Juntada de Certidão07/04/2026, 12:32
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:38
Juntada de Petição de contrarrazões10/01/2026, 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões05/01/2026, 13:13
Publicado Expediente em 09/12/2025.09/12/2025, 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 05:19
Publicado Expediente em 09/12/2025.09/12/2025, 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805556-89.2019.8.15.0001.
AUTOR: IVANDI ABIMAEL MARTINS, LAUDIANNE DOS SANTOS OLIVEIRA MARTINS
REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV,
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar, Anulação] INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA, por seu advogado(a), para no prazo de 15(quinze) dias, oferecer CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto pela Autora (petitório ID nº 127975730). Campina Grande-PB, 5 de dezembro de 2025 De ordem, RAFAEL SILVA DE MEDEIROS Analista Judiciário Matrícula nº 477.527-9 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805556-89.2019.8.15.0001.
AUTOR: IVANDI ABIMAEL MARTINS, LAUDIANNE DOS SANTOS OLIVEIRA MARTINS
REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA MANDADO DE INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV,
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar, Anulação] INTIME-SE A PARTE AUTORA, por seu advogado(a), para no prazo de 15(quinze) dias, oferecer CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto pela Promovida (petitório ID nº 27804634). Campina Grande-PB, 5 de dezembro de 2025 De ordem, RAFAEL SILVA DE MEDEIROS Analista Judiciário Matrícula nº 477.527-9 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]08/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/12/2025, 12:05
Ato ordinatório praticado05/12/2025, 12:04
Expedição de Outros documentos.05/12/2025, 11:59
Ato ordinatório praticado05/12/2025, 11:58
Juntada de Petição de apelação26/11/2025, 22:18
Juntada de Petição de apelação24/11/2025, 18:10
Publicado Sentença em 03/11/2025.03/11/2025, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANDI ABIMAEL MARTINS, LAUDIANNE DOS SANTOS OLIVEIRA MARTINS
REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA S E N T E N Ç A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C ANULATÓRIA DE ATO EXTRAJUDICIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. BEM IMÓVEL OBJETO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO COM CLÁUSULA DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADIANTAMENTO DE PARCELAS REALIZADO PELO DEVEDOR. RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO ANTECIPADO, NA ORDEM DIRETA DAS PARCELAS E NÃO NA ORDEM INVERSA, COM A CONSEQUENTE NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BEM SEM A DEVIDA INCORPORAÇÃO DAS SIGNIFICATIVAS BENFEITORIAS E ACESSÕES HAVIDAS NO IMÓVEL, RESULTANDO EM PREÇO VIL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CREDORA. INVALIDADE DA AVALIAÇÃO E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O DIREITO DE REQUERER NOVA AVALIAÇÃO TÃO-SOMENTE À PESSOA JURÍDICA DO CONSÓRCIO. NULIDADE DA SUBSEQUENTE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO EXTRAJUDICIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. I. Relatório
Agravado: EURIDES GOMES DE MOURA MOTA REPRESENTANTE DO ESPOLIO DE MARCOS LUCENA MOTA,
Agravante: BANCO BRADESCO SA / Publicação: 18/12/2014 / Julgamento: 16 de Dezembro de 2014 / Relator: MARCELO CARVALHO SILVA) Por outro lado, em acréscimo, a cláusula 6.1, alínea "a", parte final (Id. Num. 19865386 - Pág. 6 / 7), que confere à Credora o direito exclusivo de requerer a nova Avaliação do Imóvel a qualquer tempo para atualização do valor, estabelece uma notória desigualdade contratual e contribui para um valor de avaliação abaixo do valor de mercado, tal qual ocorreu no presente caso. Esta unilateralidade de direito restringe a faculdade do consumidor de pleitear a reavaliação de um bem que integra seu patrimônio e a execução de uma garantia que lhe é onerosa, ofendendo o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Portanto, a inobservância do caput de tal cláusula quanto à inclusão das acessões, somada à abusividade da sua parte final, conduz à declaração de nulidade da Cláusula 6.1, alínea "a", parte final, do Instrumento Particular de Compra e Venda e Alienação Fiduciária, por evidente abusividade. Em suma, portanto, pela flagrante ilicitude na avaliação que enseja o preço vil e pela nulidade da mora, concluo, portanto, que deve ser decretada a nulidade da constituição em mora, da consolidação da propriedade em nome da parte promovida e, de resto, de todo o procedimento expropriatório extrajudicial subsequente, devendo o imóvel ser mantido na posse e propriedade fiduciária dos autores. 5. Da Improcedência do Pedido de Indenização por Danos Morais Finalmente, com a devida vênia, tenho que o pleito de indenização por danos morais deve ser rechaçado. De fato, embora a conduta da Administradora de Consórcio tenha desconsiderado um pagamento vultoso, fazendo criar uma mora artificial, bem como tenha submetido um imóvel com acessões milionárias a leilão por preço vil, a jurisprudência consolidada, inclusive do C. Superior Tribunal de Justiça, exige que o dano extrapatrimonial indenizável não se confunda com uma frustração decorrente de mero inadimplemento contratual, mesmo que qualificado. É dizer, para a caracterização do dano moral, exige-se ofensa a um dos direitos de personalidade (honra, imagem, dignidade, intimidade) com reflexos que extrapolem o cotidiano e causem sofrimento profundo. Contudo, embora o receio de perder o bem e a necessidade de ajuizar uma ação para defender o patrimônio sejam fatores de angústia e aflição, eles se situam no âmbito das consequências ordinárias e previsíveis da litigiosidade inerente a um contrato de grande vulto, quando há divergência sobre pagamentos e avaliações. Ademais, as práticas ilícitas (nulidade da mora e preço vil) já encontraram reparação primária na esfera patrimonial neste feito, pela declaração de nulidade dos atos de execução e pela determinação de compensação de saldos favoráveis. Portanto, a improcedência da pretensão indenizatória por danos morais é, com a devida vênia, também caminho que se impõe. III. Dispositivo Nessas condições, ante toda a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão dos autores IVANDI ABIMAEL MARTINS e LAUDIANNE DOS SANTOS OLIVEIRA MARTINS em face da promovida EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, a fim de, ratificando a tutela de urgência anteriormente concedida no que for pertinente: (A) DECLARAR A NULIDADE DA MORA, DA CONSTITUIÇÃO EM MORA E DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE TODO O PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO SUBSEQUENTE, INCLUSIVE A NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CONSÓRCIO PROMOVIDO, DOS LEILÕES PÚBLICOS DESIGNADOS E BEM COMO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL NO VALOR DE R$ 468.848,59 NESSES LEILÕES, RELATIVAMENTE AO BEM IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA N. 113.402 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINA GRANDE/PB E OBJETO DO REFERIDO CONTRATO; (B) RECONHECER E DETERMINAR A UTILIZAÇÃO DAS QUANTIAS DE R$ 27.069,77 (VINTE E SETE MIL, SESSENTA E NOVE REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS) E R$ 43.234,18 (QUARENTA E TRÊS MIL, DUZENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E DEZOITO CENTAVOS) PARA PAGAMENTO / COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DA 36a PARCELA DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO DESSAS QUANTIAS SOMADAS, na data base de 23/02/2018; (C) DETERMINAR O RETORNO DO STATUS QUO ANTE DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, devendo, em consequência, haver (i) a permanência do imóvel na posse e propriedade (fiduciária) dos autores, com o consequente cancelamento de eventual registro de consolidação da propriedade em nome da Ré junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como (ii) o recálculo das prestações contratuais, sem prejuízos aos autores consumidores; (D) DECLARAR A NULIDADE, POR ABUSIVIDADE, DA CLÁUSULA 6.1, ALÍNEA “A”, PARTE FINAL, DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, POSSIBILITANDO AOS AUTORES O DIREITO DE REQUERER NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA AVENÇA, SE NECESSÁRIO FOR. Ainda com apoio na fundamentação acima, REJEITO o pleito de pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores. Concedidos a quase totalidade dos pedidos de cunho contratual realizados e atento ao princípio da causalidade, considero ter havido sucumbência mínima pelos autores, pelo que CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ora obtidos em 15% (Quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente mandado para CANCELAMENTO junto ao Cartório de Registro de Imóveis da consolidação da propriedade em favor da empresa ré, bem como
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alienação Fiduciária, Liminar, Anulação] Processo nº 0805556-89.2019.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL COMINADA COM REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C ANULATÓRIA DE ATO EXTRAJUDICIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por IVANDI ABIMAEL MARTINS e LAUDIANNE DOS SANTOS OLIVEIRA MARTINS em face da EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, veiculando pretensões voltadas precipuamente à manutenção do contrato de consórcio imobiliário garantido por alienação fiduciária, a declaração de nulidade dos atos extrajudiciais de expropriação e a reparação pelos danos alegadamente sofridos, sob o fundamento maior e incontroverso na inexistência ou ilegitimidade da mora que a ensejou bem como na ocorrência de preço vil na avaliação atribuída ao imóvel, em vista das benfeitorias e acessões substanciais realizadas pelos Autores. Conforme a narrativa inicial (Id. Num. 19864689 - Pág. 2 et seq.), os Autores, na qualidade de comerciantes, celebraram com a Demandada um contrato de Consórcio Imobiliário em Grupo (Grupo 0742, Cota 806-00, Contrato 2489243) em maio de 2015, estabelecido no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para viabilizar a aquisição e a construção de um bem imóvel, com prestação mensal fixada em R$ 2.744,40. Após a contemplação do consórcio, os Autores adquiriram um lote de terreno, individualizado pela Matrícula 113.402 do 1º Serviço Notarial e Registro de Imóvel de Campina Grande/PB, formalizando um Instrumento Particular de Compra e Venda, Consórcio Imobiliário e Constituição de Alienação Fiduciária sobre o referido lote, como garantia do valor contemplado liberado pela Administradora. Segundo narraram, o crédito atualizado da contemplação totalizava R$ 468.431,27 à época da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente. Informaram que os valores do crédito contemplado eram liberados em etapas à medida que apresentavam o plano de construção (Id. Num. 19864689 - Pág. 3), sendo que a Demandada teve plena ciência de que estava sendo erguido um vultoso prédio residencial de 08 (oito) andares, composto por diversas unidades em condomínio, no terreno dado em garantia. Destacaram que, em 23/02/2018, realizaram um pagamento antecipado no valor de R$ 27.069,77 (vinte e sete mil, sessenta e nove reais e setenta e sete centavos) (Id. Num. 19864689 - Pág. 4, g), o qual, por seu valor, era suficiente para cobrir as prestações sequenciais de número 36 a 43, com o fito de evitar futuras inadimplências e manter a regularidade do contrato (Id. Num. 19864893 - Pág. 2). Detalharam ainda que parte significativa do crédito da contemplação foi liberada em 25/05/2017 e 02/10/2017, restando, em sua contagem, contudo, um saldo positivo e não liberado de R$ 49.394,30 em seu favor, valor este que constituiria crédito decorrente do prêmio da contemplação do consórcio em sua forma atualizada, a ser objeto de compensação com as parcelas vincendas, a partir da parcela de número 44. Segundo seu relato, in verbis: “Assim, o Demandado repassou para os Autores parcialmente os créditos do PRÊMIO DO CONSÓRCIO, que até a data da rescisão contratual, totalizou R$419.721,87(...), conforme histórico de crédito e débito do Demandado. Contudo, resta de saldo positivo em prol dos Autores a importância de R$49.394,30(quarenta e nove mil e trezentos e noventa e quatro reais e trinta centavos). Por sua vez, o referido valor não foi depositado e liberado pelo Demandado em prol dos Autores. Os Autores ressaltam, à título de boa fé processual, que no dia 23/02/2018, o Demandado formalizou ao depósito bancário no valor de R$43.234,18(...), contudo, o referido valor foi imediatamente estornado pelo Demandado sem maiores justificativas, conforme anexo. Assim resta inquestionável o fato de que o valor de R$49.394,30(quarenta e nove mil e trezentos e noventa e quatro reais e trinta centavos) de crédito positivo em favor dos Autores encontra-se retido pelo Demandado; Vale ressaltar, Excelência, que o credito dos Suplicantes no valor de R$49.394,30(quarenta e nove mil e trezentos e noventa e quatro reais e trinta centavos), constitui crédito positivo em favor dos Autores, decorrente do PRÊMIO PELA CONTEMPLAÇÃO DO CONSÓRCIO, cujo valor retido deverá ser corrigido PELOS MESMOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÕES DO DÉBITO IMPUTADO PELA DEMANDADA”. No entanto, a despeito deste pagamento antecipado e vultoso da quantia de R$ 27.069,77 bem como do saldo do valor da contemplação de R$ 49.394,30, os Autores foram surpreendidos com a Notificação do Cartório de Protesto de Notas, datada de 02/08/2018, para purgar a mora relativa justamente às prestações de número 36 a 39, sob pena de consolidação da propriedade em nome da Credora (Id. Num. 19864766 - Pág. 4 / 5). Relatam, portanto, textualmente que a “mora é nula”, bem ainda, in litteris: “À ÉPOCA DA INTIMAÇÃO DO CARTÓRIO PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA E POSTERIOR INCORPORAÇÃO DO PATRIMÔNIO AS PARCELAS QUE FORAM DENUNCIADAS COMO OBJETO DE INADIMPLÊNCIA ESTAVAM ABSOLUTAMENTE PAGOS, ANTE A ANTECIPAÇÃO DOS PAGAMENTOS COM ANTECEDÊNCIA DE VÁRIOS MESES. ABSOLUTAMENTE NULA É A CONSTITUIÇÃO DA MORA CONTRATUAL, BEM COMO A RESCISÃO CONTRATUAL COM A INCORPORAÇÃO DO PATRIMÔNIO EM PROL DO DEMANDADO, NULIDADE ESTA CONFIGURADA PELA INEXISTÊNCIA DE MORA À ÉPOCA DA INCORPORAÇÃO, HAJA VISTA O FATO DE QUE OS AUTORES ANTECIPARAM AS PARCELAS DE 36 A 43, OU SEJA, AS PARCELAS COM VENCIMENTOS DE 12/03/2018 À 10/10/2018”. Diante da recusa da Demandada em aplicar o pagamento antecipado de forma a evitar a mora das parcelas correntes e também em permitir a compensação do saldo credor remanescente de R$ 49.394,30, houve a consolidação da propriedade em favor da pessoa jurídica ré e os autores foram então notificados dos leilões extrajudiciais aprazados para as datas de 21 e 22/03/2019, em valor de avaliação do bem para os leilões fixado em R$ 468.848,59. Defenderam então o caráter manifestamente vil dessa avaliação, dada a desconsideração da construção de um prédio de 08 (oito) pavimentos no lote, cuja avaliação particular alcançava o patamar de R$ 3.240.000,00 (três milhões e duzentos e quarenta mil reais) (Id. Num. 20367270 - Pág. 1 / 2). A notificação de leilão extrajudicial (Id. Num. 19864959) e os e-mails de recusa de compensação (Id. Num. 19864874) foram anexados à inicial. Em razão dos fatos narrados, notadamente em razão de que “UMA VEZ CONFIGURADO O FATO DE QUE OS AUTORES NÃO ESTAVAM EM MORA CONTRATUAL, QUANTO DA ÉPOCA DA INTIMAÇÃO E INCORPORAÇÃO DO PATRIMÔNIO EM PROL DO DEMANDADO, ANTE O PAGAMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS DE 36 A 43, OU SEJA, AS PARCELAS COM VENCIMENTOS DE 12/03/2018 À 10/10/2018, NO VALOR DE R$27.069,77(vinte e sete mil e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), DE FORMA QUE HÁ NOTÓRIA NULIDADE DA MORA CONTRATUAL E DA RESCISÃO CONTRATUAL”, os Autores requereram: (A) “DECLARAR NULA A MORA E A RESCISÃO CONTRATUAL, ANTE A QUITAÇÃO ANTECIPADA DAS PARCELAS QUE APLICOU-SE NA MORA, ANTE PAGAMENTO ANTECIPADO PELOS AUTORES”, isto é, “DETERMINE A NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL, FORMULADA PELO DEMANDADO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE MORA CONTRATUAL INVOCA PELO DEMANDADO, VEZ QUE OS AUTORES ENCONTRAVAM-SE ADIMPLENTES DAS PARCELAS TIDAS, INDEVIDAMENTE COMO ATRASADAS”, bem como “ATO CONTÍNUO, DETERMINAR A NULIDADE DA INCORPORAÇÃO E REGISTRO DO ATO INCORPORATIVO EM NOME DO DE MANDADO, JUNTO AO 1º CARTÓRIO NOTORIAL E REGISTRAL DE CAMPINA GRANDE – PB, ASSIM, DETERMINANDO O STATUS QUO ANTE, DA INCORPORAÇÃO E A NULIDADE DA MORA CONTRATUAL”; (B) “A compensação dos valores retidos à título de PRÊMIO DE CONTEMPLAÇÃO DO CONSÓRCIO, NO VALOR DE R$ 49.394,30 (quarenta e nove mil e trezentos e noventa e quatro reais e trinta centavos), OS AUTORES PODEM COMPENSAR A DÍVIDA EXISTENTE COM O DEMANDADO, A PARTIR DA PARCELA DE Nº 44 ATÉ A PARCELA 60, COMPREENDENDO OS VENCIMENTOS DE 13/11/2019 ATÉ 13/02/2021, COMPREENDENDO 16 (DEZESSEIS) PARCELAS A SEREM COMPENSADOS DA DÍVIDA CONTRATUAL DO CONSÓRCIO, NOS EXATOS TERMOS DOS artigos 368 a 380 do Código Civil/2002”; (C) A declaração da abusividade da cláusula 6.1, "a", do contrato de alienação fiduciária, “A FIM DE DETERMINAR A PARIDADE NA FUNCIONALIDADE E APLICABILIDADE DA CLÁUSULA, SUPRA REFERIDA, DE FORMA QUE OS AUTORES TENHAM PÉ DE IGUALDADE DE CONDIÇÕES NO DIREITO DE REQUERER NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA AVENÇA”; (D) “ATO CONTÍNUO, OS AUTORES REQUEREM A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO TÉCNICO DE ENGENHARIA CIVIL, A FIM DE AVALIAR O IMÓVEL, OBJETO DA AVENÇA, COM OS ACRÉSCIMOS E CONSTRUÇÕES ATUALMENTE EXISTENTES”; (E) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Requererem ainda, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos leilões aprazados para 21/03/2019 e 22/03/2019. às 10:00h. Com a inicial, acostaram os seguintes documentos: a) Alvará de construção de um prédio no terreno, datado de 05/04/2018 (Id. Num. 19864734 - Pág. 1); b) Certidão de uso e ocupação do solo para a construção de um condomínio vertical multifamiliar no imóvel, datado de 02/10/2018 (Id. Num. 19864766 - Pág. 1); c) Notificação de cobrança do valor em mora pelo Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande, no valor de R$ 14.355,71, na data de 10/06/2018 (Id. Num. 19864766 - Pág. 4 / 5; d) E-mails tratados para com a promovida, no período de 12 a 15/03/2019 tentando conciliação dos valores atrasados e pleiteando nova avaliação do bem imóvel; e) Extrato do consórcio constando o pagamento da quantia de R$ 27.069,77, na data de 23/02/2018, bem como registrando o débito a partir da parcela 36 (Id. Num. 19864893 - Pág. 1 / 2); f) Fotografias do imóvel com aproximadamente com sete a oito lajes construídas em alvenaria (Id. Num. 19864927 - Pág. 1 / 3); g) Telegrama de comunicação dos leilões; h) Regulamento do contrato de consórcio (Id. Num. 19864990 - Pág. 10 a Id. Num. 19865293 - Pág. 2); i) Instrumento particular de compra e venda, consórcio imobiliário, confissão de dívida, constituição de alienação fiduciária de imóvel em garantia e outras avenças (Id. Num. 19865333 - Pág. 1 a Id Num. 19865071 - Pág. 3. Este Juízo então, por decisão de Id. Num. 19905560, corrigiu ex officio o valor da causa para R$ 49.394,30, considerando o proveito econômico controvertido à época. Posteriormente, a r. Decisão de Id. Num. 19943034 - Pág. 1 / 6, deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão dos leilões extrajudiciais (1o e 2o leilão), ante a probabilidade do direito quanto à quitação antecipada das parcelas alegadas e a manifesta desproporção da avaliação que ensejava preço vil. Acostado aos autos Cronograma Físico-Comercial da obra de construção, emitido pela avaliadora corretora de imóveis Maria do Socorro Chaves Ribeiro, datado de 19/03/2019 (Id. Num. 20367270 - Pág. 1 / 2). Citada, a promovida EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA apresentou Contestação (Id. Num. 21584266 - Pág. 1 / 30), na qual defendeu, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, para retificação para o valor de R$ 99.349,10 (Noventa e nove mil, trezentos e quarenta e nove reais e dez centavos), bem como impugnação à gratuidade de justiça parcialmente deferida aos autores. No mérito, alegou que o pagamento de R$ 27.069,77 multiplamente mencionado pelos autores foi aplicado na quitação das parcelas na ordem inversa (183 a 176), conforme previsão contratual, e não nas parcelas sequenciais, o que legitimaria a mora nas parcelas 36 a 39. Sustentou a legalidade do procedimento e a validade da avaliação original do terreno, rechaçando a existência de saldo credor ou de danos morais, requerendo a revogação da liminar e a improcedência integral da demanda. Em palavras mais detalhadas, o consórcio promovido alegou o seguinte: a) Pagamento integral do crédito, com inexistência de saldo em favor do autor e, consequentemente, havendo pedido indevido de compensação de valores, sendo que os valores contratuais foram: Valor Original Contratado: R$ 400.000,00; Rendimentos: R$ 64.316,15; Valor Atualizado e pago ao Consorciado: R$ 464.346,15; Dos valores indicados acima, foram pagos: R$ 369.000,00 – Destinado ao pagamento do bem alienado (comprovante anexo); R$ 15.315,10 - sobra de valores que foi paga diretamente ao consorciado (comprovante anexo); R$ 34.721,87 - sobra de valores que foi paga diretamente ao consorciado (comprovante anexo); além disso, dos valores indicados acima, foram efetuados descontos contatuais (comprovantes anexos), quais sejam: R$ 1.500,00 – Custas Cartoriais e R$ 515,00 – Taxa avaliação do bem; b) "Por fim, ainda, restou ao autor parte da carta de crédito, ou seja, a importância de R$ 43.234,18, o qual foi utilizada para quitar as parcelas 31 a 35", totalizando a quantia de R$ 464.346,15; c) "Portanto, o autor ao alegar que resta saldo favorável de R$ 49.394,30, deixa de observar os pagamentos efetuados pela ré, as restituições e os descontos obrigatórios, portanto resta impugnado o valor que o autor entende ter direito, eis que a ré já pagou todo o crédito, conforme cálculos apresentado acima, não havendo o que se falar em saldo a ser entregue"; d) Houve a configuração da mora, eis que "em relação ao valor que o autor alega ter pago de R$ 27.069,77, a ré esclarece, que este quitou 08 parcelas inversas da 183 a 176, ficando impugnada a alegação da exordial de que foram utilizadas para quitar parcelas de 36 a 43"; e) "A ré esclarece, que quando não há solicitação contrária e nem saldo em aberto, os valores pagos de adiantamento, abatem o saldo devedor de forma decrescente"; f) Legalidade de todo o processo expropriatório, com base na Lei n. 9.514/1997; g) Legalidade do valor de avaliação do imóvel, não tendo havido valores vis para a consolidação e leilões havidos, eis que, "como se verifica, tanto no contrato como na matrícula do imóvel constou o valor de avaliação, valor este correto e aceito pelo Autor quando da celebração do pacto"; h) Validade do negócio jurídico; i) Inexistência de danos morais e dos pressupostos de indenizar. O promovido acostou os seguintes documentos, no próprio corpo da contestação: a) Recibo de pagamento do bem, no valor de R$ 369.000,00 (Id. Num. 21584266 - Pág. 8); b) Comprovante de pagamento da quantia de R$ 15.315,10 aos autores (Id. Num. 21584266 - Pág. 9); c) Comprovante de pagamento da quantia de R$ 34.721,87 aos autores (Id. Num. 21584266 - Pág. 9); d) Extrato demonstrativo do pagamento antecipado das oito parcelas finais do contrato, da parcela 183 à 176 (Id. Num. 21584266 - Pág. 11). Por outro lado, anexo à contestação, acostou ainda: e) Proposta n. 2489243 de proposta de participação em grupo de consórcio (Id. Num. 21584268 - Pág. 3); f) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande, datada de 12/09/2018, certificando que, na data de 17/08/2018, os autores foram devidamente intimados para o cumprimento de suas obrigações contratuais vencidas, sendo que, ultrapassado o prazo legal de 15(quinze) dias, não quitaram tais débitos (Id. Num. 21584271 - Pág. 1); g) Cronograma físico-financeiro da obra (Id. Num. 21584275 - Pág. 3 / 10), datado de 31/08/2017, no valor global de R$ 1.272.034,12; h) Extrato do consorciado (Id. Num. 21584279 - Pág. 1 / 3); i) Certidão de inteiro teor do imóvel (Id. Num. 21584286 - Pág. 1 / 2); j) Laudo de avaliação do imóvel, indicando valor de mercado de R$ 400.000,00, datado de 28/03/2017 (Id. Num. 21584283 - Pág. 1 / 4); l) Contrato particular entre as partes, já acostado com a inicial. Os Autores então apresentaram Impugnação à Contestação (Id. Num. 23321601 - Pág. 1 / 15), reiterando os argumentos da inicial, bem ainda enfatizando a seguinte argumentação principal: “Com efeito, o extrato analítico é bem claro no sentido de que os Autores vinham pagamento as parcelas de 01 a 30, pagos continuamente, mesmo durante os pagamentos dos prêmios aos Autores pelo Demandado. Por sua vez, as parcelas de 31 a 35, foram pagas em 23/02/2018, em um único momento. (…). Contudo, já a parcela 36, foi paga no valor de R$27.069,77(vinte e sete mil e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), à título antecipado, conforme descrito no próprio extrato (…) À ÉPOCA DA INTIMAÇÃO DO CARTÓRIO PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA E POSTERIOR INCORPORAÇÃO DO PATRIMÔNIO AS PARCELAS QUE FORAM DENUNCIADAS COMO OBJETO DE INADIMPLÊNCIA ESTAVAM ABSOLUTAMENTE PAGOS, ANTE A ANTECIPAÇÃO DOS PAGAMENTOS COM ANTECEDÊNCIA DE VÁRIOS MESES. ABSOLUTAMENTE NULA É A CONSTITUIÇÃO DA MORA CONTRATUAL, BEM COMO A RESCISÃO CONTRATUAL COM A INCORPORAÇÃO DO PATRIMÔNIO EM PROL DO DEMANDADO, NULIDADE ESTA CONFIGURADA PELA INEXISTÊNCIA DE MORA À ÉPOCA DA INCORPORAÇÃO, HAJA VISTA O FATO DE QUE OS AUTORES ANTECIPARAM AS PARCELAS DE 36 A 43, OU SEJA, AS PARCELAS COM VENCIMENTOS DE 12/03/2018 À 10/10/2018”. (…) “DESTA FORMA, UMA VEZ CONFIGURADO O FATO DE QUE OS AUTORES NÃO ESTAVAM EM MORA CONTRATUAL, QUANTO DA ÉPOCA DA INTIMAÇÃO E INCORPORAÇÃO DO PATRIMÔNIO EM PROL DO DEMANDADO, ANTE O PAGAMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS DE 36 A 43, OU SEJA, AS PARCELAS COM VENCIMENTOS DE 12/03/2018 À 10/10/2018, NO VALOR DE R$27.069,77(vinte e sete mil e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), DE FORMA QUE HÁ NOTÓRIA NULIDADE DA MORA CONTRATUAL E DA RESCISÃO CONTRATUAL. Nula é a mora. Não há como o Demandado justificar o sumiço de tal valor”. (…) No presente caso concreto o Demandado formalizou aos pagamentos do crédito dos Autores, relativo ao PRÊMIO DA CONTEMPLAÇÃO DO CONSÓRCIO DE FORMA ATUALIZADO, que à época da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente, constava no importe de R$468.431,27(...); O Demandado no dia 25/05/2017, liberou para os Autores o valor de R$369.000,00(trezentos e sessenta e nove reais); No dia 25/05/2017 liberou a importância de R$15.315,10(quinze mil e trezentos e quinze reais e dez centavos); No dia 02/10/2017, liberou o valor de R$34.721,87(trinta e quatro mil e setecentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos); Assim, o Demandado repassou para os Autores parcialmente os créditos do PRÊMIO DO CONSÓRCIO, que até a data da rescisão contratual, totalizou R$419.721,87(...), conforme histórico de crédito e débito do Demandado. Contudo, resta de saldo positivo em prol dos Autores a importância de R$49.394,30(quarenta e nove mil e trezentos e noventa e quatro reais e trinta centavos). Por sua vez, o referido valor não foi depositado e liberado pelo Demandado em prol dos Autores. Os Autores ressaltam, à título de boa fé processual, que no dia 23/02/2018, o Demandado formalizou ao depósito bancário no valor de R$ 43.234,18(...), contudo, o referido valor foi imediatamente estornado pelo Demandado sem maiores justificativas, conforme anexo. Assim resta inquestionável o fato de que o valor de R$ 49.394,30(quarenta e nove mil e trezentos e noventa e quatro reais e trinta centavos) de crédito positivo em favor dos Autores encontra-se retido pelo Demandado (…)”. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas, a promovida requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que os autores requereram a realização de perícia técnica avaliativa do imóvel objeto do contrato litigioso (Id. Num. 41483862 - Pág. 1 / 4). O agravo de instrumento interposto pela Ré contra a concessão da tutela de urgência foi não conhecido por intempestividade (Id. Num. 22149967 - Pág. 3). A seguir, foi informado nos autos o trânsito em julgado do agravo em recurso especial interposto pela parte promovida no âmbito do C. STJ (Id. Num. 39455036 - Pág. 1 / 2 e Id. Num. 43781218 - Pág. 1 / 18). Decisão rejeitando o pedido de realização da perícia de avaliação (Id. Num. 66711562 - Pág. 1 / 2). Decisão apreciando as preliminares presentes na contestação, acolhendo a impugnação ao valor da causa, a fim de retificar o valor de R$ 99.349,10 (Noventa e nove mil, trezentos e quarenta e nove reais e dez centavos), bem como rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça parcialmente deferida aos autores (Id. Num. 78976733 - Pág. 1 / 4). Custas integralmente pagas com base nesse novo valor da causa (Id. Num. 98341971 e subsequentes). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. Fundamentação do Mérito 1. Do Julgamento Antecipado da Lide e do Enquadramento Consumerista O presente feito encontra-se maduro para o julgamento imediato, tendo em vista que a controvérsia fática, ainda que complexa, encontra-se balizada e instruída por farta prova documental, incluindo contratos, extratos de consórcio, notificações extrajudiciais, alvarás de construção e vasta troca de informações e documentos acostados aos autos. Desse modo, a dilação probatória adicional, especialmente a perícia de avaliação do imóvel, mostra-se desnecessária para a resolução das questões de fundo, que dependem primariamente da interpretação das cláusulas contratuais, da aferição do acerto e não abusividade da conduta contratual da ré e da aplicação dos preceitos legais ao presente programa contratual, notadamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da Lei de Alienação Fiduciária – Lei n. 9.514/1997. Outrossim, observa-se que a relação jurídica entre os Autores, na qualidade de consumidores, e a Administradora de Consórcio, enquanto fornecedora de serviço financeiro, está sujeita às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), ao menos conforme a teoria finalista mitigada e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Do depósito voluntário pelos autores da quantia de R$ 27.069,77 para pagamento das parcelas a partir da parcela n. 36 na ordem direta das parcelas – Da consequente nulidade da Constituição em Mora e, em consequência, da Nulidade da Rescisão Contratual e do Procedimento Expropriatório do imóvel litigioso Após exame atento dos autos, com análise detida de todos a prova documental encartada por ambas as partes, referente a todos os documentos contratuais produzidos relativos ao contrato de consórcio firmado entre as partes e que vieram a ser acostados aos autos, observa-se que a controvérsia principal do feito, ao menos em termos iniciais, refere-se ao debate acerca da existência ou de mora da parte autora a partir da 36a prestação, fundamentalmente tendo em vista que, segundo alegam, realizaram, na data de 23/02/2018, o depósito da quantia de R$ 27.069,77 a título de antecipação das parcelas subsequentes na ordem direta, desde essa parcela 36a até à parcela de número 43, ao passo que a promovida imputa o cômputo desse valor depositado na ordem inversa. Nesses termos, à luz de toda essa prova documental, da causa de pedir e pedidos da parte autora e dos debates constantes dos autos, compreendo que assiste razão à parte autora em conformidade com a sua tese autoral de que, no momento da notificação dos autores para a constituição em mora por pretenso atraso no pagamento das parcelas a partir da 36a parcela do contrato, simplesmente inexistia mora, em face de válida antecipação do pagamento de parcelas, justamente a partir dessa referida 36a prestação até ao menos a 43a prestação, contaminando a um só tempo, portanto, tanto a imediata constituição em mora que se pretendia realizar quanto, em consequência, todo o procedimento expropriatório subsequente baseado na Lei da Alienação Fiduciária, a partir da consolidação da propriedade do bem em favor da empresa de consórcios promovida quanto os subsequentes 1o e 2o leilões públicos designados. Com efeito. Conforme multiplamente documentado nos autos, são incontroversos que: a) Os autores foram contemplados dentro do contrato de consórcio, quanto ao bem financiado no valor histórico de R$ 400.000,00, cujo crédito corrigido na data do pagamento de 23/02/2018 era de R$ 464.346,15, conforme Extrato do Consorciado acostado tanto na inicial quanto na contestação por ambas as partes; b) Em face dessa contemplação, foram realizados os pagamentos das quantias de R$ 369.000,00, R$ 15.315,10 e R$ 34.721,87, diretamente aos consorciados; c) Na data de 23/02/2018, consta do Extrato do Consorciado acostado um pagamento no valor de R$ 43.234,18; d) Nessa mesma data, houve o adimplemento das parcelas de n. 31 a 35; e) Ainda também nessa mesma data de 23/02/2018, houve um depósito da quantia de R$ 27.069,77 realizado pelos Autores, portanto, antes do vencimento da parcela subsequente (a 36ª) que se daria em 12/03/2018 (Id. Num. 19864893 - Pág. 2). Ora, conforme consta do extenso relatório acima, ao tempo em que o autor anotou que esse pagamento de R$ 27.069,77 se deu para fins de adimplemento das parcelas subsequentes do consórcio de n. 36 até a 43a parcela – Na verdade, 8,74 parcelas –, a parte promovida sustentou que esse pagamento da referida quantia se destinou na verdade ao pagamento de 8(oito) parcelas na ordem inversa das prestações, isto é, para pagamento das parcelas decrescentes de n. de 183 a 176, por ausência de manifestação expressa do consorciado. Compreendo, contudo, que múltiplas razões levam à conclusão do acerto da tese autoral. De fato, em primeiro lugar, é de se observar que em todos os Extratos do Consorciado acostados aos autos (Com a inicial, com a contestação e posteriormente no Id. Num. 67068631) consta a anotação de “Recebimento Antecipado” da referida quantia de R$ 27.069,77 justamente no campo atinente ao pagamento da 36a parcela – E não de qualquer outra prestação. Veja-se, in verbis: 036 84302513 081-0 RECBTO. ANTECIPADO 12/03/2018 23/02/2018 008172 451.108,70 27.069,77 27.069,77 Em sendo assim, vê-se também, de saída, que tais Extratos do Consorciado e a respectiva anotação de pagamento justamente em cima do campo de pagamento da 36a parcela são colidentes com o extrato acostado pela parte ré no próprio corpo de sua contestação (Id. Num. 21584266 - Pág. 11), no qual há indicação de que a citada quantia destinar-se-ia ao pagamento das prestações de n. 176 a 183. A propósito, perceba-se que esse extrato não foi sequer acostado como um documento autônomo nos autos, tratando-se, em verdade, de aparente tela sistêmica produzida unilateralmente pela parte promovida. Não há, outrossim, qualquer comprovante de entrega ao consumidor desse extrato / tela sistêmica de Id. Num. 21584266 - Pág. 11, ao contrário do Extrato do Consorciado, o qual foi primeiramente trazido aos autos pelo próprio autor. Ademais, se tais documentos contratuais veiculam versões colidentes, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, segundo a intenção contratual que esses manifestaram – Isto é, pagamento antecipado das parcelas na ordem direta –, na forma do art. 47 do CDC (“Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”), sendo certo que todos os documentos contratuais vinculam o fornecedor, na forma do art. 48 seguinte do CDC. Sob outro aspecto, em se tratando os extratos do consorciado unilateralmente produzidos pelo consórcio fornecedor, deve igualmente ser aplicada a interpretação contra proferentem prevista tanto no art. 113, § 1o, inciso IV, quanto no art. 423, ambos do Código Civil. Outrossim, segundo narra o próprio consórcio ré, a outra quantia discutida nos autos de R$ 43.234,18 – Relativa ao saldo do valor da contemplação – foi utilizada pela própria pessoa jurídica ré para o suposto abatimento de parcelas na ordem direta das parcelas, de modo que a versão do pagamento de parcelas na ordem inversa com o referido depósito dos autores de R$ 27.069,77 representaria comportamento contraditório da promovida. Sob outro aspecto, mesmo que se se mostre válida e não abusiva a disposição contratual contida na cláusula 3.3, parágrafo sexto, das condições gerais do contrato de consórcio acostada (Id. Num. 19865026 - Pág. 3), no sentido de que, dentro do denominado “Plano Justo”, toda antecipação de pagamentos somente seria admitida “na ordem inversa dos vencimentos”, o fato é que simplesmente não houve comprovação nos autos de que este “Plano Justo” é o plano adotado pelo autores. É dizer, nem os Extratos de Consorciado nem o termo de adesão a grupo de consórcio de Id. Num. 19864990 - Pág. 1, deixam entrever qual o efetivo plano de consórcio dos autores, se esse “Plano Justo” ou o denominado “Plano Mais por Menos” (Cláusula 3.3.1, de mesmo ID. Num. 19865026 - Pág. 3), no qual, porém, não se observa essa mencionada previsão contratual. A propósito, também na contestação, a promovida em nenhum momento fez alusão à espécime de plano dos autores, se o referido “Plano Justo” ou outrem, deixando de comprovar diretamente a existência de previsão contratual de que eventuais pagamentos antecipados somente seriam computados na ordem inversa, limitando-se a afirmar que competiria aos contratantes manifestar expressamente a imputação de seu pagamento, sem comprovação de previsão contratual nesse sentido e sem comprovação da vedação contratual a que parcelas da ordem direta fossem pagas mediante pagamentos antecipados. De toda essa fundamentação, conclui-se que emerge do Extrato do Consorciado e demais aspectos contratuais ventilados que, quando promoveram o referido depósito antecipado da quantia de R$ 27.069,77, na data de 23/02/2018, os autores na verdade formalizaram PAGAMENTO ANTECIPADO das PARCELAS DE 36 A 43, ou seja, AS PARCELAS COM VENCIMENTOS DE 12/03/2018 À 10/10/2018, e não pagamento na ordem inversa das parcelas. Se a notificação para purgar a mora, em 02/08/2018, referiu-se justamente às parcelas de número 36 a 39, a única conclusão possível é que se tratou de uma constituição em mora de uma mora inexistente. Como está em mora quem antecipou o pagamento de vasta quantidade de parcelas, mais especificamente 8,74 parcelas, poucos meses antes da notificação? Aliás, como está em mora acerca especificamente da parcela de n. 36 se o pagamento antecipado, inclusive antes da data de vencimento, consta no campo justamente da parcela 36 do extrato do consorciado? Isto é, mesmo que não se considerasse que houve um pagamento antecipado de várias parcelas conjuntamente, ainda assim a notificação de mora e consequente a mora seria nula, eis que a notificação extrajudicial para pagamento dos valores em atraso também contemplou a 36a parcela com vencimento em 10/03//2018 (Id. Num. 19864766 - Pág. 6). Nesses termos, em suma, sem previsão contratual em sentido contrário, omissa a Demandada em aplicar o valor de R$ 27.069,77 para cobrir as parcelas correntes e imediatas – inclusive aparentando que essa quantia ficou aparentemente “parada” no extrato de pagamentos dos autores sem nenhuma destinação do consórcio promovido –, criou-se artificialmente uma mora contratual na verdade inexistente. É dizer, a mora que deu causa à rescisão contratual e à consolidação da propriedade é ilegítima e inválida. Reconhece-se, portanto, que o pagamento de R$ 27.069,77 deveria ser aplicado sequencialmente a partir da parcela 36, quitando esta parcela e as subsequentes até a de n. 43 e afastando o estado de inadimplência no momento da notificação extrajudicial quanto a essas parcelas com vencimentos de 12/03/2018 à 10/10/2018. Nesses termos, se a notificação para purgar a mora, em 02/08/2018, referiu-se justamente às parcelas de número 36 a 39, a única conclusão possível, portanto, é a da nulidade da mora e da constituição em mora e, consequentemente, a nulidade da rescisão contratual, da consolidação da propriedade fiduciária e de todos os demais atos do procedimento expropriatório previsto na Lei n. 9.514/1997. A decretação das nulidades de todas essas medidas é caminho que se impõe, devendo-se declarar, como consequência lógica, o retorno ao status quo ante do contrato entre as partes. 3. Da compensação do saldo do valor da contemplação de R$ 43.234,18 para abatimento das parcelas sequenciais Afirmaram ainda os autores que o crédito atualizado da contemplação totalizava a quantia de R$ 468.431,27 à época da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente, sendo que o Consórcio promovido somente repassou parcialmente a quantia de R$ 419.721,87(...), de modo que “resta de saldo positivo em prol dos Autores a importância de R$ 49.394,30 (quarenta e nove mil e trezentos e noventa e quatro reais e trinta centavos)”, pleiteando, portanto, o recebimento dessa quantia para fins de compensação das parcelas subsequentes do contrato, de n. 44 a 60. Anotaram que, de fato, na data de 23/02/2018, o Demandado formalizou um depósito no valor de R$ 43.234,18, contudo, “o referido valor foi imediatamente estornado pelo Demandado sem maiores justificativas”, conforme se verificado do extrato do consorciado. Informaram também os autores que, nessa mesma data, efetuaram o pagamento das parcelas de n. 31 a 35. A parte promovida, por sua vez, anotou que o Valor Atualizado e pago ao Consorciado foi de R$ 464.346,15 – E não R$ 468.431,27 –, sendo que, desse valor, foram pagos R$ 369.000,00 – Destinado ao pagamento do bem alienado – e as quantias de R$ 15.315,10 e R$ 34.721,87, a título de sobra de valores que foi paga diretamente ao consorciado (Comprovantes anexo), além de efetuados descontos contatuais de R$ 1.500,00 – Custas Cartoriais e de R$ 515,00 – Taxa avaliação do bem. Afirmou, por fim, que “restou ao autor parte da carta de crédito, ou seja, a importância de R$ 43.234,18, o qual foi utilizada para quitar as parcelas 31 a 35", totalizando a quantia de R$ 464.346,15”. Ora, observando detidamente todos os documentos contratuais acostados à lide, notadamente aqueles que acompanham a contestação, dentre estes o Extrato do Consorciado, tenho que assiste razão à parte ré de que a quantia global devida seria de R$ 464.346,15 – E não R$ 468.431,27 –, já que esse mencionado valor é o valor do crédito corrigido no momento do pagamento da contemplação em 23/02/2018. Por outro lado, tenho que são razoáveis os descontos das taxas contratuais de R$ 1.500,00, a título de custas cartoriais, e de R$ 515,00, a título de taxa de avaliação do bem, eis que taxas comuns, devidamente computadas no referido Extrato do Consorciado e previstas contratualmente. No entanto, o mesmo não se dá quanto ao suposto pagamento da quantia de R$ 43.234,18, o qual alega a parte promovida que foi utilizada para quitar as parcelas de n. 31 a 35, no valor de R$ 3.095,05 cada, todos ocorrentes na mesma data de 23/02/2018. A uma, porque, por evidente, essas 05(cinco) parcelas somadas nem de longe atingem a quantia referida de R$ 43.234,18. A duas, porque, estranhamente, ao contrário do pagamento direto das quantias de R$ 15.315,10 e R$ 34.721,87, essa quantia de R$ 43.234,18 foi paga, segundo narrado, através de abatimento no saldo devedor, porém não se verifica aparentemente esse abatimento a partir de análise do mencionado Extrato do Consorciado. Nesses termos, tenho que deve ser dado crédito à tese autoral de que houve o depósito da quantia de R$ 43.234,18, contudo, “o referido valor foi imediatamente estornado pelo Demandado sem maiores justificativas”. Reconheço, portanto, que não houve o adimplemento da totalidade do valor do crédito da contemplação, faltando ser pago a época justamente essa quantia de R$ 43.234,18 – E não de R$ 49.394,30, como pretendeu inicialmente os autores –, compensando-se essa quantia com o pagamento, à época, de parcelas sequenciais do financiamento em tela. 4. Da Nulidade da Avaliação do Imóvel nos leilões públicos, por seu caráter de preço vil, e da Abusividade da Cláusula Contratual pertinente de vedação ao direito dos autores de pedirem nova avaliação Por outro lado, a questão da avaliação do imóvel reforça a conduta abusiva da demandada e a ilegitimidade do procedimento de expropriação. Com efeito, em primeiro lugar, tem-se que a Lei nº 9.514/1997 estabelece no seu artigo 24, inciso VI, a obrigatoriedade contratual de indicação do valor do imóvel para fins de leilão e, indispensavelmente, dos critérios para a respectiva revisão. Por sua vez, o Instrumento Particular de Compra e Venda e Alienação Fiduciária firmado entre as partes já previa, nas suas cláusulas 4.2 e 4.2.1, a incorporação de toda e qualquer melhoria, construção, acessão e instalação ao imóvel dado em garantia, com o fito de assegurar a reposição integral do capital financiado. A própria cláusula 6.1, alínea "a", primeira parte (Id. Num. 19865386 - Pág. 6 / 7), previu que, ao valor de avaliação originário do bem, ficam automaticamente incorporadas todas essas melhorias, construções, acessões e benfeitorias. Ocorre que emerge claramente dos autos que, no terreno originalmente avaliado/financiado, foi erguida uma significativa construção, um prédio residencial de oito pavimentos, tendo sido acostados alvarás, plantas e fotografias de uma obra de porte (Id. Num. 19864734, 19864927), e uma avaliação unilateral estimando o valor em R$ 3.240.000,00 (Id. Num. 20367270) que, embora particular, demonstra a expressiva magnitude do acréscimo patrimonial. Contudo, como amplamente anotado, ao levar o bem, com tais benfeitorias substanciais incorporadas, à leilão com um valor de avaliação de R$ 468.848,59 (Id. Num. 19864959), a qual representa o valor do terreno nu e não a integralidade do bem, a promovida adotou conduta contratual amplamente abusiva, configurando tentativa de venda por preço certamente vil, bem ainda contrariando frontalmente as próprias cláusulas contratuais 4.2, 4.2.1 e 6.1, alínea "a", primeira parte. É dizer, o valor original de contratação, desatualizado, sem revisão e sem incorporar as amplas benfeitorias realizadas, não reflete o valor de mercado atualizado do bem, constituindo preço vil e imputando enriquecimento sem causa da credora fiduciária ou de eventual arrematante (Art. 884 do Código Civil) em detrimento do patrimônio do devedor fiduciário, de modo, portanto, que deve ser declarada nula a respectiva avaliação. A propósito, é farta a jurisprudência que vaticina justamente a necessidade de uma aproximação entre o valor de mercado e o valor da avaliação também para leilões extrajudiciais, evitando-se a ocorrência de preço vil. Vejam-se alguns julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DECURSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA PRAÇA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. PREÇO VIL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A realização de leilão mais de dois anos após a data em que feita a avaliação do imóvel é capaz de impor prejuízo ao executado, pois tal lapso temporal é suficiente para alterar substancialmente o valor do bem. 2. Ademais, é de se considerar que a variação do valor de imóveis perante o mercado imobiliário não ocorre pelos mesmos índices aplicáveis à dívida executada, de modo que se torna essencial que o leilão ocorra com base no valor atualizado do bem, para evitar descompasso entre o valor pago pelo arrematante e o verdadeiro valor do bem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1130982 PB 2009/0057999-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2017 RB vol. 649 p. 47) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VÍCIOS APONTADOS NO EDITAL DE LEILÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS. DESCRIÇÃO DEFICIENTE - NÃO INCLUSÃO DAS BENFEITORIAS. NOVA AVALIAÇÃO. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AOS BENS. 1. Consoante disposto no artigo 886, inciso I, do Código de Processo Civil, o leilão será precedido de publicação de edital, que conterá a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros. 2. Na espécie, mostrou-se deficiente a descrição dos bens penhorados, porquanto o oficial de justiça avaliador fez menção apenas de seus limites e matrículas, baseando-se em meras informações de terceiros, sem qualquer referência às benfeitorias neles edificadas, o que acarreta substancial prejuízo à parte executada, haja vista a incorreta aferição do real valor dos imóveis. 3. Constatado que a descrição incompleta dos imóveis no auto de penhora e avaliação e no edital do leilão impediu a correta individualização dos bens, ensejando provável diminuição do número de interessados, excluindo eventuais adquirentes de moradia, bem assim a possibilidade de venda por um preço mais consentâneo com a realidade, faz-se mister a anulação do instrumento convocatório a realização de nova avaliação, com a observância de todas as formalidades legais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 04124428920188090000, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 31/10/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2018) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE SUSTAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE LIMINAR. AVALIAÇÃO ATUALIZADA DO IMÓVEL PARA EFEITO DE LEILÃO. NECESSIDADE. I - Para que seja realizado leilão de imóvel dado em garantia, necessário se faz a avaliação atualizada do bem, mormente quando a cidade onde este se localiza recebe grandes investimentos. II - Realizada a atualização do valor do bem imóvel, nada impede que seja levado a leilão antes do encerramento do processo de inventário. III - Agravo provido. Sem interesse do Ministério Público. (Processo: AI 0271172014 MA 0004990-93.2014.8.10.0000 / Orgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL / Partes: INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANDI ABIMAEL MARTINS, LAUDIANNE DOS SANTOS OLIVEIRA MARTINS
REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA S E N T E N Ç A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C ANULATÓRIA DE ATO EXTRAJUDICIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. BEM IMÓVEL OBJETO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO COM CLÁUSULA DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADIANTAMENTO DE PARCELAS REALIZADO PELO DEVEDOR. RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO ANTECIPADO, NA ORDEM DIRETA DAS PARCELAS E NÃO NA ORDEM INVERSA, COM A CONSEQUENTE NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BEM SEM A DEVIDA INCORPORAÇÃO DAS SIGNIFICATIVAS BENFEITORIAS E ACESSÕES HAVIDAS NO IMÓVEL, RESULTANDO EM PREÇO VIL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CREDORA. INVALIDADE DA AVALIAÇÃO E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O DIREITO DE REQUERER NOVA AVALIAÇÃO TÃO-SOMENTE À PESSOA JURÍDICA DO CONSÓRCIO. NULIDADE DA SUBSEQUENTE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO EXTRAJUDICIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. I. Relatório
Agravado: EURIDES GOMES DE MOURA MOTA REPRESENTANTE DO ESPOLIO DE MARCOS LUCENA MOTA,
Agravante: BANCO BRADESCO SA / Publicação: 18/12/2014 / Julgamento: 16 de Dezembro de 2014 / Relator: MARCELO CARVALHO SILVA) Por outro lado, em acréscimo, a cláusula 6.1, alínea "a", parte final (Id. Num. 19865386 - Pág. 6 / 7), que confere à Credora o direito exclusivo de requerer a nova Avaliação do Imóvel a qualquer tempo para atualização do valor, estabelece uma notória desigualdade contratual e contribui para um valor de avaliação abaixo do valor de mercado, tal qual ocorreu no presente caso. Esta unilateralidade de direito restringe a faculdade do consumidor de pleitear a reavaliação de um bem que integra seu patrimônio e a execução de uma garantia que lhe é onerosa, ofendendo o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Portanto, a inobservância do caput de tal cláusula quanto à inclusão das acessões, somada à abusividade da sua parte final, conduz à declaração de nulidade da Cláusula 6.1, alínea "a", parte final, do Instrumento Particular de Compra e Venda e Alienação Fiduciária, por evidente abusividade. Em suma, portanto, pela flagrante ilicitude na avaliação que enseja o preço vil e pela nulidade da mora, concluo, portanto, que deve ser decretada a nulidade da constituição em mora, da consolidação da propriedade em nome da parte promovida e, de resto, de todo o procedimento expropriatório extrajudicial subsequente, devendo o imóvel ser mantido na posse e propriedade fiduciária dos autores. 5. Da Improcedência do Pedido de Indenização por Danos Morais Finalmente, com a devida vênia, tenho que o pleito de indenização por danos morais deve ser rechaçado. De fato, embora a conduta da Administradora de Consórcio tenha desconsiderado um pagamento vultoso, fazendo criar uma mora artificial, bem como tenha submetido um imóvel com acessões milionárias a leilão por preço vil, a jurisprudência consolidada, inclusive do C. Superior Tribunal de Justiça, exige que o dano extrapatrimonial indenizável não se confunda com uma frustração decorrente de mero inadimplemento contratual, mesmo que qualificado. É dizer, para a caracterização do dano moral, exige-se ofensa a um dos direitos de personalidade (honra, imagem, dignidade, intimidade) com reflexos que extrapolem o cotidiano e causem sofrimento profundo. Contudo, embora o receio de perder o bem e a necessidade de ajuizar uma ação para defender o patrimônio sejam fatores de angústia e aflição, eles se situam no âmbito das consequências ordinárias e previsíveis da litigiosidade inerente a um contrato de grande vulto, quando há divergência sobre pagamentos e avaliações. Ademais, as práticas ilícitas (nulidade da mora e preço vil) já encontraram reparação primária na esfera patrimonial neste feito, pela declaração de nulidade dos atos de execução e pela determinação de compensação de saldos favoráveis. Portanto, a improcedência da pretensão indenizatória por danos morais é, com a devida vênia, também caminho que se impõe. III. Dispositivo Nessas condições, ante toda a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão dos autores IVANDI ABIMAEL MARTINS e LAUDIANNE DOS SANTOS OLIVEIRA MARTINS em face da promovida EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, a fim de, ratificando a tutela de urgência anteriormente concedida no que for pertinente: (A) DECLARAR A NULIDADE DA MORA, DA CONSTITUIÇÃO EM MORA E DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE TODO O PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO SUBSEQUENTE, INCLUSIVE A NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CONSÓRCIO PROMOVIDO, DOS LEILÕES PÚBLICOS DESIGNADOS E BEM COMO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL NO VALOR DE R$ 468.848,59 NESSES LEILÕES, RELATIVAMENTE AO BEM IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA N. 113.402 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINA GRANDE/PB E OBJETO DO REFERIDO CONTRATO; (B) RECONHECER E DETERMINAR A UTILIZAÇÃO DAS QUANTIAS DE R$ 27.069,77 (VINTE E SETE MIL, SESSENTA E NOVE REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS) E R$ 43.234,18 (QUARENTA E TRÊS MIL, DUZENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E DEZOITO CENTAVOS) PARA PAGAMENTO / COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DA 36a PARCELA DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO DESSAS QUANTIAS SOMADAS, na data base de 23/02/2018; (C) DETERMINAR O RETORNO DO STATUS QUO ANTE DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, devendo, em consequência, haver (i) a permanência do imóvel na posse e propriedade (fiduciária) dos autores, com o consequente cancelamento de eventual registro de consolidação da propriedade em nome da Ré junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como (ii) o recálculo das prestações contratuais, sem prejuízos aos autores consumidores; (D) DECLARAR A NULIDADE, POR ABUSIVIDADE, DA CLÁUSULA 6.1, ALÍNEA “A”, PARTE FINAL, DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, POSSIBILITANDO AOS AUTORES O DIREITO DE REQUERER NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA AVENÇA, SE NECESSÁRIO FOR. Ainda com apoio na fundamentação acima, REJEITO o pleito de pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores. Concedidos a quase totalidade dos pedidos de cunho contratual realizados e atento ao princípio da causalidade, considero ter havido sucumbência mínima pelos autores, pelo que CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ora obtidos em 15% (Quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente mandado para CANCELAMENTO junto ao Cartório de Registro de Imóveis da consolidação da propriedade em favor da empresa ré, bem como
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alienação Fiduciária, Liminar, Anulação] Processo nº 0805556-89.2019.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL COMINADA COM REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C ANULATÓRIA DE ATO EXTRAJUDICIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por IVANDI ABIMAEL MARTINS e LAUDIANNE DOS SANTOS OLIVEIRA MARTINS em face da EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, veiculando pretensões voltadas precipuamente à manutenção do contrato de consórcio imobiliário garantido por alienação fiduciária, a declaração de nulidade dos atos extrajudiciais de expropriação e a reparação pelos danos alegadamente sofridos, sob o fundamento maior e incontroverso na inexistência ou ilegitimidade da mora que a ensejou bem como na ocorrência de preço vil na avaliação atribuída ao imóvel, em vista das benfeitorias e acessões substanciais realizadas pelos Autores. Conforme a narrativa inicial (Id. Num. 19864689 - Pág. 2 et seq.), os Autores, na qualidade de comerciantes, celebraram com a Demandada um contrato de Consórcio Imobiliário em Grupo (Grupo 0742, Cota 806-00, Contrato 2489243) em maio de 2015, estabelecido no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para viabilizar a aquisição e a construção de um bem imóvel, com prestação mensal fixada em R$ 2.744,40. Após a contemplação do consórcio, os Autores adquiriram um lote de terreno, individualizado pela Matrícula 113.402 do 1º Serviço Notarial e Registro de Imóvel de Campina Grande/PB, formalizando um Instrumento Particular de Compra e Venda, Consórcio Imobiliário e Constituição de Alienação Fiduciária sobre o referido lote, como garantia do valor contemplado liberado pela Administradora. Segundo narraram, o crédito atualizado da contemplação totalizava R$ 468.431,27 à época da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente. Informaram que os valores do crédito contemplado eram liberados em etapas à medida que apresentavam o plano de construção (Id. Num. 19864689 - Pág. 3), sendo que a Demandada teve plena ciência de que estava sendo erguido um vultoso prédio residencial de 08 (oito) andares, composto por diversas unidades em condomínio, no terreno dado em garantia. Destacaram que, em 23/02/2018, realizaram um pagamento antecipado no valor de R$ 27.069,77 (vinte e sete mil, sessenta e nove reais e setenta e sete centavos) (Id. Num. 19864689 - Pág. 4, g), o qual, por seu valor, era suficiente para cobrir as prestações sequenciais de número 36 a 43, com o fito de evitar futuras inadimplências e manter a regularidade do contrato (Id. Num. 19864893 - Pág. 2). Detalharam ainda que parte significativa do crédito da contemplação foi liberada em 25/05/2017 e 02/10/2017, restando, em sua contagem, contudo, um saldo positivo e não liberado de R$ 49.394,30 em seu favor, valor este que constituiria crédito decorrente do prêmio da contemplação do consórcio em sua forma atualizada, a ser objeto de compensação com as parcelas vincendas, a partir da parcela de número 44. Segundo seu relato, in verbis: “Assim, o Demandado repassou para os Autores parcialmente os créditos do PRÊMIO DO CONSÓRCIO, que até a data da rescisão contratual, totalizou R$419.721,87(...), conforme histórico de crédito e débito do Demandado. Contudo, resta de saldo positivo em prol dos Autores a importância de R$49.394,30(quarenta e nove mil e trezentos e noventa e quatro reais e trinta centavos). Por sua vez, o referido valor não foi depositado e liberado pelo Demandado em prol dos Autores. Os Autores ressaltam, à título de boa fé processual, que no dia 23/02/2018, o Demandado formalizou ao depósito bancário no valor de R$43.234,18(...), contudo, o referido valor foi imediatamente estornado pelo Demandado sem maiores justificativas, conforme anexo. Assim resta inquestionável o fato de que o valor de R$49.394,30(quarenta e nove mil e trezentos e noventa e quatro reais e trinta centavos) de crédito positivo em favor dos Autores encontra-se retido pelo Demandado; Vale ressaltar, Excelência, que o credito dos Suplicantes no valor de R$49.394,30(quarenta e nove mil e trezentos e noventa e quatro reais e trinta centavos), constitui crédito positivo em favor dos Autores, decorrente do PRÊMIO PELA CONTEMPLAÇÃO DO CONSÓRCIO, cujo valor retido deverá ser corrigido PELOS MESMOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÕES DO DÉBITO IMPUTADO PELA DEMANDADA”. No entanto, a despeito deste pagamento antecipado e vultoso da quantia de R$ 27.069,77 bem como do saldo do valor da contemplação de R$ 49.394,30, os Autores foram surpreendidos com a Notificação do Cartório de Protesto de Notas, datada de 02/08/2018, para purgar a mora relativa justamente às prestações de número 36 a 39, sob pena de consolidação da propriedade em nome da Credora (Id. Num. 19864766 - Pág. 4 / 5). Relatam, portanto, textualmente que a “mora é nula”, bem ainda, in litteris: “À ÉPOCA DA INTIMAÇÃO DO CARTÓRIO PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA E POSTERIOR INCORPORAÇÃO DO PATRIMÔNIO AS PARCELAS QUE FORAM DENUNCIADAS COMO OBJETO DE INADIMPLÊNCIA ESTAVAM ABSOLUTAMENTE PAGOS, ANTE A ANTECIPAÇÃO DOS PAGAMENTOS COM ANTECEDÊNCIA DE VÁRIOS MESES. ABSOLUTAMENTE NULA É A CONSTITUIÇÃO DA MORA CONTRATUAL, BEM COMO A RESCISÃO CONTRATUAL COM A INCORPORAÇÃO DO PATRIMÔNIO EM PROL DO DEMANDADO, NULIDADE ESTA CONFIGURADA PELA INEXISTÊNCIA DE MORA À ÉPOCA DA INCORPORAÇÃO, HAJA VISTA O FATO DE QUE OS AUTORES ANTECIPARAM AS PARCELAS DE 36 A 43, OU SEJA, AS PARCELAS COM VENCIMENTOS DE 12/03/2018 À 10/10/2018”. Diante da recusa da Demandada em aplicar o pagamento antecipado de forma a evitar a mora das parcelas correntes e também em permitir a compensação do saldo credor remanescente de R$ 49.394,30, houve a consolidação da propriedade em favor da pessoa jurídica ré e os autores foram então notificados dos leilões extrajudiciais aprazados para as datas de 21 e 22/03/2019, em valor de avaliação do bem para os leilões fixado em R$ 468.848,59. Defenderam então o caráter manifestamente vil dessa avaliação, dada a desconsideração da construção de um prédio de 08 (oito) pavimentos no lote, cuja avaliação particular alcançava o patamar de R$ 3.240.000,00 (três milhões e duzentos e quarenta mil reais) (Id. Num. 20367270 - Pág. 1 / 2). A notificação de leilão extrajudicial (Id. Num. 19864959) e os e-mails de recusa de compensação (Id. Num. 19864874) foram anexados à inicial. Em razão dos fatos narrados, notadamente em razão de que “UMA VEZ CONFIGURADO O FATO DE QUE OS AUTORES NÃO ESTAVAM EM MORA CONTRATUAL, QUANTO DA ÉPOCA DA INTIMAÇÃO E INCORPORAÇÃO DO PATRIMÔNIO EM PROL DO DEMANDADO, ANTE O PAGAMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS DE 36 A 43, OU SEJA, AS PARCELAS COM VENCIMENTOS DE 12/03/2018 À 10/10/2018, NO VALOR DE R$27.069,77(vinte e sete mil e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), DE FORMA QUE HÁ NOTÓRIA NULIDADE DA MORA CONTRATUAL E DA RESCISÃO CONTRATUAL”, os Autores requereram: (A) “DECLARAR NULA A MORA E A RESCISÃO CONTRATUAL, ANTE A QUITAÇÃO ANTECIPADA DAS PARCELAS QUE APLICOU-SE NA MORA, ANTE PAGAMENTO ANTECIPADO PELOS AUTORES”, isto é, “DETERMINE A NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL, FORMULADA PELO DEMANDADO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE MORA CONTRATUAL INVOCA PELO DEMANDADO, VEZ QUE OS AUTORES ENCONTRAVAM-SE ADIMPLENTES DAS PARCELAS TIDAS, INDEVIDAMENTE COMO ATRASADAS”, bem como “ATO CONTÍNUO, DETERMINAR A NULIDADE DA INCORPORAÇÃO E REGISTRO DO ATO INCORPORATIVO EM NOME DO DE MANDADO, JUNTO AO 1º CARTÓRIO NOTORIAL E REGISTRAL DE CAMPINA GRANDE – PB, ASSIM, DETERMINANDO O STATUS QUO ANTE, DA INCORPORAÇÃO E A NULIDADE DA MORA CONTRATUAL”; (B) “A compensação dos valores retidos à título de PRÊMIO DE CONTEMPLAÇÃO DO CONSÓRCIO, NO VALOR DE R$ 49.394,30 (quarenta e nove mil e trezentos e noventa e quatro reais e trinta centavos), OS AUTORES PODEM COMPENSAR A DÍVIDA EXISTENTE COM O DEMANDADO, A PARTIR DA PARCELA DE Nº 44 ATÉ A PARCELA 60, COMPREENDENDO OS VENCIMENTOS DE 13/11/2019 ATÉ 13/02/2021, COMPREENDENDO 16 (DEZESSEIS) PARCELAS A SEREM COMPENSADOS DA DÍVIDA CONTRATUAL DO CONSÓRCIO, NOS EXATOS TERMOS DOS artigos 368 a 380 do Código Civil/2002”; (C) A declaração da abusividade da cláusula 6.1, "a", do contrato de alienação fiduciária, “A FIM DE DETERMINAR A PARIDADE NA FUNCIONALIDADE E APLICABILIDADE DA CLÁUSULA, SUPRA REFERIDA, DE FORMA QUE OS AUTORES TENHAM PÉ DE IGUALDADE DE CONDIÇÕES NO DIREITO DE REQUERER NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA AVENÇA”; (D) “ATO CONTÍNUO, OS AUTORES REQUEREM A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO TÉCNICO DE ENGENHARIA CIVIL, A FIM DE AVALIAR O IMÓVEL, OBJETO DA AVENÇA, COM OS ACRÉSCIMOS E CONSTRUÇÕES ATUALMENTE EXISTENTES”; (E) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Requererem ainda, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos leilões aprazados para 21/03/2019 e 22/03/2019. às 10:00h. Com a inicial, acostaram os seguintes documentos: a) Alvará de construção de um prédio no terreno, datado de 05/04/2018 (Id. Num. 19864734 - Pág. 1); b) Certidão de uso e ocupação do solo para a construção de um condomínio vertical multifamiliar no imóvel, datado de 02/10/2018 (Id. Num. 19864766 - Pág. 1); c) Notificação de cobrança do valor em mora pelo Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande, no valor de R$ 14.355,71, na data de 10/06/2018 (Id. Num. 19864766 - Pág. 4 / 5; d) E-mails tratados para com a promovida, no período de 12 a 15/03/2019 tentando conciliação dos valores atrasados e pleiteando nova avaliação do bem imóvel; e) Extrato do consórcio constando o pagamento da quantia de R$ 27.069,77, na data de 23/02/2018, bem como registrando o débito a partir da parcela 36 (Id. Num. 19864893 - Pág. 1 / 2); f) Fotografias do imóvel com aproximadamente com sete a oito lajes construídas em alvenaria (Id. Num. 19864927 - Pág. 1 / 3); g) Telegrama de comunicação dos leilões; h) Regulamento do contrato de consórcio (Id. Num. 19864990 - Pág. 10 a Id. Num. 19865293 - Pág. 2); i) Instrumento particular de compra e venda, consórcio imobiliário, confissão de dívida, constituição de alienação fiduciária de imóvel em garantia e outras avenças (Id. Num. 19865333 - Pág. 1 a Id Num. 19865071 - Pág. 3. Este Juízo então, por decisão de Id. Num. 19905560, corrigiu ex officio o valor da causa para R$ 49.394,30, considerando o proveito econômico controvertido à época. Posteriormente, a r. Decisão de Id. Num. 19943034 - Pág. 1 / 6, deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão dos leilões extrajudiciais (1o e 2o leilão), ante a probabilidade do direito quanto à quitação antecipada das parcelas alegadas e a manifesta desproporção da avaliação que ensejava preço vil. Acostado aos autos Cronograma Físico-Comercial da obra de construção, emitido pela avaliadora corretora de imóveis Maria do Socorro Chaves Ribeiro, datado de 19/03/2019 (Id. Num. 20367270 - Pág. 1 / 2). Citada, a promovida EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA apresentou Contestação (Id. Num. 21584266 - Pág. 1 / 30), na qual defendeu, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, para retificação para o valor de R$ 99.349,10 (Noventa e nove mil, trezentos e quarenta e nove reais e dez centavos), bem como impugnação à gratuidade de justiça parcialmente deferida aos autores. No mérito, alegou que o pagamento de R$ 27.069,77 multiplamente mencionado pelos autores foi aplicado na quitação das parcelas na ordem inversa (183 a 176), conforme previsão contratual, e não nas parcelas sequenciais, o que legitimaria a mora nas parcelas 36 a 39. Sustentou a legalidade do procedimento e a validade da avaliação original do terreno, rechaçando a existência de saldo credor ou de danos morais, requerendo a revogação da liminar e a improcedência integral da demanda. Em palavras mais detalhadas, o consórcio promovido alegou o seguinte: a) Pagamento integral do crédito, com inexistência de saldo em favor do autor e, consequentemente, havendo pedido indevido de compensação de valores, sendo que os valores contratuais foram: Valor Original Contratado: R$ 400.000,00; Rendimentos: R$ 64.316,15; Valor Atualizado e pago ao Consorciado: R$ 464.346,15; Dos valores indicados acima, foram pagos: R$ 369.000,00 – Destinado ao pagamento do bem alienado (comprovante anexo); R$ 15.315,10 - sobra de valores que foi paga diretamente ao consorciado (comprovante anexo); R$ 34.721,87 - sobra de valores que foi paga diretamente ao consorciado (comprovante anexo); além disso, dos valores indicados acima, foram efetuados descontos contatuais (comprovantes anexos), quais sejam: R$ 1.500,00 – Custas Cartoriais e R$ 515,00 – Taxa avaliação do bem; b) "Por fim, ainda, restou ao autor parte da carta de crédito, ou seja, a importância de R$ 43.234,18, o qual foi utilizada para quitar as parcelas 31 a 35", totalizando a quantia de R$ 464.346,15; c) "Portanto, o autor ao alegar que resta saldo favorável de R$ 49.394,30, deixa de observar os pagamentos efetuados pela ré, as restituições e os descontos obrigatórios, portanto resta impugnado o valor que o autor entende ter direito, eis que a ré já pagou todo o crédito, conforme cálculos apresentado acima, não havendo o que se falar em saldo a ser entregue"; d) Houve a configuração da mora, eis que "em relação ao valor que o autor alega ter pago de R$ 27.069,77, a ré esclarece, que este quitou 08 parcelas inversas da 183 a 176, ficando impugnada a alegação da exordial de que foram utilizadas para quitar parcelas de 36 a 43"; e) "A ré esclarece, que quando não há solicitação contrária e nem saldo em aberto, os valores pagos de adiantamento, abatem o saldo devedor de forma decrescente"; f) Legalidade de todo o processo expropriatório, com base na Lei n. 9.514/1997; g) Legalidade do valor de avaliação do imóvel, não tendo havido valores vis para a consolidação e leilões havidos, eis que, "como se verifica, tanto no contrato como na matrícula do imóvel constou o valor de avaliação, valor este correto e aceito pelo Autor quando da celebração do pacto"; h) Validade do negócio jurídico; i) Inexistência de danos morais e dos pressupostos de indenizar. O promovido acostou os seguintes documentos, no próprio corpo da contestação: a) Recibo de pagamento do bem, no valor de R$ 369.000,00 (Id. Num. 21584266 - Pág. 8); b) Comprovante de pagamento da quantia de R$ 15.315,10 aos autores (Id. Num. 21584266 - Pág. 9); c) Comprovante de pagamento da quantia de R$ 34.721,87 aos autores (Id. Num. 21584266 - Pág. 9); d) Extrato demonstrativo do pagamento antecipado das oito parcelas finais do contrato, da parcela 183 à 176 (Id. Num. 21584266 - Pág. 11). Por outro lado, anexo à contestação, acostou ainda: e) Proposta n. 2489243 de proposta de participação em grupo de consórcio (Id. Num. 21584268 - Pág. 3); f) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande, datada de 12/09/2018, certificando que, na data de 17/08/2018, os autores foram devidamente intimados para o cumprimento de suas obrigações contratuais vencidas, sendo que, ultrapassado o prazo legal de 15(quinze) dias, não quitaram tais débitos (Id. Num. 21584271 - Pág. 1); g) Cronograma físico-financeiro da obra (Id. Num. 21584275 - Pág. 3 / 10), datado de 31/08/2017, no valor global de R$ 1.272.034,12; h) Extrato do consorciado (Id. Num. 21584279 - Pág. 1 / 3); i) Certidão de inteiro teor do imóvel (Id. Num. 21584286 - Pág. 1 / 2); j) Laudo de avaliação do imóvel, indicando valor de mercado de R$ 400.000,00, datado de 28/03/2017 (Id. Num. 21584283 - Pág. 1 / 4); l) Contrato particular entre as partes, já acostado com a inicial. Os Autores então apresentaram Impugnação à Contestação (Id. Num. 23321601 - Pág. 1 / 15), reiterando os argumentos da inicial, bem ainda enfatizando a seguinte argumentação principal: “Com efeito, o extrato analítico é bem claro no sentido de que os Autores vinham pagamento as parcelas de 01 a 30, pagos continuamente, mesmo durante os pagamentos dos prêmios aos Autores pelo Demandado. Por sua vez, as parcelas de 31 a 35, foram pagas em 23/02/2018, em um único momento. (…). Contudo, já a parcela 36, foi paga no valor de R$27.069,77(vinte e sete mil e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), à título antecipado, conforme descrito no próprio extrato (…) À ÉPOCA DA INTIMAÇÃO DO CARTÓRIO PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA E POSTERIOR INCORPORAÇÃO DO PATRIMÔNIO AS PARCELAS QUE FORAM DENUNCIADAS COMO OBJETO DE INADIMPLÊNCIA ESTAVAM ABSOLUTAMENTE PAGOS, ANTE A ANTECIPAÇÃO DOS PAGAMENTOS COM ANTECEDÊNCIA DE VÁRIOS MESES. ABSOLUTAMENTE NULA É A CONSTITUIÇÃO DA MORA CONTRATUAL, BEM COMO A RESCISÃO CONTRATUAL COM A INCORPORAÇÃO DO PATRIMÔNIO EM PROL DO DEMANDADO, NULIDADE ESTA CONFIGURADA PELA INEXISTÊNCIA DE MORA À ÉPOCA DA INCORPORAÇÃO, HAJA VISTA O FATO DE QUE OS AUTORES ANTECIPARAM AS PARCELAS DE 36 A 43, OU SEJA, AS PARCELAS COM VENCIMENTOS DE 12/03/2018 À 10/10/2018”. (…) “DESTA FORMA, UMA VEZ CONFIGURADO O FATO DE QUE OS AUTORES NÃO ESTAVAM EM MORA CONTRATUAL, QUANTO DA ÉPOCA DA INTIMAÇÃO E INCORPORAÇÃO DO PATRIMÔNIO EM PROL DO DEMANDADO, ANTE O PAGAMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS DE 36 A 43, OU SEJA, AS PARCELAS COM VENCIMENTOS DE 12/03/2018 À 10/10/2018, NO VALOR DE R$27.069,77(vinte e sete mil e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), DE FORMA QUE HÁ NOTÓRIA NULIDADE DA MORA CONTRATUAL E DA RESCISÃO CONTRATUAL. Nula é a mora. Não há como o Demandado justificar o sumiço de tal valor”. (…) No presente caso concreto o Demandado formalizou aos pagamentos do crédito dos Autores, relativo ao PRÊMIO DA CONTEMPLAÇÃO DO CONSÓRCIO DE FORMA ATUALIZADO, que à época da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente, constava no importe de R$468.431,27(...); O Demandado no dia 25/05/2017, liberou para os Autores o valor de R$369.000,00(trezentos e sessenta e nove reais); No dia 25/05/2017 liberou a importância de R$15.315,10(quinze mil e trezentos e quinze reais e dez centavos); No dia 02/10/2017, liberou o valor de R$34.721,87(trinta e quatro mil e setecentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos); Assim, o Demandado repassou para os Autores parcialmente os créditos do PRÊMIO DO CONSÓRCIO, que até a data da rescisão contratual, totalizou R$419.721,87(...), conforme histórico de crédito e débito do Demandado. Contudo, resta de saldo positivo em prol dos Autores a importância de R$49.394,30(quarenta e nove mil e trezentos e noventa e quatro reais e trinta centavos). Por sua vez, o referido valor não foi depositado e liberado pelo Demandado em prol dos Autores. Os Autores ressaltam, à título de boa fé processual, que no dia 23/02/2018, o Demandado formalizou ao depósito bancário no valor de R$ 43.234,18(...), contudo, o referido valor foi imediatamente estornado pelo Demandado sem maiores justificativas, conforme anexo. Assim resta inquestionável o fato de que o valor de R$ 49.394,30(quarenta e nove mil e trezentos e noventa e quatro reais e trinta centavos) de crédito positivo em favor dos Autores encontra-se retido pelo Demandado (…)”. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas, a promovida requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que os autores requereram a realização de perícia técnica avaliativa do imóvel objeto do contrato litigioso (Id. Num. 41483862 - Pág. 1 / 4). O agravo de instrumento interposto pela Ré contra a concessão da tutela de urgência foi não conhecido por intempestividade (Id. Num. 22149967 - Pág. 3). A seguir, foi informado nos autos o trânsito em julgado do agravo em recurso especial interposto pela parte promovida no âmbito do C. STJ (Id. Num. 39455036 - Pág. 1 / 2 e Id. Num. 43781218 - Pág. 1 / 18). Decisão rejeitando o pedido de realização da perícia de avaliação (Id. Num. 66711562 - Pág. 1 / 2). Decisão apreciando as preliminares presentes na contestação, acolhendo a impugnação ao valor da causa, a fim de retificar o valor de R$ 99.349,10 (Noventa e nove mil, trezentos e quarenta e nove reais e dez centavos), bem como rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça parcialmente deferida aos autores (Id. Num. 78976733 - Pág. 1 / 4). Custas integralmente pagas com base nesse novo valor da causa (Id. Num. 98341971 e subsequentes). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. Fundamentação do Mérito 1. Do Julgamento Antecipado da Lide e do Enquadramento Consumerista O presente feito encontra-se maduro para o julgamento imediato, tendo em vista que a controvérsia fática, ainda que complexa, encontra-se balizada e instruída por farta prova documental, incluindo contratos, extratos de consórcio, notificações extrajudiciais, alvarás de construção e vasta troca de informações e documentos acostados aos autos. Desse modo, a dilação probatória adicional, especialmente a perícia de avaliação do imóvel, mostra-se desnecessária para a resolução das questões de fundo, que dependem primariamente da interpretação das cláusulas contratuais, da aferição do acerto e não abusividade da conduta contratual da ré e da aplicação dos preceitos legais ao presente programa contratual, notadamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da Lei de Alienação Fiduciária – Lei n. 9.514/1997. Outrossim, observa-se que a relação jurídica entre os Autores, na qualidade de consumidores, e a Administradora de Consórcio, enquanto fornecedora de serviço financeiro, está sujeita às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), ao menos conforme a teoria finalista mitigada e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Do depósito voluntário pelos autores da quantia de R$ 27.069,77 para pagamento das parcelas a partir da parcela n. 36 na ordem direta das parcelas – Da consequente nulidade da Constituição em Mora e, em consequência, da Nulidade da Rescisão Contratual e do Procedimento Expropriatório do imóvel litigioso Após exame atento dos autos, com análise detida de todos a prova documental encartada por ambas as partes, referente a todos os documentos contratuais produzidos relativos ao contrato de consórcio firmado entre as partes e que vieram a ser acostados aos autos, observa-se que a controvérsia principal do feito, ao menos em termos iniciais, refere-se ao debate acerca da existência ou de mora da parte autora a partir da 36a prestação, fundamentalmente tendo em vista que, segundo alegam, realizaram, na data de 23/02/2018, o depósito da quantia de R$ 27.069,77 a título de antecipação das parcelas subsequentes na ordem direta, desde essa parcela 36a até à parcela de número 43, ao passo que a promovida imputa o cômputo desse valor depositado na ordem inversa. Nesses termos, à luz de toda essa prova documental, da causa de pedir e pedidos da parte autora e dos debates constantes dos autos, compreendo que assiste razão à parte autora em conformidade com a sua tese autoral de que, no momento da notificação dos autores para a constituição em mora por pretenso atraso no pagamento das parcelas a partir da 36a parcela do contrato, simplesmente inexistia mora, em face de válida antecipação do pagamento de parcelas, justamente a partir dessa referida 36a prestação até ao menos a 43a prestação, contaminando a um só tempo, portanto, tanto a imediata constituição em mora que se pretendia realizar quanto, em consequência, todo o procedimento expropriatório subsequente baseado na Lei da Alienação Fiduciária, a partir da consolidação da propriedade do bem em favor da empresa de consórcios promovida quanto os subsequentes 1o e 2o leilões públicos designados. Com efeito. Conforme multiplamente documentado nos autos, são incontroversos que: a) Os autores foram contemplados dentro do contrato de consórcio, quanto ao bem financiado no valor histórico de R$ 400.000,00, cujo crédito corrigido na data do pagamento de 23/02/2018 era de R$ 464.346,15, conforme Extrato do Consorciado acostado tanto na inicial quanto na contestação por ambas as partes; b) Em face dessa contemplação, foram realizados os pagamentos das quantias de R$ 369.000,00, R$ 15.315,10 e R$ 34.721,87, diretamente aos consorciados; c) Na data de 23/02/2018, consta do Extrato do Consorciado acostado um pagamento no valor de R$ 43.234,18; d) Nessa mesma data, houve o adimplemento das parcelas de n. 31 a 35; e) Ainda também nessa mesma data de 23/02/2018, houve um depósito da quantia de R$ 27.069,77 realizado pelos Autores, portanto, antes do vencimento da parcela subsequente (a 36ª) que se daria em 12/03/2018 (Id. Num. 19864893 - Pág. 2). Ora, conforme consta do extenso relatório acima, ao tempo em que o autor anotou que esse pagamento de R$ 27.069,77 se deu para fins de adimplemento das parcelas subsequentes do consórcio de n. 36 até a 43a parcela – Na verdade, 8,74 parcelas –, a parte promovida sustentou que esse pagamento da referida quantia se destinou na verdade ao pagamento de 8(oito) parcelas na ordem inversa das prestações, isto é, para pagamento das parcelas decrescentes de n. de 183 a 176, por ausência de manifestação expressa do consorciado. Compreendo, contudo, que múltiplas razões levam à conclusão do acerto da tese autoral. De fato, em primeiro lugar, é de se observar que em todos os Extratos do Consorciado acostados aos autos (Com a inicial, com a contestação e posteriormente no Id. Num. 67068631) consta a anotação de “Recebimento Antecipado” da referida quantia de R$ 27.069,77 justamente no campo atinente ao pagamento da 36a parcela – E não de qualquer outra prestação. Veja-se, in verbis: 036 84302513 081-0 RECBTO. ANTECIPADO 12/03/2018 23/02/2018 008172 451.108,70 27.069,77 27.069,77 Em sendo assim, vê-se também, de saída, que tais Extratos do Consorciado e a respectiva anotação de pagamento justamente em cima do campo de pagamento da 36a parcela são colidentes com o extrato acostado pela parte ré no próprio corpo de sua contestação (Id. Num. 21584266 - Pág. 11), no qual há indicação de que a citada quantia destinar-se-ia ao pagamento das prestações de n. 176 a 183. A propósito, perceba-se que esse extrato não foi sequer acostado como um documento autônomo nos autos, tratando-se, em verdade, de aparente tela sistêmica produzida unilateralmente pela parte promovida. Não há, outrossim, qualquer comprovante de entrega ao consumidor desse extrato / tela sistêmica de Id. Num. 21584266 - Pág. 11, ao contrário do Extrato do Consorciado, o qual foi primeiramente trazido aos autos pelo próprio autor. Ademais, se tais documentos contratuais veiculam versões colidentes, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, segundo a intenção contratual que esses manifestaram – Isto é, pagamento antecipado das parcelas na ordem direta –, na forma do art. 47 do CDC (“Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”), sendo certo que todos os documentos contratuais vinculam o fornecedor, na forma do art. 48 seguinte do CDC. Sob outro aspecto, em se tratando os extratos do consorciado unilateralmente produzidos pelo consórcio fornecedor, deve igualmente ser aplicada a interpretação contra proferentem prevista tanto no art. 113, § 1o, inciso IV, quanto no art. 423, ambos do Código Civil. Outrossim, segundo narra o próprio consórcio ré, a outra quantia discutida nos autos de R$ 43.234,18 – Relativa ao saldo do valor da contemplação – foi utilizada pela própria pessoa jurídica ré para o suposto abatimento de parcelas na ordem direta das parcelas, de modo que a versão do pagamento de parcelas na ordem inversa com o referido depósito dos autores de R$ 27.069,77 representaria comportamento contraditório da promovida. Sob outro aspecto, mesmo que se se mostre válida e não abusiva a disposição contratual contida na cláusula 3.3, parágrafo sexto, das condições gerais do contrato de consórcio acostada (Id. Num. 19865026 - Pág. 3), no sentido de que, dentro do denominado “Plano Justo”, toda antecipação de pagamentos somente seria admitida “na ordem inversa dos vencimentos”, o fato é que simplesmente não houve comprovação nos autos de que este “Plano Justo” é o plano adotado pelo autores. É dizer, nem os Extratos de Consorciado nem o termo de adesão a grupo de consórcio de Id. Num. 19864990 - Pág. 1, deixam entrever qual o efetivo plano de consórcio dos autores, se esse “Plano Justo” ou o denominado “Plano Mais por Menos” (Cláusula 3.3.1, de mesmo ID. Num. 19865026 - Pág. 3), no qual, porém, não se observa essa mencionada previsão contratual. A propósito, também na contestação, a promovida em nenhum momento fez alusão à espécime de plano dos autores, se o referido “Plano Justo” ou outrem, deixando de comprovar diretamente a existência de previsão contratual de que eventuais pagamentos antecipados somente seriam computados na ordem inversa, limitando-se a afirmar que competiria aos contratantes manifestar expressamente a imputação de seu pagamento, sem comprovação de previsão contratual nesse sentido e sem comprovação da vedação contratual a que parcelas da ordem direta fossem pagas mediante pagamentos antecipados. De toda essa fundamentação, conclui-se que emerge do Extrato do Consorciado e demais aspectos contratuais ventilados que, quando promoveram o referido depósito antecipado da quantia de R$ 27.069,77, na data de 23/02/2018, os autores na verdade formalizaram PAGAMENTO ANTECIPADO das PARCELAS DE 36 A 43, ou seja, AS PARCELAS COM VENCIMENTOS DE 12/03/2018 À 10/10/2018, e não pagamento na ordem inversa das parcelas. Se a notificação para purgar a mora, em 02/08/2018, referiu-se justamente às parcelas de número 36 a 39, a única conclusão possível é que se tratou de uma constituição em mora de uma mora inexistente. Como está em mora quem antecipou o pagamento de vasta quantidade de parcelas, mais especificamente 8,74 parcelas, poucos meses antes da notificação? Aliás, como está em mora acerca especificamente da parcela de n. 36 se o pagamento antecipado, inclusive antes da data de vencimento, consta no campo justamente da parcela 36 do extrato do consorciado? Isto é, mesmo que não se considerasse que houve um pagamento antecipado de várias parcelas conjuntamente, ainda assim a notificação de mora e consequente a mora seria nula, eis que a notificação extrajudicial para pagamento dos valores em atraso também contemplou a 36a parcela com vencimento em 10/03//2018 (Id. Num. 19864766 - Pág. 6). Nesses termos, em suma, sem previsão contratual em sentido contrário, omissa a Demandada em aplicar o valor de R$ 27.069,77 para cobrir as parcelas correntes e imediatas – inclusive aparentando que essa quantia ficou aparentemente “parada” no extrato de pagamentos dos autores sem nenhuma destinação do consórcio promovido –, criou-se artificialmente uma mora contratual na verdade inexistente. É dizer, a mora que deu causa à rescisão contratual e à consolidação da propriedade é ilegítima e inválida. Reconhece-se, portanto, que o pagamento de R$ 27.069,77 deveria ser aplicado sequencialmente a partir da parcela 36, quitando esta parcela e as subsequentes até a de n. 43 e afastando o estado de inadimplência no momento da notificação extrajudicial quanto a essas parcelas com vencimentos de 12/03/2018 à 10/10/2018. Nesses termos, se a notificação para purgar a mora, em 02/08/2018, referiu-se justamente às parcelas de número 36 a 39, a única conclusão possível, portanto, é a da nulidade da mora e da constituição em mora e, consequentemente, a nulidade da rescisão contratual, da consolidação da propriedade fiduciária e de todos os demais atos do procedimento expropriatório previsto na Lei n. 9.514/1997. A decretação das nulidades de todas essas medidas é caminho que se impõe, devendo-se declarar, como consequência lógica, o retorno ao status quo ante do contrato entre as partes. 3. Da compensação do saldo do valor da contemplação de R$ 43.234,18 para abatimento das parcelas sequenciais Afirmaram ainda os autores que o crédito atualizado da contemplação totalizava a quantia de R$ 468.431,27 à época da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente, sendo que o Consórcio promovido somente repassou parcialmente a quantia de R$ 419.721,87(...), de modo que “resta de saldo positivo em prol dos Autores a importância de R$ 49.394,30 (quarenta e nove mil e trezentos e noventa e quatro reais e trinta centavos)”, pleiteando, portanto, o recebimento dessa quantia para fins de compensação das parcelas subsequentes do contrato, de n. 44 a 60. Anotaram que, de fato, na data de 23/02/2018, o Demandado formalizou um depósito no valor de R$ 43.234,18, contudo, “o referido valor foi imediatamente estornado pelo Demandado sem maiores justificativas”, conforme se verificado do extrato do consorciado. Informaram também os autores que, nessa mesma data, efetuaram o pagamento das parcelas de n. 31 a 35. A parte promovida, por sua vez, anotou que o Valor Atualizado e pago ao Consorciado foi de R$ 464.346,15 – E não R$ 468.431,27 –, sendo que, desse valor, foram pagos R$ 369.000,00 – Destinado ao pagamento do bem alienado – e as quantias de R$ 15.315,10 e R$ 34.721,87, a título de sobra de valores que foi paga diretamente ao consorciado (Comprovantes anexo), além de efetuados descontos contatuais de R$ 1.500,00 – Custas Cartoriais e de R$ 515,00 – Taxa avaliação do bem. Afirmou, por fim, que “restou ao autor parte da carta de crédito, ou seja, a importância de R$ 43.234,18, o qual foi utilizada para quitar as parcelas 31 a 35", totalizando a quantia de R$ 464.346,15”. Ora, observando detidamente todos os documentos contratuais acostados à lide, notadamente aqueles que acompanham a contestação, dentre estes o Extrato do Consorciado, tenho que assiste razão à parte ré de que a quantia global devida seria de R$ 464.346,15 – E não R$ 468.431,27 –, já que esse mencionado valor é o valor do crédito corrigido no momento do pagamento da contemplação em 23/02/2018. Por outro lado, tenho que são razoáveis os descontos das taxas contratuais de R$ 1.500,00, a título de custas cartoriais, e de R$ 515,00, a título de taxa de avaliação do bem, eis que taxas comuns, devidamente computadas no referido Extrato do Consorciado e previstas contratualmente. No entanto, o mesmo não se dá quanto ao suposto pagamento da quantia de R$ 43.234,18, o qual alega a parte promovida que foi utilizada para quitar as parcelas de n. 31 a 35, no valor de R$ 3.095,05 cada, todos ocorrentes na mesma data de 23/02/2018. A uma, porque, por evidente, essas 05(cinco) parcelas somadas nem de longe atingem a quantia referida de R$ 43.234,18. A duas, porque, estranhamente, ao contrário do pagamento direto das quantias de R$ 15.315,10 e R$ 34.721,87, essa quantia de R$ 43.234,18 foi paga, segundo narrado, através de abatimento no saldo devedor, porém não se verifica aparentemente esse abatimento a partir de análise do mencionado Extrato do Consorciado. Nesses termos, tenho que deve ser dado crédito à tese autoral de que houve o depósito da quantia de R$ 43.234,18, contudo, “o referido valor foi imediatamente estornado pelo Demandado sem maiores justificativas”. Reconheço, portanto, que não houve o adimplemento da totalidade do valor do crédito da contemplação, faltando ser pago a época justamente essa quantia de R$ 43.234,18 – E não de R$ 49.394,30, como pretendeu inicialmente os autores –, compensando-se essa quantia com o pagamento, à época, de parcelas sequenciais do financiamento em tela. 4. Da Nulidade da Avaliação do Imóvel nos leilões públicos, por seu caráter de preço vil, e da Abusividade da Cláusula Contratual pertinente de vedação ao direito dos autores de pedirem nova avaliação Por outro lado, a questão da avaliação do imóvel reforça a conduta abusiva da demandada e a ilegitimidade do procedimento de expropriação. Com efeito, em primeiro lugar, tem-se que a Lei nº 9.514/1997 estabelece no seu artigo 24, inciso VI, a obrigatoriedade contratual de indicação do valor do imóvel para fins de leilão e, indispensavelmente, dos critérios para a respectiva revisão. Por sua vez, o Instrumento Particular de Compra e Venda e Alienação Fiduciária firmado entre as partes já previa, nas suas cláusulas 4.2 e 4.2.1, a incorporação de toda e qualquer melhoria, construção, acessão e instalação ao imóvel dado em garantia, com o fito de assegurar a reposição integral do capital financiado. A própria cláusula 6.1, alínea "a", primeira parte (Id. Num. 19865386 - Pág. 6 / 7), previu que, ao valor de avaliação originário do bem, ficam automaticamente incorporadas todas essas melhorias, construções, acessões e benfeitorias. Ocorre que emerge claramente dos autos que, no terreno originalmente avaliado/financiado, foi erguida uma significativa construção, um prédio residencial de oito pavimentos, tendo sido acostados alvarás, plantas e fotografias de uma obra de porte (Id. Num. 19864734, 19864927), e uma avaliação unilateral estimando o valor em R$ 3.240.000,00 (Id. Num. 20367270) que, embora particular, demonstra a expressiva magnitude do acréscimo patrimonial. Contudo, como amplamente anotado, ao levar o bem, com tais benfeitorias substanciais incorporadas, à leilão com um valor de avaliação de R$ 468.848,59 (Id. Num. 19864959), a qual representa o valor do terreno nu e não a integralidade do bem, a promovida adotou conduta contratual amplamente abusiva, configurando tentativa de venda por preço certamente vil, bem ainda contrariando frontalmente as próprias cláusulas contratuais 4.2, 4.2.1 e 6.1, alínea "a", primeira parte. É dizer, o valor original de contratação, desatualizado, sem revisão e sem incorporar as amplas benfeitorias realizadas, não reflete o valor de mercado atualizado do bem, constituindo preço vil e imputando enriquecimento sem causa da credora fiduciária ou de eventual arrematante (Art. 884 do Código Civil) em detrimento do patrimônio do devedor fiduciário, de modo, portanto, que deve ser declarada nula a respectiva avaliação. A propósito, é farta a jurisprudência que vaticina justamente a necessidade de uma aproximação entre o valor de mercado e o valor da avaliação também para leilões extrajudiciais, evitando-se a ocorrência de preço vil. Vejam-se alguns julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DECURSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA PRAÇA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. PREÇO VIL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A realização de leilão mais de dois anos após a data em que feita a avaliação do imóvel é capaz de impor prejuízo ao executado, pois tal lapso temporal é suficiente para alterar substancialmente o valor do bem. 2. Ademais, é de se considerar que a variação do valor de imóveis perante o mercado imobiliário não ocorre pelos mesmos índices aplicáveis à dívida executada, de modo que se torna essencial que o leilão ocorra com base no valor atualizado do bem, para evitar descompasso entre o valor pago pelo arrematante e o verdadeiro valor do bem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1130982 PB 2009/0057999-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2017 RB vol. 649 p. 47) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VÍCIOS APONTADOS NO EDITAL DE LEILÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS. DESCRIÇÃO DEFICIENTE - NÃO INCLUSÃO DAS BENFEITORIAS. NOVA AVALIAÇÃO. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AOS BENS. 1. Consoante disposto no artigo 886, inciso I, do Código de Processo Civil, o leilão será precedido de publicação de edital, que conterá a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros. 2. Na espécie, mostrou-se deficiente a descrição dos bens penhorados, porquanto o oficial de justiça avaliador fez menção apenas de seus limites e matrículas, baseando-se em meras informações de terceiros, sem qualquer referência às benfeitorias neles edificadas, o que acarreta substancial prejuízo à parte executada, haja vista a incorreta aferição do real valor dos imóveis. 3. Constatado que a descrição incompleta dos imóveis no auto de penhora e avaliação e no edital do leilão impediu a correta individualização dos bens, ensejando provável diminuição do número de interessados, excluindo eventuais adquirentes de moradia, bem assim a possibilidade de venda por um preço mais consentâneo com a realidade, faz-se mister a anulação do instrumento convocatório a realização de nova avaliação, com a observância de todas as formalidades legais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 04124428920188090000, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 31/10/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2018) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE SUSTAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE LIMINAR. AVALIAÇÃO ATUALIZADA DO IMÓVEL PARA EFEITO DE LEILÃO. NECESSIDADE. I - Para que seja realizado leilão de imóvel dado em garantia, necessário se faz a avaliação atualizada do bem, mormente quando a cidade onde este se localiza recebe grandes investimentos. II - Realizada a atualização do valor do bem imóvel, nada impede que seja levado a leilão antes do encerramento do processo de inventário. III - Agravo provido. Sem interesse do Ministério Público. (Processo: AI 0271172014 MA 0004990-93.2014.8.10.0000 / Orgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL / Partes: INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANDI ABIMAEL MARTINS, LAUDIANNE DOS SANTOS OLIVEIRA MARTINS
REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA S E N T E N Ç A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C ANULATÓRIA DE ATO EXTRAJUDICIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. BEM IMÓVEL OBJETO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO COM CLÁUSULA DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADIANTAMENTO DE PARCELAS REALIZADO PELO DEVEDOR. RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO ANTECIPADO, NA ORDEM DIRETA DAS PARCELAS E NÃO NA ORDEM INVERSA, COM A CONSEQUENTE NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BEM SEM A DEVIDA INCORPORAÇÃO DAS SIGNIFICATIVAS BENFEITORIAS E ACESSÕES HAVIDAS NO IMÓVEL, RESULTANDO EM PREÇO VIL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CREDORA. INVALIDADE DA AVALIAÇÃO E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O DIREITO DE REQUERER NOVA AVALIAÇÃO TÃO-SOMENTE À PESSOA JURÍDICA DO CONSÓRCIO. NULIDADE DA SUBSEQUENTE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO EXTRAJUDICIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. I. Relatório
Agravado: EURIDES GOMES DE MOURA MOTA REPRESENTANTE DO ESPOLIO DE MARCOS LUCENA MOTA,
Agravante: BANCO BRADESCO SA / Publicação: 18/12/2014 / Julgamento: 16 de Dezembro de 2014 / Relator: MARCELO CARVALHO SILVA) Por outro lado, em acréscimo, a cláusula 6.1, alínea "a", parte final (Id. Num. 19865386 - Pág. 6 / 7), que confere à Credora o direito exclusivo de requerer a nova Avaliação do Imóvel a qualquer tempo para atualização do valor, estabelece uma notória desigualdade contratual e contribui para um valor de avaliação abaixo do valor de mercado, tal qual ocorreu no presente caso. Esta unilateralidade de direito restringe a faculdade do consumidor de pleitear a reavaliação de um bem que integra seu patrimônio e a execução de uma garantia que lhe é onerosa, ofendendo o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Portanto, a inobservância do caput de tal cláusula quanto à inclusão das acessões, somada à abusividade da sua parte final, conduz à declaração de nulidade da Cláusula 6.1, alínea "a", parte final, do Instrumento Particular de Compra e Venda e Alienação Fiduciária, por evidente abusividade. Em suma, portanto, pela flagrante ilicitude na avaliação que enseja o preço vil e pela nulidade da mora, concluo, portanto, que deve ser decretada a nulidade da constituição em mora, da consolidação da propriedade em nome da parte promovida e, de resto, de todo o procedimento expropriatório extrajudicial subsequente, devendo o imóvel ser mantido na posse e propriedade fiduciária dos autores. 5. Da Improcedência do Pedido de Indenização por Danos Morais Finalmente, com a devida vênia, tenho que o pleito de indenização por danos morais deve ser rechaçado. De fato, embora a conduta da Administradora de Consórcio tenha desconsiderado um pagamento vultoso, fazendo criar uma mora artificial, bem como tenha submetido um imóvel com acessões milionárias a leilão por preço vil, a jurisprudência consolidada, inclusive do C. Superior Tribunal de Justiça, exige que o dano extrapatrimonial indenizável não se confunda com uma frustração decorrente de mero inadimplemento contratual, mesmo que qualificado. É dizer, para a caracterização do dano moral, exige-se ofensa a um dos direitos de personalidade (honra, imagem, dignidade, intimidade) com reflexos que extrapolem o cotidiano e causem sofrimento profundo. Contudo, embora o receio de perder o bem e a necessidade de ajuizar uma ação para defender o patrimônio sejam fatores de angústia e aflição, eles se situam no âmbito das consequências ordinárias e previsíveis da litigiosidade inerente a um contrato de grande vulto, quando há divergência sobre pagamentos e avaliações. Ademais, as práticas ilícitas (nulidade da mora e preço vil) já encontraram reparação primária na esfera patrimonial neste feito, pela declaração de nulidade dos atos de execução e pela determinação de compensação de saldos favoráveis. Portanto, a improcedência da pretensão indenizatória por danos morais é, com a devida vênia, também caminho que se impõe. III. Dispositivo Nessas condições, ante toda a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão dos autores IVANDI ABIMAEL MARTINS e LAUDIANNE DOS SANTOS OLIVEIRA MARTINS em face da promovida EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, a fim de, ratificando a tutela de urgência anteriormente concedida no que for pertinente: (A) DECLARAR A NULIDADE DA MORA, DA CONSTITUIÇÃO EM MORA E DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE TODO O PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO SUBSEQUENTE, INCLUSIVE A NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CONSÓRCIO PROMOVIDO, DOS LEILÕES PÚBLICOS DESIGNADOS E BEM COMO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL NO VALOR DE R$ 468.848,59 NESSES LEILÕES, RELATIVAMENTE AO BEM IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA N. 113.402 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINA GRANDE/PB E OBJETO DO REFERIDO CONTRATO; (B) RECONHECER E DETERMINAR A UTILIZAÇÃO DAS QUANTIAS DE R$ 27.069,77 (VINTE E SETE MIL, SESSENTA E NOVE REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS) E R$ 43.234,18 (QUARENTA E TRÊS MIL, DUZENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E DEZOITO CENTAVOS) PARA PAGAMENTO / COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DA 36a PARCELA DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO DESSAS QUANTIAS SOMADAS, na data base de 23/02/2018; (C) DETERMINAR O RETORNO DO STATUS QUO ANTE DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, devendo, em consequência, haver (i) a permanência do imóvel na posse e propriedade (fiduciária) dos autores, com o consequente cancelamento de eventual registro de consolidação da propriedade em nome da Ré junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como (ii) o recálculo das prestações contratuais, sem prejuízos aos autores consumidores; (D) DECLARAR A NULIDADE, POR ABUSIVIDADE, DA CLÁUSULA 6.1, ALÍNEA “A”, PARTE FINAL, DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, POSSIBILITANDO AOS AUTORES O DIREITO DE REQUERER NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA AVENÇA, SE NECESSÁRIO FOR. Ainda com apoio na fundamentação acima, REJEITO o pleito de pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores. Concedidos a quase totalidade dos pedidos de cunho contratual realizados e atento ao princípio da causalidade, considero ter havido sucumbência mínima pelos autores, pelo que CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ora obtidos em 15% (Quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente mandado para CANCELAMENTO junto ao Cartório de Registro de Imóveis da consolidação da propriedade em favor da empresa ré, bem como
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alienação Fiduciária, Liminar, Anulação] Processo nº 0805556-89.2019.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL COMINADA COM REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C ANULATÓRIA DE ATO EXTRAJUDICIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por IVANDI ABIMAEL MARTINS e LAUDIANNE DOS SANTOS OLIVEIRA MARTINS em face da EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, veiculando pretensões voltadas precipuamente à manutenção do contrato de consórcio imobiliário garantido por alienação fiduciária, a declaração de nulidade dos atos extrajudiciais de expropriação e a reparação pelos danos alegadamente sofridos, sob o fundamento maior e incontroverso na inexistência ou ilegitimidade da mora que a ensejou bem como na ocorrência de preço vil na avaliação atribuída ao imóvel, em vista das benfeitorias e acessões substanciais realizadas pelos Autores. Conforme a narrativa inicial (Id. Num. 19864689 - Pág. 2 et seq.), os Autores, na qualidade de comerciantes, celebraram com a Demandada um contrato de Consórcio Imobiliário em Grupo (Grupo 0742, Cota 806-00, Contrato 2489243) em maio de 2015, estabelecido no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para viabilizar a aquisição e a construção de um bem imóvel, com prestação mensal fixada em R$ 2.744,40. Após a contemplação do consórcio, os Autores adquiriram um lote de terreno, individualizado pela Matrícula 113.402 do 1º Serviço Notarial e Registro de Imóvel de Campina Grande/PB, formalizando um Instrumento Particular de Compra e Venda, Consórcio Imobiliário e Constituição de Alienação Fiduciária sobre o referido lote, como garantia do valor contemplado liberado pela Administradora. Segundo narraram, o crédito atualizado da contemplação totalizava R$ 468.431,27 à época da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente. Informaram que os valores do crédito contemplado eram liberados em etapas à medida que apresentavam o plano de construção (Id. Num. 19864689 - Pág. 3), sendo que a Demandada teve plena ciência de que estava sendo erguido um vultoso prédio residencial de 08 (oito) andares, composto por diversas unidades em condomínio, no terreno dado em garantia. Destacaram que, em 23/02/2018, realizaram um pagamento antecipado no valor de R$ 27.069,77 (vinte e sete mil, sessenta e nove reais e setenta e sete centavos) (Id. Num. 19864689 - Pág. 4, g), o qual, por seu valor, era suficiente para cobrir as prestações sequenciais de número 36 a 43, com o fito de evitar futuras inadimplências e manter a regularidade do contrato (Id. Num. 19864893 - Pág. 2). Detalharam ainda que parte significativa do crédito da contemplação foi liberada em 25/05/2017 e 02/10/2017, restando, em sua contagem, contudo, um saldo positivo e não liberado de R$ 49.394,30 em seu favor, valor este que constituiria crédito decorrente do prêmio da contemplação do consórcio em sua forma atualizada, a ser objeto de compensação com as parcelas vincendas, a partir da parcela de número 44. Segundo seu relato, in verbis: “Assim, o Demandado repassou para os Autores parcialmente os créditos do PRÊMIO DO CONSÓRCIO, que até a data da rescisão contratual, totalizou R$419.721,87(...), conforme histórico de crédito e débito do Demandado. Contudo, resta de saldo positivo em prol dos Autores a importância de R$49.394,30(quarenta e nove mil e trezentos e noventa e quatro reais e trinta centavos). Por sua vez, o referido valor não foi depositado e liberado pelo Demandado em prol dos Autores. Os Autores ressaltam, à título de boa fé processual, que no dia 23/02/2018, o Demandado formalizou ao depósito bancário no valor de R$43.234,18(...), contudo, o referido valor foi imediatamente estornado pelo Demandado sem maiores justificativas, conforme anexo. Assim resta inquestionável o fato de que o valor de R$49.394,30(quarenta e nove mil e trezentos e noventa e quatro reais e trinta centavos) de crédito positivo em favor dos Autores encontra-se retido pelo Demandado; Vale ressaltar, Excelência, que o credito dos Suplicantes no valor de R$49.394,30(quarenta e nove mil e trezentos e noventa e quatro reais e trinta centavos), constitui crédito positivo em favor dos Autores, decorrente do PRÊMIO PELA CONTEMPLAÇÃO DO CONSÓRCIO, cujo valor retido deverá ser corrigido PELOS MESMOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÕES DO DÉBITO IMPUTADO PELA DEMANDADA”. No entanto, a despeito deste pagamento antecipado e vultoso da quantia de R$ 27.069,77 bem como do saldo do valor da contemplação de R$ 49.394,30, os Autores foram surpreendidos com a Notificação do Cartório de Protesto de Notas, datada de 02/08/2018, para purgar a mora relativa justamente às prestações de número 36 a 39, sob pena de consolidação da propriedade em nome da Credora (Id. Num. 19864766 - Pág. 4 / 5). Relatam, portanto, textualmente que a “mora é nula”, bem ainda, in litteris: “À ÉPOCA DA INTIMAÇÃO DO CARTÓRIO PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA E POSTERIOR INCORPORAÇÃO DO PATRIMÔNIO AS PARCELAS QUE FORAM DENUNCIADAS COMO OBJETO DE INADIMPLÊNCIA ESTAVAM ABSOLUTAMENTE PAGOS, ANTE A ANTECIPAÇÃO DOS PAGAMENTOS COM ANTECEDÊNCIA DE VÁRIOS MESES. ABSOLUTAMENTE NULA É A CONSTITUIÇÃO DA MORA CONTRATUAL, BEM COMO A RESCISÃO CONTRATUAL COM A INCORPORAÇÃO DO PATRIMÔNIO EM PROL DO DEMANDADO, NULIDADE ESTA CONFIGURADA PELA INEXISTÊNCIA DE MORA À ÉPOCA DA INCORPORAÇÃO, HAJA VISTA O FATO DE QUE OS AUTORES ANTECIPARAM AS PARCELAS DE 36 A 43, OU SEJA, AS PARCELAS COM VENCIMENTOS DE 12/03/2018 À 10/10/2018”. Diante da recusa da Demandada em aplicar o pagamento antecipado de forma a evitar a mora das parcelas correntes e também em permitir a compensação do saldo credor remanescente de R$ 49.394,30, houve a consolidação da propriedade em favor da pessoa jurídica ré e os autores foram então notificados dos leilões extrajudiciais aprazados para as datas de 21 e 22/03/2019, em valor de avaliação do bem para os leilões fixado em R$ 468.848,59. Defenderam então o caráter manifestamente vil dessa avaliação, dada a desconsideração da construção de um prédio de 08 (oito) pavimentos no lote, cuja avaliação particular alcançava o patamar de R$ 3.240.000,00 (três milhões e duzentos e quarenta mil reais) (Id. Num. 20367270 - Pág. 1 / 2). A notificação de leilão extrajudicial (Id. Num. 19864959) e os e-mails de recusa de compensação (Id. Num. 19864874) foram anexados à inicial. Em razão dos fatos narrados, notadamente em razão de que “UMA VEZ CONFIGURADO O FATO DE QUE OS AUTORES NÃO ESTAVAM EM MORA CONTRATUAL, QUANTO DA ÉPOCA DA INTIMAÇÃO E INCORPORAÇÃO DO PATRIMÔNIO EM PROL DO DEMANDADO, ANTE O PAGAMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS DE 36 A 43, OU SEJA, AS PARCELAS COM VENCIMENTOS DE 12/03/2018 À 10/10/2018, NO VALOR DE R$27.069,77(vinte e sete mil e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), DE FORMA QUE HÁ NOTÓRIA NULIDADE DA MORA CONTRATUAL E DA RESCISÃO CONTRATUAL”, os Autores requereram: (A) “DECLARAR NULA A MORA E A RESCISÃO CONTRATUAL, ANTE A QUITAÇÃO ANTECIPADA DAS PARCELAS QUE APLICOU-SE NA MORA, ANTE PAGAMENTO ANTECIPADO PELOS AUTORES”, isto é, “DETERMINE A NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL, FORMULADA PELO DEMANDADO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE MORA CONTRATUAL INVOCA PELO DEMANDADO, VEZ QUE OS AUTORES ENCONTRAVAM-SE ADIMPLENTES DAS PARCELAS TIDAS, INDEVIDAMENTE COMO ATRASADAS”, bem como “ATO CONTÍNUO, DETERMINAR A NULIDADE DA INCORPORAÇÃO E REGISTRO DO ATO INCORPORATIVO EM NOME DO DE MANDADO, JUNTO AO 1º CARTÓRIO NOTORIAL E REGISTRAL DE CAMPINA GRANDE – PB, ASSIM, DETERMINANDO O STATUS QUO ANTE, DA INCORPORAÇÃO E A NULIDADE DA MORA CONTRATUAL”; (B) “A compensação dos valores retidos à título de PRÊMIO DE CONTEMPLAÇÃO DO CONSÓRCIO, NO VALOR DE R$ 49.394,30 (quarenta e nove mil e trezentos e noventa e quatro reais e trinta centavos), OS AUTORES PODEM COMPENSAR A DÍVIDA EXISTENTE COM O DEMANDADO, A PARTIR DA PARCELA DE Nº 44 ATÉ A PARCELA 60, COMPREENDENDO OS VENCIMENTOS DE 13/11/2019 ATÉ 13/02/2021, COMPREENDENDO 16 (DEZESSEIS) PARCELAS A SEREM COMPENSADOS DA DÍVIDA CONTRATUAL DO CONSÓRCIO, NOS EXATOS TERMOS DOS artigos 368 a 380 do Código Civil/2002”; (C) A declaração da abusividade da cláusula 6.1, "a", do contrato de alienação fiduciária, “A FIM DE DETERMINAR A PARIDADE NA FUNCIONALIDADE E APLICABILIDADE DA CLÁUSULA, SUPRA REFERIDA, DE FORMA QUE OS AUTORES TENHAM PÉ DE IGUALDADE DE CONDIÇÕES NO DIREITO DE REQUERER NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA AVENÇA”; (D) “ATO CONTÍNUO, OS AUTORES REQUEREM A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO TÉCNICO DE ENGENHARIA CIVIL, A FIM DE AVALIAR O IMÓVEL, OBJETO DA AVENÇA, COM OS ACRÉSCIMOS E CONSTRUÇÕES ATUALMENTE EXISTENTES”; (E) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Requererem ainda, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos leilões aprazados para 21/03/2019 e 22/03/2019. às 10:00h. Com a inicial, acostaram os seguintes documentos: a) Alvará de construção de um prédio no terreno, datado de 05/04/2018 (Id. Num. 19864734 - Pág. 1); b) Certidão de uso e ocupação do solo para a construção de um condomínio vertical multifamiliar no imóvel, datado de 02/10/2018 (Id. Num. 19864766 - Pág. 1); c) Notificação de cobrança do valor em mora pelo Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande, no valor de R$ 14.355,71, na data de 10/06/2018 (Id. Num. 19864766 - Pág. 4 / 5; d) E-mails tratados para com a promovida, no período de 12 a 15/03/2019 tentando conciliação dos valores atrasados e pleiteando nova avaliação do bem imóvel; e) Extrato do consórcio constando o pagamento da quantia de R$ 27.069,77, na data de 23/02/2018, bem como registrando o débito a partir da parcela 36 (Id. Num. 19864893 - Pág. 1 / 2); f) Fotografias do imóvel com aproximadamente com sete a oito lajes construídas em alvenaria (Id. Num. 19864927 - Pág. 1 / 3); g) Telegrama de comunicação dos leilões; h) Regulamento do contrato de consórcio (Id. Num. 19864990 - Pág. 10 a Id. Num. 19865293 - Pág. 2); i) Instrumento particular de compra e venda, consórcio imobiliário, confissão de dívida, constituição de alienação fiduciária de imóvel em garantia e outras avenças (Id. Num. 19865333 - Pág. 1 a Id Num. 19865071 - Pág. 3. Este Juízo então, por decisão de Id. Num. 19905560, corrigiu ex officio o valor da causa para R$ 49.394,30, considerando o proveito econômico controvertido à época. Posteriormente, a r. Decisão de Id. Num. 19943034 - Pág. 1 / 6, deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão dos leilões extrajudiciais (1o e 2o leilão), ante a probabilidade do direito quanto à quitação antecipada das parcelas alegadas e a manifesta desproporção da avaliação que ensejava preço vil. Acostado aos autos Cronograma Físico-Comercial da obra de construção, emitido pela avaliadora corretora de imóveis Maria do Socorro Chaves Ribeiro, datado de 19/03/2019 (Id. Num. 20367270 - Pág. 1 / 2). Citada, a promovida EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA apresentou Contestação (Id. Num. 21584266 - Pág. 1 / 30), na qual defendeu, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, para retificação para o valor de R$ 99.349,10 (Noventa e nove mil, trezentos e quarenta e nove reais e dez centavos), bem como impugnação à gratuidade de justiça parcialmente deferida aos autores. No mérito, alegou que o pagamento de R$ 27.069,77 multiplamente mencionado pelos autores foi aplicado na quitação das parcelas na ordem inversa (183 a 176), conforme previsão contratual, e não nas parcelas sequenciais, o que legitimaria a mora nas parcelas 36 a 39. Sustentou a legalidade do procedimento e a validade da avaliação original do terreno, rechaçando a existência de saldo credor ou de danos morais, requerendo a revogação da liminar e a improcedência integral da demanda. Em palavras mais detalhadas, o consórcio promovido alegou o seguinte: a) Pagamento integral do crédito, com inexistência de saldo em favor do autor e, consequentemente, havendo pedido indevido de compensação de valores, sendo que os valores contratuais foram: Valor Original Contratado: R$ 400.000,00; Rendimentos: R$ 64.316,15; Valor Atualizado e pago ao Consorciado: R$ 464.346,15; Dos valores indicados acima, foram pagos: R$ 369.000,00 – Destinado ao pagamento do bem alienado (comprovante anexo); R$ 15.315,10 - sobra de valores que foi paga diretamente ao consorciado (comprovante anexo); R$ 34.721,87 - sobra de valores que foi paga diretamente ao consorciado (comprovante anexo); além disso, dos valores indicados acima, foram efetuados descontos contatuais (comprovantes anexos), quais sejam: R$ 1.500,00 – Custas Cartoriais e R$ 515,00 – Taxa avaliação do bem; b) "Por fim, ainda, restou ao autor parte da carta de crédito, ou seja, a importância de R$ 43.234,18, o qual foi utilizada para quitar as parcelas 31 a 35", totalizando a quantia de R$ 464.346,15; c) "Portanto, o autor ao alegar que resta saldo favorável de R$ 49.394,30, deixa de observar os pagamentos efetuados pela ré, as restituições e os descontos obrigatórios, portanto resta impugnado o valor que o autor entende ter direito, eis que a ré já pagou todo o crédito, conforme cálculos apresentado acima, não havendo o que se falar em saldo a ser entregue"; d) Houve a configuração da mora, eis que "em relação ao valor que o autor alega ter pago de R$ 27.069,77, a ré esclarece, que este quitou 08 parcelas inversas da 183 a 176, ficando impugnada a alegação da exordial de que foram utilizadas para quitar parcelas de 36 a 43"; e) "A ré esclarece, que quando não há solicitação contrária e nem saldo em aberto, os valores pagos de adiantamento, abatem o saldo devedor de forma decrescente"; f) Legalidade de todo o processo expropriatório, com base na Lei n. 9.514/1997; g) Legalidade do valor de avaliação do imóvel, não tendo havido valores vis para a consolidação e leilões havidos, eis que, "como se verifica, tanto no contrato como na matrícula do imóvel constou o valor de avaliação, valor este correto e aceito pelo Autor quando da celebração do pacto"; h) Validade do negócio jurídico; i) Inexistência de danos morais e dos pressupostos de indenizar. O promovido acostou os seguintes documentos, no próprio corpo da contestação: a) Recibo de pagamento do bem, no valor de R$ 369.000,00 (Id. Num. 21584266 - Pág. 8); b) Comprovante de pagamento da quantia de R$ 15.315,10 aos autores (Id. Num. 21584266 - Pág. 9); c) Comprovante de pagamento da quantia de R$ 34.721,87 aos autores (Id. Num. 21584266 - Pág. 9); d) Extrato demonstrativo do pagamento antecipado das oito parcelas finais do contrato, da parcela 183 à 176 (Id. Num. 21584266 - Pág. 11). Por outro lado, anexo à contestação, acostou ainda: e) Proposta n. 2489243 de proposta de participação em grupo de consórcio (Id. Num. 21584268 - Pág. 3); f) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande, datada de 12/09/2018, certificando que, na data de 17/08/2018, os autores foram devidamente intimados para o cumprimento de suas obrigações contratuais vencidas, sendo que, ultrapassado o prazo legal de 15(quinze) dias, não quitaram tais débitos (Id. Num. 21584271 - Pág. 1); g) Cronograma físico-financeiro da obra (Id. Num. 21584275 - Pág. 3 / 10), datado de 31/08/2017, no valor global de R$ 1.272.034,12; h) Extrato do consorciado (Id. Num. 21584279 - Pág. 1 / 3); i) Certidão de inteiro teor do imóvel (Id. Num. 21584286 - Pág. 1 / 2); j) Laudo de avaliação do imóvel, indicando valor de mercado de R$ 400.000,00, datado de 28/03/2017 (Id. Num. 21584283 - Pág. 1 / 4); l) Contrato particular entre as partes, já acostado com a inicial. Os Autores então apresentaram Impugnação à Contestação (Id. Num. 23321601 - Pág. 1 / 15), reiterando os argumentos da inicial, bem ainda enfatizando a seguinte argumentação principal: “Com efeito, o extrato analítico é bem claro no sentido de que os Autores vinham pagamento as parcelas de 01 a 30, pagos continuamente, mesmo durante os pagamentos dos prêmios aos Autores pelo Demandado. Por sua vez, as parcelas de 31 a 35, foram pagas em 23/02/2018, em um único momento. (…). Contudo, já a parcela 36, foi paga no valor de R$27.069,77(vinte e sete mil e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), à título antecipado, conforme descrito no próprio extrato (…) À ÉPOCA DA INTIMAÇÃO DO CARTÓRIO PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA E POSTERIOR INCORPORAÇÃO DO PATRIMÔNIO AS PARCELAS QUE FORAM DENUNCIADAS COMO OBJETO DE INADIMPLÊNCIA ESTAVAM ABSOLUTAMENTE PAGOS, ANTE A ANTECIPAÇÃO DOS PAGAMENTOS COM ANTECEDÊNCIA DE VÁRIOS MESES. ABSOLUTAMENTE NULA É A CONSTITUIÇÃO DA MORA CONTRATUAL, BEM COMO A RESCISÃO CONTRATUAL COM A INCORPORAÇÃO DO PATRIMÔNIO EM PROL DO DEMANDADO, NULIDADE ESTA CONFIGURADA PELA INEXISTÊNCIA DE MORA À ÉPOCA DA INCORPORAÇÃO, HAJA VISTA O FATO DE QUE OS AUTORES ANTECIPARAM AS PARCELAS DE 36 A 43, OU SEJA, AS PARCELAS COM VENCIMENTOS DE 12/03/2018 À 10/10/2018”. (…) “DESTA FORMA, UMA VEZ CONFIGURADO O FATO DE QUE OS AUTORES NÃO ESTAVAM EM MORA CONTRATUAL, QUANTO DA ÉPOCA DA INTIMAÇÃO E INCORPORAÇÃO DO PATRIMÔNIO EM PROL DO DEMANDADO, ANTE O PAGAMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS DE 36 A 43, OU SEJA, AS PARCELAS COM VENCIMENTOS DE 12/03/2018 À 10/10/2018, NO VALOR DE R$27.069,77(vinte e sete mil e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), DE FORMA QUE HÁ NOTÓRIA NULIDADE DA MORA CONTRATUAL E DA RESCISÃO CONTRATUAL. Nula é a mora. Não há como o Demandado justificar o sumiço de tal valor”. (…) No presente caso concreto o Demandado formalizou aos pagamentos do crédito dos Autores, relativo ao PRÊMIO DA CONTEMPLAÇÃO DO CONSÓRCIO DE FORMA ATUALIZADO, que à época da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente, constava no importe de R$468.431,27(...); O Demandado no dia 25/05/2017, liberou para os Autores o valor de R$369.000,00(trezentos e sessenta e nove reais); No dia 25/05/2017 liberou a importância de R$15.315,10(quinze mil e trezentos e quinze reais e dez centavos); No dia 02/10/2017, liberou o valor de R$34.721,87(trinta e quatro mil e setecentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos); Assim, o Demandado repassou para os Autores parcialmente os créditos do PRÊMIO DO CONSÓRCIO, que até a data da rescisão contratual, totalizou R$419.721,87(...), conforme histórico de crédito e débito do Demandado. Contudo, resta de saldo positivo em prol dos Autores a importância de R$49.394,30(quarenta e nove mil e trezentos e noventa e quatro reais e trinta centavos). Por sua vez, o referido valor não foi depositado e liberado pelo Demandado em prol dos Autores. Os Autores ressaltam, à título de boa fé processual, que no dia 23/02/2018, o Demandado formalizou ao depósito bancário no valor de R$ 43.234,18(...), contudo, o referido valor foi imediatamente estornado pelo Demandado sem maiores justificativas, conforme anexo. Assim resta inquestionável o fato de que o valor de R$ 49.394,30(quarenta e nove mil e trezentos e noventa e quatro reais e trinta centavos) de crédito positivo em favor dos Autores encontra-se retido pelo Demandado (…)”. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas, a promovida requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que os autores requereram a realização de perícia técnica avaliativa do imóvel objeto do contrato litigioso (Id. Num. 41483862 - Pág. 1 / 4). O agravo de instrumento interposto pela Ré contra a concessão da tutela de urgência foi não conhecido por intempestividade (Id. Num. 22149967 - Pág. 3). A seguir, foi informado nos autos o trânsito em julgado do agravo em recurso especial interposto pela parte promovida no âmbito do C. STJ (Id. Num. 39455036 - Pág. 1 / 2 e Id. Num. 43781218 - Pág. 1 / 18). Decisão rejeitando o pedido de realização da perícia de avaliação (Id. Num. 66711562 - Pág. 1 / 2). Decisão apreciando as preliminares presentes na contestação, acolhendo a impugnação ao valor da causa, a fim de retificar o valor de R$ 99.349,10 (Noventa e nove mil, trezentos e quarenta e nove reais e dez centavos), bem como rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça parcialmente deferida aos autores (Id. Num. 78976733 - Pág. 1 / 4). Custas integralmente pagas com base nesse novo valor da causa (Id. Num. 98341971 e subsequentes). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. Fundamentação do Mérito 1. Do Julgamento Antecipado da Lide e do Enquadramento Consumerista O presente feito encontra-se maduro para o julgamento imediato, tendo em vista que a controvérsia fática, ainda que complexa, encontra-se balizada e instruída por farta prova documental, incluindo contratos, extratos de consórcio, notificações extrajudiciais, alvarás de construção e vasta troca de informações e documentos acostados aos autos. Desse modo, a dilação probatória adicional, especialmente a perícia de avaliação do imóvel, mostra-se desnecessária para a resolução das questões de fundo, que dependem primariamente da interpretação das cláusulas contratuais, da aferição do acerto e não abusividade da conduta contratual da ré e da aplicação dos preceitos legais ao presente programa contratual, notadamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da Lei de Alienação Fiduciária – Lei n. 9.514/1997. Outrossim, observa-se que a relação jurídica entre os Autores, na qualidade de consumidores, e a Administradora de Consórcio, enquanto fornecedora de serviço financeiro, está sujeita às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), ao menos conforme a teoria finalista mitigada e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Do depósito voluntário pelos autores da quantia de R$ 27.069,77 para pagamento das parcelas a partir da parcela n. 36 na ordem direta das parcelas – Da consequente nulidade da Constituição em Mora e, em consequência, da Nulidade da Rescisão Contratual e do Procedimento Expropriatório do imóvel litigioso Após exame atento dos autos, com análise detida de todos a prova documental encartada por ambas as partes, referente a todos os documentos contratuais produzidos relativos ao contrato de consórcio firmado entre as partes e que vieram a ser acostados aos autos, observa-se que a controvérsia principal do feito, ao menos em termos iniciais, refere-se ao debate acerca da existência ou de mora da parte autora a partir da 36a prestação, fundamentalmente tendo em vista que, segundo alegam, realizaram, na data de 23/02/2018, o depósito da quantia de R$ 27.069,77 a título de antecipação das parcelas subsequentes na ordem direta, desde essa parcela 36a até à parcela de número 43, ao passo que a promovida imputa o cômputo desse valor depositado na ordem inversa. Nesses termos, à luz de toda essa prova documental, da causa de pedir e pedidos da parte autora e dos debates constantes dos autos, compreendo que assiste razão à parte autora em conformidade com a sua tese autoral de que, no momento da notificação dos autores para a constituição em mora por pretenso atraso no pagamento das parcelas a partir da 36a parcela do contrato, simplesmente inexistia mora, em face de válida antecipação do pagamento de parcelas, justamente a partir dessa referida 36a prestação até ao menos a 43a prestação, contaminando a um só tempo, portanto, tanto a imediata constituição em mora que se pretendia realizar quanto, em consequência, todo o procedimento expropriatório subsequente baseado na Lei da Alienação Fiduciária, a partir da consolidação da propriedade do bem em favor da empresa de consórcios promovida quanto os subsequentes 1o e 2o leilões públicos designados. Com efeito. Conforme multiplamente documentado nos autos, são incontroversos que: a) Os autores foram contemplados dentro do contrato de consórcio, quanto ao bem financiado no valor histórico de R$ 400.000,00, cujo crédito corrigido na data do pagamento de 23/02/2018 era de R$ 464.346,15, conforme Extrato do Consorciado acostado tanto na inicial quanto na contestação por ambas as partes; b) Em face dessa contemplação, foram realizados os pagamentos das quantias de R$ 369.000,00, R$ 15.315,10 e R$ 34.721,87, diretamente aos consorciados; c) Na data de 23/02/2018, consta do Extrato do Consorciado acostado um pagamento no valor de R$ 43.234,18; d) Nessa mesma data, houve o adimplemento das parcelas de n. 31 a 35; e) Ainda também nessa mesma data de 23/02/2018, houve um depósito da quantia de R$ 27.069,77 realizado pelos Autores, portanto, antes do vencimento da parcela subsequente (a 36ª) que se daria em 12/03/2018 (Id. Num. 19864893 - Pág. 2). Ora, conforme consta do extenso relatório acima, ao tempo em que o autor anotou que esse pagamento de R$ 27.069,77 se deu para fins de adimplemento das parcelas subsequentes do consórcio de n. 36 até a 43a parcela – Na verdade, 8,74 parcelas –, a parte promovida sustentou que esse pagamento da referida quantia se destinou na verdade ao pagamento de 8(oito) parcelas na ordem inversa das prestações, isto é, para pagamento das parcelas decrescentes de n. de 183 a 176, por ausência de manifestação expressa do consorciado. Compreendo, contudo, que múltiplas razões levam à conclusão do acerto da tese autoral. De fato, em primeiro lugar, é de se observar que em todos os Extratos do Consorciado acostados aos autos (Com a inicial, com a contestação e posteriormente no Id. Num. 67068631) consta a anotação de “Recebimento Antecipado” da referida quantia de R$ 27.069,77 justamente no campo atinente ao pagamento da 36a parcela – E não de qualquer outra prestação. Veja-se, in verbis: 036 84302513 081-0 RECBTO. ANTECIPADO 12/03/2018 23/02/2018 008172 451.108,70 27.069,77 27.069,77 Em sendo assim, vê-se também, de saída, que tais Extratos do Consorciado e a respectiva anotação de pagamento justamente em cima do campo de pagamento da 36a parcela são colidentes com o extrato acostado pela parte ré no próprio corpo de sua contestação (Id. Num. 21584266 - Pág. 11), no qual há indicação de que a citada quantia destinar-se-ia ao pagamento das prestações de n. 176 a 183. A propósito, perceba-se que esse extrato não foi sequer acostado como um documento autônomo nos autos, tratando-se, em verdade, de aparente tela sistêmica produzida unilateralmente pela parte promovida. Não há, outrossim, qualquer comprovante de entrega ao consumidor desse extrato / tela sistêmica de Id. Num. 21584266 - Pág. 11, ao contrário do Extrato do Consorciado, o qual foi primeiramente trazido aos autos pelo próprio autor. Ademais, se tais documentos contratuais veiculam versões colidentes, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor, segundo a intenção contratual que esses manifestaram – Isto é, pagamento antecipado das parcelas na ordem direta –, na forma do art. 47 do CDC (“Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”), sendo certo que todos os documentos contratuais vinculam o fornecedor, na forma do art. 48 seguinte do CDC. Sob outro aspecto, em se tratando os extratos do consorciado unilateralmente produzidos pelo consórcio fornecedor, deve igualmente ser aplicada a interpretação contra proferentem prevista tanto no art. 113, § 1o, inciso IV, quanto no art. 423, ambos do Código Civil. Outrossim, segundo narra o próprio consórcio ré, a outra quantia discutida nos autos de R$ 43.234,18 – Relativa ao saldo do valor da contemplação – foi utilizada pela própria pessoa jurídica ré para o suposto abatimento de parcelas na ordem direta das parcelas, de modo que a versão do pagamento de parcelas na ordem inversa com o referido depósito dos autores de R$ 27.069,77 representaria comportamento contraditório da promovida. Sob outro aspecto, mesmo que se se mostre válida e não abusiva a disposição contratual contida na cláusula 3.3, parágrafo sexto, das condições gerais do contrato de consórcio acostada (Id. Num. 19865026 - Pág. 3), no sentido de que, dentro do denominado “Plano Justo”, toda antecipação de pagamentos somente seria admitida “na ordem inversa dos vencimentos”, o fato é que simplesmente não houve comprovação nos autos de que este “Plano Justo” é o plano adotado pelo autores. É dizer, nem os Extratos de Consorciado nem o termo de adesão a grupo de consórcio de Id. Num. 19864990 - Pág. 1, deixam entrever qual o efetivo plano de consórcio dos autores, se esse “Plano Justo” ou o denominado “Plano Mais por Menos” (Cláusula 3.3.1, de mesmo ID. Num. 19865026 - Pág. 3), no qual, porém, não se observa essa mencionada previsão contratual. A propósito, também na contestação, a promovida em nenhum momento fez alusão à espécime de plano dos autores, se o referido “Plano Justo” ou outrem, deixando de comprovar diretamente a existência de previsão contratual de que eventuais pagamentos antecipados somente seriam computados na ordem inversa, limitando-se a afirmar que competiria aos contratantes manifestar expressamente a imputação de seu pagamento, sem comprovação de previsão contratual nesse sentido e sem comprovação da vedação contratual a que parcelas da ordem direta fossem pagas mediante pagamentos antecipados. De toda essa fundamentação, conclui-se que emerge do Extrato do Consorciado e demais aspectos contratuais ventilados que, quando promoveram o referido depósito antecipado da quantia de R$ 27.069,77, na data de 23/02/2018, os autores na verdade formalizaram PAGAMENTO ANTECIPADO das PARCELAS DE 36 A 43, ou seja, AS PARCELAS COM VENCIMENTOS DE 12/03/2018 À 10/10/2018, e não pagamento na ordem inversa das parcelas. Se a notificação para purgar a mora, em 02/08/2018, referiu-se justamente às parcelas de número 36 a 39, a única conclusão possível é que se tratou de uma constituição em mora de uma mora inexistente. Como está em mora quem antecipou o pagamento de vasta quantidade de parcelas, mais especificamente 8,74 parcelas, poucos meses antes da notificação? Aliás, como está em mora acerca especificamente da parcela de n. 36 se o pagamento antecipado, inclusive antes da data de vencimento, consta no campo justamente da parcela 36 do extrato do consorciado? Isto é, mesmo que não se considerasse que houve um pagamento antecipado de várias parcelas conjuntamente, ainda assim a notificação de mora e consequente a mora seria nula, eis que a notificação extrajudicial para pagamento dos valores em atraso também contemplou a 36a parcela com vencimento em 10/03//2018 (Id. Num. 19864766 - Pág. 6). Nesses termos, em suma, sem previsão contratual em sentido contrário, omissa a Demandada em aplicar o valor de R$ 27.069,77 para cobrir as parcelas correntes e imediatas – inclusive aparentando que essa quantia ficou aparentemente “parada” no extrato de pagamentos dos autores sem nenhuma destinação do consórcio promovido –, criou-se artificialmente uma mora contratual na verdade inexistente. É dizer, a mora que deu causa à rescisão contratual e à consolidação da propriedade é ilegítima e inválida. Reconhece-se, portanto, que o pagamento de R$ 27.069,77 deveria ser aplicado sequencialmente a partir da parcela 36, quitando esta parcela e as subsequentes até a de n. 43 e afastando o estado de inadimplência no momento da notificação extrajudicial quanto a essas parcelas com vencimentos de 12/03/2018 à 10/10/2018. Nesses termos, se a notificação para purgar a mora, em 02/08/2018, referiu-se justamente às parcelas de número 36 a 39, a única conclusão possível, portanto, é a da nulidade da mora e da constituição em mora e, consequentemente, a nulidade da rescisão contratual, da consolidação da propriedade fiduciária e de todos os demais atos do procedimento expropriatório previsto na Lei n. 9.514/1997. A decretação das nulidades de todas essas medidas é caminho que se impõe, devendo-se declarar, como consequência lógica, o retorno ao status quo ante do contrato entre as partes. 3. Da compensação do saldo do valor da contemplação de R$ 43.234,18 para abatimento das parcelas sequenciais Afirmaram ainda os autores que o crédito atualizado da contemplação totalizava a quantia de R$ 468.431,27 à época da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente, sendo que o Consórcio promovido somente repassou parcialmente a quantia de R$ 419.721,87(...), de modo que “resta de saldo positivo em prol dos Autores a importância de R$ 49.394,30 (quarenta e nove mil e trezentos e noventa e quatro reais e trinta centavos)”, pleiteando, portanto, o recebimento dessa quantia para fins de compensação das parcelas subsequentes do contrato, de n. 44 a 60. Anotaram que, de fato, na data de 23/02/2018, o Demandado formalizou um depósito no valor de R$ 43.234,18, contudo, “o referido valor foi imediatamente estornado pelo Demandado sem maiores justificativas”, conforme se verificado do extrato do consorciado. Informaram também os autores que, nessa mesma data, efetuaram o pagamento das parcelas de n. 31 a 35. A parte promovida, por sua vez, anotou que o Valor Atualizado e pago ao Consorciado foi de R$ 464.346,15 – E não R$ 468.431,27 –, sendo que, desse valor, foram pagos R$ 369.000,00 – Destinado ao pagamento do bem alienado – e as quantias de R$ 15.315,10 e R$ 34.721,87, a título de sobra de valores que foi paga diretamente ao consorciado (Comprovantes anexo), além de efetuados descontos contatuais de R$ 1.500,00 – Custas Cartoriais e de R$ 515,00 – Taxa avaliação do bem. Afirmou, por fim, que “restou ao autor parte da carta de crédito, ou seja, a importância de R$ 43.234,18, o qual foi utilizada para quitar as parcelas 31 a 35", totalizando a quantia de R$ 464.346,15”. Ora, observando detidamente todos os documentos contratuais acostados à lide, notadamente aqueles que acompanham a contestação, dentre estes o Extrato do Consorciado, tenho que assiste razão à parte ré de que a quantia global devida seria de R$ 464.346,15 – E não R$ 468.431,27 –, já que esse mencionado valor é o valor do crédito corrigido no momento do pagamento da contemplação em 23/02/2018. Por outro lado, tenho que são razoáveis os descontos das taxas contratuais de R$ 1.500,00, a título de custas cartoriais, e de R$ 515,00, a título de taxa de avaliação do bem, eis que taxas comuns, devidamente computadas no referido Extrato do Consorciado e previstas contratualmente. No entanto, o mesmo não se dá quanto ao suposto pagamento da quantia de R$ 43.234,18, o qual alega a parte promovida que foi utilizada para quitar as parcelas de n. 31 a 35, no valor de R$ 3.095,05 cada, todos ocorrentes na mesma data de 23/02/2018. A uma, porque, por evidente, essas 05(cinco) parcelas somadas nem de longe atingem a quantia referida de R$ 43.234,18. A duas, porque, estranhamente, ao contrário do pagamento direto das quantias de R$ 15.315,10 e R$ 34.721,87, essa quantia de R$ 43.234,18 foi paga, segundo narrado, através de abatimento no saldo devedor, porém não se verifica aparentemente esse abatimento a partir de análise do mencionado Extrato do Consorciado. Nesses termos, tenho que deve ser dado crédito à tese autoral de que houve o depósito da quantia de R$ 43.234,18, contudo, “o referido valor foi imediatamente estornado pelo Demandado sem maiores justificativas”. Reconheço, portanto, que não houve o adimplemento da totalidade do valor do crédito da contemplação, faltando ser pago a época justamente essa quantia de R$ 43.234,18 – E não de R$ 49.394,30, como pretendeu inicialmente os autores –, compensando-se essa quantia com o pagamento, à época, de parcelas sequenciais do financiamento em tela. 4. Da Nulidade da Avaliação do Imóvel nos leilões públicos, por seu caráter de preço vil, e da Abusividade da Cláusula Contratual pertinente de vedação ao direito dos autores de pedirem nova avaliação Por outro lado, a questão da avaliação do imóvel reforça a conduta abusiva da demandada e a ilegitimidade do procedimento de expropriação. Com efeito, em primeiro lugar, tem-se que a Lei nº 9.514/1997 estabelece no seu artigo 24, inciso VI, a obrigatoriedade contratual de indicação do valor do imóvel para fins de leilão e, indispensavelmente, dos critérios para a respectiva revisão. Por sua vez, o Instrumento Particular de Compra e Venda e Alienação Fiduciária firmado entre as partes já previa, nas suas cláusulas 4.2 e 4.2.1, a incorporação de toda e qualquer melhoria, construção, acessão e instalação ao imóvel dado em garantia, com o fito de assegurar a reposição integral do capital financiado. A própria cláusula 6.1, alínea "a", primeira parte (Id. Num. 19865386 - Pág. 6 / 7), previu que, ao valor de avaliação originário do bem, ficam automaticamente incorporadas todas essas melhorias, construções, acessões e benfeitorias. Ocorre que emerge claramente dos autos que, no terreno originalmente avaliado/financiado, foi erguida uma significativa construção, um prédio residencial de oito pavimentos, tendo sido acostados alvarás, plantas e fotografias de uma obra de porte (Id. Num. 19864734, 19864927), e uma avaliação unilateral estimando o valor em R$ 3.240.000,00 (Id. Num. 20367270) que, embora particular, demonstra a expressiva magnitude do acréscimo patrimonial. Contudo, como amplamente anotado, ao levar o bem, com tais benfeitorias substanciais incorporadas, à leilão com um valor de avaliação de R$ 468.848,59 (Id. Num. 19864959), a qual representa o valor do terreno nu e não a integralidade do bem, a promovida adotou conduta contratual amplamente abusiva, configurando tentativa de venda por preço certamente vil, bem ainda contrariando frontalmente as próprias cláusulas contratuais 4.2, 4.2.1 e 6.1, alínea "a", primeira parte. É dizer, o valor original de contratação, desatualizado, sem revisão e sem incorporar as amplas benfeitorias realizadas, não reflete o valor de mercado atualizado do bem, constituindo preço vil e imputando enriquecimento sem causa da credora fiduciária ou de eventual arrematante (Art. 884 do Código Civil) em detrimento do patrimônio do devedor fiduciário, de modo, portanto, que deve ser declarada nula a respectiva avaliação. A propósito, é farta a jurisprudência que vaticina justamente a necessidade de uma aproximação entre o valor de mercado e o valor da avaliação também para leilões extrajudiciais, evitando-se a ocorrência de preço vil. Vejam-se alguns julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DECURSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA PRAÇA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. PREÇO VIL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A realização de leilão mais de dois anos após a data em que feita a avaliação do imóvel é capaz de impor prejuízo ao executado, pois tal lapso temporal é suficiente para alterar substancialmente o valor do bem. 2. Ademais, é de se considerar que a variação do valor de imóveis perante o mercado imobiliário não ocorre pelos mesmos índices aplicáveis à dívida executada, de modo que se torna essencial que o leilão ocorra com base no valor atualizado do bem, para evitar descompasso entre o valor pago pelo arrematante e o verdadeiro valor do bem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1130982 PB 2009/0057999-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2017 RB vol. 649 p. 47) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VÍCIOS APONTADOS NO EDITAL DE LEILÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS. DESCRIÇÃO DEFICIENTE - NÃO INCLUSÃO DAS BENFEITORIAS. NOVA AVALIAÇÃO. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AOS BENS. 1. Consoante disposto no artigo 886, inciso I, do Código de Processo Civil, o leilão será precedido de publicação de edital, que conterá a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros. 2. Na espécie, mostrou-se deficiente a descrição dos bens penhorados, porquanto o oficial de justiça avaliador fez menção apenas de seus limites e matrículas, baseando-se em meras informações de terceiros, sem qualquer referência às benfeitorias neles edificadas, o que acarreta substancial prejuízo à parte executada, haja vista a incorreta aferição do real valor dos imóveis. 3. Constatado que a descrição incompleta dos imóveis no auto de penhora e avaliação e no edital do leilão impediu a correta individualização dos bens, ensejando provável diminuição do número de interessados, excluindo eventuais adquirentes de moradia, bem assim a possibilidade de venda por um preço mais consentâneo com a realidade, faz-se mister a anulação do instrumento convocatório a realização de nova avaliação, com a observância de todas as formalidades legais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 04124428920188090000, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 31/10/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2018) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE SUSTAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE LIMINAR. AVALIAÇÃO ATUALIZADA DO IMÓVEL PARA EFEITO DE LEILÃO. NECESSIDADE. I - Para que seja realizado leilão de imóvel dado em garantia, necessário se faz a avaliação atualizada do bem, mormente quando a cidade onde este se localiza recebe grandes investimentos. II - Realizada a atualização do valor do bem imóvel, nada impede que seja levado a leilão antes do encerramento do processo de inventário. III - Agravo provido. Sem interesse do Ministério Público. (Processo: AI 0271172014 MA 0004990-93.2014.8.10.0000 / Orgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL / Partes: INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Julgado procedente em parte do pedido30/10/2025, 17:59
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 17:59
Juntada de provimento correcional16/08/2025, 22:03
Conclusos para julgamento16/08/2024, 13:15
Juntada de Petição de petição13/08/2024, 22:43
Proferido despacho de mero expediente11/07/2024, 22:49
Expedição de Outros documentos.11/07/2024, 22:49
Conclusos para julgamento26/04/2024, 07:36
Juntada de Petição de petição18/10/2023, 22:16
Decorrido prazo de IVANDI ABIMAEL MARTINS em 17/10/2023 23:59.18/10/2023, 01:04
Decorrido prazo de LAUDIANNE DOS SANTOS OLIVEIRA MARTINS em 17/10/2023 23:59.18/10/2023, 01:03
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/10/2023 23:59.04/10/2023, 00:45
Expedição de Outros documentos.11/09/2023, 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito11/09/2023, 16:05
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:59
Conclusos para julgamento29/03/2023, 11:06
Juntada de Certidão29/03/2023, 11:05
Juntada de Petição de petição16/03/2023, 20:46
Decorrido prazo de LAUDIANNE DOS SANTOS OLIVEIRA MARTINS em 03/02/2023 23:59.09/02/2023, 00:54
Decorrido prazo de IVANDI ABIMAEL MARTINS em 03/02/2023 23:59.09/02/2023, 00:54
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 26/01/2023 23:59.03/02/2023, 00:10
Juntada de Petição de petição07/12/2022, 14:33
Expedição de Outros documentos.29/11/2022, 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito29/11/2022, 15:52
Conclusos para julgamento17/10/2022, 18:11
Juntada de Certidão17/10/2022, 18:10
Juntada de Certidão12/07/2022, 13:07
Juntada de Certidão08/07/2022, 17:04
Proferido despacho de mero expediente11/03/2022, 13:02
Decorrido prazo de LAUDIANNE DOS SANTOS OLIVEIRA MARTINS em 10/03/2022 23:59:59.11/03/2022, 03:14
Decorrido prazo de IVANDI ABIMAEL MARTINS em 10/03/2022 23:59:59.11/03/2022, 03:14
Conclusos para julgamento10/03/2022, 10:15
Juntada de Certidão10/03/2022, 10:14
Proferido despacho de mero expediente04/02/2022, 08:59
Expedição de Outros documentos.04/02/2022, 08:59
Conclusos para despacho09/10/2021, 01:45
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 01/06/2021 23:59:59.02/06/2021, 01:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/06/2021, 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)28/05/2021, 13:32
Juntada de Petição de petição25/05/2021, 09:01
Proferido despacho de mero expediente10/05/2021, 15:43
Expedição de Outros documentos.10/05/2021, 15:43
Conclusos para despacho27/04/2021, 00:24
Juntada de Petição de petição07/04/2021, 15:50
Juntada de Petição de petição05/04/2021, 15:35
Expedição de Outros documentos.22/03/2021, 14:53
Proferido despacho de mero expediente22/03/2021, 14:53
Conclusos para despacho14/02/2021, 20:37
Juntada de Certidão14/02/2021, 20:35
Juntada de Petição de petição21/01/2021, 16:57
Proferido despacho de mero expediente27/08/2020, 07:55
Conclusos para despacho26/08/2020, 20:34
Decorrido prazo de GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA em 19/12/2019 23:59:59.20/12/2019, 03:37
Juntada de Petição de petição02/12/2019, 16:05
Expedição de Outros documentos.25/11/2019, 15:12
Expedição de Outros documentos.25/11/2019, 15:10
Proferido despacho de mero expediente18/11/2019, 21:03
Conclusos para despacho11/10/2019, 21:04
Juntada de Petição de petição07/08/2019, 22:53
Decorrido prazo de GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA em 06/08/2019 23:59:59.07/08/2019, 01:23
Expedição de Outros documentos.04/07/2019, 13:31
Juntada de certidão19/06/2019, 18:58
Juntada de Petição de contestação30/05/2019, 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC30/05/2019, 10:46
Audiência conciliação realizada para 23/05/2019 14:40 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.30/05/2019, 10:46
Juntada de Petição de petição29/05/2019, 16:17
Audiência conciliação designada para 23/05/2019 14:40 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.29/05/2019, 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI21/05/2019, 17:31
Recebidos os autos.21/05/2019, 17:31
Juntada de Petição de petição21/05/2019, 16:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)07/04/2019, 18:58
Expedição de Outros documentos.21/03/2019, 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/03/2019, 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/03/2019, 15:59
Juntada de certidão21/03/2019, 14:35
Expedição de Outros documentos.20/03/2019, 19:04
Juntada de certidão20/03/2019, 18:52
Concedida a Antecipação de tutela20/03/2019, 17:51
Conclusos para decisão20/03/2019, 15:10
Juntada de Petição de petição20/03/2019, 14:29
Outras Decisões19/03/2019, 16:46
Conclusos para decisão18/03/2019, 16:16
Distribuído por sorteio18/03/2019, 16:16