Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ELIAS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801271-91.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc. JOAO ELIAS DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, alegando cobranças indevidas. Narrou a parte autora que, sendo aposentado e percebendo seu benefício previdenciário através de conta mantida junto ao réu, foi surpreendido com diversos descontos sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE", dos quais desconhece a contratação e sua origem. Informou que os descontos totalizaram o montante de R$ 115,16 (cento e quinze reais e dezesseis centavos) até o ajuizamento da ação, sendo esta uma conta que utiliza de forma exclusiva para a percepção de seu benefício previdenciário. Por se tratar de pessoa idosa, com 77 (setenta e sete) anos de idade, pleiteou a prioridade de tramitação. Requereu a concessão da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe de R$ 230,32 (duzentos e trinta reais e trinta e dois centavos), e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O benefício da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação foram deferidos por meio do Despacho datado de 13 de março de 2023 (ID 70224349). A parte ré foi citada e apresentou contestação (ID 71325778), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de comprovação de pretensão resistida, a conexão com outros processos, além de, em caráter prejudicial, a prescrição trienal dos valores cobrados. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão múltiplo, a legalidade da cobrança da anuidade e a inexistência de nexo causal ou de danos morais indenizáveis, requerendo, subsidiariamente, a repetição do indébito na forma simples e a minoração do quantum indenizatório. Na petição de saneamento e indicação de provas (ID 77625537), o réu alegou dificuldade na localização do contrato e requereu dilação de prazo para juntada posterior dos documentos, o que foi deferido (ID 77773475), tendo decorrido o prazo sem a juntada da prova documental essencial. O autor apresentou réplica (ID 73032726), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da inicial, afirmando a ausência de prova da contratação por parte do réu e solicitando o julgamento antecipado da lide (ID 73079838). O juízo solicitou a especificação de provas (ID 73325811), e o réu pugnou novamente por dilação de prazo para juntada de documentos, não cumprindo, contudo, o ônus de provar a contratação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Litigância Predatória e Pedido de Conexão O ponto fulcral da defesa preliminar toca à alegada litigância predatória e o pedido de conexão entre o presente feito e outros processos judiciais, conforme suscitado pelo réu e endossado pela Certidão Automática NUMOPEDE (ID 104324174). Contudo, tal preliminar deve ser integralmente rejeitada. O simples patrocínio de diversas demandas com a mesma tese jurídica, ainda que contra a mesma instituição financeira, não configura litigância predatória na ausência de elementos que comprovem a má-fé, como a falsidade dos documentos ou a ausência de consentimento do cliente. Trata-se, na verdade, de um fenômeno legítimo de advocacia de massa, que espelha a alta incidência de lesões de mesma natureza no mercado de consumo, notadamente no setor bancário. No presente caso, o autor juntou documentação pessoal e extratos bancários (IDs 70095541 e 70095543) que corroboram os fatos narrados e demonstram a existência de um dano real e individual. Portanto, inexiste qualquer elemento que configure má-fé individual do autor ou prática profissional irregular que justifique a extinção do feito. No tocante ao pedido de conexão com outros feitos indicados na contestação (Id 71325778 - pág. 3), da mesma forma se rejeita a preliminar, na medida em que, embora envolvam as mesmas partes e matérias semelhantes, não restou demonstrada a existência de identidade de causa de pedir em relação ao contrato específico aqui discutido, posto que as diversas ações tratam de contratos individuais distintos, o que afasta a conexão necessária para reunião dos processos, conforme o art. 55 do Código de Processo Civil. Da Falta de Interesse de Agir O promovido levantou, também, a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não procurou a instituição com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente. Entretanto, o acesso à Justiça é garantido constitucionalmente, sendo que, havendo alegação de violação de direito material por cobrança indevida de serviços supostamente não contratados, resta plenamente configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela. A tutela jurisdicional é o meio útil e necessário para cessar a conduta e obter a repetição dos valores, não sendo exigível o exaurimento da via administrativa como condição da ação, o que leva à rejeição desta preliminar. Da Prescrição (Prejudicial de Mérito) A preliminar de prescrição trienal, conforme o Código Civil, deve ser igualmente repelida. Tratando-se de relação de consumo submetida ao Código de Defesa do Consumidor, com pretensão de ressarcimento de valores decorrentes de descontos indevidos em conta bancária, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. Assim, rejeito a prejudicial. Do Mérito A controvérsia reside na alegação do autor de que os descontos sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE" em sua conta de recebimento de benefício previdenciário são indevidos, por ausência de contratação e anuência, e na defesa do réu que sustenta a regularidade do serviço prestado (cartão múltiplo) e a validade da cobrança da anuidade. Por estarmos diante de uma inegável relação de consumo, o feito é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Cabia, portanto, à instituição ré, o ônus de provar a regularidade e a legitimidade do serviço cobrado, consoante a regra da inversão do ônus da prova em favor do polo hipossuficiente na relação. Analisando o conjunto probatório, verifica-se nos extratos bancários acostados pelo autor (IDs 70095541 e 70095543), e confirmada nos extratos apresentados pelo próprio réu (ID 71325779), a existência de reiterados descontos a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE". Contudo, a despeito do longo processo, com oportunidade de apresentação de defesa e de dilação de prazo para juntada de prova documental essencial (ID 77773475), o promovido não apresentou nenhum documento hábil capaz de demonstrar a efetiva contratação do cartão e, principalmente, o aceite expresso e informado do autor para a cobrança da anuidade. A anuidade de cartão de crédito possui natureza fática e jurídica distinta da mera utilização do limite de crédito ou da conta corrente. Para que se legitime a cobrança de tal tarifa, é imprescindível que a instituição financeira demonstre, de forma cabal, a livre e informada adesão do consumidor a este serviço específico. A mera alegação genérica de "regularidade da contratação do cartão múltiplo" não supre a falha na comprovação do cumprimento do dever de informação e transparência exigida nas relações consumeristas, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, ao alegar dificuldade em produzir a prova (ID 77625537 - pág. 2: "não foi possível localizar estes documentos no período compreendido entre a citação e o prazo para apresentação de defesa") e, ainda, ao afirmar que a conta do cartão pode ter sido "expurgada" (como em casos análogos citados no modelo processual anexo à contestação), o fornecedor assume o risco pela própria falha na guarda da documentação. A não comprovação da contratação e do consentimento informado torna os descontos indevidos, caracterizando a falha na prestação do serviço e o ato ilícito a cargo da instituição financeira. Desse modo, é cabível o acolhimento do pedido de declaração de inexigibilidade da dívida e restituição dos valores descontados. Da Repetição do Indébito No que concerne à repetição de indébito, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a devolução em dobro quando constatada a cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, muito embora a cobrança seja, de fato, indevida por falha no dever de cautela e ausência de comprovação da contratação por parte do réu, não restou provado nos autos que houve a intenção manifesta da parte promovida em lesar de forma intensa e deliberada a parte autora (má-fé), podendo a conduta ser enquadrada como engano justificável, pois o débito era realizado de forma automática pelo sistema bancário, reputado pela instituição como legal em sua atividade interna. Sendo assim, a restituição deverá se dar de forma simples, limitada ao montante integralmente comprovado e alegado na inicial, que perfaz a quantia de R$ 115,16 (cento e quinze reais e dezesseis centavos). Do Dano Moral A cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço por não comprovação da legitimidade do débito e do consentimento, causa dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ilicitude do ato. Não se trata de mero aborrecimento, pois o desconto foi reiterado, por anos, e alcançou o benefício previdenciário do autor, pessoa idosa, conforme extratos (ID 70095541), cuja renda é destinada ao sustento familiar, afetando diretamente sua subsistência e capacidade de planejamento financeiro. O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor (77 anos), que foi privado de valores essenciais ao seu orçamento minguado. O valor da indenização deve atender à dupla finalidade punitivo-pedagógica, desestimulando a reiteração da conduta pelo fornecedor, sem constituir enriquecimento sem causa para o ofendido. Destarte, levando em consideração a situação econômico-financeira das partes, a natureza da ofensa e a gravidade dos descontos realizados de forma continuada em benefício previdenciário de pessoa idosa, e aplicando-se um critério inibidor desta prática altamente lesiva, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar nula a cobrança de débitos título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE" descontados na conta corrente do autor, determinando que o réu se abstenha de efetuar futuras cobranças relativas a este contrato sem a devida e expressa anuência do correntista. Condenar o réu a restituir ao autor os valores comprovadamente descontados de forma indevida, na forma simples, no montante de R$ 115,16 (cento e quinze reais e dezesseis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Condenar o réu, a título de compensação por danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência do réu, nos termos do art. 85, caput e § 2º do Código de Processo Civil, condeno o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (material e moral). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. SANTA RITA, 30 de outubro de 2025. Juíza de Direito