Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSIEI OLIVEIRA DA COSTA, MARIA APARECIDA MACENA DE OLIVEIRA
REU: SHEKNAH CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, JOSE PAULO VITORINO DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA Visto,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804262-50.2017.8.15.0331 [Direito de Imagem]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSIEI OLIVEIRA DA COSTA e MARIA APARECIDA MACENA DE OLIVEIRA em face de SHEKNAH CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME e JOSÉ PAULO VITORINO DOS SANTOS JUNIOR, na qual os autores alegam, em síntese, terem adquirido um imóvel residencial que, conforme a descrição contida em certidão cartorária, deveria incluir uma suíte, a qual não lhes foi entregue. Além disso, sustentam a existência de vícios construtivos, tais como rachaduras e infiltrações, que comprometem a habitabilidade e a qualidade da residência, conforme narrado na Petição Inicial (ID 11671448). Os Demandantes pleitearam a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Devidamente citados, os Réus apresentaram Contestação (ID 71804454), invocando, preliminarmente, a falta de interesse de agir dos autores em virtude da ausência de tentativa de resolução administrativa do conflito, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a ilegitimidade passiva ao argumento de que a suposta falha na descrição do imóvel decorre de um erro material cometido exclusivamente pelo Cartório de Registro de Imóveis, e não da construtora. No mérito, pugnaram pela total improcedência dos pedidos, destacando a inocorrência de ato ilícito, a ausência de comprovação dos vícios construtivos por meio de perícia técnica, a culpa exclusiva de terceiro (o Cartório) e a manifesta litigância de má-fé dos Autores, requerendo, inclusive, a condenação na multa processual correspondente. Houve Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, conforme Termo de Audiência (ID 123976834), na qual não foi possível a autocomposição. Naquela oportunidade, a parte Ré declinou da oitiva das testemunhas. A parte Autora, embora intimada para tanto, quedou-se inerte na produção de provas adicionais e requereu o julgamento antecipado da lide, reforçando a pretensão inicial (ID 123678305). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. I. DAS PRELIMINARES I.A. Da Falta de Interesse de Agir O Réu suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a parte Autora não demonstrou ter buscado a solução do alegado conflito pela via administrativa antes de provocar o Poder Judiciário. Essa preliminar é rejeitada, porquanto o mandamento constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, o acesso à Justiça não se subordina à exaustão ou sequer à tentativa de conciliação ou resolução do litígio na esfera administrativa, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, que não se enquadram ao presente caso de responsabilidade civil. O interesse de agir, no plano concreto, reside na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada, requisitos que estão presentes na medida em que os autores buscam a reparação de danos que alegam ter sofrido, e que não foram espontaneamente reparados. I.B. Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A defesa técnica dos Réus também arguiu a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos aos Autores na Petição Inicial (ID 14539892), sob a alegação de que a contratação de advogado particular indica a capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Essa preliminar também deve ser rejeitada. O deferimento do benefício da gratuidade judiciária foi concedido com base na declaração de hipossuficiência dos autores, que goza de presunção relativa de veracidade, conforme o disposto no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Os Réus, ao impugnarem o benefício, deveriam ter apresentado elementos concretos e objetivos capazes de infirmar a presunção legal de pobreza, demonstrando, de forma inequívoca, a existência de condições financeiras dos Autores para suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A mera contratação de advogado particular, por si só, não configura prova suficiente para revogar o benefício, conforme o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, não tendo os Réus se desincumbido do ônus probatório que lhes competia para tal finalidade. Assim, mantem-se o deferimento da justiça gratuita aos Autores. I.C. Da Ilegitimidade Passiva e Chamamento ao Processo Em sede preliminar e como parte do mérito defensivo, os Réus alegaram ilegitimidade passiva, argumentando que o motivo da demanda – a ausência da suíte – seria decorrente de um erro material na descrição do imóvel na certidão expedida pelo Cartório Angela Maria de Souza. Em razão disso, requereram o chamamento do referido Cartório ao processo. O requerimento de chamamento ao processo do Cartório (ID 71804454, item 4.2) é indefirido. O chamamento ao processo está adstrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil, que se refere à hipótese de o devedor principal demandado ter direito de regresso contra o fiador, e outras hipóteses que não se adequam à relação jurídica sub examine. A alegação de responsabilidade de terceiro, seja o Cartório, seja o Banco do Brasil S/A (agente financiador),
trata-se de discussão afeta ao nexo de causalidade e, portanto, ao mérito da demanda, não configurando hipótese de ilegitimidade passiva primária, que se define pela pertinência subjetiva da relação jurídica material posta em juízo. Os Autores direcionaram sua pretensão indenizatória contra os construtores e vendedores do imóvel, partes com clara ligação à relação de compra e venda e à execução da obra. Portanto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. II. DO MÉRITO II.A. Da Distribuição do Ônus da Prova A pretensão indenizatória da parte Autora (Josiei Oliveira da Costa e Maria Aparecida Macena de Oliveira) não encontra o necessário suporte fático-probatório a ensejar o acolhimento, devendo ser julgada improcedente. Conforme o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia aos Autores o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Entretanto, uma análise acurada e minuciosa do acervo probatório evidencia que os Demandantes não lograram êxito em se desincumbir desse mister processual. É fundamental destacar, neste ponto, que, a despeito de se tratar de uma relação de consumo, o que, em tese, poderia autorizar a inversão do ônus da prova à luz do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a aludida inversão não é automática ou de aplicação irrestrita. A jurisprudência consolidada, especialmente a pacificada nas Cortes Superiores, exige a demonstração cumulativa da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor para a produção da prova necessária. No caso concreto, os elementos essenciais para a comprovação das falhas alegadas (tanto a ausência da suíte quanto os vícios construtivos) dependiam de provas que estavam à disposição dos Autores ou que exigiam iniciativa que cabia à parte que alega o dano. A prova de um vício construtivo, tal como rachaduras e infiltrações alegadas, exige, para que se estabeleça o nexo causal com a conduta da construtora, a produção de prova pericial especializada. O autor, que alega o dano na sua propriedade, não está em posição de hipossuficiência técnica que o impedisse de requerer e custear uma perícia, seja ela prévia ou judicial. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova deve ser mitigada e a aplicação das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, tal como prevista no Código de Processo Civil, é imperativa, especialmente quando a prova em questão (a pericial) é de natureza técnica e cabia diretamente ao interessado garantir sua produção. A ausência de requerimento de perícia no momento da instrução processual constitui uma falha probatória insuperável. Citamos, AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO PROSPERA. NÃO OBSTANTE SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (OPE IUDICIS), PREVISTA NO ART. 6º, VIII DO CDC, NÃO É AUTOMÁTICA, DEVENDO OCORRER SOMENTE NAS HIPÓTESES DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SEGUIR A REGRA PREVISTA NO ART. 373, I E II DO CPC. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA A ENSEJAR A EXCEPCIONALIDADE DA REFERIDA REGRA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. SÚMULA Nº 227 DESTA CORTE. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00125083620248190000 202400219245, Relator.: Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 09/04/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/04/2024) II.B. Da Ausência da Suíte e o Contrato No que concerne ao cerne da lide, qual seja, a alegação de que o imóvel adquirido deveria conter uma suíte, o que, segundo os Autores, consta da certidão do imóvel junto ao Cartório Ângela Maria de Souza (ID 123678305, referenciando o documento ID 11690274), verifica-se a fragilidade do conjunto probatório autoral. Os Autores fundamentaram todo o seu direito à indenização material (abatimento) e moral na premissa de que o contrato de compra e venda lhes garantia a entrega de um imóvel com suíte, sendo o bem entregue inferior ao pactuado. Contudo, em uma falha processual grave, não juntaram o instrumento contratual essencial com a petição inicial, conforme exigido pelo artigo 319, inciso III, do CPC. Mais relevante ainda é o fato de que a única base documental sólida para a alegação da suíte é a certidão de registro imobiliário, documento que, segundo a defesa, padece de erro material (ID 71804454, item 3.3). A corroborar a tese da defesa, os documentos técnicos apresentados pela Ré, notadamente o projeto aprovado junto à Prefeitura Municipal de Santa Rita (ID 71804455 e 71804457), que balizou a construção e o financiamento pelo agente financeiro (Banco do Brasil S/A – Programa Minha Casa Minha Vida), não contém qualquer previsão de suíte no projeto arquitetônico da unidade imobiliária em questão. O financiamento pelo Banco do Brasil, operador do programa, só é liberado após uma rigorosa vistoria técnica por engenheiro credenciado, que atesta a conformidade da obra com o projeto aprovado e as especificações técnicas, indicando que, no momento da entrega e financiamento, a edificação estava rigorosamente de acordo com o que fora tecnicamente aprovado. Dessa forma, a presunção de veracidade da certidão cartorária é abalada pelos documentos técnicos e projetos de construção anexados aos autos, os quais demonstram que o imóvel foi construído conforme o projeto aprovado pelas autoridades municipais e pelo agente financiador. A divergência reside, com forte probabilidade, na descrição incorreta constante no registro imobiliário, hipótese essa que não gera responsabilidade direta da construtora, mas sim, remete a uma discussão de retificação de registro imobiliário junto ao Cartório, nos termos da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), ou, na pior das hipóteses, caracteriza culpa exclusiva de terceiro. A prova apresentada pela Autora (o registro) revela-se, portanto, insuficiente e frágil para comprovar o descumprimento contratual por parte da construtora no que tange à ausência da suíte. II.C. Dos Vícios Construtivos (Rachaduras e Infiltrações) Quanto à segunda parte da pretensão indenizatória, relativa aos supostos vícios construtivos, tais como rachaduras e infiltrações, os Autores juntaram vídeos (IDs 11959/782 a 786 e reiterações posteriores) para comprovação. É incontroverso que a prova videográfica, embora possa indicar a existência de manifestações patológicas no imóvel, como rachaduras ou manchas de infiltração, é absolutamente insuficiente para determinar a causa, a extensão e o nexo causal entre essas falhas e uma eventual má-execução da obra pela construtora, ou se são decorrentes de problemas de conservação, uso inadequado ou decorrentes de causas externas. Para que fosse possível imputar a responsabilidade à construtora pelos alegados vícios e quantificar o eventual dano material, era indispensável a realização de prova pericial técnica. Esta prova teria o condão de atestar se as falhas são falhas estruturais, falhas de acabamento de responsabilidade da construtora, ou se são problemas decorrentes da manutenção ou do tempo de uso do imóvel. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 81511490), os Autores não requereram a realização da perícia técnica e, ao final, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, demonstrando o desinteresse na produção de um elemento de prova que era, no contexto factual, o único capaz de sustentar a sua pretensão, especialmente diante da impugnação específica dos Réus. A oportunidade de produção da prova técnica, que é vital para o deslinde desta controvérsia, foi preclusa pela inércia da parte autora. Portanto, a ausência da prova pericial inviabiliza a comprovação dos fatos constitutivos do direito dos Autores. Não se pode, com base apenas em vídeos e alegações, presumir a responsabilidade da Construtora pelos vícios reportados, notadamente porque não há nos autos elementos técnicos que demonstrem o nexo de causalidade necessário entre a conduta dos Réus e os alegados danos. II.D. Da Conclusão sobre a Improcedência Em face das considerações expostas, verifica-se que a parte Autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, seja pela insuficiência da prova documental a respeito da suíte prometida em contrato (cujo documento essencial foi juntado tardiamente e está em contradição com o projeto aprovado e financiado), seja pela ausência da prova pericial necessária para comprovar a causa e a extensão dos vícios construtivos alegados. A falta de comprovação de violação contratual ou de defeito na prestação do serviço que gere a responsabilidade objetiva dos fornecedores afasta o dever de indenizar. Dessa forma, a pretensão autoral é manifestamente insubsistente. III. DO PEDIDO RECONVENCIONAL Os Réus apresentaram pedido reconvencional visando a condenação dos Autores por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, alegando que os Autores teriam alterado a verdade dos fatos na medida em que pleiteiam indenização por um erro (a suíte) que não pode ser imputado à construtora e que demandam um valor abusivo. Embora o insucesso da pretensão indenizatória dos Autores demonstre a inexistência do direito alegado, o simples fato de a parte sucumbir ou de interpretar equivocadamente os fatos ou os documentos (como a certidão de registro) não configura, automaticamente, litigância de má-fé, que exige a comprovação do dolo processual, ou seja, a intenção inequívoca e maliciosa de alterar a verdade dos fatos ou de se valer do processo para fim ilícito. No caso dos autos, a Autora baseou sua pretensão na descrição contida em um documento público, a certidão de registro imobiliário, que de fato mencionava a suíte. Embora se tenha concluído que a construtora não é responsável por tal erro, a alegação inicial não se reveste do dolo necessário para a caracterização da litigância de má-fé. Houve, no máximo, um erro interpretativo ou uma falha na eleição da via processual adequada, mas não um dolo de falsear a verdade perante o Juízo. Pelo exposto, indefiro o pedido de condenação dos Autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIEI OLIVEIRA DA COSTA e MARIA APARECIDA MACENA DE OLIVEIRA em face de SHEKNAH CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME e JOSÉ PAULO VITORINO DOS SANTOS JUNIOR, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos Réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do deferimento da justiça gratuita aos Autores. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. SANTA RITA, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito