Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELISANGELA NOBREGA FERNANDES
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IPVA. TESE FIRMADA NO IRDR15. PROCEDÊNCIA EM PARTE. “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo decreto nº 40.959/2020 e pela portaria nº 00176/2020/Sefaz, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofende o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício de 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício, tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes até o final do exercício de 2024, desde que nesse interregno o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos”.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0855015-69.2022.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
Cuida-se de AÇÃO proposta com o objetivo de obter isenção do pagamento do IPVA em razão de deficiência física do autor. Aduz a parte autora que é pessoa com deficiência física, o que a torna inapta definitivamente para dirigir veículos automotores convencionais Alega que adquiriu veículo descrito na inicial para portadores de deficiência, com isenção de IPI e ICMS, bem como fora lhe deferida a isenção do IPVA. No entanto, ao requerer a renovação do licenciamento, a impetrante fora surpreendida com uma decisão de indeferimento da isenção do IPVA.. Argumenta que o pedido foi indeferido com base no Decreto n° 40.959/2020 e Portaria 176/2020-SEFAZ, no entanto tal instrumento normativo é inferior a lei, bem como tal decisão viola seu direito adquirido. Requer seja declarada a isenção do IPVA, em relação ao veículo descrito na inicial no período requerido. Tutela de urgência indeferida. Citado o promovido apresentou defesa alegando que não há direito adquirido à isenção de IPVA e que a restrição implementada nova legislação atendem à teleologia do benefício fiscal. É o relatório. O processo comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC. No caso concreto pretende o promovente obter pronunciamento judicial no sentido de ser reconhecido o seu direito a isenção de IPVA em razão de ser pessoa portadora de deficiência. Em primeiro lugar, cabe ressaltar que foi estabelecida tese que afeta a presente demanda no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 15, o qual assim dispõe: “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo decreto nº 40.959/2020 e pela portaria nº 00176/2020/Sefaz, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofende o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício de 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício, tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes até o final do exercício de 2024, desde que nesse interregno o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos”. Nesse sentido, é nítido que foi reconhecido que a isenção de IPVA para pessoas portadoras das deficiências é renovada anualmente, de modo que a sua concessão em um ano não é vinculante, ou seja, não implica na outorga no ano seguinte. Logo, o direito só é adquirido em referência ao ano em que foi deferido, sendo incorreto o raciocínio de que a sua cessão em anos anteriores obriga a Secretaria de Estado da Receita a ceder o benefício permanentemente. Trata-se, inclusive, de tese harmônica em relação à doutrina e jurisprudência sobre o assunto: O IPVA está sujeito aos princípios da anterioridade e da noventena e tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor em 1º de janeiro de cada ano ou a aquisição, a qualquer tempo, de veículo zero quilômetro. (CAPARROZ, Roberto. Direito Tributário. São Paulo: SaraivaJur. 7. ed. 2023). Assim dispõe a jurisprudência do TJPB: “Considerando que o IPVA é imposto que, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n.º 11.007/2017, incide uma única vez em cada período, sendo lançado anualmente, de acordo com os art. 5º e 25, da mesma lei, a consequente avaliação anual do direito à isenção não constitui violação a direito adquirido. (TJPB, 0805375-74.2021.8.15.0371., Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2022). Certamente, o Ministro Luiz Fux, no julgamento de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Colégio Recursal de Jales, sedimentou entendimento que corrobora com a tese do TJPB: “Assim, a cada ano há um fato gerador a se verificar, de forma que eventual direito adquirido estaria restrito a um ano apenas. Ou seja, a cada fato gerador, ou a cada ano, renova-se o direito do contribuinte, conforme a legislação vigente”. Não é cabível a concessão da isenção sob a égide de direito adquirido. No entanto, na mesma tese firmada no IRDR nº 15, observa-se que o Egrégio Tribunal assegurou o benefício até o final de 2024 para os casos em que, concomitantemente: (i) os contribuintes sejam proprietários de veículos adquiridos na vigência da legislação anterior; (ii) não tenham trocado o veículo; (iii) e tenham atendido os requisitos até então previstos para a isenção. Com efeito, considerando que o promovente preencheu os requisitos acima citados, faz jus à isenção do IPVA com relação tão somente aos anos requeridos na inicial, bem como ao exercício de 2024. Por outro, apesar de ser portador de doença incapacitante, essa condição não insere o promovente no conceito de portador de deficiência física severa ou profunda que a torne totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, estabelecido pelo Regulamento do IPVA em conformidade com o art. 4º, § 8º, da Lei Estadual n.º 11.007/2017; nem exige que o veículo seja especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, na forma do art. 1º, inc. II, a e b, da Portaria 176/2020. Desse modo, não faz jus a parte autora à perpetuação do benefício. Com relação a Declaração de Inconstitucionalidade do Decreto Estadual 40.959/2020, na tese fixada no IRDR 15 considerou como não discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofende o direito adquirido a nova norma legal, estando de acordo com os preceitos constitucionais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para assegurar a isenção do IPVA a partir do ano requerido, até o exercício de 2024, desde que o autor ainda seja proprietário do veículo descrito na inicial, adquirido na vigência da legislação anterior, o que faço nos termos do art.1º da Lei n.12.016/09, bem como na tese firmada pelo IRDR 15, bem como a restituição do valores eventualmente pagos no período requerido, com compensação de mora e atualização pela SELIC. Considerando o valor da causa, o processo também foi afetado pelo IRDR 10. Sem condenação em custas e honorários por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juizado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art. 55, da lei n.9.099/95. Intimem-se para interpor recurso inominado no prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.