Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0865481-20.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: DALBA RAMOS REGIS
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Adicional de Desempenho]
Vistos, etc. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320). Dessa forma, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (art. 321, caput, e parágrafo único) Segundo a jurisprudência do STJ “são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais e os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda ou existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes” (AgInt no REsp 1632673/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020) No presente caso concreto, a parte intenta Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, relativo ação coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, referente pagamento da bolsa desempenho para os inativos. Sabe-se que além da ação coletiva da qual o título judicial foi extraído, existem diversas ações individuais com o mesmo pedido distribuídas, algumas até já julgadas improcedentes. Sabe-se, ainda mais, que não há consenso entre os possíveis beneficiários do acordo homologado, uma vez que há previsão expressa de adesão posterior (ID 82593408 dos autos principais): A petição está desacompanhada de documentos que são pressupostos da ação, ou seja, da petição que contém o Termo de Acordo firmado entre o SINTEP, o ESTADO DA PARAÍBA e a PBPREV nos autos principais, do TERMO DE ADESÃO ao Acordo homologado nos autos principais nos moldes do item. 4.1 e seguintes, firmando dentro do prazo estabelecido e prorrogado; bem como do seu envio ao SINTEP, com informação do SINTEP sobre a adesão; de procuração atualizada com poderes expressos para aderir ao acordo que renuncia a 70% (setenta por cento do valor retroativo) no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário; de CERTIDÃO CÍVEL para fins de demonstrar a inexistência de ação individual movida sobre o mesmo fato/assunto, demonstrando a inexistência de coisa julgada ou de litispendência, procuração atualizada com expressa e o ato de aposentadoria com a finalidade de comprovar que faz jus a paridade, a fim de possibilitar a verificação da legitimidade ativa e passiva, coisa julgada e exigibilidade do título executado.
Diante do exposto, conforme art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos a petição que contém o Termo de Acordo firmado entre o SINTEP, o ESTADO DA PARAÍBA e a PBPREV nos autos principai; o TERMO DE ADESÃO ao Acordo homologado nos autos principais nos moldes do item. 4.1 e seguintes, firmando dentro do prazo estabelecido e prorrogado; bem como do seu envio ao SINTEP, com informação do SINTEP sobre a adesão; procuração atualizada com poderes expressos para aderir ao acordo que renuncia a 70% (setenta por cento do valor retroativo) no caso da adesão ao acordo ter sido realizada por advogado e não pessoalmente pelo beneficiário; CERTIDÃO CÍVEL extraída no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/certo/paginas/publico/solicitarCertidao.jsf), manifestando-se sobre a sua legitimidade ativa, ilegitimidade passiva da PBPREV, carência de ação quanto a obrigação de fazer dado cronograma acordado, coisa julgada ou litispendência quanto a ação individual e, ainda, e o ato de aposentadoria com a finalidade de comprovar que faz jus a paridade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Noutro norte, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e, ainda, inexistência de indícios de possibilidade de pagamento das custas e despesas sem prejuízo do seu sustento, DEFIRO os benefícios da gratuidade processual, conforme arts. 98 e 99 do CPC. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.