Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NAIDE GOMES DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO
AUTOR: NAIDE GOMES DE OLIVEIRA em face de
REU: BANCO BRADESCO para que este cesse imediatamente a cobrança da tarifa, sob pena de multa diária. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.484,68. Conclusos os autos para decisão. Brevíssimo relatório. DECIDO. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808285-58.2025.8.15.0331 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), c/c TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA/CAUTELAR, liminarmente, promovida por DEFIRO O PEDIDO o pedido de gratuidade da justiça, analisado à luz do que dispõe o art. 99, §2º1, do CPC, por não haver nos autos, neste momento, elementos que ilidam a presunção legal de ser o(a) requerente do referido benefício financeiramente hipossuficiente, como por ele(a) declarado, nos termos do art. 98, caput. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante dispõe o caput do art. 300, CPC, são elementos positivos indispensáveis à concessão das tutelas de urgência a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que, como elemento negativo, no que tange à espécie Antecipada, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo normativo. Ademais, em se tratando de medidas a serem obtidas liminarmente, inaudita altera parte, fundada no §2º, do dispositivo normativo supra, deve-se instruir o feito com elementos que corrobore de modo verossímil com tais pedidos, distinguindo-se tal instituto da probabilidade do direito, haja vista tratar este de indícios, ao passo de que naquele são demonstradas provas inequívocas do direito perquirido. Feitas as breves considerações quanto ao instituto jurídico das tutelas de urgência, analisando o caso em comento, muito embora requeira o(a) promovente a abstenção dos descontos, deixa de trazer aos autos elementos capazes de fundamentar seus pedidos, restando ausente a verossimilhança de suas alegações, pelo menos em juízo de cognição sumária. Nesse cenário, considerando a experiência forense em casos dessa natureza, é recomendável a preservação do devido contraditório e instrução processual, com a finalidade de se permitir uma fase probatória acurada para formação da convicção judicial, impedindo a análise em sede liminar, pois, em diversas ocasiões, a instituição ré acosta aos autos o instrumento contratual assinado pela parte. Ademais, tratando-se de prova de fatos negativos (prova diabólica), para fins da concessão requerida, necessária a prova inequívoca de que dentro de suas possibilidades a parte tenha buscado junto ao promovido solucionar a situação (números de protocolo, data do contato, nome do atendente, denúncia de crime junto à autoridade policial, etc), ou seja, elementos que possam indicar que de fato a autora não pretendia ao negócio junto ao promovido, sendo insuficiente a mera alegação como exposto. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RMC. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PROVA DA URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00053101120258190000 202500208187, Relator.: Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2025, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/03/2025) Por semelhante modo, não vislumbro a presença da urgência a justificar a concessão do pleito liminar, fazendo com que a postergação de decisão judicial não importe em prejuízo para o(a) promovente, pois a situação dos autos está consolidada há tempo suficiente capaz de retirar o caráter urgente. Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, a fim de impor prosseguimento ao feito, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do promovido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos pedidos da inicial, sob pena de revelia, art. 344, I, do CPC, postergada a audiência de conciliação prévia. Intime-se. Cumpra-se. (Data e assinatura eletrônicas)