Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FLÁVIA VALÉRIA SALVIANO SERPA Promovido(s)
RÉU: MUNICÍPIO DO CONDE Nome: MUNICÍPIO DO CONDE Endereço:, CONDE - PB - CEP: 58322-000 DECISÃO/ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO1
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Ação Ordinária nº 0801809-62.2025.8.15.0441 Promovente(s)
Vistos, etc. 1. Quanto ao benefício da justiça gratuita. Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). 2. Da tutela antecipada requerida. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC: o periculum in mora, representando o elemento de risco pela demora na análise do feito e o fumus boni iuris, a plausabilidade do direito afirmado. O pedido de tutela de urgência veiculado nesta Querela Nullitatis Insanabilis, em caráter liminar, busca a imediata suspensão da Ação de Reintegração de Posse nº 0800944-39.2025.8.15.0441 e de qualquer ordem de desocupação ou demolição do imóvel da autora. A parte autora fundamenta o fumus boni iuris na nulidade absoluta do processo expropriatório anterior (Processo nº 0000089-84.2011.8.15.0441) por alegada ausência de sua citação na qualidade de legítima possuidora, defendendo que tal vício transrescisório impediria a produção de efeitos pela sentença. Embora a tese jurídica seja relevante e a potencial nulidade por ausência de citação do possuidor seja matéria reconhecida em jurisprudência pátria, tratando-se de pretensão apta a desconstituir os efeitos de um título judicial transitado em julgado, sua análise material é de alta complexidade e demanda aprofundada dilação probatória, não se configurando a probabilidade inequívoca do direito capaz de justificar a suspensão imediata de outro processo judicial em sede de cognição sumária. No que se refere ao periculum in mora, este Juízo deve necessariamente considerar o contexto fático e processual já estabelecido nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800944-39.2025.8.15.0441. A autora alega que o perigo reside na iminência de perder sua moradia e sofrer demolição. Contudo, a Decisão Conjunta proferida por este Juízo nos autos do Processo nº 0800944-39.2025.8.15.0441 (Id. 121344422), ao deferir a liminar de reintegração ao Município, explicitamente afastou o risco de violação ao direito de moradia e à dignidade da pessoa humana, restringindo a ordem judicial de forma a não atingir a área habitacional da requerente. Com efeito, a decisão que concedeu a reintegração de posse e a demolição do muro se restringiu especificamente aos Lotes 16 e 18, Quadra I, Loteamento Planalto do Conde, baseada em Auto de Constatação que expressamente delimitou a área de ocupação. Naquela oportunidade, restou consignado que “não há risco de violação à dignidade da ré, pois o próprio laudo oficial constatou que nos Lotes 16 e 18 existem apenas plantas e árvores, estando a residência da requerida situada em outros lotes (15 e 17), que não são objeto da reintegração”. Percebe-se, assim, que a ordem de reintegração já está circunscrita a uma área que não compreende a edificação residencial utilizada pela autora. Dessa forma, o alegado perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na ameaça de perda da moradia e demolição da residência, não se sustenta diante da delimitação imposta pela decisão judicial combatida no processo correlato, que justamente se preocupou em resguardar a área de habitação da requerente. A excepcionalidade da medida de suspender o cumprimento de uma determinação judicial já proferida, portanto, não é justificada pela urgência nos moldes apresentados na inicial desta ação, carecendo o pleito de tutela provisória do requisito do periculum in mora.
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL REQUERIDA. 3. Da dispensa de audiência de conciliação. Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo,a experiência judicial demonstra que a parte acionada é litigante contumaz e costumeiramente não oferece propostas conciliatórias nas audiências de conciliação designadas. Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF). Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara única, com competência mista, a pauta deste juízo encontra-se bastante ocupada com as ações de família, ações de criança e adolescentes, procedimentos cíveis e criminais, inclusive com diversos feitos envolvendo réus presos. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação. Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC. Assim, cite-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), desde já. 4.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Diligências de estilo. 5. Sem o requerimento da produção de novas provas, autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Conde-PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito Contrafé pode ser acessada em: (copiar link do rodapé da inicial) 1Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 102. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0801809-62.2025.8.15.0441 [Defeito, nulidade ou anulação] Valor da causa: R$ 160.000,00 DESPACHO Vistos e etc.
Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração. No entanto, no atual cenário é possível, também a concessão de parcelamento e/ou redução das custas judiciais, a fim de compatibilizar o seu valor com a realidade das partes, desde que comprovada a efetiva hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, em parcela única (art. 386, §2o, do Provimento CGJ-TJPB n. 49/2019). No caso em apreço, a natureza da lide e a profissão declarada pela parte autora, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa da declaração firmada, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou para que, alternativamente, proceda com o pagamento das custas judiciais. Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do NCPC. A inércia da parte será interpretada como ausência do recolhimento devido e ensejará o cancelamento da distribuição. Intime-se. Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, retornem os autos conclusos para decisão. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito