Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENACAR AUTOMOVEIS LTDA.
REU: TB CONSTRUCOES CIVIS E INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0854481-04.2017.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de exame da alegada conexão entre o presente feito e o processo nº 0802258-31.2015.8.15.0001, proposta com fundamento nos arts. 55 e 286 do CPC, sob o argumento de que ambos tratariam de créditos decorrentes de negociações empresariais semelhantes e envolveriam pessoas jurídicas com sócios em comum. O processo nº 0854481-04.2017.8.15.2001 versa sobre ação monitória ajuizada por Renacar Automóveis Ltda. em face de TB Construções Civis e Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda – EPP, instruída com cheques emitidos pela ré (IDs 10607498 e seguintes) que totalizam R$ 38.184,65, referentes a transações comerciais específicas de fornecimento de veículos e serviços. O processo nº 0802258-31.2015.8.15.0001, por sua vez, trata de ação de cobrança proposta por Antônio José da Silva Neto em face de Geraldo Aragão Filho e BNI Construções Ltda., referente a adiantamentos e valores decorrentes de dissolução societária entre pessoas físicas e jurídicas distintas, conforme documentos de ID 2015.001-020 anexados aos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da definição legal de conexão Dispõe o art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” O §1º do mesmo artigo prevê que os processos conexos devem ser reunidos para decisão conjunta, quando houver risco de prolação de decisões conflitantes. A conexão processual não se confunde com mera afinidade fática ou coincidência de pessoas envolvidas em negócios distintos. É imprescindível identidade entre o pedido ou a causa de pedir (nexo jurídico central) ou, ao menos, potencial risco concreto de decisões contraditórias sobre o mesmo núcleo fático-jurídico. Da inexistência de identidade entre pedidos e causas de pedir No caso concreto, verifica-se: O processo 0854481-04.2017.8.15.2001 versa sobre ação monitória, proposta por Renacar Automóveis Ltda., instruída com cheques emitidos pela empresa TB Construções Civis e Incorporação de Empreendimentos Ltda – EPP, totalizando R$ 38.184,65, referentes a negócios mantidos com Geraldo Aragão Filho e BNI Construções Ltda., segundo a própria autora indica nos IDs 10607498/10607505. Já o processo 0802258-31.2015.8.15.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível, tem como partes Antônio José da Silva Neto (autor) e Geraldo Aragão Filho e BNI Construções Ltda. (réus), e versa sobre cobrança de valores oriundos de operações societárias e financeiras que, conforme os documentos colacionados,
trata-se de dissolução societária e acertos de contas entre ex-sócios, no tocante aos títulos de contratos e recibos de transferência entre particulares. Observa-se, portanto, que não há coincidência entre as partes, o objeto, o pedido nem a causa de pedir. Ainda que haja eventual identidade ou relação entre pessoas físicas que compõem os quadros societários das empresas envolvidas, isso não configura conexão processual, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “A mera existência de sócios em comum ou de vínculo econômico entre empresas distintas não enseja conexão, se inexistente identidade entre o pedido ou a causa de pedir.” (STJ, AgInt no AREsp 1.557.494/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 18/12/2020). Também nesse sentido: “Conexão não se presume; exige a identidade de objeto ou de causa de pedir. O simples fato de as demandas envolverem negócios semelhantes ou pessoas interligadas não é suficiente para caracterizá-la.” (TJ-PB, AI nº 0802456-62.2022.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo, j. 10/05/2023). Portanto, não se verificando identidade jurídica essencial, não há risco concreto de decisões contraditórias. Da autonomia dos negócios jurídicos subjacentes No processo monitório, o crédito decorre de obrigação comercial autônoma, representada por cheques emitidos diretamente pela pessoa jurídica TB Construções Civis e Incorporação EPP em favor da Renacar Automóveis Ltda., sendo a causa subjacente uma compra e venda mercantil. Já na ação de nº 0802258-31.2015.8.15.0001, o litígio refere-se a obrigações pessoais e societárias oriundas da dissolução de sociedade entre pessoas físicas, não havendo sobreposição entre as relações obrigacionais. Assim, não há identidade de suporte fático nem jurídica que autorize reunião dos feitos.
Diante do exposto, INDEFIRO o reconhecimento de conexão entre os processos 0854481-04.2017.8.15.2001 e 0802258-31.2015.8.15.0001, uma vez que não há identidade entre o pedido nem a causa de pedir, as partes litigantes são distintas; os títulos e documentos subjacentes referem-se a obrigações diversas e autônomas e inexiste risco concreto de decisões contraditórias. Consequentemente, declaro a incompetência deste juízo para processar os autos e determino o retorno dos autos à Vara de origem, afastando a alegação de prevenção da 5ª Vara Cível. Publique-se. Cumpra-se com a devida urgência. Campina Grande/PB, 19 de outubro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito