Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NELSON ANTONIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800253-23.2025.8.15.0571 [Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória proposta por NELSON ANTONIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO em razão de descontos que vem sendo realizados em sua conta bancária utilizada para receber seu benefício previdenciário, descontos estes denominados “ENC LIM CRÉDITO” que afirma nunca ter contratado. Deferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor, ID. 112020962. O promovido apresentou contestação, ID. 114793486, onde, preliminarmente, apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita e alegou falta de interesse de processual por ausência de pedido administrativo. No mérito, sustenta que os lançamentos sob a rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” (ou “ENC LIM CRÉDITO”), se referem a encargos (juros e IOF) devidos pela utilização do limite de cheque especial, não havendo qualquer irregularidade na cobrança dos valores pois decorrem de contratação livremente pactuada. Juntou documentos. Audiência de Conciliação onde as partes não chegaram a um acordo, ID. 114851043. Réplica à contestação onde a autora impugna a autenticidade do contrato, afirmando que não é sua a assinatura que nele consta, ao ID. 116986153. Devidamente intimada, a parte ré não manifestou interesse na produção de prova pericial, informando que não tem interesse na produção de outras provas além das que se encontram nos autos. Após, vieram os autos conclusos para a sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares 2.1.1 Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A respeito do pedido de indeferimento da gratuidade judiciária concedida a parte autora, o ônus da prova acerca de eventual revogação do benefício da gratuidade incumbe à parte impugnante, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABE AO IMPUGNANTE O ÔNUS DA PROVA PARA OBSTAR A BENESSE PRETENDIDA. RENDIMENTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. No presente feito levando em consideração que a inicial foi distribuída na vigência do anterior Código de Processo Civil, necessária a aplicação do isolamento dos atos processuais e admissibilidade da presente impugnação à gratuidade judiciária de acordo com os requisitos previstos na mesma legislação mencionada. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do novel Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV, da CF. 3. No caso dos autos, verifica-se que nenhuma prova foi apresentada pela impugnante, a fim de demonstrar que a parte impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais. 4. A apelante restringe-se a alegar que o réu é proprietário de um táxi e de diversos imóveis dos quais aufere renda, sem nada de efetivo comprovar, ônus que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II da novel legislação processual. 5. A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício, em função da parte apelada perceber rendimento mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos, valor este insuficiente para atender às necessidades básicas garantidas constitucionalmente e as despesas processuais. Negado provimento ao recurso.(Apelação Cível, Nº 70080883101, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 26-06-2019). No presente caso, a impugnante não trouxe aos autos nenhum elemento hábil a afastar a benesse concedida ao autor. Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.2 Da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, porquanto é sabido que, embora seja recomendável, o consumidor não está obrigado a esgotar as vias administrativas antes de procurar o auxílio do Poder Judiciário. Conforme bem leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: […] Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. […] O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. […] Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. […] (Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 10ª ed., 2018, Ed. Juspodivm) O Ministro Luiz Fux também explica o tema: “[…] As condições da ação representam esses requisitos que o autor deve preencher para obter uma resolução de mérito, conforme se colhe do disposto no inciso IV do art. 485 do CPC, que positivou a teoria abstrata do direito de agir. […] Conseguintemente, afirma-se que as condições da ação consistentes na legitimidade das partes e no interesse de agir são analisadas in abstrato (vera sint exposita).” (Teoria Geral do Processso Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. pp. 146/147) Ainda, ao apresentar contestação, a parte promovida demonstrou que a pretensão da parte promovente encontra resistência, satisfazendo o requisito, portanto. Nesses termos, REJEITO a preliminar de carência do interesse de agir. 2.2 Mérito É caso de julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, devendo a lide ser julgada com as provas documentais constantes nos autos.
Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória proposta pela autora em face do demandado em razão de descontos que vem sendo realizados em sua conta bancária utilizada para receber seu benefício previdenciário, descontos estes sob a rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” (ou “ENC LIM CRÉDITO”), que afirma nunca ter contratado. De pronto, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, porquanto a parte promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que a parte promovida é a fornecedora de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2°, 3°, 17 e 29). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. O cerne da questão neste feito consiste em analisar a regularidade das cobranças e supostos danos causados ao autor, em razão da cobrança de tarifas por serviços vinculados a sua conta corrente, intitulados “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” (ou “ENC LIM CRÉDITO”). No caso em exame, a documentação acostada aos autos (ID. 109745970) demonstra de forma clara que a parte autora fez uso do limite de cheque especial disponibilizado em sua conta bancária. É sabido que, ao lançar mão de crédito oferecido por instituição financeira, o consumidor tem ciência de que essa operação enseja a incidência de juros e encargos correlatos, de modo que, ao utilizar o cheque especial, assume o dever de arcar com tais cobranças. Assim, verifica-se que as tarifas descritas como “Enc Lim Crédito” correspondem justamente aos encargos decorrentes da utilização do referido limite, fato este que não foi objeto de controvérsia nos presentes autos. Sobre o tema, colaciono recentes decisões do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "ENC LIM CREDITO". COBRANÇAS PROVENIENTES DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. ENCARGO DEVIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O pedido de nulidade dos descontos sob a rubrica “Enc Lim Crédito”, não se mostra legítimo na medida de que as provas carreadas aos autos indicam a existência de limite de cheque especial, bem como a utilização deste pela demandante. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão de indenização da parte autora, uma vez que há, nos autos, provas da utilização do limite de cheque especial, sendo devida a cobrança realizada pela Instituição Financeira. (0801841-49.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2024) grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. “ENCARGOS LIMITE CRÉDITO”. CHEQUE ESPECIAL. SALDO NEGATIVO. EXTRATOS QUE INDICAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO E OUTROS SERVIÇOS PELA CORRENTISTA. RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – O desconto nominado "ENCARGOS LIMITE DE CRED" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do ‘cheque especial’ (limite de crédito) – O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que o correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao não dispor de numerário suficiente para compensar os débitos realizado na conta, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (0801190-74.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2024) grifei No caso em tela, verifica-se que os descontos questionados decorrem da efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado na modalidade de cheque especial. Desse modo, não há como acolher a alegação de desconhecimento pelo consumidor. Assim, estando as operações devidamente esclarecidas e não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado (não utilização do crédito, ausência de saldo devedor), nos termos do art. 373, I, do CPC, não há fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais, pois não configurados prejuízos indenizáveis. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na petição inicial de ID. 109745970, resolvendo o mérito deste processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. Todavia, tendo em vista ser o promovente beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1010 § 1° do CPC. Havendo recurso adesivo proceda-se na forma do art. 1010 § 2° do CPC, após remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para julgamento dos recursos eventuais, independente de juízo recursal por essa instância, conforme inteligência do art. 1010 § 3° do CPC. Após o trânsito em julgado em sendo mantida esta sentença, ARQUIVE-SE os autos com as devidas anotações no Sistema Pje. INTIMEM-SE as partes por seu (sua) advogado (a) desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)