Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA-PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800900-63.2025.8.15.0071 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. Relatório: LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA, já qualificado(a), moveu a presente ação declaratória c/c indenização por danos morais e restituição de valores em dobro – com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor do(a) BANCO PAN, devidamente qualificado(a). A parte autora alega que foi nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, que não o empréstimo consignado, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM). Diz que conforme extrato do INSS foi realizado um empréstimo sobre RMC: com data de inclusão em 07/12/22, data da exclusão: SEM DATA, contrato nº 767511634-2, limite R$ 3.463,00 (três mil e quatrocentos e sessenta e três reais). Aduz que anos depois foi que percebeu que fora enganada, pois, na verdade, tratava-se de cartão de crédito, e não de empréstimo, cobrando-lhe juros ainda mais altos. Além disso, enfatiza ter sido induzida a contratar um empréstimo na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), quando, na verdade, lhe fora repassada a informação de que estava contratando um empréstimo consignado. Traz, por fim, que o referido cartão nunca lhe foi entregue. Diante do ocorrido, buscou o deferimento da tutela provisória de urgência, a fim de que o Banco Demandado se abstivesse de realizar qualquer desconto no seu benefício previdenciário até prolação da sentença, afirmando que já foram descontados cerca de R$ 2.978,91 sem qualquer previsão de quitação. No mérito, pugnou pelo cancelamento do cartão de crédito e suas respectivas cobranças, com a consequente declaração de inexistência de débitos, assim como, declaração de quitação do empréstimo firmado, sob pena de multa, declaração de nulidade absoluta do contrato, por vício de consentimento e por não ter sido cumprido, pelo Réu, o dever de bem informar as condições do negócio, art. 6º, inciso III da Lei 8.078/90, o arbitramento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e condenação do(a) Promovido(a) a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, referente ao mínimo das faturas do cartão de crédito, conforme preleciona o art. 42, § único, do CDC, correspondente a R$ 2.978,91. Juntou documentos. A parte ré, BANCO PAN S.A., apresentou Contestação (ID 127688399), arguindo como preliminares: a. preliminar de mérito de ausência de interesse processual (invocando o princípio Duty to Mitigate the Loss) pela demora no ajuizamento da ação e ausência de reclamação prévia; b. impugnação à justiça gratuita concedida. No mérito, defendeu a regularidade e legalidade da contratação do Cartão Benefício Consignado (RCC), atestando a plena ciência do Autor por meio de contratação digital mediante biometria facial e assinatura de Termo de Consentimento Esclarecido com denominação explícita do produto (ID 127688401). Juntou o comprovante de TED (ID 127688402) no valor de R$ 2.380,00, creditado em 07/12/2022 na conta do Autor, referente ao saque inicial. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos, mas, em caráter subsidiário, requereu a compensação dos valores recebidos e, no caso de condenação, que a restituição fosse determinada na forma simples e os juros de mora fossem contados a partir da citação, afastando-se o dano moral. Juntou documentos. Em seguida, o(a) promovente apresentou impugnação à contestação (ID 127927430), rebatendo os argumentos trazidos em contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento da lide. É o relato. Passo a decidir. Fundamentação: Esclareço, inicialmente, que o processo encontra-se maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, ensejando-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas. Passo a analisar as preliminares e prejudiciais de mérito levantadas em sede de contestação. Da Invocação do Princípio Duty to Mitigate the Loss (Dever de Mitigar a Perda): A instituição financeira Ré suscitou a preliminar de mérito de ausência de interesse processual, fundamentando-se na inobservância do princípio da boa-fé objetiva, especificamente no dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), em razão da suposta demora na propositura da ação (quase três anos após o início dos descontos) e a falta de reclamação prévia administrativa. Cumpre analisar detidamente esta alegação no contexto da relação de consumo e do acesso à justiça. O ajuizamento de uma demanda judicial, dentro do prazo prescricional legalmente estabelecido, constitui o pleno e legítimo exercício do direito de ação, conforme garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O instituto do Duty to Mitigate the Loss, embora seja um corolário da boa-fé objetiva e aplicável em diversas relações contratuais, inclusive nas relações de consumo, não pode ser empregado de forma automática e indiscriminada para fulminar a pretensão autoral, sob o argumento exclusivo da inércia temporal. Para que a conduta do demandante, consubstanciada na mora para acionar o Poder Judiciário, configure violação ao princípio da boa-fé a ponto de ensejar a perda do direito ao ressarcimento, faz-se imperativo que a inação prolongada tenha gerado a legítima expectativa no devedor de que a dívida não mais seria cobrada ou que tal inércia tenha agravado significativamente o prejuízo do devedor de maneira injustificada e desrazoável. No caso dos autos, a ausência de uma ação mais célere por parte do consumidor hipossuficiente pode se dar por razões diversas, incluindo a vulnerabilidade técnica e a falta de conhecimento preciso sobre a natureza dos descontos que estava suportando em seu benefício previdenciário de caráter alimentar. O Autor alegou na inicial ter realizado tentativas de resolução na esfera administrativa, embora não tenha juntado os protocolos específicos (ID 125878848). Independentemente da comprovação dessas tentativas, o fato de os descontos serem realizados de forma consignada e contínua sugere que, a cada mês, consolidava-se a lesão ao patrimônio do consumidor. A inércia da parte, por si só, não pode ser transformada em salvo-conduto para a perpetuação de um negócio jurídico eivado de vícios, caso estes venham a ser confirmados no mérito. A aplicação do princípio em comento, no presente caso, demandaria prova cabal de má-fé ou conduta contraditória por parte do consumidor, o que não foi demonstrado pelo Banco Réu, que se limitou a argumentar a demora processual. Desta forma, o decurso de tempo, por si só, não configura elemento suficiente para a extinção do processo sem resolução de mérito, motivo pelo qual a preliminar suscitada deve ser integralmente rechaçada. Da Impugnação à Justiça Gratuita: O Banco Réu impugnou a concessão do benefício da Justiça Gratuita (ID 127688399), argumentando que o Autor não teria comprovado a insuficiência de recursos. Contudo, o pleito foi formulado por pessoa natural, LUIS GONZAGA DE SOUSA PESSOA, que se qualifica como aposentado. Nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, caberia à parte que impugna o benefício trazer aos autos elementos robustos que afastassem tal presunção, comprovando a capacidade financeira do detentor para arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. O réu, no entanto, não apresentou qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pelo Autor. Conforme já decidido na interlocutória, a condição de hipossuficiência da parte Autora resta minimamente comprovada e a impugnação do Réu não apresentou fundamento fático suficiente para a revogação do benefício. Pelo exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Não havendo mais questões a serem examinadas nesta seara preambular, passo ao meritum causae. O contrato assinado é fato incontroverso. A parte autora não refuta a autenticidade da assinatura lançada no contrato juntado pelo Banco demandado. Pois bem. Importante destacar que incide sobre a controvérsia as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor constantes nos artigos 2º e 3º da mencionada Lei. Assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC. Ao qual, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste. Desse modo, inverto o ônus da prova, para atribuir ao demandado. Não há divergência entre as partes acerca da existência de contratação, cingindo-se a questão a se analisar se houve induzimento a erro na contratação da modalidade de empréstimo objeto do negócio jurídico, tendo em vista que afirma o(a) promovente que a instituição promovida ofertou empréstimo consignado, porém celebrou contrato referente a cartão de crédito conhecido como empréstimo na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável). De acordo com o disposto no artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, vejamos: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Compulsando os autos, verifico que, em sede de contestação, a parte promovida juntou cópia do contrato celebrado entre as partes (ID 127688401), no qual há todas as informações necessárias ao consumidor, quais sejam ser o contrato referente a um cartão de crédito consignado; o valor do primeiro saque; percentual de taxa de juros; a forma de pagamento (desconto em folha ou em conta corrente) dentre outras informações, todas de forma legível e clara, o qual se encontra firmado pelo(a) autor(a), não havendo nenhuma divergência nesse particular. Além disso, observa-se pelo documento de ID 127688402, que foi creditado na conta do(a) promovente o valor de R$ 2.380,00. O(a) autor(a) indica que já pagou, somando os descontos, cerca de R$ 2.978,91, sem contudo, indicar em que ponto há a suposta onerosidade excessiva, nada trazendo acerca de cobrança indevidas ou taxas exorbitantes, limitando-se a argumentar a ocorrência de suposto erro na contratação, o que tornaria o negócio anulável. Todavia, conforme já analisado, o(a) promovente não acostou qualquer elemento indicativo da ocorrência de erro no momento da contratação, merecendo ser alvo de destaque o fato do contrato ter sido celebrado no ano de 2022 e apenas no corrente ano de 2025, ingressou-se com a demanda. Desta feita, não havendo nenhuma comprovação dos fatos constitutivos dos direitos alegados pelo(a) autor(a), não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, logo, incabível o acolhimento do pedido de declaração de nulidade absoluta do contrato. Dos Danos Morais: No caso em apreciação, não restou comprovada a ocorrência de qualquer ato ilícito passível de ser imputado ao requerido, nem houve ofensa aos direitos de personalidade do(a) requerente, calcados na honra, imagem, nome, entre outros, aptos a ensejarem a reparação pecuniária pleiteada a título de danos morais. Observe o seguinte julgado: REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) Prova da contratação Não ocorrência de ilegalidade Impossibilidade de que se autorize indenização por dano moral, ausente ilícito respectivo Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido.”(Apelação Cível nº 1000570-45.2019.8.26.0311, Des. Vicentini Barroso, 03/02/2020). No mesmo sentido, é a posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE SAQUE. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA. LEGALIDADE. PREVISÃO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ATO ILÍCITO AUSENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é fundamental a presença simultânea dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente. - Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra ilicitude nos descontos realizados nos proventos da consumidora, referente ao valor mínimo consignado, tampouco dano moral a ser indenizado, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência dos pleitos iniciais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002568120168150391, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA, j. em 12-02-2019) Nesse diapasão tenho que a parte ré comprovou a existência lícita do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido o(a) autor(a), assim como não há que se falar em restituição de valores. Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, REJEITO as preliminares levantadas e com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento das custas processuais e verba honorária no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, permanecendo o teor deste decisum, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Areia-PB, data de validação do sistema. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito