Juntada de Petição de outros documentos26/01/2026, 14:54
Publicado Despacho em 18/12/2025.18/12/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202518/12/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARILO ROCHA DE ALENCAR Advogado do(a)
AUTOR: SARAH RAQUEL MACEDO SOUSA DE FARIAS AIRES - PB12510
REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647 Advogado do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 DESPACHO A presente análise cinge-se à petição do autor, através da qual, embora reconheça o cumprimento da condenação pecuniária referente aos danos materiais, reitera a alegação de que a obrigação de fazer, concernente à substituição da bateria do veículo, não teria sido adimplida, pleiteando a intimação das rés para que informem o dia e local para a realização do serviço. A sentença condenou solidariamente as rés, dentre outras obrigações, à substituição da bateria do veículo Hyundai New HB20 1.0 TDGI AT Platinum Safety, placa RLR8A92, por uma nova, original de fábrica e do mesmo modelo ou superior, sem qualquer ônus para o Autor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária. Ocorre que, em momento anterior à prolação da referida sentença que acolheu os Embargos de Declaração, e até mesmo antes da sentença inicial que homologou o Projeto de Sentença, a ré HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA já havia comprovado o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer. A petição de ID 126418580, protocolada em 05/11/2025, é cristalina ao informar que "a substituição da bateria do veículo Hyundai New HB20 1.0 TDGI AT Platinum Safety, placa RLR8A92, foi realizada antes mesmo da prolação da sentença, de forma gratuita ao Autor, com a utilização de peça original de fábrica, conforme comprovantes anexos." Para corroborar tal afirmação, a ré anexou a Ordem de Serviço nº 106473 (ID 126418583), que registra a entrada do veículo em 20/06/2025 e a saída em 28/06/2025. No campo "Problemas citados pelo cliente durante o agendamento ou entrevista consultiva", consta expressamente "cliente relata dificuldade em dar partida. Bateria está fraca." E, de forma inequívoca, no campo "Serviço Realizado", está descrito "realizado a substituição da bateria". Adicionalmente, o "Check List - Entrada e Saída Veículo" (ID 126418582), também referente à Ordem de Serviço nº 106473, corrobora a realização do serviço de substituição da bateria. É imperioso notar que a data de saída do veículo da concessionária com a bateria substituída (28/06/2025) precede em muito a data da primeira Sentença (30/10/2025) e, consequentemente, da Sentença que acolheu os Embargos de Declaração (07/11/2025). Tal fato demonstra que a obrigação de fazer foi cumprida de forma espontânea e antecipada pela ré, antes mesmo da formalização da condenação judicial. A alegação do autor na petição de ID 127842397, de que "Até a presente dada NÃO HOUVE A SUBSTITUIÇÃO DA BATERIA", não encontra respaldo nos documentos já acostados aos autos pela própria parte Ré. A documentação apresentada pela Hyundai (ID 126418580, ID 126418583, ID 126418582) constitui prova robusta e suficiente do adimplemento da obrigação de substituir a bateria. Diante da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, a pretensão do autor de intimar as rés para agendamento da troca da bateria torna-se desprovida de objeto e de fundamento jurídico.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801032-53.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] INDEFIRO o pedido formulado pelo autor na petição de ID 127842397, no tocante à intimação das rés para informar dia e local para a substituição da bateria, uma vez que a obrigação de fazer já foi devidamente cumprida pela Ré HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, conforme comprovado nos autos pelas Ordens de Serviço e demais documentos anexados à petição de ID 126418580. Diante disso, intimem-se as partes e arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARILO ROCHA DE ALENCAR Advogado do(a)
AUTOR: SARAH RAQUEL MACEDO SOUSA DE FARIAS AIRES - PB12510
REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647 Advogado do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 DESPACHO A presente análise cinge-se à petição do autor, através da qual, embora reconheça o cumprimento da condenação pecuniária referente aos danos materiais, reitera a alegação de que a obrigação de fazer, concernente à substituição da bateria do veículo, não teria sido adimplida, pleiteando a intimação das rés para que informem o dia e local para a realização do serviço. A sentença condenou solidariamente as rés, dentre outras obrigações, à substituição da bateria do veículo Hyundai New HB20 1.0 TDGI AT Platinum Safety, placa RLR8A92, por uma nova, original de fábrica e do mesmo modelo ou superior, sem qualquer ônus para o Autor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária. Ocorre que, em momento anterior à prolação da referida sentença que acolheu os Embargos de Declaração, e até mesmo antes da sentença inicial que homologou o Projeto de Sentença, a ré HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA já havia comprovado o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer. A petição de ID 126418580, protocolada em 05/11/2025, é cristalina ao informar que "a substituição da bateria do veículo Hyundai New HB20 1.0 TDGI AT Platinum Safety, placa RLR8A92, foi realizada antes mesmo da prolação da sentença, de forma gratuita ao Autor, com a utilização de peça original de fábrica, conforme comprovantes anexos." Para corroborar tal afirmação, a ré anexou a Ordem de Serviço nº 106473 (ID 126418583), que registra a entrada do veículo em 20/06/2025 e a saída em 28/06/2025. No campo "Problemas citados pelo cliente durante o agendamento ou entrevista consultiva", consta expressamente "cliente relata dificuldade em dar partida. Bateria está fraca." E, de forma inequívoca, no campo "Serviço Realizado", está descrito "realizado a substituição da bateria". Adicionalmente, o "Check List - Entrada e Saída Veículo" (ID 126418582), também referente à Ordem de Serviço nº 106473, corrobora a realização do serviço de substituição da bateria. É imperioso notar que a data de saída do veículo da concessionária com a bateria substituída (28/06/2025) precede em muito a data da primeira Sentença (30/10/2025) e, consequentemente, da Sentença que acolheu os Embargos de Declaração (07/11/2025). Tal fato demonstra que a obrigação de fazer foi cumprida de forma espontânea e antecipada pela ré, antes mesmo da formalização da condenação judicial. A alegação do autor na petição de ID 127842397, de que "Até a presente dada NÃO HOUVE A SUBSTITUIÇÃO DA BATERIA", não encontra respaldo nos documentos já acostados aos autos pela própria parte Ré. A documentação apresentada pela Hyundai (ID 126418580, ID 126418583, ID 126418582) constitui prova robusta e suficiente do adimplemento da obrigação de substituir a bateria. Diante da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, a pretensão do autor de intimar as rés para agendamento da troca da bateria torna-se desprovida de objeto e de fundamento jurídico.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801032-53.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] INDEFIRO o pedido formulado pelo autor na petição de ID 127842397, no tocante à intimação das rés para informar dia e local para a substituição da bateria, uma vez que a obrigação de fazer já foi devidamente cumprida pela Ré HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, conforme comprovado nos autos pelas Ordens de Serviço e demais documentos anexados à petição de ID 126418580. Diante disso, intimem-se as partes e arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARILO ROCHA DE ALENCAR Advogado do(a)
AUTOR: SARAH RAQUEL MACEDO SOUSA DE FARIAS AIRES - PB12510
REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647 Advogado do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 DESPACHO A presente análise cinge-se à petição do autor, através da qual, embora reconheça o cumprimento da condenação pecuniária referente aos danos materiais, reitera a alegação de que a obrigação de fazer, concernente à substituição da bateria do veículo, não teria sido adimplida, pleiteando a intimação das rés para que informem o dia e local para a realização do serviço. A sentença condenou solidariamente as rés, dentre outras obrigações, à substituição da bateria do veículo Hyundai New HB20 1.0 TDGI AT Platinum Safety, placa RLR8A92, por uma nova, original de fábrica e do mesmo modelo ou superior, sem qualquer ônus para o Autor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária. Ocorre que, em momento anterior à prolação da referida sentença que acolheu os Embargos de Declaração, e até mesmo antes da sentença inicial que homologou o Projeto de Sentença, a ré HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA já havia comprovado o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer. A petição de ID 126418580, protocolada em 05/11/2025, é cristalina ao informar que "a substituição da bateria do veículo Hyundai New HB20 1.0 TDGI AT Platinum Safety, placa RLR8A92, foi realizada antes mesmo da prolação da sentença, de forma gratuita ao Autor, com a utilização de peça original de fábrica, conforme comprovantes anexos." Para corroborar tal afirmação, a ré anexou a Ordem de Serviço nº 106473 (ID 126418583), que registra a entrada do veículo em 20/06/2025 e a saída em 28/06/2025. No campo "Problemas citados pelo cliente durante o agendamento ou entrevista consultiva", consta expressamente "cliente relata dificuldade em dar partida. Bateria está fraca." E, de forma inequívoca, no campo "Serviço Realizado", está descrito "realizado a substituição da bateria". Adicionalmente, o "Check List - Entrada e Saída Veículo" (ID 126418582), também referente à Ordem de Serviço nº 106473, corrobora a realização do serviço de substituição da bateria. É imperioso notar que a data de saída do veículo da concessionária com a bateria substituída (28/06/2025) precede em muito a data da primeira Sentença (30/10/2025) e, consequentemente, da Sentença que acolheu os Embargos de Declaração (07/11/2025). Tal fato demonstra que a obrigação de fazer foi cumprida de forma espontânea e antecipada pela ré, antes mesmo da formalização da condenação judicial. A alegação do autor na petição de ID 127842397, de que "Até a presente dada NÃO HOUVE A SUBSTITUIÇÃO DA BATERIA", não encontra respaldo nos documentos já acostados aos autos pela própria parte Ré. A documentação apresentada pela Hyundai (ID 126418580, ID 126418583, ID 126418582) constitui prova robusta e suficiente do adimplemento da obrigação de substituir a bateria. Diante da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, a pretensão do autor de intimar as rés para agendamento da troca da bateria torna-se desprovida de objeto e de fundamento jurídico.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801032-53.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] INDEFIRO o pedido formulado pelo autor na petição de ID 127842397, no tocante à intimação das rés para informar dia e local para a substituição da bateria, uma vez que a obrigação de fazer já foi devidamente cumprida pela Ré HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, conforme comprovado nos autos pelas Ordens de Serviço e demais documentos anexados à petição de ID 126418580. Diante disso, intimem-se as partes e arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Arquivado Definitivamente16/12/2025, 10:02
Proferido despacho de mero expediente16/12/2025, 09:18
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)15/12/2025, 09:26
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:52
Juntada de Petição de informação27/11/2025, 13:55
Conclusos para despacho27/11/2025, 11:53
Juntada de Certidão27/11/2025, 09:19
Juntada de Alvará27/11/2025, 09:15
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 00:19
Publicado Expediente em 27/11/2025.27/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801032-53.2025.8.15.2001.
AUTOR: ARILO ROCHA DE ALENCAR
REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou pix, para fins de expedição de alvará, exclusivamente, eletrônico, por meio do sistema BRBJus, conforme Ato 102/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ressaltando que, enquanto não houver a informação o Alvará não será expedido. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de novembro de 2025 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)26/11/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição25/11/2025, 10:22
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 07:36
Juntada de Petição de petição24/11/2025, 14:44
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:32
Publicado Sentença em 11/11/2025.11/11/2025, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARILO ROCHA DE ALENCAR Advogado do(a)
AUTOR: SARAH RAQUEL MACEDO SOUSA DE FARIAS AIRES - PB12510
REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647 Advogado do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. ARILO ROCHA DE ALENCAR interpõe os presentes embargos declaratórios, buscando a correção de omissão no projeto de sentença. O Embargante alega que a sentença incorreu em omissão e erro de fato ao afirmar que "o autor não trouxe aos autos qualquer comprovante de tais gastos, limitando-se à alegação genérica de que precisou utilizar transporte alternativo" no tocante às despesas com táxi. DECIDO. Conforme se verifica nos autos, o Autor, na réplica (ID 111981390), expressamente declarou a juntada de "novos documentos necessários para a comprovação dos danos materiais sofrido pelo requerente, mais precisamente recibos de deslocamento feito entre João Pessoa - PB e Campina Grande - PB", referindo-se a 3 (três) viagens realizadas nos dias 30/12/2024, 03/01/2025 e 08/01/2025, com contratação do serviço de táxi do Sr. Rubens Morais de Lima. Tais documentos foram, de fato, anexados sob o ID 111981394, consistindo em três recibos de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além de uma declaração do taxista. A afirmação contida na sentença de que o Autor não apresentou comprovantes de tais gastos é, portanto, manifestamente contrária aos elementos fáticos constantes dos autos. Este erro de fato, ao desconsiderar prova documental relevante e expressamente mencionada, configura omissão passível de correção via embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. As Rés, em suas contrarrazões aos embargos, argumentam que a juntada dos recibos na réplica seria extemporânea, uma vez que os fatos ocorreram antes da propositura da ação, e que o Autor deveria tê-los apresentado com a petição inicial, conforme o artigo 434 do CPC. Contudo, o Termo de Audiência (ID 112005704) registra que "As partes rés requereram prazo para se manifestarem sobre os documentos juntados pela parte autora, o que foi deferido pelo prazo de 5 dias a contar deste ato". Ao conceder tal prazo, o Juízo admitiu a juntada dos documentos, e a ausência de impugnação específica quanto à sua extemporaneidade no prazo concedido, ou a ausência de manifestação das Rés no prazo assinalado, implica preclusão da faculdade de arguir tal questão. Ademais, a questão central nos presentes embargos não é a tempestividade da juntada, mas a omissão da sentença em sequer mencionar e analisar os documentos que, de fato, foram apresentados e sobre os quais as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Superada a omissão, e considerando os recibos de táxi (ID 111981394) como prova das despesas de deslocamento, o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) encontra respaldo probatório e deve ser acolhido. Tais gastos são decorrência direta da privação do uso do veículo em razão da pane elétrica e da necessidade de deslocamento do Autor, configurando danos emergentes. Aduz o artigo 494, I e II, do CPC: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e para suprir a omissão do julgado: ONDE SE LÊ: "Diante do exposto, por tudo mais que dos autos consta e com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR solidariamente as Rés na obrigação de fazer consistente na substituição da bateria do veículo Hyundai New HB20 1.0 TDGI AT Platinum Safety, placa RLR8A92, por uma nova, original de fábrica e do mesmo modelo ou superior, sem qualquer ônus para o Autor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).". LEIA-SE: "Diante do exposto, por tudo mais que dos autos consta e com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR solidariamente as Rés na obrigação de fazer consistente na substituição da bateria do veículo Hyundai New HB20 1.0 TDGI AT Platinum Safety, placa RLR8A92, por uma nova, original de fábrica e do mesmo modelo ou superior, sem qualquer ônus para o Autor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, corrigidos pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) a partir da data do efetivo prejuízo (datas dos recibos – 30/12/2024, 03/01/2025 e 08/01/2025) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24)." Permanecem os demais termos da sentença inalterados. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801032-53.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARILO ROCHA DE ALENCAR Advogado do(a)
AUTOR: SARAH RAQUEL MACEDO SOUSA DE FARIAS AIRES - PB12510
REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647 Advogado do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. ARILO ROCHA DE ALENCAR interpõe os presentes embargos declaratórios, buscando a correção de omissão no projeto de sentença. O Embargante alega que a sentença incorreu em omissão e erro de fato ao afirmar que "o autor não trouxe aos autos qualquer comprovante de tais gastos, limitando-se à alegação genérica de que precisou utilizar transporte alternativo" no tocante às despesas com táxi. DECIDO. Conforme se verifica nos autos, o Autor, na réplica (ID 111981390), expressamente declarou a juntada de "novos documentos necessários para a comprovação dos danos materiais sofrido pelo requerente, mais precisamente recibos de deslocamento feito entre João Pessoa - PB e Campina Grande - PB", referindo-se a 3 (três) viagens realizadas nos dias 30/12/2024, 03/01/2025 e 08/01/2025, com contratação do serviço de táxi do Sr. Rubens Morais de Lima. Tais documentos foram, de fato, anexados sob o ID 111981394, consistindo em três recibos de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além de uma declaração do taxista. A afirmação contida na sentença de que o Autor não apresentou comprovantes de tais gastos é, portanto, manifestamente contrária aos elementos fáticos constantes dos autos. Este erro de fato, ao desconsiderar prova documental relevante e expressamente mencionada, configura omissão passível de correção via embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. As Rés, em suas contrarrazões aos embargos, argumentam que a juntada dos recibos na réplica seria extemporânea, uma vez que os fatos ocorreram antes da propositura da ação, e que o Autor deveria tê-los apresentado com a petição inicial, conforme o artigo 434 do CPC. Contudo, o Termo de Audiência (ID 112005704) registra que "As partes rés requereram prazo para se manifestarem sobre os documentos juntados pela parte autora, o que foi deferido pelo prazo de 5 dias a contar deste ato". Ao conceder tal prazo, o Juízo admitiu a juntada dos documentos, e a ausência de impugnação específica quanto à sua extemporaneidade no prazo concedido, ou a ausência de manifestação das Rés no prazo assinalado, implica preclusão da faculdade de arguir tal questão. Ademais, a questão central nos presentes embargos não é a tempestividade da juntada, mas a omissão da sentença em sequer mencionar e analisar os documentos que, de fato, foram apresentados e sobre os quais as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Superada a omissão, e considerando os recibos de táxi (ID 111981394) como prova das despesas de deslocamento, o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) encontra respaldo probatório e deve ser acolhido. Tais gastos são decorrência direta da privação do uso do veículo em razão da pane elétrica e da necessidade de deslocamento do Autor, configurando danos emergentes. Aduz o artigo 494, I e II, do CPC: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e para suprir a omissão do julgado: ONDE SE LÊ: "Diante do exposto, por tudo mais que dos autos consta e com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR solidariamente as Rés na obrigação de fazer consistente na substituição da bateria do veículo Hyundai New HB20 1.0 TDGI AT Platinum Safety, placa RLR8A92, por uma nova, original de fábrica e do mesmo modelo ou superior, sem qualquer ônus para o Autor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).". LEIA-SE: "Diante do exposto, por tudo mais que dos autos consta e com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR solidariamente as Rés na obrigação de fazer consistente na substituição da bateria do veículo Hyundai New HB20 1.0 TDGI AT Platinum Safety, placa RLR8A92, por uma nova, original de fábrica e do mesmo modelo ou superior, sem qualquer ônus para o Autor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, corrigidos pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) a partir da data do efetivo prejuízo (datas dos recibos – 30/12/2024, 03/01/2025 e 08/01/2025) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24)." Permanecem os demais termos da sentença inalterados. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801032-53.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Embargos de declaração acolhidos07/11/2025, 18:08
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões06/11/2025, 11:34
Juntada de Petição de petição05/11/2025, 15:25
Conclusos para decisão05/11/2025, 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao Juiz Leigo05/11/2025, 08:29
Conclusos ao Juiz Leigo05/11/2025, 08:18
Publicado Despacho em 05/11/2025.05/11/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 02:00
Juntada de Petição de contrarrazões04/11/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARILO ROCHA DE ALENCAR Advogado do(a)
AUTOR: SARAH RAQUEL MACEDO SOUSA DE FARIAS AIRES - PB12510
REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647 Advogado do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 DESPACHO Considerando que o(a) Embargante pretende a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801032-53.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] intime-se a parte adversa para responder em 5 dias. Com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos, em regime de urgência, para análise dos aclaratórios. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARILO ROCHA DE ALENCAR Advogado do(a)
AUTOR: SARAH RAQUEL MACEDO SOUSA DE FARIAS AIRES - PB12510
REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647 Advogado do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 DESPACHO Considerando que o(a) Embargante pretende a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801032-53.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] intime-se a parte adversa para responder em 5 dias. Com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos, em regime de urgência, para análise dos aclaratórios. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito04/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 12:35
Proferido despacho de mero expediente03/11/2025, 12:35
Conclusos para decisão03/11/2025, 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração03/11/2025, 10:32
Publicado Sentença em 03/11/2025.03/11/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARILO ROCHA DE ALENCAR Advogado do(a)
AUTOR: SARAH RAQUEL MACEDO SOUSA DE FARIAS AIRES - PB12510
REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647 Advogado do(a)
REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Procedência da Obrigação de Fazer elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801032-53.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Considerando a condenação em Obrigação de Fazer, intime-se, também, PESSOALMENTE, o promovido, nos termos da Súmula 410 do STJ, advertindo-o da incidência de astreintes, em caso de descumprimento. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022.
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 10:16
Julgado procedente em parte do pedido30/10/2025, 10:16
Juntada de Projeto de sentença09/10/2025, 15:13
Conclusos para despacho09/10/2025, 15:13
Juntada de provimento correcional16/08/2025, 22:04
Conclusos ao Juiz Leigo06/05/2025, 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/05/2025 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.06/05/2025, 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões05/05/2025, 20:18
Juntada de Petição de réplica05/05/2025, 18:03
Juntada de Petição de outros documentos05/05/2025, 10:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos02/05/2025, 17:41
Juntada de Petição de carta de preposição02/05/2025, 12:00
Juntada de Petição de contestação02/05/2025, 10:40
Juntada de entregue (ecarta)30/01/2025, 03:37
Juntada de Petição de petição15/01/2025, 10:45
Expedição de Certidão.14/01/2025, 18:22
Expedição de Certidão.14/01/2025, 18:22
Expedição de Certidão.14/01/2025, 07:54
Expedição de Carta.13/01/2025, 11:17
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 11:16
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/05/2025 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.13/01/2025, 11:13
Distribuído por sorteio13/01/2025, 09:36