Processo Encaminhado a 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita23/02/2026, 01:44
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DE BRITO em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:36
Publicado Expediente em 18/12/2025.18/12/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202518/12/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804341-19.2023.8.15.0331 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a interposição de embargos de declaração pelo réu (id. 126648541), intime-se o autor para oferecimento de contrarrazões no prazo legal. Intime-se. SANTA RITA, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito17/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 09:00
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:02
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DE BRITO em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:44
Juntada de Petição de contrarrazões04/12/2025, 12:39
Publicado Expediente em 27/11/2025.27/11/2025, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804341-19.2023.8.15.0331 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a interposição de embargos de declaração pelo réu (id. 126648541), intime-se o autor para oferecimento de contrarrazões no prazo legal. Intime-se. SANTA RITA, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito26/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 20:48
Proferido despacho de mero expediente19/11/2025, 18:56
Conclusos para despacho19/11/2025, 10:53
Juntada de Petição de petição17/11/2025, 13:06
Publicado Expediente em 14/11/2025.14/11/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 02:00
Publicado Expediente em 14/11/2025.14/11/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE HUMBERTO DE BRITO
REU: BANCO BRADESCO MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente expediente, intimo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Rita-PB, 12 de novembro de 2025 RENATA BRASILEIRO RAMOS GALVAO MONTEIRO Analista Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804341-19.2023.8.15.033113/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE HUMBERTO DE BRITO
REU: BANCO BRADESCO MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente expediente, intimo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Rita-PB, 12 de novembro de 2025 RENATA BRASILEIRO RAMOS GALVAO MONTEIRO Analista Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804341-19.2023.8.15.033113/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 14:17
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 14:17
Ato ordinatório praticado12/11/2025, 14:16
Juntada de Petição de petição11/11/2025, 16:54
Juntada de Petição de petição10/11/2025, 11:47
Juntada de Petição de apelação07/11/2025, 16:11
Publicado Expediente em 03/11/2025.03/11/2025, 01:54
Publicado Expediente em 03/11/2025.03/11/2025, 01:54
Publicado Expediente em 03/11/2025.03/11/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HUMBERTO DE BRITO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804341-19.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc. JOSE HUMBERTO DE BRITO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Relatório Narrou a parte autora que, sendo pessoa idosa, aposentada e de baixa instrução, recebe seu benefício previdenciário através de conta mantida junto ao réu (Agência 2010, Conta 10501-5). Aduziu ter sido surpreendido com a realização de débitos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, cuja contratação afirma desconhecer veementemente sua origem. Informou que o desconto, por se reiterar ao longo dos anos, totalizou a quantia de R$ 919,37 (novecentos e dezenove reais e trinta e sete centavos) à época do ajuizamento (ID 76375660 - Pág. 2). Pleiteou a concessão da justiça gratuita e a prioridade de tramitação em razão de sua idade (66 anos). No mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.838,74) e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos consectários legais. O benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidos pela decisão inicial (ID 76463420), a qual também deferiu a prioridade na tramitação. A parte ré foi citada e apresentou contestação (ID 78180777), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, além de promover a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão/manutenção da conta, a legalidade da cobrança da anuidade e alegou que o cartão foi utilizado para a realização de diversas compras, sustentando a inexistência de nexo causal ou de danos morais indenizáveis, requerendo, subsidiariamente, a repetição do indébito na forma simples e a minoração do quantum indenizatório. O autor apresentou réplica (ID 87872437), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da inicial, enfatizando que o réu não apresentou prova da contratação da anuidade ou das alegadas compras, e solicitando o julgamento antecipado da lide, o que foi igualmente reiterado pela parte ré em manifestação posterior (ID 91351572). Sem mais provas a produzir pelas partes, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Das Preliminares Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Compulsando os autos, verifica-se que o demandante, pessoa idosa, percebe renda mensal de aposentadoria em valores que, conforme os extratos bancários acostados na inicial (IDs 76375670 a 76375686), o enquadram na presunção legal de hipossuficiência para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Torna-se de fácil percepção que a manutenção da benesse pleiteada não encontra óbice nas afirmações genéricas do réu. Desta forma, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Da Falta de Interesse de Agir — Ausência de Pretensão Resistida O promovido levantou a preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que o autor não buscou a solução extrajudicial do conflito, não demonstrando, assim, a pretensão resistida. Entretanto, de acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exige o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário. Uma vez que o autor alegou violação de direitos em razão de cobranças indevidas e busca a declaração de inexigibilidade, a repetição de valores e a compensação por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela. O processo é útil e necessário para que a tutela jurisdicional analise a legitimidade da conduta do demandado. Resta demonstrado, assim, o interesse processual do autor na demanda, o que leva à rejeição desta preliminar. Do Mérito A lide se resume em determinar a legalidade das cobranças mensais sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE” debitadas na conta de benefício previdenciário do autor, o qual nega ter contratado o serviço ou anuído com a tarifa. De início, por estarmos diante de uma relação de consumo, aplica-se ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, que estabelece a aplicabilidade do estatuto consumerista às instituições financeiras. A controvérsia cinge-se à comprovação da existência e validade do negócio jurídico, ou seja, se houve a efetiva e informada contratação do cartão de crédito com previsão de anuidade por parte do autor. É sabido que, na relação consumerista, cabe ao fornecedor rechaçar a alegação de cobrança indevida, demonstrando a inequivoca manifestação de vontade e o consentimento informado do consumidor sobre o serviço contratado. No caso dos autos, foi invertido o ônus da prova em favor do consumidor (ID 76463420), cabendo ao Banco Réu a comprovação da regularidade das cobranças. Não obstante, analisando o conjunto probatório, observa-se que o promovido não juntou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a efetiva e expressa contratação do cartão de crédito com anuidade pelo autor, seja por meio de contrato ou termo de adesão assinado, ou por gravação que comprove a ciência inequívoca e o aceite do serviço. A defesa do réu limitou-se à alegação genérica de regularidade da contratação e, principalmente, ao argumento de que o cartão foi utilizado para diversas compras (ID 78180777 - Pág. 2). Contudo, o réu também não apresentou as faturas de cartão de crédito detalhando estas diversas compras ou quaisquer lançamentos de débito que não fossem as próprias rubricas de "anuidade" na conta corrente, ônus que lhe cabia integralmente. Meras alegações na contestação, sem o correspondente lastro probatório documental de uso diverso da anuidade, não são suficientes para caracterizar a contratação ou o uso que legitimaria a cobrança do serviço. Portanto, o Banco Bradesco S.A. não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a licitude da cobrança, em clara violação do dever de informação e transparência exigido pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A anuidade se configura como custo de manutenção do cartão, sendo serviço distinto da concessão de crédito em si. A ausência de prova da adesão expressa a este serviço torna a cobrança ilegal. Assim, sendo notória a falha na prestação do serviço e não comprovada a contratação, os descontos são indevidos, impondo-se a desconstituição do débito e a restituição dos valores descontados. Da Repetição do Indébito Sobre a repetição de indébito, o parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assegura o direito à devolução em dobro do valor pago indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, embora reconhecida a ilicitude da cobrança por falha no dever de comprovação e vício na informação, não se vislumbra a intenção manifesta em lesar o consumidor, mas sim falha operacional ou gerencial na guarda dos documentos de contratação. Tal situação configura engano justificável, na linha da modulação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples. Conforme a análise dos extratos anexados aos autos (IDs 76375670 a 76375686), o valor total descontado a título de “CARTAO CREDITO ANUIDADE” é de R$ 878,69 (oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos). O valor a ser restituído ao autor é de R$ 878,69 (oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos). Do Dano Moral No que tange ao Dano Moral, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida e o desconto recorrente de valores inerentes à subsistência (aposentadoria) de pessoa idosa são condutas que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ilicitude do ato e pela natureza da verba atingida. A conduta do réu retirou da parte autora, pessoa hipossuficiente e com 66 (sessenta e seis) anos de idade, valores necessários à sua manutenção básica e qualidade de vida. O dano moral, portanto, resta configurado pelo abalo à tranquilidade e à dignidade do consumidor. O valor da indenização deve atender à dupla finalidade punitivo-pedagógica, coibindo a reiteração da conduta pelo fornecedor, e compensatória, sem levar ao enriquecimento sem causa do ofendido. Destarte, levando em consideração a situação econômico-financeira das partes, a natureza da ofensa e a gravidade dos descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, e aplicando-se um critério inibidor desta prática, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar nula a cobrança de débitos a título de “CARTAO CREDITO ANUIDADE” descontados na conta corrente do autor, determinando que o réu se abstenha de efetuar futuras cobranças relativas a este contrato sem a devida e expressa anuência do correntista. Condenar o réu a restituir ao autor os valores comprovadamente descontados de forma indevida, na forma simples, no montante de R$ 878,69 (oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Condenar o réu, a título de compensação por danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência do réu, nos termos do art. 85, caput e § 2º do Código de Processo Civil, condeno o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (material e moral). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. SANTA RITA, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HUMBERTO DE BRITO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804341-19.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc. JOSE HUMBERTO DE BRITO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Relatório Narrou a parte autora que, sendo pessoa idosa, aposentada e de baixa instrução, recebe seu benefício previdenciário através de conta mantida junto ao réu (Agência 2010, Conta 10501-5). Aduziu ter sido surpreendido com a realização de débitos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, cuja contratação afirma desconhecer veementemente sua origem. Informou que o desconto, por se reiterar ao longo dos anos, totalizou a quantia de R$ 919,37 (novecentos e dezenove reais e trinta e sete centavos) à época do ajuizamento (ID 76375660 - Pág. 2). Pleiteou a concessão da justiça gratuita e a prioridade de tramitação em razão de sua idade (66 anos). No mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.838,74) e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos consectários legais. O benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidos pela decisão inicial (ID 76463420), a qual também deferiu a prioridade na tramitação. A parte ré foi citada e apresentou contestação (ID 78180777), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, além de promover a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão/manutenção da conta, a legalidade da cobrança da anuidade e alegou que o cartão foi utilizado para a realização de diversas compras, sustentando a inexistência de nexo causal ou de danos morais indenizáveis, requerendo, subsidiariamente, a repetição do indébito na forma simples e a minoração do quantum indenizatório. O autor apresentou réplica (ID 87872437), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da inicial, enfatizando que o réu não apresentou prova da contratação da anuidade ou das alegadas compras, e solicitando o julgamento antecipado da lide, o que foi igualmente reiterado pela parte ré em manifestação posterior (ID 91351572). Sem mais provas a produzir pelas partes, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Das Preliminares Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Compulsando os autos, verifica-se que o demandante, pessoa idosa, percebe renda mensal de aposentadoria em valores que, conforme os extratos bancários acostados na inicial (IDs 76375670 a 76375686), o enquadram na presunção legal de hipossuficiência para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Torna-se de fácil percepção que a manutenção da benesse pleiteada não encontra óbice nas afirmações genéricas do réu. Desta forma, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Da Falta de Interesse de Agir — Ausência de Pretensão Resistida O promovido levantou a preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que o autor não buscou a solução extrajudicial do conflito, não demonstrando, assim, a pretensão resistida. Entretanto, de acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exige o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário. Uma vez que o autor alegou violação de direitos em razão de cobranças indevidas e busca a declaração de inexigibilidade, a repetição de valores e a compensação por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela. O processo é útil e necessário para que a tutela jurisdicional analise a legitimidade da conduta do demandado. Resta demonstrado, assim, o interesse processual do autor na demanda, o que leva à rejeição desta preliminar. Do Mérito A lide se resume em determinar a legalidade das cobranças mensais sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE” debitadas na conta de benefício previdenciário do autor, o qual nega ter contratado o serviço ou anuído com a tarifa. De início, por estarmos diante de uma relação de consumo, aplica-se ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, que estabelece a aplicabilidade do estatuto consumerista às instituições financeiras. A controvérsia cinge-se à comprovação da existência e validade do negócio jurídico, ou seja, se houve a efetiva e informada contratação do cartão de crédito com previsão de anuidade por parte do autor. É sabido que, na relação consumerista, cabe ao fornecedor rechaçar a alegação de cobrança indevida, demonstrando a inequivoca manifestação de vontade e o consentimento informado do consumidor sobre o serviço contratado. No caso dos autos, foi invertido o ônus da prova em favor do consumidor (ID 76463420), cabendo ao Banco Réu a comprovação da regularidade das cobranças. Não obstante, analisando o conjunto probatório, observa-se que o promovido não juntou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a efetiva e expressa contratação do cartão de crédito com anuidade pelo autor, seja por meio de contrato ou termo de adesão assinado, ou por gravação que comprove a ciência inequívoca e o aceite do serviço. A defesa do réu limitou-se à alegação genérica de regularidade da contratação e, principalmente, ao argumento de que o cartão foi utilizado para diversas compras (ID 78180777 - Pág. 2). Contudo, o réu também não apresentou as faturas de cartão de crédito detalhando estas diversas compras ou quaisquer lançamentos de débito que não fossem as próprias rubricas de "anuidade" na conta corrente, ônus que lhe cabia integralmente. Meras alegações na contestação, sem o correspondente lastro probatório documental de uso diverso da anuidade, não são suficientes para caracterizar a contratação ou o uso que legitimaria a cobrança do serviço. Portanto, o Banco Bradesco S.A. não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a licitude da cobrança, em clara violação do dever de informação e transparência exigido pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A anuidade se configura como custo de manutenção do cartão, sendo serviço distinto da concessão de crédito em si. A ausência de prova da adesão expressa a este serviço torna a cobrança ilegal. Assim, sendo notória a falha na prestação do serviço e não comprovada a contratação, os descontos são indevidos, impondo-se a desconstituição do débito e a restituição dos valores descontados. Da Repetição do Indébito Sobre a repetição de indébito, o parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assegura o direito à devolução em dobro do valor pago indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, embora reconhecida a ilicitude da cobrança por falha no dever de comprovação e vício na informação, não se vislumbra a intenção manifesta em lesar o consumidor, mas sim falha operacional ou gerencial na guarda dos documentos de contratação. Tal situação configura engano justificável, na linha da modulação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples. Conforme a análise dos extratos anexados aos autos (IDs 76375670 a 76375686), o valor total descontado a título de “CARTAO CREDITO ANUIDADE” é de R$ 878,69 (oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos). O valor a ser restituído ao autor é de R$ 878,69 (oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos). Do Dano Moral No que tange ao Dano Moral, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida e o desconto recorrente de valores inerentes à subsistência (aposentadoria) de pessoa idosa são condutas que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ilicitude do ato e pela natureza da verba atingida. A conduta do réu retirou da parte autora, pessoa hipossuficiente e com 66 (sessenta e seis) anos de idade, valores necessários à sua manutenção básica e qualidade de vida. O dano moral, portanto, resta configurado pelo abalo à tranquilidade e à dignidade do consumidor. O valor da indenização deve atender à dupla finalidade punitivo-pedagógica, coibindo a reiteração da conduta pelo fornecedor, e compensatória, sem levar ao enriquecimento sem causa do ofendido. Destarte, levando em consideração a situação econômico-financeira das partes, a natureza da ofensa e a gravidade dos descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, e aplicando-se um critério inibidor desta prática, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar nula a cobrança de débitos a título de “CARTAO CREDITO ANUIDADE” descontados na conta corrente do autor, determinando que o réu se abstenha de efetuar futuras cobranças relativas a este contrato sem a devida e expressa anuência do correntista. Condenar o réu a restituir ao autor os valores comprovadamente descontados de forma indevida, na forma simples, no montante de R$ 878,69 (oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Condenar o réu, a título de compensação por danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência do réu, nos termos do art. 85, caput e § 2º do Código de Processo Civil, condeno o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (material e moral). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. SANTA RITA, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HUMBERTO DE BRITO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804341-19.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc. JOSE HUMBERTO DE BRITO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Relatório Narrou a parte autora que, sendo pessoa idosa, aposentada e de baixa instrução, recebe seu benefício previdenciário através de conta mantida junto ao réu (Agência 2010, Conta 10501-5). Aduziu ter sido surpreendido com a realização de débitos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, cuja contratação afirma desconhecer veementemente sua origem. Informou que o desconto, por se reiterar ao longo dos anos, totalizou a quantia de R$ 919,37 (novecentos e dezenove reais e trinta e sete centavos) à época do ajuizamento (ID 76375660 - Pág. 2). Pleiteou a concessão da justiça gratuita e a prioridade de tramitação em razão de sua idade (66 anos). No mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.838,74) e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos consectários legais. O benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidos pela decisão inicial (ID 76463420), a qual também deferiu a prioridade na tramitação. A parte ré foi citada e apresentou contestação (ID 78180777), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, além de promover a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão/manutenção da conta, a legalidade da cobrança da anuidade e alegou que o cartão foi utilizado para a realização de diversas compras, sustentando a inexistência de nexo causal ou de danos morais indenizáveis, requerendo, subsidiariamente, a repetição do indébito na forma simples e a minoração do quantum indenizatório. O autor apresentou réplica (ID 87872437), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da inicial, enfatizando que o réu não apresentou prova da contratação da anuidade ou das alegadas compras, e solicitando o julgamento antecipado da lide, o que foi igualmente reiterado pela parte ré em manifestação posterior (ID 91351572). Sem mais provas a produzir pelas partes, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Das Preliminares Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Compulsando os autos, verifica-se que o demandante, pessoa idosa, percebe renda mensal de aposentadoria em valores que, conforme os extratos bancários acostados na inicial (IDs 76375670 a 76375686), o enquadram na presunção legal de hipossuficiência para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Torna-se de fácil percepção que a manutenção da benesse pleiteada não encontra óbice nas afirmações genéricas do réu. Desta forma, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Da Falta de Interesse de Agir — Ausência de Pretensão Resistida O promovido levantou a preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que o autor não buscou a solução extrajudicial do conflito, não demonstrando, assim, a pretensão resistida. Entretanto, de acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exige o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário. Uma vez que o autor alegou violação de direitos em razão de cobranças indevidas e busca a declaração de inexigibilidade, a repetição de valores e a compensação por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela. O processo é útil e necessário para que a tutela jurisdicional analise a legitimidade da conduta do demandado. Resta demonstrado, assim, o interesse processual do autor na demanda, o que leva à rejeição desta preliminar. Do Mérito A lide se resume em determinar a legalidade das cobranças mensais sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE” debitadas na conta de benefício previdenciário do autor, o qual nega ter contratado o serviço ou anuído com a tarifa. De início, por estarmos diante de uma relação de consumo, aplica-se ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, que estabelece a aplicabilidade do estatuto consumerista às instituições financeiras. A controvérsia cinge-se à comprovação da existência e validade do negócio jurídico, ou seja, se houve a efetiva e informada contratação do cartão de crédito com previsão de anuidade por parte do autor. É sabido que, na relação consumerista, cabe ao fornecedor rechaçar a alegação de cobrança indevida, demonstrando a inequivoca manifestação de vontade e o consentimento informado do consumidor sobre o serviço contratado. No caso dos autos, foi invertido o ônus da prova em favor do consumidor (ID 76463420), cabendo ao Banco Réu a comprovação da regularidade das cobranças. Não obstante, analisando o conjunto probatório, observa-se que o promovido não juntou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a efetiva e expressa contratação do cartão de crédito com anuidade pelo autor, seja por meio de contrato ou termo de adesão assinado, ou por gravação que comprove a ciência inequívoca e o aceite do serviço. A defesa do réu limitou-se à alegação genérica de regularidade da contratação e, principalmente, ao argumento de que o cartão foi utilizado para diversas compras (ID 78180777 - Pág. 2). Contudo, o réu também não apresentou as faturas de cartão de crédito detalhando estas diversas compras ou quaisquer lançamentos de débito que não fossem as próprias rubricas de "anuidade" na conta corrente, ônus que lhe cabia integralmente. Meras alegações na contestação, sem o correspondente lastro probatório documental de uso diverso da anuidade, não são suficientes para caracterizar a contratação ou o uso que legitimaria a cobrança do serviço. Portanto, o Banco Bradesco S.A. não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a licitude da cobrança, em clara violação do dever de informação e transparência exigido pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A anuidade se configura como custo de manutenção do cartão, sendo serviço distinto da concessão de crédito em si. A ausência de prova da adesão expressa a este serviço torna a cobrança ilegal. Assim, sendo notória a falha na prestação do serviço e não comprovada a contratação, os descontos são indevidos, impondo-se a desconstituição do débito e a restituição dos valores descontados. Da Repetição do Indébito Sobre a repetição de indébito, o parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assegura o direito à devolução em dobro do valor pago indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, embora reconhecida a ilicitude da cobrança por falha no dever de comprovação e vício na informação, não se vislumbra a intenção manifesta em lesar o consumidor, mas sim falha operacional ou gerencial na guarda dos documentos de contratação. Tal situação configura engano justificável, na linha da modulação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples. Conforme a análise dos extratos anexados aos autos (IDs 76375670 a 76375686), o valor total descontado a título de “CARTAO CREDITO ANUIDADE” é de R$ 878,69 (oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos). O valor a ser restituído ao autor é de R$ 878,69 (oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos). Do Dano Moral No que tange ao Dano Moral, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida e o desconto recorrente de valores inerentes à subsistência (aposentadoria) de pessoa idosa são condutas que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ilicitude do ato e pela natureza da verba atingida. A conduta do réu retirou da parte autora, pessoa hipossuficiente e com 66 (sessenta e seis) anos de idade, valores necessários à sua manutenção básica e qualidade de vida. O dano moral, portanto, resta configurado pelo abalo à tranquilidade e à dignidade do consumidor. O valor da indenização deve atender à dupla finalidade punitivo-pedagógica, coibindo a reiteração da conduta pelo fornecedor, e compensatória, sem levar ao enriquecimento sem causa do ofendido. Destarte, levando em consideração a situação econômico-financeira das partes, a natureza da ofensa e a gravidade dos descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, e aplicando-se um critério inibidor desta prática, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar nula a cobrança de débitos a título de “CARTAO CREDITO ANUIDADE” descontados na conta corrente do autor, determinando que o réu se abstenha de efetuar futuras cobranças relativas a este contrato sem a devida e expressa anuência do correntista. Condenar o réu a restituir ao autor os valores comprovadamente descontados de forma indevida, na forma simples, no montante de R$ 878,69 (oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Condenar o réu, a título de compensação por danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência do réu, nos termos do art. 85, caput e § 2º do Código de Processo Civil, condeno o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (material e moral). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. SANTA RITA, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 21:17
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 21:16
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 21:16
Julgado procedente o pedido30/10/2025, 18:15
Juntada de provimento correcional15/08/2025, 22:32
Juntada de Petição de petição10/01/2025, 09:26
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2024 23:59.05/06/2024, 01:50
Conclusos para julgamento03/06/2024, 10:53
Juntada de Petição de petição30/05/2024, 11:39
Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo02/04/2024, 09:03
Conclusos para despacho27/03/2024, 13:10
Juntada de Petição de petição27/03/2024, 10:45
Juntada de Petição de réplica27/03/2024, 10:42
Expedição de Outros documentos.22/03/2024, 10:13
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 28/08/2023 23:59.29/08/2023, 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2023 23:59.29/08/2023, 01:40
Proferido despacho de mero expediente28/08/2023, 11:55
Conclusos para despacho25/08/2023, 08:00
Juntada de Petição de contestação24/08/2023, 14:01
Expedição de Outros documentos.25/07/2023, 10:59
Expedição de Outros documentos.25/07/2023, 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte24/07/2023, 21:11
Não Concedida a Antecipação de tutela24/07/2023, 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital20/07/2023, 11:58
Distribuído por sorteio20/07/2023, 11:58