Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FERNANDO RAMALHO DINIZ
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Regime Estatutário] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0837446-84.2024.8.15.2001
Vistos, etc. A parte exequente, já qualificada, promoveu a execução do julgado juntando o memorial discriminado dos valores que entende devido e, por sua vez, o Município de João Pessoa apresentou impugnação parcial, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, bem como encartando planilhas de cálculos, existindo assim, saldo incontroverso. Em seguida, a exequente pugnou pela expedição do precatório correspondente à parte incontroversa da execução. É o relatório. Decido. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Nos casos de sentença coletiva, a execução do título judicial pode ser deduzida individualmente ou através da entidade sindical a que pertença o substituído (art. 8º, III, da Constituição Federal). De acordo com a tese fixada no Tema 823 de repercussão geral do STF “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. Tratando-se de hipótese de substituição processual, portanto, não importa a circunstância de o servidor ter se filiado ao sindicato autor da ação coletiva em momento contemporâneo ou posterior à prolação da sentença, tampouco que tenha ou não autorizado o sindicato a litigar na defesa de seus interesses, para que se consubstancie sua legitimidade para executar o título judicial individualmente. Por tal razão, rejeito a preliminar. DA PARCELA INCONTROVERSA O art. 535, § 4º, do CPC estabelece: “Art. 535. (...) § 4º. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento”. Restando incontroverso o saldo não impugnado, inexiste impedimento para o prosseguimento da execução em relação ao mesmo e, baseado no artigo supracitado, é permitida a expedição do precatório parcial (crédito incontroverso). Diante disso, EXPEÇA-SE o precatório parcial do valor principal do crédito, no montante incontroverso apresentado nos autos, conforme cálculo exposto pela parte exequente e pela planilha juntada pelo ente executado. Quanto aos honorários do advogado do exequente, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado exequente e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º, do art. 85, do CPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art. 85, § 5º). Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos em relação à exequente, (devendo ser elaborado de forma geral, indicando as parcelas incontroversa e controversa), intimando-se as partes para manifestação, no prazo legal. Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de RPV/Precatório. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital