Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FORMIGA DOS SANTOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0821861-36.2017.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração enfrentando a sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que a decisão está eivada de vício de contradição e omissão. Requer a modificação do julgado por meio dos embargos. É o relatório. D E C I D O. É cediço que os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se coadunam com o mero inconformismo da parte ou a pretensão de rediscutir o mérito da causa. No presente caso, o Embargante em relação à adequação do rito processual ao valor da causa e à competência desta Vara. Contudo, as questões levantadas não configuram qualquer dos vícios elencados na legislação processual, mas sim visam a um reexame da matéria já decidida, o que é inviável na via dos aclaratórios. Com efeito, de acordo com a tese consignada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, restou firmada a competência da Vara da Fazenda Pública para os feitos que se amoldam às prescrições da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), desde que distribuídos até a efetiva instalação dos Juizados Fazendários da Capital. É bem verdade que grande parte dos processos afetados pelo referido IRDR, embora devessem, ab initio, ter seguido o rito dos Juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una (que compreende a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato), adotaram o procedimento comum, com citação para apresentação de defesa no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na Parte Especial, Livro I, Título I do CPC. Contudo, a adoção do procedimento comum, com sua cognição mais ampla, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas, não resultou em prejuízo às partes. Pelo contrário, tal procedimento garantiu às partes mais espaço para intervenções, não havendo que se falar em nulidade. A ausência de prejuízo é fundamental para afastar a alegação de nulidade, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no art. 188 do Código de Processo Civil, o qual preceitua que “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Ademais, anular, a esta altura, processos que tramitam desde 2022, simplesmente pela inobservância de uma formalidade que se mostrou praticamente inócua ao longo da tramitação, iria de encontro aos objetivos traçados pela Lei dos Juizados Especiais, que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A intervenção para alteração do rito neste estágio processual representaria um retrocesso e não atenderia aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Portanto, a sentença atacada abordou a questão processual de forma coerente com o entendimento consolidado e os princípios do processo civil, não padecendo dos vícios apontados pelo Embargante. As alegações apresentadas revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscutir matéria já devidamente apreciada.
Diante do exposto, e por não vislumbrar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Intime-se o executado para, querendo, interpor recurso no prazo legal, ou já apresentado, ratificar os termos do recurso. Cumpra-se, independentemente, de nova determinação. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito