Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PROCURADORES: BEL. PAULO WANDERLEY CÂMARA, OAB/PB 10.138, E BELA. CAMILLA RIBEIRO DANTAS, OAB/PB 12.838) RECORRIDA: MARCELLA BORGES VARANDAS (ADVOGADO: BEL. WAGNER VELOSO MARTINS, OAB/PB 25.053-A) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – POLICIAL MILITAR – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS ILEGAIS – VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS E FÉRIAS – VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. – “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.” (Súmula 48, do TJPB). – Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, uma vez que ele não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Precedentes do STJ e STJ. – Segundo orientação firmada pelo STF, em sede de julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (RE 593068), “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público”. – O Tribunal de Justiça da Paraíba também possui reiterado entendimento no sentido de que é indevido o desconto na remuneração a título de contribuição previdenciária sobre as gratificações previstas no art. 57, INC. VII da LC 58/2003, referente às atividades especiais, sobre o adicional de plantão extra, a gratificação especial operacional, etapa alimentação. pessoal destacado, a gratificação de atividade especial temporária e a gratificação de insalubridade, dada à natureza transitória e o caráter propter laborem dessas verbas.
RECORRENTE: ID 33139593 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 33139595 A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, inclusive a prejudicial de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Para ilustrar o entendimento esposado na sentença e confirmado neste acórdão, transcrevo a seguinte ementa do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. NATUREZA TRANSITÓRIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER NÃO HABITUAL. NATUREZA COMPENSATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA. GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART. 57, INCISO VII, DA LC 58/2003, DE ATIVIDADES ESPECIAIS, INSALUBRIDADE E ETAPA ALIMENTAÇÃO PESSOAL DESTACADO. DESCONTOS INCABÍVEIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NECESSÁRIA. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS QUASE NA FORMA INTEGRAL. PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, uma vez que ele não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Precedentes do STF e STJ. - É indevido o desconto de contribuição previdenciária sobre as gratificações previstas no art. 57, inciso VII, da LC 58/2003; bem como a gratificação de atividade especial temporária, gratificação especial operacional, etapa alimentação pessoal destacado e o adicional de plantão extra, tendo em vista que tais verbas possuem natureza transitória e caráter propter laborem.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação/ Remessa Necessária 0045947-17.2011.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, juntado em 30/01/2023). (grifos nossos). DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a prejudicial de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 10 a 17 de novembro de 2025. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR em substituição
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0817980-80.2019.8.15.2001 ORIGEM: 6° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes à Apelação acima identificada, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (RELATOR) SENTENÇA: ID 18401322 RAZÕES DA