Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0005460-80.2012.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de execução fiscal na qual houve o transcurso de mais de 5 (cinco) anos após a suspensão inicial de 1 (um) ano. É o relatório. Decido. A lei de execução fiscal dispõe que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição” (artigo 40, caput); que, “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos” (artigo 40, § 2º); e que, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato” (artigo 40, § 4º). Ressalto que o STJ firmou, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, que “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato” (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Fixadas tais premissas, observo que, no caso dos presentes autos, a execução fiscal foi suspensa em 13/03/2015 (Id 19209017, página 47), tendo transcorrido mais de 6 (seis) anos (um de suspensão mais cinco de arquivamento) desde esta data sem que fossem encontrados bens penhoráveis do executado, razão pela qual se mostra inquestionável a configuração da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, em virtude da prescrição intercorrente; e assim o faço com esteio no art. 924, inciso V, do NCPC e no art. 40, § 4º, da LEF. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes, exceto o executado que eventualmente não possuir advogado constituído nos autos. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). Se parte executada, embora citada, não possuir advogado constituído nos autos, fica dispensada a sua intimação pessoal para apresentar contrarrazões. 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Patos/PB, 20 de outubro de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO