Execução de Título ExtrajudicialDireitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/10/2025
Valor da Causa
R$ 2.625,05
Órgão julgador
7º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/01/2026, 09:03
Transitado em Julgado em 17/12/2025
07/01/2026, 09:03
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE MORIAH em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 03:24
Publicado Sentença em 02/12/2025.
02/12/2025, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE MORIAH Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR - SP445700
EXECUTADO: ANUSKA MAGNA DOS SANTOS FREIRE SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0865045-61.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino]
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - (Cotas de Condomínio) em que a parte exequente instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, tendo sido intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC. Não obstante, instado à manifestação, não se pronunciou, os documentos solicitados imprescindíveis para a causa, tem-se que o não atendimento implica no indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do CPC, que assim reza: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial
Diante do exposto, face à inércia da exequente, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do CPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Indeferida a petição inicial
30/11/2025, 16:57
Expedição de Outros documentos.
30/11/2025, 16:57
Conclusos para julgamento
28/11/2025, 09:14
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE MORIAH em 26/11/2025 23:59.
27/11/2025, 04:21
Publicado Despacho em 03/11/2025.
03/11/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2025
01/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE MORIAH Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR - SP445700
EXECUTADO: ANUSKA MAGNA DOS SANTOS FREIRE DESPACHO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia-geral, conforme o art. 784, X, do CPC. Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida nos valores de R$ 80,00 e R$ 141,75 e taxa extraordinária se houver. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0865045-61.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/10/2025, 08:23
Proferido despacho de mero expediente
30/10/2025, 08:23
Documentos
Sentença
•30/11/2025, 16:57
Sentença
•30/11/2025, 16:57
02/12/2025, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE MORIAH Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR - SP445700
EXECUTADO: ANUSKA MAGNA DOS SANTOS FREIRE SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0865045-61.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino]
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - (Cotas de Condomínio) em que a parte exequente instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, tendo sido intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC. Não obstante, instado à manifestação, não se pronunciou, os documentos solicitados imprescindíveis para a causa, tem-se que o não atendimento implica no indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do CPC, que assim reza: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial
Diante do exposto, face à inércia da exequente, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do CPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Indeferida a petição inicial
30/11/2025, 16:57
Expedição de Outros documentos.
30/11/2025, 16:57
Conclusos para julgamento
28/11/2025, 09:14
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE MORIAH em 26/11/2025 23:59.
27/11/2025, 04:21
Publicado Despacho em 03/11/2025.
03/11/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2025
01/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE MORIAH Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR - SP445700
EXECUTADO: ANUSKA MAGNA DOS SANTOS FREIRE DESPACHO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia-geral, conforme o art. 784, X, do CPC. Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida nos valores de R$ 80,00 e R$ 141,75 e taxa extraordinária se houver. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0865045-61.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito