Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CABEDELO
EXECUTADO: BARBARA MARINHO RIBEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0807142-95.2025.8.15.0731 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos. Município de Cabedelo, alhures identificado, através de seu procurador, legalmente constituído, manejou a presente execução fiscal, colimando o pagamento da dívida tributária representada na CDA que acompanhou a inicial. Efetivada a citação, a parte executada atravessou petição noticiando o adimplemento do crédito executado. Intimado para falar sobre o pagamento, o exequente silenciou. É o relatório. Passo a decidir. O caso presente é de extinção da execução. Dispõe o art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Dessa forma, considerando que o executado requereu o arquivamento do feito pela total quitação da dívida e o exequente silenciou, tem-se que o caso se enquadra no dispositivo mencionado. Sabe-se que a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito, que pode, inclusive, desistir desta, total ou parcialmente. Assim, declarando o credor a total quitação da dívida, deve a execução ser extinta, com base no art. 924. Saliente-se que o art. 925 do referido diploma legal, dispõe que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil, declaro extinta presente execução. Em face ao princípio da causalidade, concedo o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes já fixados, devendo ser observado eventual pagamento na esfera administrativa. Havendo pedido de renúncia ao prazo recursal, pelo exequente, fica, de logo deferido. Expeça-se carta de intimação da sentença, bem como para o pagamento das custas processuais, nos cinco dias subsequentes ao trânsito em julgado. Decorrido in albis o prazo destinado ao recolhimento das custas, extraia-se guia de custas e insira o responsável pelo dígito o nome do executado no SERASAJUD e arquivem-se. Serve esta sentença como mandado de intimação. Intimem-se. Cabedelo, 23/10/25. Juiz(a) de Direito