Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0807290-10.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSÉ PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado(a), em face de BANCO BRADESCO. O regular desenvolvimento da relação processual, após o cumprimento das formalidades iniciais, foi interrompido por um pleito volitivo e unilateral do demandante. A parte autora, após a propositura desta demanda e no curso de sua tramitação, protocolou petição, na qual manifestou seu inequívoco interesse em não dar prosseguimento ao feito. O fundamento para tal requerimento reside na expressa declaração de perda superveniente do interesse processual no que tange à continuidade da atuação jurisdicional neste processo, pleiteando, por conseguinte, a homologação da desistência da ação antes de qualquer análise meritória da pretensão formulada. Considerando-se a natureza da manifestação e a fase processual em que foi apresentada, não se vislumbra a necessidade de maiores instruções ou a intervenção ou consentimento da parte ré neste momento processual, a despeito do teor do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, dado o caráter inicial e a celeridade que se imprime ao feito quando há renúncia expressa à tutela jurisdicional buscada. É o relato dos atos essenciais e suficientes ao deslinde processual. Passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO O sistema processual civil brasileiro é calcado, entre outros pilares, no princípio da disponibilidade da ação pelo autor, corolário direto do princípio dispositivo. Este princípio confere à parte autora a prerrogativa de determinar o início, o desenvolvimento e, em certas condições, o fim da atividade jurisdicional, mediante a desistência da ação, que representa o ato unilateral de abandonar a relação processual estabelecida. A desistência da ação deve ser juridicamente diferenciada da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Enquanto a renúncia implica a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil de 2015, a desistência manifestada pelo(a) autor(a), como no presente caso, refere-se especificamente ao abandono do processo em si, mantendo-se íntegro o direito material subjacente, o qual poderá ser novamente pleiteado em outra oportunidade, desde que não tenha decaído por prescrição ou decadência. O pedido formulado pelo autor na petição de ID. n. 127697509 é cristalino e não comporta ambiguidade, configurando um ato processual válido e eficaz que atende aos requisitos legais para a sua admissão. A disponibilidade processual autoriza, em regra, que o(a) autor(a), a qualquer tempo, até a prolação da sentença, desista da ação, observadas as restrições e etapas estabelecidas pela legislação processual. Nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil, a desistência da ação é causa legalmente prevista para a extinção do feito sem a análise e julgamento do mérito da pretensão autoral. Mais especificamente, o inciso VIII do mencionado artigo estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". A doutrina processualista moderna reitera que a desistência da ação é um ato de liberalidade do(a) autor(a) que implica a perda imediata do interesse na continuação da marcha processual. Uma vez manifestada a vontade de desistir, e estando o processo em fase compatível com tal manifestação unilateral, ou seja, sem que a parte ré tenha oferecido contestação, a homologação judicial é um ato de controle de legalidade e de dever do magistrado, não havendo espaço para o indeferimento do pleito de desistência. Considerando que a manifestação de vontade da parte autora é inequívoca, devidamente formalizada nos autos e direcionada à extinção do presente procedimento sem o avanço à fase de instrução ou de julgamento meritório, impõe-se a respectiva homologação para conferir validade e eficácia à sua declaração de vontade processual, promovendo-se, assim, a extinção anômala do processo. III. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com a manifestação expressa da parte autora, a qual demonstrou sua falta de interesse no prosseguimento da lide, HOMOLOGO a desistência da ação. Em consequência, e por força do ato unilateral de disposição da relação jurídica processual, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil brasileiro de 2015. Considerando que o processo é extinto por ato volitivo do autor, e na ausência de participação efetiva da parte ré em termos de necessidade de defesa técnica ou resistência ao pleito, deixo de impor custas processuais remanescentes e, notadamente, não há que se falar em condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, dada a impossibilidade de aferição de sucumbência recíproca ou unilateral. Publique-se e registre-se a presente sentença eletronicamente. A ausência de interesse recursal por parte do autor, que foi quem postulou a medida extintiva, e a natureza terminativa da presente decisão, que não impõe ônus processual à outra parte (se citada), permitem prever o trânsito em julgado imediato após a devida publicação. Desta forma, promova-se o arquivamento dos presentes autos. GUARABIRA, data e assinatura digitais. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCESSO Nº 0807290-10.2025.8.15.0181 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de demanda ajuizada por JOSÉ PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO. Em análise dos autos e de pesquisa processual, constato que a parte autora ajuizou diversas ações judiciais com pedidos idênticos (repetição de indébito e danos morais) contra o mesmo réu ou pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico, conforme abaixo: Embora as causas de pedir apresentem pequenas variações, referindo-se a cobranças distintas em cada processo, a finalidade e os pedidos são manifestamente os mesmos. A conduta de fracionar uma única lide em múltiplas demandas, além de violar os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da economia processual, configura potencial abuso do direito de ação. Tal prática sobrecarrega o Poder Judiciário e prejudica a efetividade da prestação jurisdicional, em detrimento do acesso à justiça por aqueles que realmente necessitam. Essa questão não escapa à atenção dos tribunais pátrios, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação. Neste sentido, destaca-se a decisão proferida no REsp n. 1.817.845/MS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que expressamente adverte que "o abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde", ou seja, pela má-utilização de direitos fundamentais sob o disfarce de seu exercício regular. A jurisprudência do STJ é clara ao reprimir o ajuizamento sucessivo e repetitivo de ações temerárias, que têm o propósito de dificultar a defesa da parte contrária e obter vantagens indevidas, como a cumulação de indenizações. Além disso, a conduta da parte autora contraria as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa combater a litigiosidade predatória. Conforme o Anexo A da referida Recomendação, são consideradas potencialmente abusivas as seguintes condutas: 6) Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) Distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas; 14) Ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual). A prática do fracionamento, ao invés de buscar a reparação integral do dano em uma única ação, conforme permitido pelo artigo 327 do CPC (cumulação de pedidos), busca uma vantagem indevida, pois: Aumenta desnecessariamente o volume de trabalho do juízo e dos serventuários. Viola o princípio da isonomia, já que o dano moral, decorrente de múltiplos descontos indevidos, deve ser analisado de forma unificada. Não é razoável conceder indenizações separadas para cada cobrança, pois o dano final (a supressão de parte da renda) é único, independentemente do número de descontos. Pode levar a decisões conflitantes e compromete a segurança jurídica. Diante do exposto e em consonância com as medidas de gestão processual sugeridas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que visam evitar o fracionamento injustificado de demandas, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, se manifeste, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, sobre o potencial abuso do direito de litigar, e informe se tem interesse na reunião dos processos, PROCEDENDO NA REUNIÃO E REQUERENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO AJUIZADO POR ÚLTIMO. Guarabira, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]