Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0842180-44.2025.8.15.2001.
IMPETRANTE: JANNE CLEIDE DE OLIVEIRA VITORIA
IMPETRADO: HOSPITAL DA POLICIA MILITAR GENERAL EDSON RAMALHO, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: HABEAS DATA (110) Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário]
Vistos, etc. JANNE CLEIDE DE OLIVEIRA VITORIA, por intermédio da profissional legalmente habilitado, propôs esta AÇÃO em face de HOSPITAL DA POLICIA MILITAR GENERAL EDSON RAMALHO e do ESTADO DA PARAIBA, pelos fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial. Feita a regular distribuição, autuação e registro vieram os autos conclusos e, estando à inicial defeituosa, foi determinada a sua emenda, ID 126006876. Devidamente intimada, conforme certificado pelo Sistema PJE, a parte autora não apresentou a devida emenda à exordial. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Parágrafo Único. “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” E, na sistemática adotada pela lei processual civil, a emenda deve ser realizada no prazo determinado, pois nos termos do art. 223: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa” Por fim, determina o art. 485, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial”. E, ainda, preceitua no art. 330 que “ a petição inicial será indeferida quando: (…) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”. No caso em julgamento a parte autora, devidamente intimada, não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que deve ser ela indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, nos termos da técnica processual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, IV, c/c 321 e 223, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO extinto o processo nº 0842180-44.2025.8.15.2001, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842180-44.2025.8.15.2001.
IMPETRANTE: JANNE CLEIDE DE OLIVEIRA VITORIA
IMPETRADO: HOSPITAL DA POLICIA MILITAR GENERAL EDSON RAMALHO, ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: HABEAS DATA (110) Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário]
Vistos, etc. Recebo a emenda apresentada no ID 117781194 para incluir o ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo da lide, com as devidas atualizações no Sistema PJE. Contudo, a exordial ainda precisa de reparos. Explico.
Trata-se de Ação de Habeas Data ajuizada pela Impetrante buscando o fornecimento de informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados governamentais para utilização em processo previdenciário junto ao INSS. Conforme a disciplina constitucional (artigo 5º, inciso LXXII) e legal (Lei nº 9.507/97), o ajuizamento desta ação constitucional de rito especial está intrinsecamente vinculado à comprovação prévia do interesse de agir, o qual se materializa mediante a demonstração do esgotamento da via administrativa, exigindo-se que o Impetrante tenha realizado um requerimento formal e específico à autoridade competente e que esta tenha negado o acesso às informações ou permanecido inerte por prazo injustificado, conforme estipulado expressamente no parágrafo único do artigo 8º da referida lei. Em uma análise dos documentos que instruíram a petição inicial, verifica-se que não foi anexado qualquer documento capaz de comprovar, de pronto, a formalização do prévio requerimento administrativo direcionado às autoridades coatoras, nem tampouco o ato formal de indeferimento ou a inércia comprovada após o decurso do prazo legal estipulado para a resposta. A mera narrativa de que foram realizadas "diligências presenciais" sem a devida documentação formal de protocolo e recusa é insuficiente para configurar o pressuposto básico para a movimentação do aparato jurisdicional na via do Habeas Data. A prova do indeferimento ou da inércia administrativa constitui, portanto, condição específica e indispensável de procedibilidade da via judicial, devendo ser pré-constituída. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS DATA. ALEGADA INÉRCIA EM FORNECER OS ORIGINAIS DE DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DE PROCESSO DE ANISTIA. INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES, OU DE DECURSO DE MAIS DE DEZ DIAS SEM DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, I, DA LEI 9.507/97. SÚMULA 2/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara habeas data impetrado na vigência do CPC/2015.II.
Trata-se de habeas data, impetrado por Rubens Nicolau de Almeida, contra ato omissivo do Comandante da Aeronáutica, em razão de suposta inércia em fornecer os originais de documentos e/ou informações referentes a revisão das anistias políticas.III. A Lei 9.507/97, ao regulamentar o art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, adotou procedimento semelhante ao do Mandado de Segurança, exigindo, para o cabimento do habeas data, prova pré-constituída do direito do impetrante, devendo, a petição inicial ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 (dez) dias sem decisão. Assim, a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data, de sorte que, sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data. Precedentes do STF e do STJ.IV. No caso dos autos, do exame dos documentos acostados à inicial verifica-se que não há prova de recusa de acesso aos mencionados documentos ou de omissão em decidir pedido nesse sentido, no prazo de dez dias. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no HD 412/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2021.V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no HD: 478 DF 2021/0189214-8, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/03/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) Dessa forma, e com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente, impõe-se a determinação de emenda à petição inicial a fim de que a parte autora supra o defeito processual quanto à documentação essencial. Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos o documento comprobatório do requerimento administrativo formal das informações junto às autoridades Impetradas e a prova da subsequente recusa formal ou da inércia administrativa, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.