Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
05/03/2026, 21:36
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
19/02/2026, 09:06
Expedição de Outros documentos.
28/01/2026, 13:25
Proferido despacho de mero expediente
26/12/2025, 18:20
Conclusos para despacho
30/11/2025, 16:26
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES MENEZES em 27/11/2025 23:59.
28/11/2025, 03:54
Decorrido prazo de TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO em 27/11/2025 23:59.
28/11/2025, 03:54
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DE OLIVEIRA em 27/11/2025 23:59.
28/11/2025, 03:54
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/11/2025 23:59.
27/11/2025, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025
04/11/2025, 00:51
Publicado Expediente em 04/11/2025.
04/11/2025, 00:51
Documentos
Acórdão
•31/03/2026, 20:10
Despacho
•11/03/2026, 11:57
25/02/2026, 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
19/02/2026, 09:06
Expedição de Outros documentos.
28/01/2026, 13:25
Proferido despacho de mero expediente
26/12/2025, 18:20
Conclusos para despacho
30/11/2025, 16:26
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES MENEZES em 27/11/2025 23:59.
28/11/2025, 03:54
Decorrido prazo de TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO em 27/11/2025 23:59.
28/11/2025, 03:54
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DE OLIVEIRA em 27/11/2025 23:59.
28/11/2025, 03:54
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/11/2025 23:59.
27/11/2025, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025
04/11/2025, 00:51
Publicado Expediente em 04/11/2025.
04/11/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GENALDO INUCENCIO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I)RELATÓRIO
APELANTE: ELIZABETE INACIO PEREIRA - Advogados do (a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BRADESCO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE TODOS OS EXTRATOS CONTENDO OS DESCONTOS INDEVIDOS ASSIM COMO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUÍZO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO EFETIVADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800508-54.2025.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GENALDO INOCÊNCIO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando, em síntese, (i) determinar a ilegalidade das cobranças, devendo intimar a parte promovida para cessá-las e transmutar a conta autoral em Conta-Essencial ou qualquer modalidade de conta que não incida cobranças de tarifas; (ii) restituição do indébito que argumenta totalizar R$ 2.066,28 (dois mil, sessenta e seis reais e vinte e oito centavos) (iii) indenização por danos morais no valor de ser R$ 10.000,00 (dez mil reais); Determinada a emenda para que a parte procedesse as seguintes determinações: a) Acostar comprovante de residência emitido no mês anterior à propositura da ação, com canhoto de pagamento, bem como, caso se trate de comprovante em nome de terceiro, caso já atualizado e com comprovante de pagamento, demonstrar o vínculo jurídico com a pessoa em nome de quem está o comprovante já anexado aos autos, com fins de se verificar a competência deste juízo para processar e julgar o feito; b) Acostar procuração atualizada, com indicação específica da pessoa/empresa/instituição contra a qual a ação foi proposta e da pretensão deduzida em juízo, em caso do demandante ser pessoa analfabeta, deverá a procuração ser púbica. Sendo caso de demanda na qual a parte autora requereu que o réu fosse obrigado a juntar o contrato nos autos. Por entendimento pacífico do Egrégio STJ consagrado no Resp 1349453/MS, Recurso Repetitivo (Tema: 648) e Informativo Jurisprudência nº 553, o pedido judicial de exibição de documento deve vir acompanhado de comprovação de prévio pedido administrativo e não atendido em prazo razoável. Assim, nesses casos, deve a parte autora também: c) Acostar cópia do contrato impugnado, a demonstrar indícios da invalidade alegada ou anexar cópia do comprovante do pleito administrativo para apresentação do documento, indicando o número do protocolo, a data e a hora do atendimento, a caracterizar a real necessidade do pleito” (ID 109906149) Certidão automática NUMOPEDE (ID 110041919). A parte autora se pronunciou, por ocasião da determinação de emenda, alegando, em síntese, que o comprovante de residência encontra-se em nome de sua esposa, aduz que a procuração esta devidamente atualizada e que, tratando-se da juntada de contrato impugnado e a comprovação documental junto a promovida, argumenta que solicitou a solução administrativa, tendo a parte requerida se negado por um dos seus funcionários, sendo-lhe informado que não poderia restituir valores ou cancelar descontos (ID 112226307). Imediatamente, a instituição financeira compareceu voluntariamente ao processo, sem que tivesse sido citada, apresentado proposta de acordo, (ID 112659909). Aportando, assim, comprovante de pagamento (ID 113319085) A instituição bancária promovida apresentou minuta do acordo, requerendo a homologação e extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC (ID 108441492) É o breve relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO In casu, inicialmente, verifica-se que este juízo, com fundamento no dever de cautela, procedeu uma pesquisa com o CPF da parte autora, cujo resultado aportado no sistema PJE se segue: Constata-se multiplicidade de ações, com mesmas partes no polo ativo e passivo, autuadas, inclusive, no mesmo dia. É imprescindível mencionar que o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido, sendo-lhe conferido o poder-dever de evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes porventura verificados no pacto submetido à sua apreciação. Os interessados em epígrafe requerem a homologação de transação extrajudicial, onde firmaram cláusulas a respeito do acordado e a quitação para colocarem fim a eventuais litígios. Obrigando-se o demandado a efetuar o pagamento único da quantia de R$ 5.600,00 (Cinco Mil e Seiscentos Reais), sendo R$ 840,00 (Oitocentos e Quarenta Reais) a título de honorários sucumbenciais, conforme cláusula 1. Acresce que a autocomposição extrajudicial formalizada e noticiada nos autos da ação, antes da citação do devedor, acarreta na perda superveniente de interesse de agir. Dentre as condições da ação, subsiste o “interesse de agir”, diretamente relacionado aos princípios da economicidade e da eficiência, o qual se configura quando demonstrada: (a) utilidade: proveito para o autor; (b) adequação: compatibilidade entre o meio processual escolhido e a tutela jurisdicional pretendida; e (c) necessidade: demonstração de que é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para satisfação da pretensão inicial. Nesses casos, compete ao juiz decidir sobre a homologação do acordo, considerando os requisitos para sua validade, que não está obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna (parágrafo único do artigo 723 do CPC). Além disso, considerando a inexistência de pretensão resistida que justificaria a imprescindibilidade do Poder Judiciário, posto que o acordo poderá ser realizado extrajudicialmente, deixo de conhecer o pedido, uma vez que não há lide/pretensão resistida, bastando que os interessados exponham em as bases e os fundamentos da composição. Assim, verificando que o Banco compareceu voluntariamente, apresentando proposta de acordo, compreendo que o referido acordo apresentado de forma voluntária poderá ser perfeitamente realizado extrajudicialmente, sem a chancela do Judiciário, não havendo que se falar em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, posto que, em demandas desta natureza, não havendo pretensão resistida, não há a imprescindibilidade de atuação deste Órgão. A ausência da lide justifica a prescindibilidade de atuação do Poder Judiciário. Não obstante a questão de os autos tratar de direitos disponíveis, e, portanto, renunciáveis, entendo prescindível a chancelada pelo próprio Judiciário, inclusive para evitar, tendo em vista a natureza temerária das demandas, a sonegação de possíveis outros direitos. Diante disso e tendo em vista as premissas acima esposadas, verifico que as partes “apresentam termos de transação, com a finalidade de pôr fim ao processo em epigrafe”, conforme sustentado na minuta; com objetivo de viabilizar o pagamento destacado pelos próprios transigentes. O acordo entabulado, portanto, não visa prevenir litígios – tanto que não há declaração de nenhum fato em tese controvertido. A transação, como se sabe, tem por concepção a existência de concessões mútuas (art. 840 do CC). À falta de conflito de interesses e concessões recíprocas, com fundamento no dever de cautela, não se exige a obrigatória chancela judicial. Nesse contexto, desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Além disso, não atendida a determinação de emenda à petição inicial, é imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, o acordo entabulado em pouco mais de 30 dias, sem sequer haver contestação, esta última apresentada posteriormente ao acordo cujas partes pugnaram pela desconsideração face ao acordo prévio, corroboram que não há quaisquer documentos que indiquem a existência de real litígio entre as partes, ao contrário, corroboram o convencimento desta magistrada de que não há pretensão resistida que justifique a imprescindibilidade de atuação judicial. Ademais, verifico que a instituição financeira voluntariamente apresentou petição noticiando o “Cumprimento da Obrigação de Pagamento” (ID 113319085), não havendo, portanto, pretensão resistida. Compulsando detidamente o caderno processual, tratando-se da natureza da ação (declaratória de nulidade de contrato/inexistência de débito), cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados. Desse modo, a emenda à petição inicial se revela como instrumento processual idôneo e, in casu, necessário para assegurar a preservação do direito constitucional de acesso à justiça. Ressalta-se que subsiste expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionada aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB. A Recomendação n. 01/2024, editada pela CGJ/PB, determina a adoção de cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo, dentre outras: a) solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitação de procuração atualizada. Esclareça-se que o prévio requerimento administrativo, instruído com a comprovação de indeferimento, sobretudo nas ações judiciais que envolvem contratos bancários, tem sido exigido por esta magistrada para avaliar a (in) existência de interesse processual, de modo a prestigiar a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024. In casu, a voluntariedade da instituição bancária, ao comparecer ao processo, bem como aportar acordo firmado pelas partes voluntariamente, demonstra a desnecessidade da intervenção judiciária e a ausência de interesse de agir. Assim, a adoção das medidas por magistrada encontra-se em consonância com a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, do CNJ, anexo B, "item 10": "10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;", além da atenção a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024. Desta feita, não atendida a determinação de emenda à petição inicial, é imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Destaca-se que não está a se falar de exaurimento das vias administrativas para subsidiar a ação cível, pois isto afrontaria, de fato, a inafastabilidade de jurisdição. Trata-se, na realidade, da juntada de documentação mínima que comprove o alegado pela parte autora e indique que o promovido agiu de má-fé, sendo a parte autora vítima de fraude ou cobrança indevida. Conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) dispostos nos julgados seguintes, é possível verificar, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. TEMA 1198 DO STJ. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa. Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar os documentos que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo. Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. Tema Repetitivo 1198 em debate no STJ submete a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802316-67.2023.8.15.0061, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800482-58.2023.8.15.0601, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO NÃO APRESENTADA. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. - O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.- O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa.- Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar documento que comprovasse a existência da lide, como um simples protocolo junto ao banco réu ou cópia do contrato em debate ou extratos do período que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo. Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801856-12.2023.8.15.0601, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) III)DISPOSITIVO
Ante o exposto, deixo de homologar a transação extrajudicial apresentada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos. Considerando ainda que inexistem documentos hábeis a comprovar que a parte faz jus a justiça gratuita, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% (noventa por cento) o valor das custas processuais, cujo valor poderá ser pago em até 2 (duas) parcelas mensais. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, após. ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/10/2025, 08:26
Juntada de Petição de apelação
30/10/2025, 16:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
30/10/2025, 15:34
Juntada de provimento correcional
15/09/2025, 22:03
Juntada de Petição de petição
28/05/2025, 12:17
Juntada de Petição de petição
26/05/2025, 16:06
Conclusos para julgamento
24/05/2025, 13:18
Juntada de Petição de petição
15/05/2025, 15:47
Decorrido prazo de TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO em 13/05/2025 23:59.
15/05/2025, 09:20
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.