Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S.A Advogado: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349-A Recorrida: Walmir Matias de Lima Advogado: Francisco de Moraes Lima - OAB/PB 25.077
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0810284-84.2019.8.15.2003 Vistos etc. O Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado nos autos, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. No julgamento impugnado, a Turma Julgadora, por unanimidade, confirmou decisão monocrática do relator que, reformando sentença de primeiro grau, afastou a prescrição da pretensão autoral, reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, declarando prejudicado o recurso voluntário interposto pela parte autora. Nas razões do apelo especial, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, ao argumento de que atua, na hipótese dos autos, tão somente como agente operacional do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a definição dos índices de atualização monetária ou cálculo dos valores depositados nas contas vinculadas, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente ao órgão gestor vinculado à União Federal, conforme previsão da Lei Complementar nº 8/1970 e do Decreto nº 9.978/2019. Aduz, ainda, negativa de vigência aos artigos 932, V, “c”, e 985, I, do CPC, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria deixado de aplicar corretamente a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, em especial quanto à ilegitimidade do Banco do Brasil para responder por pleitos que versem sobre a recomposição de valores em conta PASEP com base em critério de atualização. Alega, subsidiariamente, violação reflexa ao artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, requerendo, com base nesses fundamentos, o conhecimento e provimento do recurso especial, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Alternativamente, postula o sobrestamento do feito, em razão da afetação do REsp nº 2.162.223/PE (Tema 1.300/STJ), que trata sobre a distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo saques em contas PASEP. Contrarrazões não foram apresentadas. Consta dos autos (ID 33807496) decisão que determinou o sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema 1.300/STJ. Todavia, conforme certidão de ID 37564347, o referido tema já foi julgado, com acórdão publicado em 18/09/2024, restando superado o motivo da suspensão. Os autos, então, vieram conclusos para apreciação do juízo de admissibilidade. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. A despeito dos argumentos do recorrente, o apelo especial não merece prosperar. Após consulta ao acompanhamento processual do REsp nº 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que o referido tema teve o mérito julgado em 13/09/2023, firmando a seguinte tese firmada: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Portanto, considerando que a decisão do TJ-PB, ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e aplicar o prazo prescricional decenal com base na data de ciência da lesão, está em plena conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ, nos julgamentos dos REsp nº 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015. Por fim, a controvérsia de fundo ainda não foi apreciada sob o ponto de vista meritório, estando pendente de desenvolvimento fático-probatório, o que revela caráter prematuro do recurso interposto, e obsta o seu conhecimento ante a ausência de decisão definitiva sobre o mérito da lide, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. Ademais, o debate acerca do ônus da prova dos lançamentos na conta PASEP poderá ser suscitado oportunamente, inclusive com eventual aplicação da tese jurídica vinculante do processo, em razão do Tema 1300/STJ, conforme venha a ser arguido e decidido pelo juízo de primeiro grau, caso seja pertinente à luz do desenvolvimento do feito.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba