Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAQUEL MARQUES RIBEIRO Promovido(s)
RÉU: TASSIO CUNHA DE LIMA Nome: TASSIO CUNHA DE LIMA Endereço: Rua Marcelino Pereira da Rocha_**, 480, C, Cruzeiro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-483 DECISÃO/ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO1
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Ação Ordinária nº 0801787-04.2025.8.15.0441 Promovente(s)
Vistos, etc. 1. Quanto ao benefício da justiça gratuita. Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). 2. Da tutela antecipada requerida.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulada pela parte promovente acima identificada e qualificada nos autos, em desfavor da parte promovida, igualmente qualificada, visando à obtenção de provimento judicial para determinar a restrição de transferência e circulação do veículo HYUNDAI HB20 1.0, Placa PNO8G17, via sistema RENAJUD. É o relatório. Passo a decidir. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC: o periculum in mora, representando o elemento de risco pela demora na análise do feito e o fumus boni iuris, a plausibilidade do direito afirmado. Na hipótese dos autos, entendo, neste juízo de cognição sumária, que não resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte (fumus boni iuris). A parte autora alega ter celebrado um contrato de permuta, no qual teria entregue seu veículo HYUNDAI HB20 em troca do veículo HONDA CIVIC, de propriedade do réu. Ocorre que as provas coligadas à petição inicial, neste momento processual, são insuficientes para comprovar a própria existência do negócio jurídico de permuta nos moldes narrados. Embora a documentação anexada (Ids 125869894, 125869895 e 125871650) aponte, de fato, a existência de graves vícios e restrições sobre o veículo HONDA CIVIC, não há, por outro lado, qualquer elemento probatório mínimo – como conversas, declarações de terceiros ou um instrumento contratual – que demonstre que a posse do veículo HYUNDAI HB20 foi transferida ao réu como contrapartida em uma permuta. A pretensão de bloquear o veículo da autora pressupõe a comprovação verossímil de que este bem foi, de fato, objeto do negócio que se pretende rescindir. Ausente, por ora, essa prova, o pedido liminar carece do requisito da probabilidade do direito. A ausência do fumus boni iuris torna despicienda a análise aprofundada do periculum in mora, pois os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos.
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, INDEFIRO, por ora, A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, sem prejuízo de reanálise do pedido após a instauração do contraditório e eventual dilação probatória. 3. Da dispensa de audiência de conciliação. Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo,a experiência judicial demonstra que a parte acionada é litigante contumaz e costumeiramente não oferece propostas conciliatórias nas audiências de conciliação designadas. Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF). Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara única, com competência mista, a pauta deste juízo encontra-se bastante ocupada com as ações de família, ações de criança e adolescentes, procedimentos cíveis e criminais, inclusive com diversos feitos envolvendo réus presos. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação. Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC. Assim, cite-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), desde já. 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Diligências de estilo. 5. Sem o requerimento da produção de novas provas, autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Conde-PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito