Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDNALVA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800638-44.2025.8.15.0191 [Bancários] Vistos, etc;
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Ednalva Pereira da Silva contra Banco Bradesco S/A, distribuída em 10 de abril de 2025, com valor da causa de R$ 13.573,92 (ID 110816330). A Autora, alegou que ao buscar receber sua aposentadoria junto à instituição financeira Ré, teve uma conta corrente aberta em seu nome, na qual foram lançadas cobranças indevidas (TARIFA BANCÁRIA, CESTA B. EXPRESSO 2, ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS e ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO). A parte Autora requereu a cessação das cobranças, a conversão da conta para modalidade essencial, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (ID 110816330, p. 1, 3, 9). O Réu foi citado e apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, além de fracionamento abusivo da demanda, e pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 112478038, p. 4, 5, 21). Em 11 de abril de 2025, o Juízo proferiu decisão determinando a intimação da parte Autora para emendar a inicial, anexando comprovante de residência válido e justificando a ausência de prévio requerimento administrativo, citando a Recomendação CNJ nº 159/2024 e o Tema Repetitivo n. 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, referentes à litigância abusiva (ID 110824603, p. 1-6). Em seguida, foi proferida nova decisão, em 30 de outubro de 2025, reiterando a determinação de emenda, especialmente quanto ao fracionamento abusivo da demanda (ID 125923633, p. 7-10). A decisão de 30 de outubro de 2025 ressaltou a existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte Autora contra o mesmo Réu (0800652-28.2025.8.15.0191, 0800641-96.2025.8.15.0191, 0800640-14.2025.8.15.0191), todas relacionadas a cobranças na mesma conta (ID 128912625, p. 3-4), e impôs à Autora o dever de: a) listar integralmente as ações; b) justificar pormenorizadamente o fracionamento; ou c) requerer a reunião ou cumulação de pedidos (ID 125923633, p. 9-10). A parte Autora manifestou-se em 27 de novembro de 2025 (ID 128038446, p. 1-2). Em sua manifestação, a Autora apenas afirmou que "todas as ações possuem causas de pedir totalmente diferentes" e requereu o recebimento da inicial e o deferimento da Justiça Gratuita, sem apresentar a justificativa pormenorizada exigida pelo Juízo para o fracionamento, nem optar pela cumulação de pedidos (ID 128038446, p. 2). É o relatório. Decido. II. Fundamentação A parte Autora, devidamente intimada a emendar a petição inicial, não cumpriu integralmente a determinação judicial, especialmente no que tange ao saneamento relativo ao fracionamento da demanda. A determinação de emenda tinha como objetivo adequar a pretensão da Autora aos princípios da boa-fé processual, da economia processual e da coerência decisória, diante da constatação de que múltiplos litígios haviam sido instaurados, derivados de um único feixe obrigacional, conforme exaustivamente explicitado na decisão de ID 125923633, p. 7-9. O fracionamento da demanda, que envolve cobranças distintas (cesta de serviços, anuidade, títulos de capitalização, encargos de limite de crédito) mas decorrentes da mesma relação contratual (conta bancária), configura um vício na postulação inicial que impede o desenvolvimento válido e regular do processo. A mera alegação de que as ações possuem "causas de pedir totalmente diferentes" (ID 128038446, p. 2) não se coaduna com o comando de justificativa pormenorizada ou opção pela cumulação ou reunião de processos, sob o risco de pulverização desnecessária da atividade jurisdicional, conforme alertado na decisão de ID 125923633. Considerando que a Autora foi intimada para emendar a petição inicial e não o fez a contento, deixando de sanar o vício apontado no prazo assinalado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do que dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos essenciais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ordenará que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento. A inércia em promover a emenda adequada, visando a coibir a litigância abusiva e garantir a eficiência processual, atrai a consequência prevista no parágrafo único do referido dispositivo, culminando na extinção do feito sem análise do mérito. Dessa forma, a extinção se fundamenta na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste norte: Ementa: Direito processual civil. Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito. Extinção do processo sem resolução de mérito. Fatiamento de ações. Litigância predatória. Conexão material entre as demandas. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com repetição de indébito, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. A extinção fundamentou-se na ausência de interesse de agir em razão do fracionamento indevido de ações com pedidos idênticos em face da mesma parte ré. A parte autora sustentou, no recurso, que as ações possuem causas de pedir distintas, relativas a contratos diversos, inexistindo obrigatoriedade de cumulação dos pedidos. Requereu o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as ações ajuizadas configuram fatiamento indevido, caracterizando ausência de interesse processual; e (ii) definir se a extinção do feito, com base na conexão entre as demandas e no risco de decisões conflitantes, está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 55, § 3º, do CPC/2015 consagra a teoria materialista da conexão, permitindo o julgamento conjunto de ações que possam gerar decisões conflitantes, ainda que não haja identidade de pedido ou causa de pedir. 4. Embora a parte autora alegue a existência de contratos distintos, as ações ajuizadas possuem similitude nas relações jurídicas travadas, identidade de partes e pedidos idênticos (repetição de indébito e indenização por danos morais), o que caracteriza conexão por prejudicialidade e justifica a reunião das demandas. 5. O fracionamento de demandas semelhantes em múltiplas ações individuais evidencia prática de litigância predatória, configurando abuso do direito de ação e comprometendo a eficiência do sistema judicial. 6. O juiz pode e deve atuar de ofício para prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC, inclusive para indeferir postulações meramente protelatórias. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade da extinção de ações ajuizadas de forma fracionada e predatória, como forma de garantir a segurança jurídica e combater o uso abusivo da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A teoria materialista da conexão autoriza a reunião de ações distintas que possam ensejar decisões conflitantes, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir. 2. O ajuizamento de múltiplas ações com pedidos idênticos contra a mesma parte, ainda que fundadas em contratos diversos mas juridicamente semelhantes, caracteriza fatiamento indevido das demandas. 3. A prática de litigância predatória justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. 4. O magistrado possui o dever de reprimir condutas processuais abusivas, podendo atuar de ofício para preservar a dignidade da justiça. _________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º; 85, § 11; 139, III; 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCív nº 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível; TJ-PB, ApCív nº 0800507-42.2023.8.15.0061, 2ª Câmara Cível; TJ-PB, ApCív nº 0801690-14.2024.8.15.0061, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08007807820258150181, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 19/09/2025, 4ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, com fundamento em abuso de direito decorrente do fracionamento de ações, considerando que o autor ajuizou demanda similar contra o mesmo réu, com matéria fática idêntica, violando os princípios da boa-fé e da economia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora cometeu abuso do direito de ação ao ajuizar uma outra ação individual contra o mesmo réu, quando poderia ter unificado os pedidos em um único processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fracionamento de ações configura abuso do direito de ação, conforme disposto no art. 187 do Código Civil, especialmente quando se verifica que todas as demandas poderiam ter sido reunidas em uma única ação, promovendo economia processual e eficiência. 4. A interposição de múltiplas ações idênticas gera desperdício de recursos públicos e compromete a razoável duração do processo, em afronta aos princípios da boa-fé e da cooperação, conforme arts. 5º, 6º e 8º do CPC. 5. O direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, que deve ser exercido de forma ética e racional, sem multiplicação desnecessária de processos. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, é medida adequada para coibir a prática abusiva e assegurar a integridade do sistema judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: (I) "O fracionamento indevido de ações contra o mesmo réu, com base em fatos idênticos, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 8º e 485, I; CC, art. 187. Jurisprudência Relevante: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019; TJCE - Apelação Cível - 0200263-92.2024.8.06.0154, Rel. Desembargador (a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0200504-37.2022.8.06.0154 Quixeramobim, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação e a ele negar provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, Data e hora da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02009968120248060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FATIAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão da prática de fatiamento de ações. A autora alega que as ações possuem objetos distintos e pleiteia a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as ações ajuizadas configuram fatiamento indevido, caracterizando ausência de interesse processual; e (ii) definir se a extinção do feito, com base na conexão entre as demandas e o risco de decisões conflitantes, está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 55, § 3º, do NCPC consagra a teoria materialista da conexão, permitindo a reunião de processos para evitar decisões conflitantes, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir. 4. As ações ajuizadas pela autora apresentam identidade de causa de pedir, envolvendo contratos semelhantes e relações jurídicas travadas com a mesma instituição financeira, configurando conexão por prejudicialidade. 5. A prática de fatiamento de ações — em que se ajuízam múltiplas demandas sobre situações similares que poderiam ser tratadas em uma única ação — caracteriza uso predatório do Poder Judiciário, gerando prejuízos ao erário e comprometendo a eficiência processual. 6. O magistrado tem o dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme o art. 139, III, do NCPC. 7. A jurisprudência reconhece a necessidade de barrar demandas predatórias e fatiamentos abusivos, visando preservar a boa-fé processual e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016901420248150061, Relator.: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FATIAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONEXÃO MATERIAL ENTRE AS DEMANDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, VI, ambos do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse processual, diante do fracionamento indevido de ações ajuizadas contra instituição financeira. A parte apelante alega que as ações possuem objetos distintos, sustenta violação ao acesso à Justiça e requer a anulação da sentença com retorno dos autos à origem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as ações ajuizadas configuram fatiamento indevido, caracterizando ausência de interesse processual; e (ii) definir se a extinção do feito, com base na conexão entre as demandas e o risco de decisões conflitantes, está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A teoria materialista da conexão, prevista no art. 55, § 3º, do CPC, admite a reunião de processos mesmo sem identidade de pedido ou causa de pedir, desde que haja elementos de prejudicialidade ou afinidade substancial entre as demandas. 4. O indeferimento da petição inicial encontra respaldo no art. 330, III, do CPC, e está alinhado à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta os magistrados quanto ao enfrentamento de condutas abusivas como a propositura fragmentada de ações repetitivas. 5. A atuação do juízo de origem se justifica pela necessidade de resguardar a integridade do sistema de justiça, prevenindo o uso instrumental e desleal do processo, sem que isso configure violação ao acesso à Justiça. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a legitimidade da extinção de processos com fundamento em litigância predatória, destacando o dever do magistrado de combater abusos e assegurar a boa-fé processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A propositura de múltiplas ações com identidade de partes e causa de pedir, ainda que envolvam contratos distintos, configura fatiamento indevido e ausência de interesse processual. 2. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito quando constatada a litigância predatória, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 3. A aplicação da teoria materialista da conexão permite a reunião de demandas com afinidade substancial, a fim de evitar decisões conflitantes e sobrecarga indevida ao Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º; 139, III; 330, III; 485, VI. Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0801690-14.2024.8.15.0061, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 20.05.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001618820258150201, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO (RELACIONAL OU SEQUENCIAL), PULVERIZAÇÃO OU FATIAMENTO DA PRETENSÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO NEGOCIAL BASE. VÁRIAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU E COM O MESMO FUNDAMENTO. CAUSAS DE PEDIR HOMOGÊNEAS. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA UNITÁRIA DO DIREITO SUBJETIVO MATERIAL. ADEQUAÇÃO E EXERCÍCIO RACIONAL DO DIREITO PROCESSUAL DE AGIR. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS PEDIDOS. ECONOMIA PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ADEQUAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1- Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual. Observância de disposições do Código de Processo Civil. 2- Se o fundamento das pretensões é o idêntico, em que pese a diversidade quantitativa de contratos, com repercussão na esfera jurídica da mesma parte, afigura-se homogênea a causa de pedir. 3- O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4- Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001356-65.2020.8.13.0111 1.0000.23.290910-1/001, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 09/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) III. Dispositivo Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 110816330, p. 1), deixo de condená-la ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido. Arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andreia Silva Matos Juíza de Direito