Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801925-71.2024.8.15.0031.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Transporte Aéreo. Cancelamento do voo. Confissão da empresa ré. Adequação da malha aérea. Comunicação prévia. Fato não comprovado. Atraso superior a 15 horas do destino final. Dever de indenizar. Previsão contratual. Responsabilidade objetiva. Dano moral caracterizado. Procedência parcial do pedido. - A alegação por parte da empresa de ocorrência de caso fortuito sem a efetiva prova, não serve para afastar sua responsabilidade pelo evento danoso. - Todo dissabor, aborrecimento, vexame, ou sensibilidade exacerbada vivido pelo cidadão decorrente de conduta negligente de outrem constitui danos morais indenizáveis.
Vistos, etc. Marcos Aurélio Barbosa da Silva, qualificado nos autos, através de advogado constituído ingressou com uma ação de indenização por danos morais em face de GOL Linhas Aéreas S/A, também qualificado, pelos motivos expostos na peça inaugural. Aduz, em apertada síntese, que adquiriu uma passagem aérea junto a empresa promovida para a cidade do Porto Velho-R0, com saída prevista da cidade de João Pessoa e escala em Brasília, com previsão de embarque João Pessoa (PB) voo G3 2103 11.04.2024 - 16h55m Brasília (DF) 11.04.2024 - 19h45m Brasília (DF) voo G3 1478 11.04.2024 - 23h35m Porto Velho (RO) 12.04.2024 – 01h30m. Entretanto ao chegar no local de embarque no horário previsto, foi informado de que seu voo fora cancelado, com embarque no próximo dia, sem nenhuma explicação prévia, bem como a parte autora foi informada que a conexão com Brasília duraria aproximadamente 15 (quinze) horas. Afirma, ainda, que indignado com a situação, tendo em vista que teria que suportar os gastos com deslocamento e hospedagem em Brasília (DF) durante o dia, questionou a parte demandada, tendo esta conseguido a diária em um hotel. Mas, ao chegar ao hotel a parte autora foi comunicado de que disponibilizou a estadia do Autor pelo período das 07h30m até as 12h00, tendo que esperar o tempo restante para o embarque no aeroporto. Logo, o Autor teve que esperar 15 horas até conseguir embarcar às 22h50m, só chegando a Porto Velho (PB) no outro dia, por volta das 01h30m, requerendo ao final, reparação em danos morais. Acostou procuração e documentos. Não foi designada audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, o demandado não demonstrar interesse na conciliação. Devidamente citado a empresa promovido em contestação arguiu preliminares e no mérito, alegando adequação da malha aérea, que comunicou com antecedência a mudança de voo e solicitando a improcedência do pedido. Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas peticionaram nos autos informando a ausência de interesse na produção de outras provas, pugnando, inclusive, pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da parte autor como a hipossuficiência deste último. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. Extrai-se dos autos que o caso em discussão constitui hipótese de responsabilidade civil contratual e pelo vício do serviço, aquela prevista na Legislação específica (art. 246, CBA art. 9º da Convenção de Montreal) e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 246. A responsabilidade do transportador (artigos 123, 124 e 222, Parágrafo único), por danos ocorridos durante a execução do contrato de transporte (artigos 233, 234, § 1°, 245), está sujeita aos limites estabelecidos neste Título (artigos 257, 260, 262, 269 e 277). Artigo 19.º A transportadora é responsável pelo dano resultante de atraso no transporte aéreo de passageiros, bagagens ou mercadorias. Não obstante, a transportadora não será responsável pelo dano resultante de atraso se provar que ela ou os seus trabalhadores ou agentes adotaram todas as medidas que poderiam razoavelmente ser exigidas para evitar o dano ou que lhes era impossível adotar tais medidas. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Está-se, portanto, diante de relação contratual e de consumo, na qual a responsabilidade independe de prova da culpa, isto significa dizer que para se configurar o dever de indenizar basta a presença concorrente de apenas dois elementos: o dano efetivo, moral e/ou patrimonial; e o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor. Não resta qualquer dúvida sobre o nexo entre o ocorrido na viagem da parte autora com o dano que argumenta ter sofrido. Restou fartamente comprovado, inclusive com a confissão do Promovido, de que houve o cancelamento do voo, e afirma que comunicou, todavia sequer acostou qualquer documentação que comprove o envio 72 horas antes do cancelamento, acostando apenas um documento que é uma prova unilateral, nos termos do art. 373, inc. II do CPC, de forma que, no meu sentir, a promovida foi negligente em cancelar o voo, bem como por não tomar as providências para a conclusão do trajeto, deixando a parte autora a própria sorte, razão pela qual, antevejo como ato agressivo à moral. A empresa caso agisse com zelo aos consumidores deveria ter entrado em contato com os passageiros com antecedência para informar os problemas relativos ao cancelamento do trajeto e encontrar soluções, não tentar criar paliados no saguão do aeroporto, pois poderia ter enviado os passageiros para um local mais próximo ou por outra empresa. Em verdade, para a configuração do dano moral, o magistrado deve pautar-se pela lógica do razoável, reputando dano a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Sobre o tema diz a jurisprudência: TJPB: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FORTUITO INTERNO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. APLICAÇÃO DO ART. 14, § 3º, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELA GARANTIA DO SERVIÇO OFERTADO AO CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO PELO PERÍODO DE VINTE E QUATRO HORAS. PERDA DE COMPROMISSO PREVIAMENTE AGENDADO. DEVER DA COMPANHIA AÉREA DE GARANTIR O ACESSO À INFORMAÇÃO E A ASSISTÊNCIA MATERIAL AOS PASSAGEIROS. PROVIDÊNCIAS NÃO COMPROVADAS PELA EMPRESA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. APELO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. 1. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive nos casos de cancelamento e de atrasos em voos internacionais, é objetiva. Precedentes do STJ. 2. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a quatro horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço, sendo que todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil. Inteligência do art. 231, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 3. “Desse modo, problemas climáticos, bem como os técnicos, encontram-se dentro do campo da previsibilidade e são inerentes ao serviço prestado, isto é, estão englobados na ideia de risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade, sob pena de privatização dos lucros e socialização dos prejuízos, notadamente quando a empresa aérea sequer prestou as informações suficientes e adequadas; sequer fornecendo-lhe alimentação suficiente e, ainda, o contrato de prestação de serviço fora descumprido, porque o autor não aterrissou no aeroporto no horário previamente ajustado.” (TJPB; AC nº 00128071120128150011, Quarta Câmara Especializada Cível, Relator Des. João Alves da Silva, DJPB 17/03/2016). 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0837652-69.2022.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) TJSP: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA. Insurgência recursal do autor insistindo na ocorrência de danos morais. DANOS MORAIS. Comprovação na forma do art. 251-A da Lei 7.565/86. Presença dos elementos que demonstram o dano moral no caso (STJ, REsp 1.584.465), a saber: (a) atraso de mais 15 horas em relação ao horário originalmente contratado; (b) sucessivos cancelamentos de voos e alterações de itinerários; (c) ausência de reacomodação do autor em voos anteriores disponíveis; (c) descumprimento da obrigação de aviso de alteração de voo com 72 horas de antecedência, conforme art. 12 da Resolução 400/2016 da ANAC. Valoração do dano moral em R$ 10.000,00, atendendo-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Parâmetro adotado pela Câmara julgadora. 3. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSP - Apelação Cível: 10309696920238260003 São Paulo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 29/08/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024). TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPANHIA AÉREA. ATRASO NO VOO SUPERIOR A DEZ HORAS. PERDA DA CONEXÃO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A empresa de aviação responde civilmente pelos danos morais advindos pelo cancelamento do voo e realocação em outro com atraso que ultrapassa o razoável. 2. A manutenção da aeronave caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade civil da prestadora de serviços. 3. Comprovada a ocorrência dos danos morais, o valor da indenização deve ser fixado de modo consentâneo com os propósitos do instituto e harmonizar-se com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de evitar enriquecimento ilícito do autor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO - Apelação Cível: 5604477-44.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). No escólio de Yussef Said Cahali, dano moral é “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado”. Nos dizeres de Carlos Alberto Bittar, “qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. Nessa senda, creio que o cancelamento do voo e os transtornos dele decorrentes, configuram-se agressivos à moral do autor. Neste diapasão, tenho que a responsabilidade civil a ensejar a reparação de dano repousa seus pressupostos no artigo 186 8 187 do Código Civil, e, especificamente ao transporte de passageiros repousa no artigo 734 do Código Civil, que assim aduz: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Ainda presente no CBA a obrigação de indenizar, nos termos do artigo 256, sem prejuízo dos artigos 230 e 231, verbis: Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente: I – (...) II - de atraso do transporte aéreo contratado. Precedentes Jurisprudências do E. Tribunal de Justiça da Paraíba, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — SENTENÇA PROCEDENTE — IRRESIGNAÇÃO — CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO — ATRASO DE VOO DOMÉSTICO — ALEGAÇÃO DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO — DESNECESSIDADE — RESPONSABILIDADE OBJETIVA — APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR — POSSIBILIDADE — FIXAÇÃO EQUITATIVA DA INDENIZAÇÃO — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º DO CPC — DESPROVIMENTO. — O atraso de voo doméstico por um período além do razoável gera dano moral indenizável, sendo desnecessária a sua comprovação. — Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na hipótese de má prestação de serviço no transporte de passageiros, ainda que prestado por Companhia de Aviação. — O quantum indenizatório deve ser suficiente para compensar o dano, sem proporcionar enriquecimento ilícito para quem sofre. (200.2004.050857-0/001 -09/03/2007 DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS). RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo - Atraso injustificado em voo - Dano moral – Configuração - Quantum indenizatório - Caráter preventivo e compensatório - Danos materiais - Nexo causal – Demonstração - Indenização. - O atraso no embarque por mais de 7 h ocasiona ressarcimento pelo dano moral, máxime quando a espera se configura sem qualquer apoio da empresa aérea, seja por oferecimento de hospedagem ou alimentação. - No dano moral, tendo a indenização caráter educativo e compensatório, impõe-se a sua fixação em montante razoável, considerado o porte econômico do ofensor, de modo a ressarcir a vítima e desestimular o agressor à efetivação de condutas similares. - Estando comprovado dispêndio que, caso o passageiro tivesse chegado na hora prevista, não ocorreria, é devida a indenização a título de danos materiais. (888.2003.002481-3/001-17/10/2003 - Des. Júlio Paulo Neto). RESPONSABILIDADE CIVIL – Viagem aérea – Atraso de voo - Perda de conexão em aeroporto – Responsabilidade objetiva - Relação de causalidade não demonstrada – Ação julgada procedente, em parte – Apelação e recurso adesivo – Aspectos processuais. I. A matéria suscitada em recurso "adesivo", por ser prévia, do ponto de vista lógico, à do recurso principal, há de ser apreciada em primeiro lugar, porque, se forem procedentes os fundamentos deduzidos, o recurso principal estará prejudicado II. O recurso adesivo é admissível contra toda a pretensão não colhida onde exista para o recorrente adesivo a sucumbência, sem qualquer subordinação ou limite na matéria constante do recurso principal. III. O dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado. Só pode haver nexo causal quando se esteja diante de uma relação necessária entre o fato incriminado e o prejuízo. Portanto, é preciso que se tome como absolutamente certo que, sem esse fato, o prejuízo não poderia ter lugar. IV. Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social). V. O atraso de um voo, em um aeroporto, aborrece e constrange. Mas somente pode caracterizar dano moral se atingir a honorabilidade, o bom nome, ou boa fama do passageiro.( 888.2001.013352-3/001-11/09/2002 -DES. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA). Desta feita, impera a responsabilização pelos Danos Morais sofridos pelos autores, e aplicando-se o caráter pedagógico e punitivo, com vistas a coibir novas práticas, fixo em, R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sendo assim, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para condenar a empresa aérea a pagar indenização por dano moral a parte promovente no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. Por fim, condeno a empresa promovida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se a parte promovida para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de bloqueio “on-line”, inscrição no serasa, protesto ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 24/10/25. José Jackson Guimarães Juiz de Direito