Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINEIDE CORDEIRO DE LUCENA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCICAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ABUSIVO POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS. ILEGALIDADE DO AUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação ordinária revisional de contrato c/c pedido de tutela antecipada, reparação por danos materiais e morais, ajuizada por beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão operado pela UNIMED João Pessoa e intermediado pela AFUNFIN, visando declarar a abusividade de reajustes aplicados à mensalidade do plano após a autora completar 59 anos de idade, com consequente redução do valor, restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os reajustes aplicados à mensalidade do plano de saúde da autora ao atingir 59 anos de idade são válidos e compatíveis com as normas da ANS e o Estatuto do Idoso; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária da AFUNFIN, estipulante do contrato coletivo, pelas cobranças indevidas; (iii) determinar se a conduta das rés justifica a reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O reajuste por faixa etária em planos de saúde coletivos é válido apenas se houver previsão contratual, observância das normas da ANS e proporcionalidade dos percentuais, conforme os Temas 952 e 1016 do STJ. A cláusula contratual previa reajuste de 45% na transição para a última faixa etária (59 anos), mas a operadora aplicou aumento de 100%, sem apresentação de nota técnica atuarial ou justificativa baseada em cálculo atuarial válido, o que configura abusividade. A ausência de base técnica comprovada nos autos para o aumento da mensalidade, associada à majoração superior ao previsto contratualmente e aos índices autorizados pela ANS, viola o princípio da boa-fé objetiva e o direito do consumidor à informação clara e adequada. A AFUNFIN, embora alegue ausência de ingerência na gestão do contrato, é responsável solidária na qualidade de estipulante, uma vez que exerce a função de cobrança dos boletos e gerência administrativa do plano, conforme entendimento do STJ no Tema 952. A cobrança de valores indevidos, mesmo após decisão judicial determinando a redução da mensalidade, demonstrada por documentos de pagamento apresentados nos autos, impõe a devolução dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora. A conduta reiterada das promovidas, culminando na rescisão do contrato por inviabilidade financeira da autora — pessoa idosa e hipossuficiente —, transcende o mero inadimplemento contratual e gera abalo à dignidade da consumidora, configurando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo por adesão é abusivo quando excede o percentual contratualmente previsto e não se funda em base atuarial idônea. A estipulante do contrato coletivo responde solidariamente pelas cobranças indevidas quando atua na intermediação e gestão administrativa do plano. A cobrança reiterada de valores indevidos, mesmo após decisão judicial, gera direito à restituição dos valores pagos a maior e à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, V e VI; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 15, § 3º; CPC, arts. 355, I e 487, I; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 952; STJ, Tema 1016; STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.03.2017; STJ, AgRg no AREsp 496.042/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 14.05.2014.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837554-55.2020.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARINEIDE CORDEIRO DE LUCENA contra UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DAS FINANÇAS – AFUNFIN, com o objetivo de revisar cláusulas contratuais relativas ao reajuste de mensalidades de plano de saúde, bem como buscar reparação pelos prejuízos financeiros e morais alegadamente suportados pela parte autora em virtude da conduta das promovidas. A parte autora afirma que sofreu reajustes abusivos e desproporcionais em sua mensalidade de plano de saúde, majorada injustificadamente após atingir 59 anos de idade, quando passou a pagar valores acima dos pactuados contratualmente e superiores ao autorizado pelas normas da ANS. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Segundo a inicial (ID 32578771), a autora é beneficiária do plano de saúde da Unimed João Pessoa, contratado por meio da AFUNFIN desde setembro de 2011. Até outubro de 2018, pagava o valor mensal de R$ 416,00. Contudo, a partir de novembro do mesmo ano, após completar 59 anos, foi surpreendida com aumento de 100% na mensalidade, passando a pagar R$ 831,00, valor este que continuou a sofrer reajustes anuais, chegando a R$ 1.007,00 em 2020. A autora alega que os reajustes foram desproporcionais, não observando os limites contratuais nem as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além de infringirem o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), especialmente o art. 15, §3º, que veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. A cláusula 12.2 do contrato (ID 32578775) previa reajuste de 45% pela faixa etária, e o percentual anual permitido pela ANS no período de maio de 2019 a abril de 2020 era de 7,35%, mas a autora sofreu reajuste de 10%. PEDIDOS FORMULADOS: a) Concessão da gratuidade de justiça; b) Realização de audiência de conciliação; c) Deferimento de tutela antecipada para redução da mensalidade ao valor de R$ 712,28; d) Citação das promovidas; e) Procedência da ação para declarar indevidos os reajustes, fixando o valor mensal em R$ 712,28; f) Condenação da Unimed ao pagamento de R$ 5.335,60 a título de perdas e danos; g) Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DAS FINANÇAS – AFUNFIN A AFUNFIN apresentou contestação (ID 57489707 e seguintes). Preliminarmente, arguiu inépcia da petição inicial, sob a alegação de que a parte autora não teria individualizado a conduta da associação no suposto dano sofrido, tampouco demonstrado o nexo causal entre sua atuação e o reajuste questionado. Alega que a AFUNFIN apenas intermedeia o plano de saúde coletivo por adesão, figurando como estipulante, sem ingerência direta sobre as decisões administrativas da operadora UNIMED. Defende que não pode ser responsabilizada solidariamente pelos reajustes realizados pela operadora, eis que não possui controle sobre as cláusulas contratuais impostas pela Unimed, atuando apenas como representante do grupo de beneficiários para viabilização do contrato coletivo. Ressalta que a autora aderiu ao plano de saúde de forma espontânea e livre, com plena ciência das cláusulas contratuais, inclusive a que prevê o reajuste por mudança de faixa etária (cláusula 12.2, ID 32578775), conforme normas da ANS. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Apesar de não ter apresentado contestação, a Unimed se manifestou em diversas oportunidades, como nos IDs 3612188 e 51551555. Resumidamente alegando que o contrato firmado com a autora é coletivo por adesão, intermediado pela AFUNFIN, sendo regido por regras próprias e diferenciadas dos contratos individuais/familiares. A Unimed esclarece que os reajustes aplicados no plano da autora observaram dois critérios: a) Reajuste anual por variação de custos médico-hospitalares (VCHM); b) Reajuste por mudança de faixa etária, previsto contratualmente e conforme diretrizes da ANS. Sustenta que o aumento aplicado à autora ao completar 59 anos está amparado no contrato (cláusula 12.2, ID 32578775) e nas Resoluções Normativas da ANS (especialmente RN nº 63/2003 e RN nº 171/2008), com os percentuais definidos previamente entre a operadora e a estipulante do contrato coletivo (AFUNFIN), e divulgados no momento da adesão. Aduz ainda que o reajuste por faixa etária é lícito até o limite de 59 anos, nos termos da regulamentação da ANS, sendo vedado apenas reajuste após os 60 anos de idade, o que não se aplica à autora, que foi reajustada aos 59 anos. Afirma que os reajustes ocorreram em virtude do desequilíbrio atuarial do grupo, com base nos custos médicos dos beneficiários do plano, conforme documentação de sinistralidade apresentada. Ressalta que a autora tem plena ciência da natureza coletiva do contrato, e que os valores cobrados se encontram dentro dos parâmetros legais. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO A parte autora, ao ID 59889630, apresentou impugnação à contestação da AFUNFIN. Em sua manifestação, reiterou os termos da petição inicial, refutando os argumentos das promovidas quanto à legalidade dos reajustes aplicados. Diante da manutenção das razões expostas, pugna pela total procedência da ação, com o reconhecimento da abusividade dos reajustes, a condenação das rés à restituição de valores pagos indevidamente e à indenização por danos morais. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão ID 33097356: Deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e concedeu a tutela de urgência, determinando que a promovida efetuasse o reajuste das mensalidades, com a expedição de novos boletos, observando-se os índices de reajuste anual, autorizados pela ANS para os planos individuais ou familiares, preservando-se, ao mesmo tempo, a mesma cobertura de assistência à saúde até então vigente. Intimadas as partes à especificação de provas, não requereram novas provas. É o relatório. DECIDO. De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, mesmo porque não requeridas pelas partes. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Importante frisar que a relação entre as partes é de consumo, fazendo incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor. I – DAS PRELIMINARES I.1. Impugnação à concessão da gratuidade de justiça A parte ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça sob o argumento de que, já que a autora é empresária, possui condições de arcar com as despesas processuais. É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se pretende aniquilar é do impugnante. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017. Grifo nosso). No caso dos autos, a simples alegação dos réus no sentido de que a promovente não faz jus à gratuidade judiciária não são suficientes para afastar a concessão do benefício, posto que carente de substrato probatório. Deixo de acolher, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. I.2. Da ilegitimidade passiva da AFUNFIN A AFUNFIN figura como estipulante do contrato coletivo por adesão (ID 32578775), exercendo função de intermediadora entre a operadora de plano de saúde e os beneficiários. Embora afirme não ter competência para definir os reajustes aplicáveis, é fato incontroverso que detém atribuição de emitir os boletos e efetivar a cobrança junto à autora, conforme confessado na própria contestação (ID 57489707), além de ter omitido-se no repasse do desconto determinado judicialmente pela liminar concedida (vide ID 51551555). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a estipulante responde solidariamente por abusividades no contrato coletivo quando atua na cobrança e gerenciamento financeiro do plano, conforme Tema 952. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da AFUNFIN. I.3. Da inexistência dos efeitos da revelia em relação à UNIMED A autora requereu a decretação de revelia da ré UNIMED JOÃO PESSOA, sob o fundamento de que esta não apresentou contestação formal no prazo legal. Contudo, tal pedido não deve ser acolhido, pelos fundamentos a seguir. Embora a UNIMED não tenha protocolado peça de contestação tradicional, apresentou manifestações ao longo do processo que demonstram sua ciência da demanda e o exercício do contraditório, como nos IDs 36121888 (informando cumprimento parcial da liminar) e 51551555 (esclarecendo que a cobrança dos boletos é realizada pela AFUNFIN). Ademais, o processo conta com pluralidade de réus com defesa comum, e a AFUNFIN apresentou contestação completa e tempestiva (ID 57489707), impugnando expressamente os fundamentos da inicial. Nestes termos, aplica-se o disposto no art. 345, I, do Código de Processo Civil, que prevê: "Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa interpretação, reconhecendo que, havendo pluralidade de réus com interesses comuns, a contestação apresentada por um deles impede que os efeitos da revelia se operem contra o outro, ainda que este permaneça inerte (STJ, AgRg no AREsp 496.042/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 14/05/2014). Portanto, considerando a pluralidade de rés, a defesa apresentada pela AFUNFIN e as manifestações processuais da UNIMED, não se decretam os efeitos da revelia, razão pela qual REJEITO expressamente o pedido formulado pela autora nesse sentido. II – DO MÉRITO II.1. Da validade dos reajustes por faixa etária A controvérsia gira em torno da validade dos reajustes por faixa etária e anual aplicados ao plano de saúde da autora, contratante do plano coletivo por adesão intermediado pela AFUNFIN e operado pela UNIMED. A autora alega que sofreu reajuste de 100% em novembro/2018, ao atingir 59 anos, contrariando os percentuais contratuais e normativos. Anteriormente, a mensalidade era de R$ 416,00, passando a R$ 831,00 (ID 32578774, pág. 3). Em 2020, o valor chegou a R$ 1.007,00 (ID 32578774, pág. 4). A autora requer que a mensalidade fosse ajustada para R$ 712,28, valor este que leva em consideração o reajuste de 45% pela cláusula contratual e os percentuais anuais da ANS. De acordo com o Tema 952 do STJ, o reajuste por faixa etária é válido desde que: (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas dos órgãos reguladores, e (iii) os percentuais não sejam desarrazoados ou aleatórios, onerando excessivamente o consumidor ou discriminando o idoso. Já o Tema 1016 do STJ, aplicável aos contratos coletivos como o da espécie, reitera a validade da cláusula desde que observada a base atuarial idônea e vedada a simples soma aritmética para análise da variação acumulada. No caso em análise há previsão contratual de reajuste por faixa etária na cláusula 12.2 do contrato (ID 32578775 - pág. 47), que fixa reajuste de 45% na transição para a última faixa (59 anos). Contudo, foi aplicado reajuste de 100%, sem que conste nos autos qualquer nota técnica atuarial, justificativa da operadora, ou documento que fundamente essa majoração concreta nos termos das resoluções da ANS. Dessa forma, o reajuste aplicado se mostra abusivo e desprovido de base atuarial comprovada nos autos, violando os critérios objetivos estabelecidos pelo STJ nos Temas 952 e 1016. Acresça-se que a própria UNIMED, em cumprimento à liminar (ID 36121888), informou ter reduzido a mensalidade para R$ 643,75, valor ainda inferior ao requerido pela autora, o que reforça a desproporcionalidade do valor anteriormente cobrado. Entretanto, a AFUNFIN, responsável por emitir os boletos, confessou em contestação (ID 57489707) que não repassou os descontos determinados judicialmente, sob a justificativa de desconhecimento da decisão. A autora apresentou diversos comprovantes (IDs 38043192, 51551556 a 51551562) demonstrando que os valores cobrados permaneceram elevados mesmo após a decisão liminar. Verifica-se, pois, que houve descumprimento da ordem judicial, em prejuízo direto à parte autora. II.2. Da restituição dos valores pagos a maior A autora instruiu a inicial com cálculo detalhado do valor pago a maior desde novembro de 2018, baseando-se na diferença entre os valores efetivamente cobrados e o valor que considera correto (R$ 712,28), nos termos do ID 32578772. Os documentos que comprovam os pagamentos indevidos (IDs 32578774, 38043192, 51551556 a 51551562) não foram infirmados por provas em contrário pelas rés. Assim, acolho o pedido de restituição dos valores pagos a maior no período de novembro/2018 a março/2021 (data do cancelamento do plano), devendo a devolução observar correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). II.3. Do dano moral Diferentemente do que ocorre em simples divergências contratuais, os fatos aqui narrados evidenciam prática abusiva reiterada, que afetou diretamente a vida financeira da autora, idosa, aposentada e hipossuficiente, conforme declaração nos autos (ID 32578777). A cobrança reiterada e indevida de valores além do contratualmente permitido e a não efetivação da redução imposta por decisão judicial acarretaram prejuízos que extrapolam o mero aborrecimento. Mais grave ainda é o fato de que a autora teve que cancelar o plano de saúde em março de 2021 (ID 69260260), justamente em razão da onerosidade excessiva criada pelos reajustes abusivos, em violação ao art. 6º, V, do CDC. O plano de saúde, por sua natureza, integra o mínimo existencial do consumidor, e o seu abandono por dificuldades financeiras gera abalo à dignidade e segurança pessoal da autora, situação que enseja a responsabilização moral das rés. Assim, com fundamento no art. 5º, X, da CF e art. 6º, VI, do CDC, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RATIFICO a tutela de urgência concedida no ID 33097356 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a nulidade parcial dos reajustes praticados por faixa etária e anual de novembro/2018 a março/2021, por ausência de base atuarial idônea e extrapolação dos limites contratuais e normativos; b) CONDENAR solidariamente UNIMED JOÃO PESSOA e AFUNFIN à restituição dos valores pagos a maior pela autora no referido período, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR solidariamente as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E desde esta sentença e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (novembro/2018); d) CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Intimações necessárias. Arquivem-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE-SE e, independentemente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, autos ao TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20072301030128900000031204740 Petição Inicial Comunicações 20072301030404400000031204741 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 20072301030540700000031204746 Documentos Pessoais da Autora Documento de Identificação 20072301030724600000031204748 Contrato Unimed Documento de Comprovação 20072301030935000000031204745 Comprovantes de Pagamento Documento de Comprovação 20072301031078100000031204744 CÁLCULO DO QUE FOI PAGO A MAIS DESDE NOVEMBRO DE 2018 Documento de Comprovação 20072301031207700000031204742 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 20072301031338600000031204743 Decisão Decisão 20081114074504100000031683125 Mandado Mandado 20081216115177400000031731311 Expediente Expediente 20081114074504100000031683125 Comunicações Comunicações 20081918550634300000031964750 Comunicações Comunicações 20090218241767900000032448133 CUMP DE LIMINAR C/CITAÇÃO E INT 54 - 55 Certidão Oficial de Justiça 20090804410557900000032556463 Certidão Certidão 20093011234508100000033382221 Despacho Despacho 20100922442608000000033744633 Despacho Despacho 20100922442608000000033744633 Certidão Certidão 20101313272976300000033809088 0812916-44.2020.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 20101313273042300000033809089 Comunicações Comunicações 20102016480486300000034096702 Exec de astreintes Marineide Comunicações 20102016480940400000034096705 Certidão Certidão 20102110340449400000034127737 Decisão Decisão 20102117053171200000034150975 Mandado Mandado 20102212434738600000034188332 Diligência Diligência 20102809260460400000034382573 petruciu Devolução de Mandado 20102809260501100000034382985 Petição Petição 20103016214599900000034492528 2020_10_30_MANIFESTACAO_DESCUMPRIMENTO_EMISSAO_BOLETO Documento de Comprovação 20103016214683500000034492536 2020_10_30_DEMONSTRATIVO_DE_FATURAMENTO_MENSAL Documento de Comprovação 20103016214765800000034492537 2020_NOVO_ESTATUTO_SOCIAL Documento de Identificação 20103016214827100000034492539 2020_09_17_PROCURAÇÃO Procuração 20103016214926800000034492541 2020_09_21_SUBSTABELECIMENTO_EQUIPE_UNIMED_ATUAL Substabelecimento 20103016215015200000034492542 Certidão Certidão 20111209154183600000034908851 Despacho Despacho 20111218420414600000034936091 Mandado Mandado 20111218505585300000034945378 Petição Petição 20121815341721200000036284166 Petição Marineide Informações Prestadas 20121815342164900000036284169 Comprovantes de pagamentos e boletos sem reauste Documento de Comprovação 20121815342556600000036284526 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21011708113211700000036666563 Comunicações Comunicações 21020910563015900000037409541 Certidão Certidão 21041508352169900000039806770 Petição Petição 21092910174086300000046726836 Chamamento do Feito a Ordem - MARINEIDE Informações Prestadas 21092910174368100000046726837 Decisão Decisão 21111117422273400000048472290 Mandado Mandado 21111208183823900000048585080 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21111809262508800000048800094 UNIMED Devolução de Mandado 21111809262548100000048800096 Petição Petição 21111914093350100000048876086 2021_11_19_PETIÇÃO_ALEGACAO_DESCUMPRIMENTO_REAJUSTE_CONTRATO_COLETIVO_AFUNFIN Outros Documentos 21111914093509600000048876089 AFUNFIN - DEMONSTRATIVO DAS MENSALIDADES - SET_2020 - MARINEIDE CORDEIRO DE LUCENA - PAG 42 Documento de Comprovação 21111914093720200000048876090 AFUNFIN - DEMONSTRATIVO DAS MENSALIDADES - OUT_2020 - MARINEIDE CORDEIRO DE LUCENA - PAG 42 Documento de Comprovação 21111914093981900000048876091 AFUNFIN - DEMONSTRATIVO DAS MENSALIDADES - NOV_2020 - MARINEIDE CORDEIRO DE LUCENA - PAG 41 Documento de Comprovação 21111914094288500000048876092 AFUNFIN - DEMONSTRATIVO DAS MENSALIDADES - DEZ_2020 - MARINEIDE CORDEIRO DE LUCENA - PAG 40 Documento de Comprovação 21111914094466600000048876093 AFUNFIN - DEMONSTRATIVO DAS MENSALIDADES - JAN_2021 - MARINEIDE CORDEIRO DE LUCENA - PAG 74 Documento de Comprovação 21111914094620000000048876094 AFUNFIN - DEMONSTRATIVO DAS MENSALIDADES - FEV_2021 - MARINEIDE CORDEIRO DE LUCENA - PAG 72 Documento de Comprovação 21111914094764500000048876095 AFUNFIN - DEMONSTRATIVO DAS MENSALIDADES - MAR_2021 - MARINEIDE CORDEIRO DE LUCENA - PAG 74 Documento de Comprovação 21111914094923300000048876096 Certidão Certidão 22020910313687000000051325481 Despacho Despacho 22021412595947900000051369566 Despacho Despacho 22021412595947900000051369566 Petição Petição 22022115481784500000051843463 Cota Cota 22022115491748500000051843471 Despacho Despacho 22032418324416000000053064369 Carta Carta 22032421590301000000053157657 AR.ASSOCIAÇÃO DOS F.positivo Aviso de Recebimento 22041222363180500000053978426 AR POSITIVO RECEBIDO POR PESSOA DIVERSA- ASSOCIAÇAO DOS FUNCIONARIOS- 0837554.55.2020 Aviso de Recebimento 22041222363274800000053978431 Contestação Contestação 22042518402122400000054411589 1 [Contestação] AFUNFIN Outros Documentos 22042518402244700000054411590 2 Identificação Documento de Identificação 22042518402305900000054411591 3 Ata de Posse da Diretoria Documento de Comprovação 22042518402396700000054411592 4 Procuração AFUNFIN Procuração 22042518402479300000054411593 5 Estatuto da Associação dos Funcionários das Finanças - AFUNFIN Documento de Comprovação 22042518402553500000054411594 6 Ficha de Cadastro - Marineide Cordeiro Documento de Comprovação 22042518402618100000054411596 7 Pedido de Exclusão - Marineide Cordeiro Documento de Comprovação 22042518402709700000054411597 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050918252025300000055026774 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050918252025300000055026774 Petição Petição 22052411072304500000048876104 Petição AFUNFIN Petição 22052414163362000000055668879 Petição Petição 22061619104479900000056652713 IMPUGNAÇAO A CONTESTAÇAO Informações Prestadas 22061619104641800000056652715 CONTRACHEQUE MARINEIDE Informações Prestadas 22061619104737800000056652716 PGTOS MESES MARINEIDE FEV-MAIO-NOV 2018 E ABRIL-19 Informações Prestadas 22061619104824500000056652717 DECLARACAO MARINEIDE Informações Prestadas 22061619104930000000056652718 Informação Informação 22062221135462400000056850393 Petição Petição 22090720014406100000059755316 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22090813374100000000059786238 0812916-44.2020.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 22090813374100000000059786239 Despacho Despacho 22092616485267900000060464979 Despacho Despacho 22092616485267900000060464979 Expediente Expediente 22092616485267900000060464979 Petição Petição 22102417194091900000061531785 PETICAO MARINEIDE Informações Prestadas 22102417194123000000061531788 Informação Informação 22102417363263900000061532364 Despacho Despacho 23011907591007500000064267175 Despacho Despacho 23011907591007500000064267175 Petição Petição 23021616095963900000065376077 202300_06 MARINEIDE CORDEIRO DE LUCENA - Proc 0837554-55.2020.8.15.2001 - v2 (Adesão) Documento de Comprovação 23021616095990200000065376078 Informação Informação 23022707594318700000065620812 Despacho Despacho 23011907591007500000064267175 Petição Petição 23022715595831400000065657848 Cota Cota 23032917582862100000067087419 Certidão/Cls Certidão 23061519480046500000070501875 Decisão Decisão 23082922514119700000073819043 Decisão Decisão 23082922514119700000073819043 Petição Petição 23091121235384600000074367513 Informação Informação 23120411325124900000078179140 Decisão Decisão 24031323100261900000081911456 Certidão Certidão 24031410485397200000081953106 Decisão Decisão 24061822354107700000086694032 Petição Petição 24062717270984900000087158504 Petição Petição 24070411252527200000087470623 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622324104100000092774153 Informação Informação 24081910240595200000092871323 Decisão Decisão 25010712473040700000099503718 Decisão Decisão 25010712473040700000099503718 Petição Petição 25012114460996800000099991746 Petição Petição 25020610093513200000100774991 Informação Informação 25031413044637900000102589095 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 21092910174368100000046726837, Mandado: 21111208183823900000048585080, Decisão: 21111117422273400000048472290, Certidão Oficial de Justiça: 21111809262508800000048800094, Devolução de Mandado: 21111809262548100000048800096, Documento de Comprovação: 21111914093981900000048876091, Outros Documentos: 21111914093509600000048876089, Documento de Comprovação: 21111914094288500000048876092, Documento de Comprovação: 21111914094466600000048876093, Documento de Comprovação: 21111914093720200000048876090]