Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA ADVOGADOS: JULIANA GUEDES DA SILVA e ALLISSON CARLOS VITALINO
REQUERIDO: METRAGEM CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA – 0821717-70.2025.8.15.0000 Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Suspensão de Segurança requerido pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, sociedade de economia mista prestadora de serviço público, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/1992 e art. 15 da Lei nº 12.016/2009, visando a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, no Agravo de Instrumento nº 0813299-46.2025.8.15.0000. Extrai-se dos autos que o Órgão Colegiado local manteve a liminar concedida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0804116-62.2025.8.15.2001, impetrado por METRAGEM CONSTRUCOES LTDA. Naqueles autos, restou determinada a reinclusão da empresa Metragem Construções Ltda. na Licitação Presencial nº 027/2024, anulando o ato de inabilitação da CAGEPA, e, implicitamente, impedindo a continuidade da execução contratual subsequente. A CAGEPA argumenta que o certame já estava concluído, resultando na celebração do Contrato nº 034/2025 com a empresa PSS Serviços de Engenharia & Projetos Ltda., em 17 de fevereiro de 2025. Sustenta-se que a execução dessa ordem judicial implicaria na anulação de um contrato em curso e na paralisação de uma obra essencial de Ampliação do Sistema Adutor Nova Camará – 2ª Etapa, que já atingiu 23,18% de execução física, com grave lesão à ordem administrativa, à economia pública e ao interesse coletivo. O requerente aponta a presença da grave lesão à ordem administrativa e à economia pública decorrentes da interrupção de um investimento da monta de R$ 7.205.000,00 (sete milhões, duzentos e cinco mil reais), com R$ 1.423.650,25 já aplicados, além dos riscos técnicos e sociais de deterioração das estruturas recém-concretadas e de desassistência a mais de 30 mil habitantes beneficiados pela obra de saneamento. Os autos vieram-me conclusos para apreciação do pedido de medida de contracautela. É o relatório. Decido. O microssistema da suspensão de liminar e de segurança, mecanismo de contracautela de natureza excepcionalíssimo, possui regime de competência de estrita observância, estabelecido em função da hierarquia do órgão jurisdicional que proferiu a decisão atacada. A competência para deferir ou negar o pedido de suspensão é outorgada ao Presidente dos tribunais competentes para o conhecimento do respectivo recurso, visando a proteção da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas. As regras de competência estão claramente delineadas pelo legislador federal. O art. 4º da Lei nº 8.437/1992 e o art. 15 da Lei nº 12.016/2009 conferem ao Presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso a competência para suspender a execução de liminar nas ações contra o Poder Público ou seus agentes. No caso concreto, a decisão judicial cuja suspensão se pretende não foi proferida por um juízo de primeiro grau, mas sim pelo Colegiado da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, interposto no Agravo de Instrumento nº 0813299-46.2025.8.15.0000. Essa decisão colegiada, ao manter a liminar que anulou a inabilitação da empresa Metragem Construções Ltda. e impediu a continuidade do Contrato nº 034/2025, reveste-se da característica de ter sido proferida por Órgão Colegiado de Tribunal de Justiça estadual. Nesse cenário, a Presidência deste Tribunal de Justiça não detém competência para suspender atos oriundos de seu próprio órgão fracionário, afinal, a prerrogativa de suspensão, na sistemática legal vigente, quando o ato emanado é de Tribunal estadual e passível de Recurso Especial, desloca-se para a Presidência do STJ. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é uníssona e rigorosa ao sedimentar que a Presidência do tribunal de origem não possui o que se denomina de competência horizontal para examinar e deferir pedidos de suspensão de segurança ou de liminar contra decisões proferidas por Desembargadores ou órgãos colegiados do próprio Tribunal Estadual em que o pedido é protocolado. Em vez disso, a competência é vertical, sendo conferida à Presidência do Tribunal Superior competente para julgar o recurso cabível contra a decisão atacada. Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado: RECLAMAÇÃO POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DECISÃO DE DESEMBARGADOR DO PRÓPRIO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL DA PRESIDÊNCIA DO MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO QUE SE PRETENDE SUSPENDER. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. O julgamento do agravo de instrumento pelo tribunal de origem ou do mandado de segurança pelo juízo de primeira instância, só por si, não é suficiente para esvaziar o objeta da reclamação interposta para assegurar a competência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a decisão que o ensejou - deferimento de contracautela - produz efeitos até o trânsito em julgado do processo principal (Lei n. 8.437/92, art. 4º, 9º). Ademais, não se tem notícia nos autos da extinção do pedido de suspensão de liminar e sentença aforado perante o Tribunal de Justiça do Amazonas. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a presidência do mesmo tribunal que deferiu a medida cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência suspensiva horizontal. É do Presidente deste Tribunal Superior a competência para sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais (AgInt na Rcl n. 28.518/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz). Hipótese em que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deferiu o pedido formulado nos autos da SLS n. 4003881-26.2023.8.04.0000, suspendendo os efeitos da decisão que deferira pedido de antecipação de tutela no Agravo de Instrumento n. 4001012-90.2023.8.04.0000. Evidente a usurpação da competência do STJ. Reclamação procedente. (Rcl n. 46.127/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 6/3/2024, DJe de 20/3/2024.) E ainda: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 105, I, "F", DA CF/1988 E ART. 988, I, DO CPC. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TJMS QUE, AO DEFERIR PEDIDO DE CONTRACAUTELA, SUSPENDEU OS EFEITOS DE TUTELA RECURSAL ANTECIPADA DEFERIDA POR DESEMBARGADOR DO PRÓPRIO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O entendimento firme da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça indica que a Presidência do mesmo Tribunal que deferiu a tutela de urgência (ou liminar) cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência horizontal para conhecer de Pedido de Suspensão de Segurança ou de Suspensão de Liminar e de Sentença. 2. "Nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.038/90, compete ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais" (AgInt na Rcl n. 28.518/RJ). 3. Presidente de Tribunal Estadual que susta os efeitos de decisão lançada em Agravo Interno em trâmite no próprio Tribunal e regularmente distribuído, cujo recurso caberia ao STJ. 4. Reclamação procedente. (Rcl n. 47.085/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJEN de 18/12/2024.) Desse modo, a competência para analisar o Pedido de Suspensão de Segurança em toda a sua extensão, ponderando a grave lesão à economia pública e à ordem administrativa alegada pela CAGEPA em decorrência da paralisação de uma obra de saneamento já em execução, pertence, sem qualquer dúvida, ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, ao tempo em que reconheço a incompetência desta Presidência para apreciar o presente Pedido de Suspensão de Segurança, DECLINO A COMPETÊNCIA para o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.038/1990 e da consolidada jurisprudência da Corte Especial do STJ sobre a ausência de competência horizontal em pedidos de suspensão. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para distribuição e análise do Pedido de Suspensão de Segurança formulado pela CAGEPA. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba