Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822013-06.2025.8.15.2001.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
REU: CENTRAL DE MARMORES E GRANITOS LTDA S E N T E N Ç A
AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA,, por intermédio de profissional legalmente habilitado(a), apresentou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face da
REU: CENTRAL DE MARMORES E GRANITOS LTDA, pelos fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial. Houve a determinação de emenda à inicial, ID 111446794. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou a respectiva emenda. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Parágrafo Único. “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” E, na sistemática adotada pela lei processual civil, a emenda deve ser realizada no prazo determinado, pois nos termos do art. 223: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”. Por fim, determina o art. 485, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial”. E, ainda, preceitua no art. 330 que “ a petição inicial será indeferida quando: (…) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”. Cabe destacar que a possibilidade de emenda também se aplica à petição/requerimento de Cumprimento de sentença: PROCESSO - Rejeitado o pedido de adiamento do julgamento do presente recurso, para fins de sustentação oral. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Admissível a correção, de ofício, do rumo do cumprimento de sentença, para fim de dar fiel cumprimento ao julgado, em respeito à coisa julgada, visto que nula a execução que se processa em desconformidade com o título executivo judicial. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – No cumprimento de sentença, por força do art. 524, caput, II a VI, do CPC, incumbe à parte credora apresentar demonstrativo de débito, discriminado e atualizado, com especificação, de forma justificada, do critério de cálculo e parcelas considerados, inclusive com a juntada de documentos relativos aos dados necessários, ainda que não juntados anteriormente aos autos, para as operações aritméticas necessárias à apuração do valor do crédito exequendo, em conformidade com o título executivo judicial, impondo-se, em caso de omissão, a abertura de prazo para suprir a omissão, com emenda do requerimento, no prazo de 15 dias, por aplicação do disposto nos arts. 801, c.c. 771, do CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Como, no caso dos autos, (a) para a apuração do valor do crédito exequendo, em conformidade com o título executivo judicial, nos termo do art. 524, caput, II a VI, do CPC, não há necessidade de liquidação de sentença, como alegado pela parte agravante devedora, nem questão complexa, nem a prova de fato novo, mas, apenas e tão somente, cálculos aritméticos relativos, além da atualização da dívida, com emprego de índices de correção monetária e de taxa de juros de mora, como acontece normalmente, também a determinação do montante da responsabilidade de cada devedor, "pela dívida existente, cada qual nos limites da herança recebida, proporcionalmente à fração ideal de cada um", (a. 1) o que basta para o reconhecimento da liquidez do titulo judicial exequendo, a teor do art. 491, do CPC/2015, (a. 2) sendo certo que a questão referente aos "limites da herança recebida, proporcionalmente à fração ideal de cada um" compreende dados, que não constam dos autos, mas que possuem valores certos e determinados, de caráter geral e notório, que devem ser utilizados, nos cálculos de apuração do quantum debeatur, bastando, para tanto, com a juntada de cópias de peças e/ou de certidão os autos do inventário dos bens deixados pelo falecido devedor originário, João Evangelista Germano, com indicação dos valores e frações que couberam aos devedores; e (b) a parte credora não instruiu o requerimento de cumprimento de sentença, nem alegou a impossibilidade de obter esses dados, referentes ao limite de herança e fração ideal recebida por cada devedor, necessários para os cálculos de apuração da dívida, por operações aritméticas e elaboração do demonstrativo de débito, em conformidade com o art. 524, caput, II a VI, do CPC, justificando os cálculos com o comando do título judicial exequendo, (c) nem o MM Juízo da causa oportunizou à parte credora a emenda do requerimento em questão, para suprir o defeito em questão, (d) de rigor, o reconhecimento da nulidade do cumprimento de sentença, visto que processando em desconformidade com o titulo judicial exequendo, por ausência dos dados necessários, em questão referentes ao limite de herança e fração ideal recebida por cada devedor, (e) impondo-se, em consequência, por se tratar de nulidade sanável, a anulação, de ofício, da r. decisão agravada, com determinação de prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença, em seus trâmites legais, oportunizada a emenda do requerimento formulado pelo agravado, nos termos dos arts. 801 c.c. 771, ambos do CPC, para a juntada de documentos, nos quais constem os dados necessários supra mencionados, com respectiva adequação do demonstrativo de débito, no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação das partes do retorno destes autos ao MM Juízo de origem, para cumprimento do julgado, sob pena de indeferimento do requerimento, com observação de que atendida a determinação de emenda, deverá ser reaberto prazo para os executados, querendo, oferecerem nova impugnação ao cumprimento de sentença, e o recurso deve ser julgado prejudicado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Não configurada. Anulação, de ofício, da r. decisão agravada, prejudicado o julgamento do recurso. (TJ-SP 21842955120178260000 SP 2184295-51.2017.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 05/03/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2018) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA DETERMINADA E NÃO ATENDIDA. O descumprimento de determinação de emenda à inicial enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do que estabelecem os artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. O atendimento à determinação de emenda na fase recursal é extemporâneo e a parte não apresentou justificativa, perante o Juízo de origem, quanto à impossibilidade de cumprir a determinação no prazo concedido, razão pela qual, ao permanecer inerte, é descabida a alegação de contrariedade aos princípios da celeridade e economicidade. (TJ-DF 07007129520198070006 DF 0700712-95.2019.8.07.0006, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 31/07/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em julgamento a parte autora, devidamente intimada, não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que deve ser ela indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, nos termos da técnica processual.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água]
Vistos, etc. ,, por intermédio de profissional legalmente habilitado(a), apresentou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face da
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, IV, c/c 321 e 223 todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial do ID 111340321 e, em consequência, determino o ARQUIVAMENTO dos autos por ser a inicial inapta. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito