Proferido despacho de mero expediente11/05/2026, 18:10
Conclusos para decisão08/05/2026, 13:15
Juntada de Petição de petição20/04/2026, 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Juntada de Petição de petição12/02/2026, 13:28
Decorrido prazo de VALENTIN MOREIRA FRAZAO DE CARVALHO em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:49
Decorrido prazo de VALQUIRIA MOREIRA GONCALVES em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:49
Decorrido prazo de VALENTIN MOREIRA FRAZAO DE CARVALHO em 26/01/2026 23:59.29/01/2026, 17:31
Decorrido prazo de VALQUIRIA MOREIRA GONCALVES em 26/01/2026 23:59.29/01/2026, 17:31
Publicado Decisão em 12/12/2025.12/12/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202512/12/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: V. M. F. D. C., VALQUIRIA MOREIRA GONCALVES.
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO
Processo n. 0807059-46.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Fornecimento de medicamentos]
Vistos. Inicialmente, vale salientar que a presente ação, autos de nº 0807059-46.2025.8.15.2003, distribuída em 29/10/2025, às 9h43min, está associada ao feito de nº 0807057-76.2025.8.15.2003, distribuída em 29/10/2025, às 9h20min. Pois bem. As demandas envolvem as mesmas partes, quais sejam, o menor, V.M.F.D.C, representado por sua genitora, Valquíria Moreira Gonçalves, e a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Sendo assim, por estarem intimamente relacionadas, há que tecer comentários e esclarecimentos sobre os pormenores de cada uma delas, a fim de justificar o que logo após será exposto. Para aclarar a conjuntura, observemos: Processo nº 0807057-76.2025.8.15.2003 (primeira ação): Distribuída inicialmente à 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B. O objeto principal consiste na declaração de nulidade de cláusula de coparticipação, além de indenização por danos materiais e morais, ausente, entretanto, pedido de medida liminar. Na referida ação, a parte autora aduz que a cobrança exorbitante de coparticipação, em valores que superaram em muito a mensalidade do plano, configura uma negativa de cobertura indireta e abusiva, impedindo o acesso ao tratamento multidisciplinar imprescindível prescrito. No referido feito, este Juízo entendeu que a pretensão era substancialmente contratual (ID 126048449, daqueles autos), visto que ausente conhecimento sobre a segunda ação proposta. Processo nº 0807059-46.2025.8.15.2003 (segunda ação): Distribuída à 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A. O objeto principal desta ação, por sua vez, reside na discussão acerca da obrigação de fazer em custear tratamento multidisciplinar sem limitação e sem a cobrança de coparticipação abusiva, somado ao reconhecimento de abusividade contratual, além de indenização a título de danos morais. Houve o declínio de competência ao Núcleo de Saúde 4.0 (ID 125976198), o qual, por sua vez, declinou para a Vara Cível, afirmando que a matéria era majoritariamente contratual (ID 127169280), e por fim, a 1ª Vara Regional Cível - Acervo A, ao receber os autos, reconheceu a conexão com o primeiro processo, distribuído ao Acervo B, e determinou a reunião dos feitos (ID 127432798). Pois bem. Diante do que se constata dos presentes autos, verifica-se que o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar declinou de sua competência por entender que a matéria aqui discutida é de natureza exclusivamente contratual, remetendo os autos a uma das Varas Cíveis da Capital. Este Juízo, por sua vez, ao receber o feito, discorda de tal entendimento, compreendendo que a questão, embora permeada por contornos contratuais, tem como núcleo a garantia de acesso à saúde, inserindo-se na competência absoluta do Juízo especializado e com a reiteração da incompetência pelo Juízo do Núcleo após o retorno dos autos. Conclui-se, pois, por um grande impasse que impede o prosseguimento do feito e a entrega da prestação jurisdicional, não devendo assim prevalecer. A alegação de abusividade da cláusula de coparticipação não é um fim em si mesma; é, na verdade, a causa de pedir que fundamenta o pedido principal de obrigação de fazer, qual seja, o custeio de um tratamento médico indispensável que, em tese, está sendo inviabilizado por um óbice financeiro imposto pela operadora de saúde. Portanto, a análise de tal cláusula é prejudicial de mérito para se aferir se houve ou não uma negativa de cobertura, ainda que por via transversa e, sendo os feitos conexos, a tramitação em unidades distintas pode resultar em decisões conflitantes. A definição da competência, no caso em tela, passa, necessariamente, pela escorreita interpretação da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025, que instalaram o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar. O art. 1º do referido Ato da Presidência é claro ao estabelecer uma competência de natureza absoluta, em razão da matéria, para o processamento e julgamento, em todo o território estadual, das demandas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, dentre outras hipóteses: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; Ora, o pleito central da parte autora nesta ação de nº 0807059-46.2025.8.15.2003, especialmente o formulado em sede de tutela de urgência, é a efetivação da prestação continuada das terapias, tema que constitui a finalidade precípua do Juízo especializado. Embora inicialmente distribuída a ação acerca da validade das cobranças de coparticipação a este Juízo, sendo, naquele momento, reconhecida a natureza contratual da discussão, há, neste instante, conhecimento sobre a existência de ação ajuizada poucos minutos antes, versando, esta, todavia, sobre a obrigação de fazer pela continuidade das terapias prescritas, sem, contudo, a exigência de taxa a título coparticipação. Dessa maneira, este Juízo suscitante entende que a conexão entre os dois processos (nº 0807059-46.2025.8.15.2003 e nº 0807057-76.2025.8.15.2003) impõe a reunião dos feitos para processamento e deslinde de mérito e, assim sendo constatado, a competência para o julgamento de ambos deve ser firmada no Juízo que detém a competência absoluta e específica sobre a matéria. A competência neste caso, por ser absoluta, prevalece sobre as regras de distribuição e prevenção, atraindo para o Juízo especializado a análise de todas as questões conexas. Desse modo, considerando a ausência de denominador comum quanto à competência para o processamento e julgamento do feito em comento, conexo ao de nº 0807057-76.2025.8.15.2003, PASSO A SUSCITAR conflito negativo de competência pelas razões já deduzidas, apontando como Juízo suscitado o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar. Intime-se a parte autora desta decisão, oficiando-se ao E. Tribunal de Justiça da Paraíba. P. I. Cumpra-se com urgência, sobretudo por restar pendente a apreciação de pedido liminar, remetendo os autos ao TJPB, com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: V. M. F. D. C., VALQUIRIA MOREIRA GONCALVES.
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO
Processo n. 0807059-46.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Fornecimento de medicamentos]
Vistos. Inicialmente, vale salientar que a presente ação, autos de nº 0807059-46.2025.8.15.2003, distribuída em 29/10/2025, às 9h43min, está associada ao feito de nº 0807057-76.2025.8.15.2003, distribuída em 29/10/2025, às 9h20min. Pois bem. As demandas envolvem as mesmas partes, quais sejam, o menor, V.M.F.D.C, representado por sua genitora, Valquíria Moreira Gonçalves, e a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Sendo assim, por estarem intimamente relacionadas, há que tecer comentários e esclarecimentos sobre os pormenores de cada uma delas, a fim de justificar o que logo após será exposto. Para aclarar a conjuntura, observemos: Processo nº 0807057-76.2025.8.15.2003 (primeira ação): Distribuída inicialmente à 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B. O objeto principal consiste na declaração de nulidade de cláusula de coparticipação, além de indenização por danos materiais e morais, ausente, entretanto, pedido de medida liminar. Na referida ação, a parte autora aduz que a cobrança exorbitante de coparticipação, em valores que superaram em muito a mensalidade do plano, configura uma negativa de cobertura indireta e abusiva, impedindo o acesso ao tratamento multidisciplinar imprescindível prescrito. No referido feito, este Juízo entendeu que a pretensão era substancialmente contratual (ID 126048449, daqueles autos), visto que ausente conhecimento sobre a segunda ação proposta. Processo nº 0807059-46.2025.8.15.2003 (segunda ação): Distribuída à 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A. O objeto principal desta ação, por sua vez, reside na discussão acerca da obrigação de fazer em custear tratamento multidisciplinar sem limitação e sem a cobrança de coparticipação abusiva, somado ao reconhecimento de abusividade contratual, além de indenização a título de danos morais. Houve o declínio de competência ao Núcleo de Saúde 4.0 (ID 125976198), o qual, por sua vez, declinou para a Vara Cível, afirmando que a matéria era majoritariamente contratual (ID 127169280), e por fim, a 1ª Vara Regional Cível - Acervo A, ao receber os autos, reconheceu a conexão com o primeiro processo, distribuído ao Acervo B, e determinou a reunião dos feitos (ID 127432798). Pois bem. Diante do que se constata dos presentes autos, verifica-se que o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar declinou de sua competência por entender que a matéria aqui discutida é de natureza exclusivamente contratual, remetendo os autos a uma das Varas Cíveis da Capital. Este Juízo, por sua vez, ao receber o feito, discorda de tal entendimento, compreendendo que a questão, embora permeada por contornos contratuais, tem como núcleo a garantia de acesso à saúde, inserindo-se na competência absoluta do Juízo especializado e com a reiteração da incompetência pelo Juízo do Núcleo após o retorno dos autos. Conclui-se, pois, por um grande impasse que impede o prosseguimento do feito e a entrega da prestação jurisdicional, não devendo assim prevalecer. A alegação de abusividade da cláusula de coparticipação não é um fim em si mesma; é, na verdade, a causa de pedir que fundamenta o pedido principal de obrigação de fazer, qual seja, o custeio de um tratamento médico indispensável que, em tese, está sendo inviabilizado por um óbice financeiro imposto pela operadora de saúde. Portanto, a análise de tal cláusula é prejudicial de mérito para se aferir se houve ou não uma negativa de cobertura, ainda que por via transversa e, sendo os feitos conexos, a tramitação em unidades distintas pode resultar em decisões conflitantes. A definição da competência, no caso em tela, passa, necessariamente, pela escorreita interpretação da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025, que instalaram o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar. O art. 1º do referido Ato da Presidência é claro ao estabelecer uma competência de natureza absoluta, em razão da matéria, para o processamento e julgamento, em todo o território estadual, das demandas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, dentre outras hipóteses: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; Ora, o pleito central da parte autora nesta ação de nº 0807059-46.2025.8.15.2003, especialmente o formulado em sede de tutela de urgência, é a efetivação da prestação continuada das terapias, tema que constitui a finalidade precípua do Juízo especializado. Embora inicialmente distribuída a ação acerca da validade das cobranças de coparticipação a este Juízo, sendo, naquele momento, reconhecida a natureza contratual da discussão, há, neste instante, conhecimento sobre a existência de ação ajuizada poucos minutos antes, versando, esta, todavia, sobre a obrigação de fazer pela continuidade das terapias prescritas, sem, contudo, a exigência de taxa a título coparticipação. Dessa maneira, este Juízo suscitante entende que a conexão entre os dois processos (nº 0807059-46.2025.8.15.2003 e nº 0807057-76.2025.8.15.2003) impõe a reunião dos feitos para processamento e deslinde de mérito e, assim sendo constatado, a competência para o julgamento de ambos deve ser firmada no Juízo que detém a competência absoluta e específica sobre a matéria. A competência neste caso, por ser absoluta, prevalece sobre as regras de distribuição e prevenção, atraindo para o Juízo especializado a análise de todas as questões conexas. Desse modo, considerando a ausência de denominador comum quanto à competência para o processamento e julgamento do feito em comento, conexo ao de nº 0807057-76.2025.8.15.2003, PASSO A SUSCITAR conflito negativo de competência pelas razões já deduzidas, apontando como Juízo suscitado o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar. Intime-se a parte autora desta decisão, oficiando-se ao E. Tribunal de Justiça da Paraíba. P. I. Cumpra-se com urgência, sobretudo por restar pendente a apreciação de pedido liminar, remetendo os autos ao TJPB, com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.10/12/2025, 11:04
Suscitado Conflito de Competência09/12/2025, 10:57
Conclusos para despacho05/12/2025, 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência05/12/2025, 09:00
Publicado Decisão em 03/12/2025.03/12/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202503/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: V. M. F. D. C., VALQUIRIA MOREIRA GONCALVES.
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO
Processo n. 0807059-46.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Fornecimento de medicamentos]
Vistos. Inicialmente, vale salientar que a presente ação, autos de nº 0807059-46.2025.8.15.2003, distribuída em 29/10/2025, às 9h43min, está associada ao feito de nº 0807057-76.2025.8.15.2003, distribuída em 29/10/2025, às 9h20min. Pois bem. As demandas envolvem as mesmas partes, quais sejam, o menor, V.M.F.D.C, representado por sua genitora, Valquíria Moreira Gonçalves, e a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Sendo assim, por estarem intimamente relacionadas, há que tecer comentários e esclarecimentos sobre os pormenores de cada uma delas, a fim de justificar o que logo após será exposto e decidido. Para aclarar a conjuntura, observemos: Processo nº 0807057-76.2025.8.15.2003 (primeira ação): Distribuída inicialmente à 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B. O objeto principal consiste na declaração de nulidade de cláusula de coparticipação, além de indenização por danos materiais e morais, ausente, entretanto, pedido de medida liminar. Na referida ação, a parte autora aduz que a cobrança exorbitante de coparticipação, em valores que superaram em muito a mensalidade do plano, configura uma negativa de cobertura indireta e abusiva, impedindo o acesso ao tratamento multidisciplinar imprescindível prescrito. No referido feito, este Juízo entendeu que a pretensão era substancialmente contratual (ID 126048449, daqueles autos), visto que ausente conhecimento sobre a segunda ação proposta. Processo nº 0807059-46.2025.8.15.20003 (segunda ação): Distribuída à 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A. O objeto principal desta ação, por sua vez, reside na discussão acerca da obrigação de fazer em custear tratamento multidisciplinar sem limitação e sem a cobrança de coparticipação abusiva, somado ao reconhecimento de abusividade contratual, além de indenização a título de danos morais. Houve o declínio de competência ao Núcleo de Saúde 4.0 (ID 125976198), o qual, por sua vez, declinou para a Vara Cível, afirmando que a matéria era majoritariamente contratual (ID 127169280), e por fim, a 1ª Vara Regional Cível - Acervo A, ao receber os autos, reconheceu a conexão com o primeiro processo, distribuído ao Acervo B, e determinou a reunião dos feitos (ID 127432798). A correta definição da competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, criado pela Resolução nº 32/2025 e regulamentado posteriormente pelo Ato da Presidência nº 122/2025 do TJPB, é fundamental para determinar o destino das ações. Este Núcleo possui competência absoluta para processar e julgar demandas contra operadoras de planos de saúde em todo o território estadual, mas sua abrangência tem limites fixados pelo próprio Tribunal. A principal finalidade desta jurisdição especializada é garantir a prestação jurisdicional célere e técnica em temas delicados que envolvem a saúde suplementar, priorizando o direito fundamental à saúde dos beneficiários. A competência do Núcleo, conforme o Ato que o instituiu, foca em matérias que envolvem a garantia de assistência e cobertura. Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Entretanto, o §3º do dispositivo acima mencionado estabelece uma zona de exclusão explícita, ao determinar que: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. (grifou-se) A análise precisa, portanto, distinguir o que é uma discussão meramente contratual e o que constitui uma discussão contratual que versa diretamente sobre a garantia da assistência à saúde. A primeira ação, aqui compreendida aquela inicialmente distribuída, versa primariamente sobre a declaração de nulidade e a repetição de indébito decorrente da cobrança de coparticipação em patamares abusivos, que inviabilizaram o tratamento do menor. Embora o pedido imediato seja de natureza declaratória e condenatória pecuniária, o objeto material do litígio está, de certa forma, enraizado na recusa indireta de cobertura do tratamento de saúde. A petição inicial desta ação, ao detalhar a Síndrome NESCAV e a necessidade de terapias multidisciplinares intensivas (consignadas nos documentos, especialmente os laudos médicos de IDs 125966776, 125966778, 125966783 e 125966781), argumenta que a coparticipação se tornou um obstáculo intransponível ao exercício do direito à saúde, caracterizando, na prática, uma negativa de cobertura velada. Dessa forma, analisando o contexto, desta vez, considerando o exposto na demanda seguinte proposta, a discussão sobre a cláusula de coparticipação, neste contexto específico de doença rara e progressiva que requer tratamento intensivo e contínuo, não se trata de uma discussão exclusivamente contratual e desvinculada do direito fundamental. Ao contrário, a nulidade da cláusula é pleiteada justamente porque a sua aplicação restringe a garantia de acesso ao tratamento prescrito. A segunda ação, todavia, contém um pedido de obrigação de fazer para que a UNIMED custeie integralmente as terapias, sem a cobrança da coparticipação abusiva. Diferentemente da primeira, na qual o foco era a repetição do indébito e a nulidade da cláusula, nesta, o cerne é a prestação continuada dos serviços de saúde e a garantia de acesso à atenção terapêutica. E, surpresamente, constata-se que justamente nesta foi proferida decisão de declínio de competência pelo Núcleo de Saúde, sob o seguinte fundamento (127169280): (...) Compulsando-se os autos, percebe-se que a ação em epígrafe tem como pleito principal a declaração de abusividade de cláusula contratual. A autora alega que a negativa de tratamento ocorreu de forma indireta, por meio da imposição de ônus financeiro desproporcional, cobrados a título de coparticipação. (...) Ora, o pedido de custeio integral inserto na ação de obrigação de fazer é, tipicamente, o objeto central da saúde suplementar. A discussão sobre coparticipação é o motivo da recusa e, portanto, está intrinsecamente ligada ao tema de fundo, afastando a exceção do § 3º outrora mencionado. Conclui-se, com a devida vênia, neste ponto, que a segunda ação, pela clara natureza de obrigação de fazer ligada ao tratamento, deve tramitar perante o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, e a sua competência absoluta para julgar a prestação de saúde arrasta a competência para o julgamento da causa acessória, sob pena de gerar grave insegurança jurídica. As duas ações, embora ajuizadas separadamente, possuem identidade absoluta de partes e se originam do mesmo fato jurídico subjacente: a necessidade urgente de tratamento para V. M. F. D. C. e a recusa da operadora materializada na cobrança abusiva de coparticipação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 55, caput, estabelece a conexão quando houver comunhão do pedido ou da causa de pedir. Mais importante, o §3º do mesmo dispositivo autoriza a reunião dos processos quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que inexista identidade completa de todos os elementos. No caso presente, o risco de decisões conflitantes é evidente: o juízo que julgar a primeira ação intentada decidirá sobre a validade da cláusula contratual e a repetição dos valores, e se chegar à conclusão de que a cobrança foi legítima ou não afetou o objeto essencial do contrato, poderá gerar uma decisão completamente oposta àquela proferida na segunda ação proposta na qual o juízo deve determinar se houve ou não negativa indireta de cobertura do tratamento. O pedido de tutela na ação de obrigação de fazer é clara: (...) Autorize e custeie integralmente todas as terapias prescritas no laudo médico anexo, sem limitação de sessões e sem a cobrança de coparticipação, enquanto houver indicação médica; (...) (grifou-se) A decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A, ao reconhecer a conexão entre os feitos, agiu corretamente sob o prisma da segurança jurídica, determinando a reunião dos processos. Contudo, essa conclusão não pode permitir que a regra de prevenção do juízo comum cível se sobreponha à competência absoluta do Núcleo de Saúde 4.0. Dada a conexão e a preeminência do direito tutelado na segunda ação, qual seja, o custeio da terapia sem a percepção e incidência da cláusula reclamada na primeira ação, ambas as ações devem ser deslocadas para o Juízo Especializado. A interposição de duas demandas autônomas, uma focada no aspecto pecuniário e outra debruçada na obrigação de fazer, está umbilicalmente ligada ao mesmo fato gerador e à mesma causa de pedir: a abusividade da coparticipação como fator obstativo do tratamento terapêutico da criança. A interpretação dada pelo Juízo do Núcleo de Saúde 4.0 que declinou da competência, fundamentando-se no foco contratual da coparticipação, ignora, de certo modo, o contexto fático apresentado. A ressalva do § 3º da Resolução nº 32/2025 aplica-se apenas a discussões exclusivamente contratuais, como reajustes ou rescisões sem vínculo direto com uma negativa de tratamento. No caso sub judice, a discussão da coparticipação não é um fim em si, mas o meio pelo qual a operadora negou a cobertura das terapias, afetando diretamente a prestação de assistência à saúde. O Núcleo foi criado para processar e julgar as ações que garantam o acesso à atenção terapêutica, não podendo estas serem diluídas em varas cíveis não especializadas. Se ambas as ações possuem a mesma causa de pedir remota e são interdependentes, o Juízo competente para apreciar o pedido de obrigação de fazer deve atrair a competência para o julgamento daquela aparentemente contratual. Isso porque, o princípio da competência absoluta em razão da matéria prevalece sobre as regras de prevenção ou de distribuição comum, impõe que o Juízo Especializado exerça sua jurisdição sobre as contendas que objetivam a garantia do tratamento de saúde, a finalidade precípua de sua criação Conclui-se, portanto, que uma vez estabelecida a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar para a ação de obrigação de fazer é imperativa a reunião da ação declaratória a ela, em cumprimento às regras processuais de conexão. Ambos os feitos cumprem, de fato, os requisitos do art. 55 do CPC, possuindo as mesmas partes e apresentando a mesma causa de pedir remota. A matéria da segunda ação (0807059-46.2025.8.15.2003), que trata da continuidade do tratamento essencial, enquadra-se de forma mais evidente e premente na competência especializada do Núcleo, determinando que este Juízo, e não o juízo comum resolva a totalidade do litígio. Seria um contrassenso sistêmico a especialidade ser afastada por uma regra processual de distribuição ordinária, desvirtuando a própria razão de ser da Resolução nº 32/2025, deste TJPB. Portanto, a reunião dos feitos deve ocorrer no Juízo especializado, o único competente, de forma absoluta, para decidir sobre o direito fundamental do menor à atenção terapêutica continuada. Assim, DECLINO da competência para processar e julgar as ações de nº 0807059-46.2025.8.15.2003 e 0807057-76.2025.8.15.2003, determinando a remessa destes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, que, querendo, poderá suscitar conflito de competência, submetendo a questão ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Cumpra-se com extrema urgência, ante a pendência de apreciação de pedido liminar. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: V. M. F. D. C., VALQUIRIA MOREIRA GONCALVES.
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO
Processo n. 0807059-46.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Fornecimento de medicamentos]
Vistos. Inicialmente, vale salientar que a presente ação, autos de nº 0807059-46.2025.8.15.2003, distribuída em 29/10/2025, às 9h43min, está associada ao feito de nº 0807057-76.2025.8.15.2003, distribuída em 29/10/2025, às 9h20min. Pois bem. As demandas envolvem as mesmas partes, quais sejam, o menor, V.M.F.D.C, representado por sua genitora, Valquíria Moreira Gonçalves, e a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Sendo assim, por estarem intimamente relacionadas, há que tecer comentários e esclarecimentos sobre os pormenores de cada uma delas, a fim de justificar o que logo após será exposto e decidido. Para aclarar a conjuntura, observemos: Processo nº 0807057-76.2025.8.15.2003 (primeira ação): Distribuída inicialmente à 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B. O objeto principal consiste na declaração de nulidade de cláusula de coparticipação, além de indenização por danos materiais e morais, ausente, entretanto, pedido de medida liminar. Na referida ação, a parte autora aduz que a cobrança exorbitante de coparticipação, em valores que superaram em muito a mensalidade do plano, configura uma negativa de cobertura indireta e abusiva, impedindo o acesso ao tratamento multidisciplinar imprescindível prescrito. No referido feito, este Juízo entendeu que a pretensão era substancialmente contratual (ID 126048449, daqueles autos), visto que ausente conhecimento sobre a segunda ação proposta. Processo nº 0807059-46.2025.8.15.20003 (segunda ação): Distribuída à 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A. O objeto principal desta ação, por sua vez, reside na discussão acerca da obrigação de fazer em custear tratamento multidisciplinar sem limitação e sem a cobrança de coparticipação abusiva, somado ao reconhecimento de abusividade contratual, além de indenização a título de danos morais. Houve o declínio de competência ao Núcleo de Saúde 4.0 (ID 125976198), o qual, por sua vez, declinou para a Vara Cível, afirmando que a matéria era majoritariamente contratual (ID 127169280), e por fim, a 1ª Vara Regional Cível - Acervo A, ao receber os autos, reconheceu a conexão com o primeiro processo, distribuído ao Acervo B, e determinou a reunião dos feitos (ID 127432798). A correta definição da competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, criado pela Resolução nº 32/2025 e regulamentado posteriormente pelo Ato da Presidência nº 122/2025 do TJPB, é fundamental para determinar o destino das ações. Este Núcleo possui competência absoluta para processar e julgar demandas contra operadoras de planos de saúde em todo o território estadual, mas sua abrangência tem limites fixados pelo próprio Tribunal. A principal finalidade desta jurisdição especializada é garantir a prestação jurisdicional célere e técnica em temas delicados que envolvem a saúde suplementar, priorizando o direito fundamental à saúde dos beneficiários. A competência do Núcleo, conforme o Ato que o instituiu, foca em matérias que envolvem a garantia de assistência e cobertura. Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Entretanto, o §3º do dispositivo acima mencionado estabelece uma zona de exclusão explícita, ao determinar que: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. (grifou-se) A análise precisa, portanto, distinguir o que é uma discussão meramente contratual e o que constitui uma discussão contratual que versa diretamente sobre a garantia da assistência à saúde. A primeira ação, aqui compreendida aquela inicialmente distribuída, versa primariamente sobre a declaração de nulidade e a repetição de indébito decorrente da cobrança de coparticipação em patamares abusivos, que inviabilizaram o tratamento do menor. Embora o pedido imediato seja de natureza declaratória e condenatória pecuniária, o objeto material do litígio está, de certa forma, enraizado na recusa indireta de cobertura do tratamento de saúde. A petição inicial desta ação, ao detalhar a Síndrome NESCAV e a necessidade de terapias multidisciplinares intensivas (consignadas nos documentos, especialmente os laudos médicos de IDs 125966776, 125966778, 125966783 e 125966781), argumenta que a coparticipação se tornou um obstáculo intransponível ao exercício do direito à saúde, caracterizando, na prática, uma negativa de cobertura velada. Dessa forma, analisando o contexto, desta vez, considerando o exposto na demanda seguinte proposta, a discussão sobre a cláusula de coparticipação, neste contexto específico de doença rara e progressiva que requer tratamento intensivo e contínuo, não se trata de uma discussão exclusivamente contratual e desvinculada do direito fundamental. Ao contrário, a nulidade da cláusula é pleiteada justamente porque a sua aplicação restringe a garantia de acesso ao tratamento prescrito. A segunda ação, todavia, contém um pedido de obrigação de fazer para que a UNIMED custeie integralmente as terapias, sem a cobrança da coparticipação abusiva. Diferentemente da primeira, na qual o foco era a repetição do indébito e a nulidade da cláusula, nesta, o cerne é a prestação continuada dos serviços de saúde e a garantia de acesso à atenção terapêutica. E, surpresamente, constata-se que justamente nesta foi proferida decisão de declínio de competência pelo Núcleo de Saúde, sob o seguinte fundamento (127169280): (...) Compulsando-se os autos, percebe-se que a ação em epígrafe tem como pleito principal a declaração de abusividade de cláusula contratual. A autora alega que a negativa de tratamento ocorreu de forma indireta, por meio da imposição de ônus financeiro desproporcional, cobrados a título de coparticipação. (...) Ora, o pedido de custeio integral inserto na ação de obrigação de fazer é, tipicamente, o objeto central da saúde suplementar. A discussão sobre coparticipação é o motivo da recusa e, portanto, está intrinsecamente ligada ao tema de fundo, afastando a exceção do § 3º outrora mencionado. Conclui-se, com a devida vênia, neste ponto, que a segunda ação, pela clara natureza de obrigação de fazer ligada ao tratamento, deve tramitar perante o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, e a sua competência absoluta para julgar a prestação de saúde arrasta a competência para o julgamento da causa acessória, sob pena de gerar grave insegurança jurídica. As duas ações, embora ajuizadas separadamente, possuem identidade absoluta de partes e se originam do mesmo fato jurídico subjacente: a necessidade urgente de tratamento para V. M. F. D. C. e a recusa da operadora materializada na cobrança abusiva de coparticipação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 55, caput, estabelece a conexão quando houver comunhão do pedido ou da causa de pedir. Mais importante, o §3º do mesmo dispositivo autoriza a reunião dos processos quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que inexista identidade completa de todos os elementos. No caso presente, o risco de decisões conflitantes é evidente: o juízo que julgar a primeira ação intentada decidirá sobre a validade da cláusula contratual e a repetição dos valores, e se chegar à conclusão de que a cobrança foi legítima ou não afetou o objeto essencial do contrato, poderá gerar uma decisão completamente oposta àquela proferida na segunda ação proposta na qual o juízo deve determinar se houve ou não negativa indireta de cobertura do tratamento. O pedido de tutela na ação de obrigação de fazer é clara: (...) Autorize e custeie integralmente todas as terapias prescritas no laudo médico anexo, sem limitação de sessões e sem a cobrança de coparticipação, enquanto houver indicação médica; (...) (grifou-se) A decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A, ao reconhecer a conexão entre os feitos, agiu corretamente sob o prisma da segurança jurídica, determinando a reunião dos processos. Contudo, essa conclusão não pode permitir que a regra de prevenção do juízo comum cível se sobreponha à competência absoluta do Núcleo de Saúde 4.0. Dada a conexão e a preeminência do direito tutelado na segunda ação, qual seja, o custeio da terapia sem a percepção e incidência da cláusula reclamada na primeira ação, ambas as ações devem ser deslocadas para o Juízo Especializado. A interposição de duas demandas autônomas, uma focada no aspecto pecuniário e outra debruçada na obrigação de fazer, está umbilicalmente ligada ao mesmo fato gerador e à mesma causa de pedir: a abusividade da coparticipação como fator obstativo do tratamento terapêutico da criança. A interpretação dada pelo Juízo do Núcleo de Saúde 4.0 que declinou da competência, fundamentando-se no foco contratual da coparticipação, ignora, de certo modo, o contexto fático apresentado. A ressalva do § 3º da Resolução nº 32/2025 aplica-se apenas a discussões exclusivamente contratuais, como reajustes ou rescisões sem vínculo direto com uma negativa de tratamento. No caso sub judice, a discussão da coparticipação não é um fim em si, mas o meio pelo qual a operadora negou a cobertura das terapias, afetando diretamente a prestação de assistência à saúde. O Núcleo foi criado para processar e julgar as ações que garantam o acesso à atenção terapêutica, não podendo estas serem diluídas em varas cíveis não especializadas. Se ambas as ações possuem a mesma causa de pedir remota e são interdependentes, o Juízo competente para apreciar o pedido de obrigação de fazer deve atrair a competência para o julgamento daquela aparentemente contratual. Isso porque, o princípio da competência absoluta em razão da matéria prevalece sobre as regras de prevenção ou de distribuição comum, impõe que o Juízo Especializado exerça sua jurisdição sobre as contendas que objetivam a garantia do tratamento de saúde, a finalidade precípua de sua criação Conclui-se, portanto, que uma vez estabelecida a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar para a ação de obrigação de fazer é imperativa a reunião da ação declaratória a ela, em cumprimento às regras processuais de conexão. Ambos os feitos cumprem, de fato, os requisitos do art. 55 do CPC, possuindo as mesmas partes e apresentando a mesma causa de pedir remota. A matéria da segunda ação (0807059-46.2025.8.15.2003), que trata da continuidade do tratamento essencial, enquadra-se de forma mais evidente e premente na competência especializada do Núcleo, determinando que este Juízo, e não o juízo comum resolva a totalidade do litígio. Seria um contrassenso sistêmico a especialidade ser afastada por uma regra processual de distribuição ordinária, desvirtuando a própria razão de ser da Resolução nº 32/2025, deste TJPB. Portanto, a reunião dos feitos deve ocorrer no Juízo especializado, o único competente, de forma absoluta, para decidir sobre o direito fundamental do menor à atenção terapêutica continuada. Assim, DECLINO da competência para processar e julgar as ações de nº 0807059-46.2025.8.15.2003 e 0807057-76.2025.8.15.2003, determinando a remessa destes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, que, querendo, poderá suscitar conflito de competência, submetendo a questão ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Cumpra-se com extrema urgência, ante a pendência de apreciação de pedido liminar. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Declarada incompetência01/12/2025, 16:16
Determinada a redistribuição dos autos01/12/2025, 16:16
Conclusos para despacho01/12/2025, 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência01/12/2025, 10:26
Expedição de Outros documentos.01/12/2025, 10:26
Declarada incompetência28/11/2025, 12:24
Determinada a redistribuição dos autos28/11/2025, 12:24
Decorrido prazo de VALQUIRIA MOREIRA GONCALVES em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 04:24
Conclusos para despacho19/11/2025, 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência19/11/2025, 08:20
Determinação de redistribuição por prevenção18/11/2025, 15:00
Conclusos para despacho14/11/2025, 08:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência14/11/2025, 07:52
Determinada a redistribuição dos autos12/11/2025, 12:20
Declarada incompetência12/11/2025, 12:20
Juntada de Petição de petição04/11/2025, 18:35
Publicado Decisão em 03/11/2025.03/11/2025, 00:13
Juntada de certidão automática NUMOPEDE02/11/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: V. M. F. D. C., VALQUIRIA MOREIRA GONCALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: JESSICA MENDONCA ALEIXO - RJ221520
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807059-46.2025.8.15.2003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [DIREITO DA SAÚDE]
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025. Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem. Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: V. M. F. D. C., VALQUIRIA MOREIRA GONCALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: JESSICA MENDONCA ALEIXO - RJ221520
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807059-46.2025.8.15.2003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [DIREITO DA SAÚDE]
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025. Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução. Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem. Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito31/10/2025, 00:00
Conclusos para despacho30/10/2025, 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência30/10/2025, 07:59
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)30/10/2025, 07:59
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 07:58
Declarada incompetência29/10/2025, 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital29/10/2025, 09:43
Distribuído por sorteio29/10/2025, 09:43