Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIANO FERREIRA RODRIGUES
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801264-16.2023.8.15.0391 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS JUDICIAIS, proposta por JULIANO FERREIRA RODRIGUES, identificada, em face do ESTADO DA PARAIBA, também identificado. Aduz, que atua em processos judiciais na condição de advogado dativo, ou de curador especial, sendo sempre nomeado, para a defesa das partes que não possuem condições financeiras para constituir patrono nos autos, e que no caso específico, trata-se da ação APSum n. 0000577-82.2017.8.15.0391, cujas verbas honorárias alcançam a quantia originária e desatualizada de R$ 200,00 (duzentos reais), e que o título executivo que embasa a presente execução segue anexo e tem fundamento na falta de defensoria pública na Comarca de Teixeira. Assim, requer que o executado proceda ao pagamento voluntário, (art. 535, do CPC), no importe atualizado de R$ 300,00 (trezentos reais), referente ao valor atualizado da dos títulos judiciais. Conforme Certidão de ID nº 100335665, foi informado que decorreu o prazo, sem manifestação para impugnar do Estado da Paraíba. É o relatório. DECIDO. O Exequente ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS JUDICIAIS, e requer que o Executado proceda ao pagamento voluntário, (art. 535, do CPC), no importe atualizado de R$ 300,00 (trezentos reais), referente ao valor atualizado dos títulos judiciais, em específico na APSum n. 0000577-82.2017.8.15.0391, em que atuou na condição de advogado dativo. Pois bem. Primeiramente, registro que o Estado da Paraíba foi devidamente citado, mas não apresentou resposta, conforme certidão (ID nº 100335665). Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito, conforme dispõe o art. 345, II, do CPC/2015: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Assim, o Executado, em razão da não apresentação da Impugnação à Execução, decreto a revelia, conforme o art. 345, II, CPC/15. De acordo com o §3º, do art. 535 do CPC, não havendo impugnação da execução pela Fazenda Pública, será determinado a expedição de precatório (inciso I) ou o pagamento de obrigação de pequeno valor (inciso II). Com efeito, a homologação da memória de cálculos apresentada pelo Exequente, que não foi impugnada pelo Executado, é medida imposta no integral cumprimento do Código de Processo Civil. De forma que, a medida adequada é o Juízo observar o dever de velar pela duração razoável do processo e reprimir ato protelatório (art. 139, I e II, CPC), em homenagem ao princípio da economicidade processual. Desta forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Exequente e determino o pagamento das obrigações por meio de precatório ou RPV, conforme os valores cobrados, nos termos do §3º, I e II, do art. 535 do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPVs/Precatórios em benefício do Exequente. Com a comprovação de pagamento da RPV, expeçam-se alvarás, encaminhando-se à instituição bancária através do e-mail institucional. Intime-se o Exequente para fornecer os dados das contas bancárias. Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de RPV. Sem custas e sem honorários. Cumprida todas as determinações e não havendo pendência nos autos, arquive-se, com as cautelas de estilo. P.R.I. TEIXEIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito