Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859790-30.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação ordinária ajuizada em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA. A Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba definiu a competência das Varas da Fazenda Pública, “in verbis”: Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; (...) A Cagepa é uma Sociedade de Economia Mista, portanto, não compete as Varas da Fazenda Pública processar e julgar as demandas em face deste ente, visto que não há, na Loje, menção ao seu julgamento pelas Varas da Fazenda Pública. A promovente é pessoa jurídica de direito privado, constituída por capital público e privado, portanto, não se pode atribuir indistintamente às Sociedades de Economia Mista as prerrogativas processuais inerentes a Fazenda Pública, pois no âmbito processual equiparam-se a empresas particulares, com a única particularidade de que prestam serviço público e, excepcionalmente, exploram atividade econômica. Além disso, a Constituição Federal não garantiu às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público os privilégios concedidos à Fazenda Pública, sendo necessário, portanto, previsão legal específica nesse sentido. Em análise da Lei nº 3.459 de 1966, que criou a Cagepa, não ficou estabelecido que seriam aplicadas a mesma as prerrogativas de Fazenda Pública, portanto, sujeita-se ao regime próprio de empresas privadas. Acerca do tema, vejamos os seguintes entendimentos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA EMPRESA PÚBLICA. ENTE QUE NÃO GOZA DO STATUS FAZENDÁRIO. FEITO EMINENTEMENTE CÍVEL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA. - Não estando no polo da demanda qualquer dos entes indicados no artigo 165 da LOJE/PB e, sendo inegável que o processo de origem tem natureza eminentemente cível, além da ação civil pública não debater a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular e, ainda à ordem urbanística, deve o processo tramitar junto à 5º Vara Cível da Comarca de Campina Grande, a suscitada.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001970520168150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA, j. em 27-09-2016) PROCESSUAL CIVIL. Conflito negativo de competência cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência. Pretensão autoral de natureza de direito privado. Reconhecimento da competência do juízo cível, ora suscitado. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o Juízo suscitado. 1. Nos termos do art. 165, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, compete à Vara de Fazenda pública processar e julgar as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas. 2. De acordo com o art. 164 da LOJE, compete à Vara Cível processar e julgar as ações de natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competência de varas especializadas. 3. No caso, incabível o deslocamento do processo para a Vara Fazendária, diante da natureza cível da ação ordinária em questão, em que se discute relação jurídica de direito privado (declaração de inexistência de débito e indenização a título de danos extrapatrimoniais entre particular e sociedade de economia mista – CAGEPA). 4. Procedência do conflito negativo de competência, declarando como competente o Juízo suscitado. TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 0822854-58.2023.8.15.0000, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível
Ante o exposto, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito, em consequência, suscito o conflito negativo de competência nos termos do inciso I art. 953 CPC. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 953, I, § único do CPC. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -