Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840212-86.2019.8.15.2001.
RECORRENTE: RANICLEIDE MARINHO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS PEDIDOS PELO JUIZ A QUO. NULIDADE PARCIAL TÃO SOMENTE QUANTO À MATÉRIA NÃO APRECIADA. ACOLHIMENTO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA INCLUSÃO DA TUSD E TUST PELO RECORRENTE. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA PELOS TEMAS 428 E 1223 DO STJ. PRECEDENTES DO TJPB. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Inicialmente abordo a preliminar de sentença citra petita. Colhe-se dos autos que o Juízo de origem não apreciou os pedidos referente à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS. Configura-se decisão citra petita ou infra petita quando o julgador deixa de apreciar parte dos pedidos, causas de pedir ou alegações defensivas, bem como quando não se pronuncia sobre todos os sujeitos processuais envolvidos. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS PLEITOS PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA CITRA-PETITA. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PREJUDICADO. – É nula a sentença citra petita que não analisa todas as questões postas em juízo pelas partes, aqui considerando-se os pedidos formulados na peça inicial bem como os fatos modificativos alegados pelo demandado. (0802731-32.2014.8.15.0751, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2019). Diante de todo o acima exposto, declaro, de ofício, a nulidade parcial da sentença no que concerne ao pedido não analisado; lado outro, reconheço a aplicabilidade da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), para, de pronto, corrigir o vício e analisar o pedido. Assim, ACOLHO a preliminar de sentença citra petita, e aplico a teoria da causa madura, passando ao julgamento imediato do mérito. No mérito, o recorrente reconhece a legalidade da inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS, restringindo sua irresignação quanto a outros tributos, quais sejam, PIS e COFINS. Assevere-se que, conforme assentado no Tema nº 428 do Superior Tribunal de Justiça, “É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre o faturamento das empresas concessionárias.” Ademais, é possível a inclusão desses encargos tributários na base de cálculo do ICMS, nos casos em que o valor total da operação serve de base para a incidência do tributo, conforme esclarece o STJ no Tema de Repercussão Geral nº 1223: Tema nº 1223/STJ - “A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.” Tendo em vista a complexa dinâmica de incidência do ICMS no serviço de fornecimento de energia elétrica, uma vez que o fato gerador, essencialmente, diz respeito a entrada e saída (circulação) de bens entre estabelecimentos comerciais e destinatários finais, a jurisprudência é clara quanto à legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, pois compõem o valor integral da operação. Nesse sentido, observem-se os seguintes arestos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “No tocante ao PIS e à COFINS, o STJ, no Tema 1223, firmou tese no sentido de que sua inclusão na base de cálculo do ICMS é legítima quando houver repasse econômico ao consumidor, o que ocorre na hipótese de fornecimento de energia elétrica. Os encargos setoriais integram o preço final da energia elétrica e, por comporem o valor da operação, estão legitimamente incluídos na base de cálculo do ICMS, conforme art. 13, I e § 1º, II, "a", da LC nº 87/96.” (0865167-84.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) “4. Apesar da omissão identificada, a jurisprudência pacificada do STJ afasta a tese de ilicitude na inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, nos termos dos Temas 428 e 1223 dos recursos repetitivos, por configurarem repasse legítimo e integrante do valor da operação.” (0839481-90.2019.8.15.2001, Rel.,,, juntado em 28/07/2025)
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para acolher a preliminar de julgamento citra petita, declarando a nulidade parcial da sentença, e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgar improcedentes os pedidos. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima Juiz Relator