Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEBER RODRIGUES MONTEIRO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. HABITUAL EXPOSIÇÃO A AMBIENTE INSALUBRE OU EM CONTATO DIRETO COM SUBSTÂNCIAS TÓXICAS OU RADIOATIVAS. LEI ESTADUAL Nº 6.507/1997 C/C LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2003. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REGRA DO ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. - A gratificação de insalubridade é verba pecuniária devida ao servidor público que labora em condições excepcionais consideradas insalubres nos termos da lei específica. Sendo assim, considerando que inexiste nos autos comprovação quanto a insalubridade alegada, impõem-se a improcedência do pedido autoral. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0829773-11.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Ordinária proposta por CLEBER RODRIGUES MONTEIRO contra o ESTADO DA PARAÍBA, tendo por objetivo a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% calculado sobre o soldo vigente. Sustenta que é policial militar e que exerce suas atividades laborais em condições de insalubridade, visto que em conato direito com “ruído, calor, umidade, agentes biológicos (contato direto com sangue e com todo tipo de pessoa nos mais diversos ambientes) e agentes químicos”. Com base no exposto, requer a procedência da ação a fim de que seja implantado o adicional de insalubridade no percentual de 20% calculado sobre o soldo vigente, com base na redação disposta do art. 71 ao 74 da Lei Complementar 58/2003. Regulamente citado, o Estado da Paraíba arguiu a preliminar de prescrição, no mérito alegou a impossibilidade de implantação de adicional de insalubridade ante a inexistência de previsão, pugnando pela improcedência do pedido. Impugnação apresentada. É O RELATÓRIO. DECIDO. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO As ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, consoante o que determina o Decreto nº.20.910/31 e o Decreto-Lei nº.4.597/42. Entretanto, nas relações de trato sucessivo, ou seja aquelas que se renovam mês a mês, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 05 (cinco) anos. A propósito o STJ editou a súmula 85: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Por tal razão, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito. Em síntese, a pretensão deduzida em juízo cinge-se quanto ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% calculado sobre o soldo, aos policiais militares do Estado da Paraíba. Acerca do tema em testilha, dispõe o art. 4º, da Lei Estadual nº 6.507/1997: A Gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na Forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210, da Lei Complementar n.º 39, de 26 de dezembro de 1985, correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. A norma referenciada pela redação acima transcrita é o antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba, posteriormente revogada pela lei Complementar Estadual nº 58/2003. Nessa perspectiva, necessário registrar que no caso de revogação de norma referenciada, a referência legislativa é atualizada e passa a referir-se as disposições que lhes são correspondentes na norma revogadora. No caso in tela, a gratificação de insalubridade devida ao Policial Militar regular-se conforme disposto nos artigos 57, inciso XI e 71, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003. Sem prejuízo do acima disposto, entendo necessário transcrever o disposto em ambas. Lei Complementar n.º 39/ 1985 Art. 210 – A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. Lei Complementar n.º 58/2003 Art. 71 – Os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas. § 1º – O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas deverá optar por uma delas. § 2º – O direito à gratificação de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Vê-se, portanto, que a gratificação de insalubridade é verba pecuniária devida ao servidor público que labora em condições excepcionais consideradas insalubres nos termos da lei específica. Nessa perspectiva, como se trata de verba instituída em razão de condições excepcionais de trabalho, a percepção depende de comprovação de habitual exposição a ambiente insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, inclusive, somente é devida enquanto o servidor estiver efetivamente desempenhado suas atividades nas condições supramencionadas. O simples fato de o promovente ser policial militar não enseja o pagamento da gratificação de insalubridade. Ora, para se construir a procedência do pedido, faz necessária a comprovação dos fatos constitutivos ao direito da parte autora, sendo este um ônus que lhe compete, a teor do art. 373, I do CPC. Sendo assim, considerando que inexiste nos autos comprovação quanto a insalubridade alegada, impõem-se a improcedência do pedido autoral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, o que faço com base no art.487, I do CPC. Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juizado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95. Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal. Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito