Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA, FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS SENTENÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCONTO COMPULSÓRIO EM MENSALIDADES ESCOLARES DURANTE A PANDEMIA. LEI ESTADUAL POSTERIORMENTE SUSPENSA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831484-22.2020.8.15.2001 [Inconstitucionalidade Material, COVID-19, Mensalidades]
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda. em face do Estado da Paraíba, Município de João Pessoa, PROCON/PB e PROCON/JP, visando que os demandados se abstivessem de praticar qualquer ato fiscalizatório ou sancionatório em razão do não cumprimento das disposições da Lei Estadual nº 11.694/2020, a qual impôs às instituições de ensino privadas a obrigação de conceder descontos compulsórios nas mensalidades escolares durante o período da pandemia da COVID-19. Sustenta a parte autora que a mencionada lei padece de inconstitucionalidade formal, por tratar de matéria de competência privativa da União (art. 22, I, da CF), referente ao Direito Civil e às relações contratuais privadas, razão pela qual requereu a declaração incidental de inconstitucionalidade e a consequente abstenção de qualquer ato fiscalizatório pelos órgãos de defesa do consumidor. Liminar deferida. Contestação apresentada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, no dia 05 de outubro de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807102-51.2020.8.15.0000, ajuizada perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a Desembargadora Relatora proferiu decisão monocrática suspendendo a eficácia da Lei Estadual nº 11.694/2020, de 27 de maio de 2020. Com a suspensão dos efeitos da norma impugnada nesta ação, a pretensão deduzida pela parte autora perdeu sua utilidade prática, uma vez que o objeto da presente demanda consistia justamente em afastar os efeitos da referida lei e impedir eventuais sanções dela decorrentes. Verifica-se, portanto, a ocorrência de perda superveniente do objeto da demanda, situação que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse processual superveniente. Ressalte-se, contudo, que a perda do objeto não afasta a responsabilidade do Estado da Paraíba pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que foi a edição da Lei Estadual nº 11.694/2020 — posteriormente suspensa — que motivou o ajuizamento da presente ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir decorrente da perda superveniente do objeto da demanda. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC. JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito