Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800919-69.2022.8.15.0881.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo contra a Fazenda Pública, em fase de cumprimento de sentença. No ID 116523121 a parte autora deu início ao cumprimento de sentença, buscando o valor de R$ 42.419,50. Impugnação ao cumprimento de sentença no ID 125786453, apontando excesso na execução, na medida em que foi fixado 16,5% de honorários advocatícios sucumbenciais e a parte exequente aplicou o percentual de 20%., apresentando um excesso na execução de R$ 1.212,34 (mil e duzentos e doze reais e trinta e quatro centavos). Intimada a parte exequente a se manifestar quanto à impugnação, houve manifestação no ID 126092992, em que o exequente sustenta a validade de seus cálculos, com o percentual de 20% de honorários advocatícios. É o breve relato. Decido. De início, quanto à insurgência do executado, razão lhe assiste, uma vez que foram levados em conta a forma correta de atualização do débito e o correto percentual de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme se vê adiante. A presente demanda, originariamente uma Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, foi ajuizada por ANTONIO ANDRADE MARIANO, policial militar, em face do ESTADO DA PARAÍBA, buscando a implantação da Gratificação de Comandante de Guarnição Motorizada (FGT-3) ou Patrulheiro de Guarnição Motorizada (FGT-4) e o pagamento das parcelas retroativas. Este juízo proferiu sentença (ID 66706361) julgando procedente o pedido, condenando o Estado da Paraíba à implantação da gratificação FGT-4 no valor de R$ 250,00 e ao pagamento retroativo das parcelas, com atualização pelo IPCA e juros de mora de 0,5% a partir da citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Acórdão (ID 112230927), negando provimento ao apelo do Estado, mantendo a sentença de primeiro grau e majorando os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Acórdão (ID 112231819), determinando a aplicação da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). Acórdão do Plenário do STF (ID 112231837), com imposição de multa de 1% e majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba honorária anteriormente fixada. A interpretação literal e sistemática da decisão do Supremo Tribunal Federal é de suma importância. A majoração de "10% sobre o valor da verba honorária fixada anteriormente" não significa um acréscimo de 10 pontos percentuais ao percentual já estabelecido, mas sim um acréscimo de 10% do valor que já havia sido arbitrado. Assim, se o Tribunal de Justiça da Paraíba fixou os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a majoração de 10% determinada pelo STF deve incidir sobre esses 15%, resultando em 16.5%. Quanto à atualização monetária, embora a sentença de primeiro grau (ID 66706361) tenha estabelecido critérios de atualização (IPCA e juros de 0,5% a.m.) e o acórdão do TJPB (ID 112231819) tenha determinado a aplicação da Taxa Selic a partir de 09/12/2021, é imperioso reafirmar a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Os critérios de atualização monetária e juros de mora, por serem matéria de ordem pública, submetem-se à cláusula tempus regit actum, o que significa que a legislação superveniente que altera esses índices deve ser aplicada imediatamente, mesmo que haja previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Esta tese foi firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.170 da Repercussão Geral (RE 1317982), publicado em 08/01/2024, que estabeleceu: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." Dessa forma, a atualização do débito deve observar a seguinte sistemática: Até 08 de dezembro de 2021: Aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 09 de dezembro de 2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e juros de mora, de forma única e sem duplicidade, em estrita observância ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Isto posto, os cálculos realizados pela embargante observaram os padrões consolidados na sentença (ID. 66706361) e nos acórdãos (ID. 112231819 e 112231837) proferidos, desta forma, homologo os respectivos cálculos, para efeito de execução do julgado, reconhecendo-se, por conseguinte, como devida ao exequente a quantia de R$ 41.358,06, descrita no ID. 125786455. Considerando que houve sucumbência da parte exequente, na medida em que requereu o cumprimento de sentença no montante de R$ 42.419,50 (quarenta e dois mil quatrocentos e dezenove reais e cinquenta centavos) e a executada apontou como valor devido o valor de R$ 41.358,06 (quarenta e um mil trezentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), sendo homologado o valor apresentado pelo executado. Sobre o tema já se decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. EXCESSO RECONHECIDO. PARCIAL ACOLHIMENTO COM O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E A CONDENAÇÃO DAS PARTES. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O EXCESSO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O STJ tem entendimento firmado, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o acolhimento, no todo ou em parte, da impugnação ao cumprimento de sentença implica o arbitramento de honorários advocatícios em favor do impugnante - O acolhimento da impugnação acarretou a redução do montante executado, tendo em vista que os cálculos inicialmente apresentados pelos agravantes excediam o valor realmente devido. Sendo assim, em atendimento à causalidade, devem os exequentes, ora agravantes, arcarem com metade dos ônus da sucumbência, consubstanciados nos honorários de advogado, tem em vista a sucumbência recíproca das partes - Os honorários devem ser fixados não sobre o valor do excesso alegado, mas sim sobre o excesso reconhecido, eis que este foi o proveito econômico do impugnante. (TJ-MG - AI: 10000204475818001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020). Desta forma, em razão da sucumbência da parte exequente, condeno a parte embargada (exequente/autor) ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, no montante total de 10% sobre o excesso reconhecido da execução (R$ 1.212,34), no valor de R$ 121,23, sendo observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC em relação ao exequente, conforme decisão que concedeu a gratuidade no ID. 59956263. Intimem-se as partes da presente decisão. Preclusa essa decisão, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito. Sem requerimentos, arquivem-se os autos. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito