Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL Nº 0817466-43.2024.8.15.0000 EXCIPIENTE: Marcos Vinicius Sales Nóbrega ADVOGADO: Jocélio Jairo Vieira (OAB PB5672-A) EXCEPTO: Juiz de Direito Marcos Coelho de Salles Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INIMIZADE ENTRE MAGISTRADO E ADVOGADO. RECONHECIMENTO POSTERIOR DE SUSPEIÇÃO PELO PRÓPRIO JUIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Suspeição Cível ajuizado por Marcos Vinicius Sales Nóbrega contra o Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles, que atuara como relator substituto no Agravo de Instrumento n.º 0809487-64.2023.8.15.0000, perante a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O excipiente alegou inimizade entre o magistrado e seu advogado, decorrente de representação administrativa anterior na OAB/PB subscrita pelo excepto quando presidia a Associação dos Magistrados. Requereu o reconhecimento da suspeição e a nulidade do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se subsiste interesse processual no prosseguimento do incidente de suspeição após o próprio magistrado excepto ter reconhecido sua suspeição e se afastado do processo de referência (Agravo de Instrumento n.º 0809487-64.2023.8.15.0000). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 145 do CPC prevê hipóteses de suspeição, incluindo a inimizade com qualquer das partes ou seus advogados (inc. I) e o reconhecimento por foro íntimo (§ 1º). 4. O Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles reconheceu expressamente sua suspeição no mesmo Agravo de Instrumento objeto do incidente, determinando a remessa dos autos ao substituto legal. 5. O reconhecimento espontâneo da suspeição satisfaz o pedido do excipiente, tornando desnecessária a continuidade do incidente, que perde sua utilidade prática. 6. A jurisprudência do STJ confirma que o afastamento do magistrado ou a redistribuição do feito implica a perda do objeto da exceção de suspeição, por ausência de interesse processual superveniente (STJ, AgRg no HC 753252/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.08.2023). 7. Questões relativas à eventual prevenção ou redistribuição do agravo de instrumento não integram o objeto de análise deste incidente, que se restringe à verificação da existência ou não de causa pessoal de suspeição do magistrado, nos termos do art. 145 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Incidente julgado prejudicado, por perda superveniente do objeto (CPC, art. 485, VI). Tese de julgamento: O reconhecimento espontâneo de suspeição pelo magistrado acarreta a perda superveniente do objeto do incidente de suspeição, por ausência de interesse processual. A suspeição possui natureza pessoal e acompanha o juiz em qualquer função jurisdicional que exerça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 145, incisos I a IV e §§ 1º e 2º; art. 485, VI; Regimento Interno do TJPB, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 753252/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 17.08.2023. RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Suspeição Cível interposto por Marcos Vinicius Sales Nóbrega, em desfavor do Juiz de Direito Marcos Coelho de Salles, magistrado convocado em substituição ao Desembargador José Ricardo Porto (Gabinete 11), em face de sua atuação como relator no Agravo de Instrumento n.º 0809487-64.2023.8.15.0000, perante a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Em suas razões (Id. 29270880), o excipiente alega que “o referido magistrado excepto não poderia relatar o feito em tela, pela simplória razão de ser inimigo do advogado do excipiente”. A causa remota da inimizade seria uma representação administrativa junto à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção da Paraíba, que o Excepto, enquanto Presidente da Associação dos Magistrados, subscreveu contra o advogado. Ao final, pugna pelo reconhecimento da suspeição do Excepto (Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles) e a nulidade do julgamento, com a determinação de nova distribuição do feito ao substituto legal. Instado a pronunciar-se, o excepto ofereceu as informações processuais (Id. 30316960), ocasião em que reconheceu não ser inimigo de nenhum advogado, bem como confirmou o fato pretérito (representação do advogado Jocélio Jairo Vieira na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção da Paraíba, quando era Presidente da Associação dos Magistrados) e reconheceu a praxe de se declarar suspeito por foro íntimo em feitos do patrono após a representação. Ao final, justificou sua atuação no julgamento do Agravo de Instrumento ao alegar que “não foi observado que o dito advogado estava atuando no processo”. Em seguida, a então Vice-Presidente, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, proferiu decisão (Id. 30564568), indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado pelo Excipiente, bem como determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual. A Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer acostado (Id. 33490621), opinou pela rejeição da exceção de suspeição. O Excipiente anexou aos autos, petição de Id. 35523070, pleiteando nova vista ao Parquet em razão da juntada de documentos novos. Tais documentos consistem em decisões do Excepto se declarando suspeito em outros processos com a atuação do mesmo patrono, incluindo, de modo irretratável, a decisão (Id. 35310557 do Agravo de Instrumento n.º 0809487-64.2023.8.15.0000) que reconheceu a suspeição e determinou a remessa do Agravo de Instrumento ao substituto legal, em momento posterior ao julgamento ora questionado. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da alegada suspeição do Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles, suscitada em razão de sua atuação como relator substituto no Acórdão do Agravo de Instrumento n.º 0809487-64.2023.8.15.0000. Os motivos legais que autorizam o reconhecimento da existência de suspeição do magistrado para funcionar em determinada demanda estão previstos no artigo 145 do CPC, a seguir transcrito: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. No caso em exame, o próprio Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles reconheceu expressamente sua suspeição no Agravo de Instrumento n.º 0809487-64.2023.8.15.0000, em despacho datado de 09/06/2025 (Id. 35310557), determinando o encaminhamento dos autos ao substituto legal do Gabinete 19, onde então se encontrava em substituição. Para melhor visualização da sequência dos fatos relevantes, apresenta-se a cronologia dos principais atos processuais do Agravo de Instrumento n.º 0809487-64.2023.8.15.0000: Data e Id. Ato Processual Responsável Síntese 14/04/2023 (20914025) Distribuição e prevenção. Des. Marcos William de Oliveira Agravo distribuído; e reconhecida a prevenção à 1ª Câmara Cível. 09/05/2023 (21417009) 19/05/2023 (21593900) Redistribuição e Decisões Des. José Ricardo Porto Não conhecimento do Agravo de Instrumento; e embargos de declaração acolhidos para anular a decisão. 25/05/2023 (21701279) Efeito suspensivo Des. José Ricardo Porto Efeito suspensivo concedido. 15/12/2023 (25447072) Julgamento Colegiado Relator - Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles (Excepto) em substituição ao Des. José Ricardo Porto Voto proferido como Juiz substituto. 17/12/2023 (25459437) Exceção e recursos Excipiente Interposição de recursos e Incidente de Suspeição. 22/03/2024 (26810237) Suspensão Des. José Ricardo Porto Determinou a suspensão até o julgamento do Incidente de Suspeição. 29/05/2025 (35064357) Redistribuição Des. José Ricardo Porto Redistribuição por prevenção ao Gabinete 19. 02/06/2025 (35183196) Suscitação de Conflito Negativo de Competência Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles em substituição ao Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Suscitou conflito durante a atuação como substituto ao Gabinete 19 - na 2ª Câmara Cível. 09/06/2025 (35310557) Suspeição reconhecida Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles em substituição ao Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Reconheceu a própria suspeição e remeteu ao substituto legal do Gabinete 19. 18/06/2025 (35450182) Redistribuição Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Encaminhou retorno ao Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho. 18/07/2025 (36080282) Redistribuição Des. Aluizio Bezerra Filho Redistribuiu ao Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto. 01/10/2025 (37758847) Cumprimento da suspensão Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles em substituição ao Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto. Determinou a execução da suspensão do feito expedida no Despacho de Id. 26810237 pelo Des. José Ricardo Porto. Observa-se que o magistrado excepto, ao declarar-se suspeito, já havia cessado a jurisdição sobre o feito. O ato questionado neste incidente, todavia, foi praticado quando ele atuava em substituição ao Des. José Ricardo Porto (Gabinete 11). Embora essa circunstância possa suscitar reflexão quanto à prevenção ou redistribuição do agravo entre gabinetes, tais matérias não integram o objeto deste incidente, cuja análise restringe-se à existência ou não da causa de suspeição, de natureza estritamente pessoal, nos termos do art. 145 do CPC. Independentemente do órgão em que se deu o reconhecimento, a suspeição tem caráter pessoal e acompanha o magistrado em qualquer função jurisdicional que exerça. Assim, ao reconhecer o vício e remeter os autos ao seu substituto, o excepto alcançou, de modo espontâneo, o objetivo principal deste incidente — o seu afastamento do processo. Dessa forma, constata-se a perda superveniente do objeto, pois o incidente deixou de possuir utilidade prática, estando satisfeita a pretensão deduzida pelo excipiente. Nessa linha, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ DE DIREITO. CONDUTA SOB DESCONFIANÇA. AFASTAMENTO DO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo regimental por entender que o pedido de suspeição havia perdido o objeto diante da redistribuição do feito para outro magistrado. De fato, como houve a redistribuição da ação penal, não há que se falar em continuidade da exceção de suspeição, ainda mais diante do fato de que a instrução processual havia apenas iniciado. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, deveria restar provado que o comportamento da magistrada teria sido parcial de modo a beneficiar uma das partes, o que não ocorreu nos autos, haja vista que a própria defesa afirma que a indisponibilidade do IP 49/2019 ocorreu para todas as partes, inclusive o Ministério Público. O fato de a magistrada ter prestado informações complementares para esclarecer um equívoco não constitui favorecimento para qualquer uma das partes ou motivo para a sua suspeição. 3. No que tange ao pleito de nulidade da audiência de instrução e julgamento do dia 14/08/2020, verifica-se que o Tribunal de origem não enfrentou o tema, razão pela qual a análise inaugural da matéria por esta Corte Superior acarretaria indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 753252 GO 2022/0201583-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) (destacado) Por fim, eventuais providências relacionadas à continuidade da tramitação do agravo de instrumento, bem como questões de eventual prevenção ou redistribuição, não constituem objeto do presente incidente de suspeição, que se limita à análise da existência de causa pessoal de impedimento ou suspeição do magistrado, nos termos do art. 145 do Código de Processo Civil e do art. 32, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. Em consequência, impõe-se o reconhecimento da extinção do presente incidente sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Incidente de Suspeição Cível, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba