Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DENTALMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
REU: MUNICIPIO DE ALAGOA NOVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS. INADIMPLEMENTO. PRETENSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Ausência de empenho e de comprovação da efetiva entrega das mercadorias. Procedência dos Embargos. Sem custas e honorários.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800085-64.2022.8.15.0041 [Prestação de Serviços] Vistos etc. DENTALMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, devidamente qualificada, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Monitória, em face do MUNICÍPIO DE ALAGOA NOVA, também qualificado, visando à constituição de título executivo judicial para o recebimento da quantia de R$ 12.000,41 (doze mil reais e quarenta e um centavos), atualizada até fevereiro de 2022, referente a suposto inadimplemento de contrato administrativo. Conforme narrado na petição inicial (ID 54389848), a Requerente teria firmado com o Município de Alagoa Nova um contrato administrativo, na modalidade de pregão presencial nº 00026/2019, para o fornecimento e aquisição de equipamentos, instrumentos e material médico destinados a atender as demandas das unidades básicas de saúde. A Requerente alegou ter efetuado a entrega dos materiais em três datas distintas: 29 de maio de 2020, no valor principal de R$ 3.648,42; 26 de agosto de 2020, no valor principal de R$ 1.630,58; e 21 de setembro de 2020, no valor principal de R$ 5.184,00. Afirmou que, apesar das entregas e das tentativas de negociação, o Município não adimpliu com sua obrigação de quitação das parcelas vencidas. A inicial foi instruída com o cálculo de liquidação de sentença elaborado pelo programa PROJEF WEB (ID 54390956), que totalizou o valor principal corrigido em R$ 12.000,41 até fevereiro de 2022, utilizando o IPCA-E como critério de correção monetária, sem apuração de juros de mora ou honorários sucumbenciais. Foram juntados, ainda, documentos relativos à licitação (ID 54390953), contrato social (ID 54390952), documento de identificação (ID 54390951) e procuração (ID 54390949). Após a distribuição da ação, a parte autora peticionou (ID 54508807) informando que não remeteu a ação ao Juizado da Fazenda por entender que, como empresa de médio porte, não possuía tal benefício, e que a página do sítio eletrônico do TJRN para emissão de guias de custas estava indisponível. Em despacho inicial (ID 54797484), o Juízo, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, agendou audiência de conciliação por videoconferência, determinando a citação do réu e a intimação da parte autora. Os expedientes de intimação e citação foram devidamente emitidos (ID 61856402 e ID 61856403). Previamente à audiência, a parte autora juntou substabelecimento (ID 64137941) e carta de preposição (ID 64137938). A audiência de conciliação foi realizada em 29 de setembro de 2022, conforme Termo de Audiência (ID 64269182) foi feita a proposta de acordo, tendo sido rejeitada pelas partes. Devidamente intimado o MUNICÍPIO DE ALAGOA NOVA apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 85524119) e Ofício nº 0063/2023 da Secretaria de Finanças (ID 85524120). Em sede preliminar, o Embargante arguiu o necessário cancelamento da distribuição, alegando que as custas iniciais não foram recolhidas corretamente, mas tão somente as despesas com mandados, e que a Embargada teria induzido o Juízo a erro. No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão autoral, sustentando a ausência de demonstração de crédito. Argumentou que as notas fiscais apresentadas não são acompanhadas de empenho ou de qualquer documento que comprove a efetiva entrega das mercadorias. Para corroborar sua tese, juntou o Ofício nº 0063/2023 da Secretaria de Finanças Gestão e Orçamento (ID 85524120), que atesta expressamente a inexistência de empenhos em nome da empresa DENTALMED COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, bem como a ausência de registro de recebimento do material. O Embargante invocou o art. 38 e os arts. 60 a 63 da Lei nº 4.320/64, que tratam do empenho e da liquidação da despesa pública, e o art. 373, I, do CPC, sobre o ônus da prova, além de jurisprudência que exige a comprovação da entrega da mercadoria e a apresentação de nota de empenho para a procedência de ações de cobrança contra a Fazenda Pública. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre os embargos (ID 87294651 e ID 88376099), mas deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme Certidão de Decurso de Prazo (ID 89717036). O Município de Alagoa Nova, por seu novo Procurador Geral, manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide (ID 107882860), reiterando, contudo, que a parte promovente não se manifestou quanto aos Embargos à Ação Monitória (ID 87294651) e que os documentos anexados à exordial não são suficientes para comprovar o débito, sequer constando documentação que ateste a efetiva entrega das mercadorias, fazendo-se necessária a observância do Ofício nº 0063/2023 da Secretaria de Finanças Gestão e Orçamento (ID 85524120), que evidencia a inexistência dos débitos. Em síntese é o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a constituição de título executivo judicial em face da Fazenda Pública, por meio de ação monitória, em razão de suposto inadimplemento de contrato administrativo de fornecimento de materiais. A análise da controvérsia exige a apreciação da preliminar suscitada pelo Embargante e, no mérito, a verificação da idoneidade da prova escrita apresentada pela Autora para embasar a pretensão monitória, em face das alegações e provas produzidas pelo Réu. Da Preliminar de Cancelamento da Distribuição por Ausência de Recolhimento Integral das Custas Iniciais O Município de Alagoa Nova, em seus embargos monitórios (ID 85524118), arguiu, preliminarmente, a necessidade de cancelamento da distribuição, sob o argumento de que a parte autora não teria recolhido corretamente as custas iniciais, mas tão somente as despesas com mandados, induzindo o Juízo a erro. Contudo, a análise dos autos revela que a questão do recolhimento das custas processuais já foi devidamente apreciada e superada. A parte autora, após ser intimada para o pagamento das custas (ID 64269460), informou a impossibilidade de emitir a guia pelo sistema (ID 64339913). O Juízo, em despacho (ID 68621944), deferiu o pedido da autora para que a secretaria disponibilizasse uma nova guia. A guia de custas judiciais foi então emitida (ID 70094101), no valor de R$ 74,10, detalhando "Despesas processuais com mandados" e "Taxa bancária". A parte autora, devidamente intimada (ID 70094131), comprovou o pagamento da referida guia (ID 71085475). Posteriormente, o Juízo, em despacho datado de 23 de outubro de 2023 (ID 80990081), expressamente consignou: "Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente, devidamente intimada, comprovou o pagamento das custas iniciais (id. 71085469)". Diante de tal histórico processual, verifica-se que o Juízo já se manifestou sobre a regularidade do recolhimento das custas, considerando-o suficiente para o prosseguimento do feito. A alegação do Embargante de que o Juízo foi induzido a erro não encontra respaldo nos elementos dos autos, uma vez que a guia emitida e paga foi aquela disponibilizada pela própria serventia judicial, após a análise da situação pelo magistrado. Não há, nos autos, qualquer indício de má-fé ou de erro grosseiro que justifique a reabertura dessa questão preliminar. A presunção é de que o valor constante na guia emitida pelo sistema judicial e paga pela parte autora corresponde ao devido para o ato processual em questão, especialmente considerando a natureza da ação e a parte ré (Fazenda Pública), que pode ter regramentos específicos quanto às custas. Assim, a preliminar de cancelamento da distribuição deve ser rejeitada, porquanto a questão já foi objeto de análise e decisão judicial, com o devido recolhimento das custas conforme determinado e validado pelo Juízo. Do Mérito A ação monitória, conforme preceitua o art. 700 do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. O procedimento monitório visa a simplificar a constituição de um título executivo para o credor que possui prova documental da dívida, mas que não ostenta a força executiva de um título extrajudicial. Uma vez apresentados os embargos pelo devedor, o procedimento monitório se converte em procedimento comum, e o ônus da prova do fato constitutivo do direito recai sobre o autor da monitória (embargado), enquanto o réu (embargante) deve provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC. No caso em tela, a parte autora fundamenta sua pretensão em notas fiscais que, segundo a inicial (ID 54389848), comprovariam o fornecimento de materiais ao Município de Alagoa Nova, decorrente de um contrato administrativo (pregão presencial nº 00026/2019). O valor total pleiteado, corrigido até fevereiro de 2022, é de R$ 12.000,41, conforme cálculo PROJEF (ID 54390956). O Município de Alagoa Nova, em seus embargos monitórios (ID 85524118), contestou veementemente a existência do crédito, alegando a ausência de empenho e de comprovação da efetiva entrega das mercadorias. Para sustentar sua tese, o Embargante apresentou o Ofício nº 0063/2023, emitido pela Secretaria de Finanças Gestão e Orçamento do próprio Município (ID 85524120), que é categórico ao afirmar: "Não Há empenhos em nome da Empresa DENTALMED COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. CNPJ 16.826.043/0001-60, com os valores reclamados e nem outros valores. Não Há registro de empenhos. Não há registro de Recebimento do Material". A Lei nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelece em seus artigos 38, 60, 62 e 63 as etapas da despesa pública. O art. 38 define o empenho como "o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição". O art. 60 veda a realização de despesa sem prévio empenho. Mais relevante para o caso, o art. 62 dispõe que "O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação", e o art. 63 detalha que "A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito". O § 2º do art. 63 é explícito ao indicar que a liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. A jurisprudência pátria, em consonância com a legislação de regência da despesa pública, é uníssona ao exigir a comprovação da efetiva entrega da mercadoria e, em muitos casos, a existência de nota de empenho para a constituição de crédito contra a Fazenda Pública. A mera apresentação de notas fiscais, desacompanhadas de elementos que atestem o recebimento dos bens ou a prestação dos serviços, não é suficiente para configurar a obrigação de pagamento por parte do ente público. Nesse sentido, o próprio Embargante colacionou precedentes que ilustram essa compreensão: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. NOTA DE EMPENHO E NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ação monitória se constitui em um procedimento que visa ao pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, para aqueles que possuem prova escrita, sem eficácia de título executivo. 2. A ausência de assinaturas das notas fiscal e de empenho torna indispensável a comprovação de efetiva entrega da mercadoria, sem a qual o pedido da ação monitória não pode ser reconhecido procedente, por ausência de prova escrita da real existência do crédito." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.491109-3/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2021, publicação da súmula em 24/03/2021). · "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. NOTAS FISCAIS E EMPENHOS. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO APELO. Consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a nota de empenho, por si só, não obriga o pagamento, devendo ser comprovada a entrega efetiva das mercadorias - A mera apresentação de notas fiscais em nome do Município não é apta a autorizar a procedência do pedido de cobrança em face do ente público se desacompanhadas de assinatura que identifique o recebedor das mercadorias." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004172220158150781, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 28-05-2019). No caso concreto, a parte autora, embora tenha alegado a existência de notas fiscais e contrato administrativo, não anexou aos autos as notas fiscais com comprovante de recebimento assinado por preposto do Município, nem as notas de empenho correspondentes. O DOCUMENTOS LICITAÇÃO (ID 54390953) foi juntado sem conteúdo que pudesse comprovar a efetiva contratação e as condições específicas do pregão. A prova escrita que embasa a monitória deve ser apta a demonstrar a verossimilhança do direito alegado, o que, em se tratando de dívida contra a Fazenda Pública, exige um grau de formalidade e comprovação da execução do serviço ou entrega do material. A situação se agrava com a apresentação do Ofício nº 0063/2023 da Secretaria de Finanças do Município (ID 85524120), que constitui prova negativa da existência dos empenhos e do registro de recebimento dos materiais. Este documento, emanado de órgão oficial do próprio ente público, possui presunção de veracidade e legitimidade, e sua força probatória é significativa para desconstituir a alegação de crédito da parte autora. Diante da robusta contestação do Município, que apresentou prova documental negativa da existência do crédito, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito recaiu sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos monitórios (ID 87294651), mas, conforme Certidão de Decurso de Prazo (ID 89717036), permaneceu inerte. Posteriormente, mesmo após nova intimação para requerer o que entendesse de direito (ID 98490752), a autora apenas reiterou o pagamento das custas e pugnou pela procedência dos pedidos (ID 99724023), sem, contudo, refutar as alegações do Município ou apresentar qualquer prova adicional que pudesse infirmar o Ofício da Secretaria de Finanças ou comprovar a efetiva entrega dos materiais e a existência dos empenhos. A inércia da parte autora em produzir as provas necessárias para demonstrar a efetiva entrega das mercadorias e a regularidade da despesa pública, em face da negativa expressa do Município e do Ofício da Secretaria de Finanças, é determinante para o deslinde da controvérsia. Não havendo nos autos prova escrita idônea que demonstre a liquidez e certeza do crédito, em conformidade com as exigências da Lei nº 4.320/64 e da jurisprudência consolidada, a pretensão monitória não pode ser acolhida. As notas fiscais, por si sós, sem a comprovação do recebimento e do empenho, não são suficientes para constituir o título executivo judicial contra a Fazenda Pública. Portanto, os embargos monitórios apresentados pelo Município de Alagoa Nova merecem ser acolhidos, e, por consequência lógica, a ação monitória deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de cancelamento da distribuição e, no mérito, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pelo MUNICÍPIO DE ALAGOA NOVA (ID 85524118) e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a Ação Monitória ajuizada por DENTALMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Havendo Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso queira. Em caso de apelação, com escólio no art. 1.010, § 1º intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima estipulado com ou sem contrarrazões, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos a instância superior. Transitada em julgado a presente decisão proceda-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, intime-se a parte autora, através de seu advogado para, no prazo legal, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito. Sem custas e honorários. P. R. I. ALAGOA NOVA, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito