Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0801151-83.2025.8.15.7701. DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda proposta por JOSEFA GOMES SORES em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Em suma, aduz que: "A Autora, Sra. Josefa Gomes Soares, é uma pessoa idosa de 70 (setenta) anos de idade, gozando, portanto, de prioridade na tramitação de processos judiciais e na execução de atos e diligências, conforme assegura o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e o Código de Processo Civil. Há 4 meses, a Autora vem a apresentando um severo e preocupante quadro de saúde, com sintomas neurológicos agudos, incluindo quadros de tontura e vômitos, mesmo após acompanhamento com um otorrinolaringologista não foi constatado nada. Desde então Josefa vem apresentando esquecimentos, redução gradual da funcionalidade e crises de ausência. Em razão da gravidade, foi levada por seus familiares à UPA dos Bancários, em João Pessoa, no dia 02/10/2025 Após a realização dos exames iniciais, a equipe médica que a assiste, diagnosticou a necessidade de investigação aprofundada em uma enfermaria de suporte neuro. Seguindo o protocolo do SUS, a unidade de saúde solicitou a transferência via Central de Regulação de Leitos do Estado da Paraíba. Contudo, para o completo desespero da Autora e de sua família, a resposta do sistema foi a simples inclusão de seu nome em uma longa e angustiante lista de espera, sem qualquer previsão concreta de quando a vaga será disponibilizada. A ausência de diagnóstico preciso e de terapia adequada ao seu complexo quadro neurológico não apenas prolonga seu sofrimento, mas eleva exponencialmente o risco à sua saúde e à sua vida." Pediu tutela de urgência nos seguintes termos: "O deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars (sem ouvir a outra parte), para determinar que os Réus (Estado da Paraíba e Município de João Pessoa), solidariamente, providenciem a IMEDIATA TRANSFERÊNCIA da Autora para uma clínica de suporte neurológico na rede pública ou, na ausência de vaga, para uma unidade da rede privada, às suas expensas, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento" O Município de João Pessoa intimado, informou nos autos que a autora recebeu alta da UPA dos Bancários no dia 07/10/2025 "por a avaliação do especialista ter sido conclusiva para o atendimento ambulatorial eletivo, não havendo justificativa para vaga de urgência, conforme demonstrado pelos laudos dos especialistas que atenderam a autora, acima colacionados. A ação judicial, pleiteando internação imediata (transferência para leito de suporte neuro) foi proposta somente no dia 13/10/2025, seis dias após a alta e a estabilização clínica e sem qualquer justificativa médica posterior que justificasse alteração da situação clínica já analisada" Ante as informações apresentadas pelo Município de João Pessoa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se aos autos acerca da perda do objeto desta demanda. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO