Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DANIEL ALVES MARTINS
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800364-33.2023.8.15.0391 [Imissão na Posse]
Vistos, etc. Primeiramente, registre-se que a presente ação deveria tramitar sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009. Isso implica que: a) não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual, inclusive para recursos (art. 7º); b) o prazo de resposta para a Fazenda Pública será de pelo menos 30 (trinta) dias (art. 7º); c) não haverá cobranças de custas ou condenação em honorários no primeiro grau (art. 27); d) não haverá reexame necessário (art. 11). Promova-se a alteração da classe processual e observe a Secretaria a correta aplicação dos prazos para manifestação das partes. Feita tal ressalva, passo a prolatar a sentença. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo a decidir. O Autor informa, na inicial, que desde meados de 14 de janeiro de 2021, exerce a posse mansa, pacífica, direta, com ânimo de dono em relação à motocicleta objeto da ação, registrada em nome de DEVIDSON ADENIO VICENTE DA SILVA. Aduz, ainda, que a posse teve início com a aquisição mediante contrato de compra e venda verbal entre o autor e seu irmão, o Sr. ALAN ALVES MARTINS, que no mês de fevereiro de 2023, o demandante teve seu veículo apreendido em razão da existência de débito veicular (licenciamento e IPVA atrasados). Revela que após regularizar o débito pendente em relação ao veículo, requereu procuração ao Sr. DEVIDSON ADENIO (antigo proprietário), a fim de retirar o veículo apreendido do pátio do Detran/PB. Todavia, o antigo proprietário (DEVIDSON ADENIO) alegou que não dispunha de tempo necessário para tanto, além de que já havia feito comunicação de venda deste para o Sr. VALDECI FRANCISCO DA SILVA, portanto, nada tendo a ver com a motocicleta. Aduz que o Sr. VALDECI FRANCISCO DA SILVA outorgou poderes por meio de procuração para que o Autor pudesse retirar a motocicleta apreendida. Porém, tal instrumento não foi aceito pelo órgão de Trânsito, que negou a liberação do veículo. Assim, requer, ao final, o DETRAN/PB seja condenado a liberar/entregar a motocicleta: Honda/CG FAN125KS, de cor preta, placa KHW7554, ano modelo 2009, Chassi nº 9C2JC41109R029398 e RENAVAM 00134632109, à gasolina, número do motor JC41E19029398, registrado em nome de DEVIDSON ADENIO VICENTE DA SILVA, ao ora postulante: JOSÉ DANIEL ALVES MARTINS. Em sua defesa, o Promovido argui, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. No que tange a ilegitimidade passiva, suscitada em sede preliminar, vislumbro que não deve prosperar, haja vista que o veículo (motocicleta) fora apreendido pelo próprio Detran da Paraíba, em operação de fiscalização pela ausência de circulação regular. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. DO MÉRITO O caso gira em torno da liberação ou entrega da motocicleta: Honda/CG FAN125KS, de cor preta, placa KHW7554, ano modelo 2009, Chassi nº 9C2JC41109R029398 e RENAVAM 00134632109, à gasolina, número do motor JC41E19029398, registrado em nome de DEVIDSON ADENIO VICENTE DA SILVA, ao ora postulante: JOSÉ DANIEL ALVES MARTINS, em razão da apreensão realizada pelo DETRAN/PB, em operação de fiscalização pela ausência de circulação regular. Pois bem. Colhe-se dos autos, em depoimento da testemunha Lucas Mendonça Espindola, na audiência de instrução e julgamento, que o Autor, de fato, tinha a posse do veículo (motocicleta) definido na inicial, e que o bem fora apreendido pelo Promovido DETRAN/PB em operação de fiscalização. Constata-se, ainda, que o registro veicular e emplacamento pertence ao DETRAN/PE. Mais adiante, verificou-se a ausência de comunicação de venda pelo Autor, a fim de efetivar a expedição do novo certificado de registro de veículo, haja vista que a referida venda, conforme o art. 134, do CTB, deve-se comunicar ao Órgão Executivo de Trânsito. Vejamos: “Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)”. Portanto, nos termos do referido artigo, ao vender um veículo, o antigo proprietário tem o dever legal de notificar o DETRAN sobre a transação, bem como, deverá encaminhar, cópia autenticada do comprovante de transferência da propriedade, devidamente datado e assinado por ambas as partes envolvidas na celebração do referido negócio jurídico, ou feito através por documento eletrônico com assinatura eletrônica. No caso, inexistiu comprovação de venda em favor do Autor, muito menos a comprovação sequer de início de processo administrativo de transferência do veículo junto ao DETRAN/PE para o seu nome, havendo assim, o descumprimento dos preceitos legais estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro. No que se refere a transferência de propriedade do veículo, vejamos o que dispõe o art. 123, do CTB: “Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. § 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM”. Assim, conforme denota o referido artigo, mais uma vez, houve o descumprimento do que determina a norma do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), haja vista que não foi comprovado nos autos, a efetivação da transferência do veículo (motocicleta) pelas partes envolvidas na suposta relação negocial do bem citado. Nessa situação, portanto, o Autor atuou como possuidor do veículo. Evidente, assim, que, conforme delineado nas linhas acima, era seu dever transferir, junto ao órgão de trânsito, a propriedade do bem para o seu nome. Entretanto, conforme se vê do documento ID nº 71341263, no momento da propositura da demanda, o veículo se encontrava registrado em nome do proprietário anterior, DEVIDSON ADENIO VICENTE DA SILVA. Resta evidenciado que a conduta Autor ao não transferir a propriedade do veículo para si, ainda que o tivesse repassado a terceira pessoa, gerou ao Autor prejuízos de ordem patrimonial. Com efeito, quando adquiriu o bem objeto da demanda - e os documentos dos autos comprovam a compra e venda, caso o Autor, repito, tivesse realizado a transferência do bem para seu nome junto ao órgão competente, o automóvel em questão não estaria mais em nome do antigo proprietário, tendo o Autor direito sobre o bem, e consequentemente, podendo retomar a posse e retirar o veículo do Pátio do DETRAN/PB, com base na legislação vigente. Feitos tais registros, observo serem perfeitamente aplicáveis a legislação ao caso concreto, em razão da desídia do Autor em transferir, para seu nome, junto ao órgão competente, a propriedade do veículo/motocicleta Honda/CG FAN125KS, de cor preta, placa KHW7554, ano modelo 2009, Chassi nº 9C2JC41109R029398 e RENAVAM 00134632109, à gasolina, número do motor JC41E19029398. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autos. Sem condenação em custas e honorários em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de RECURSO INOMINADO, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos à TURMA RECURSAL. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. TEIXEIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito