Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0838932-56.2025.8.15.0001.
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: KLEOSTENES MACIEL MALHEIRO DE ARAUJO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em face de KLEOSTENES MACIEL MALHEIRO DE ARAUJO, ambos já qualificados nos autos, com fundamento em nota promissória emitida pelo executado e inadimplida por este. Intimada a parte exequente para acostar o contrato de honorários, uma vez que a ação se motiva justamente em tal acordo, requereu a parte autora a suspensão do feito por 180 dias, o que foi indeferido por este Juízo em decisão de ID 126505372, visto que, embora o exequente alegue a existência de acordo extrajudicial, tal afirmação não vem acompanhada de qualquer documento idôneo que comprove sua efetiva celebração ou até mesmo negociação. Na oportunidade, foi o exequente intimado para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. No entanto, quedou-se inerte a parte autora, deixando de se manifestar até o presente momento. Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ficou inerte quando intimada, ID 126505372, para se manifestar nos autos e dar prosseguimento ao feito, diante do indeferimento do seu pedido de suspensão processual, uma vez que veio desacompanhado de qualquer comprovação do alegado, bem como não cumpre a determinação anterior (ID 125638019). Assim, mesmo advertido de que sua inércia implicaria a extinção do processo, manteve a desídia nos autos. Com isso, incide-se a hipótese prevista no art. 485, IV, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Ora, em decisão de ID 125638019 foi esclarecida a necessidade de juntada do contrato de honorários, demonstrando a efetiva contratação e prestação dos serviços que embasam a execução. Trata-se, pois, de documento indispensável para a continuidade dos autos e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que sua ausência não pode ignorada. A parte autora, por sua vez, em que pese intimada em duas oportunidades, não acostou o documento, tampouco justificou seu silêncio, devendo suportar a extinção do feito, sem análise de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas ou honorários. Decorrido o prazo para recurso, sem interposição deste, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0838932-56.2025.8.15.0001.
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: KLEOSTENES MACIEL MALHEIRO DE ARAUJO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em face de KLEOSTENES MACIEL MALHEIRO DE ARAUJO, ambos já qualificados nos autos, com fundamento em nota promissória emitida pelo executado e inadimplida por este. Intimada a parte exequente para acostar o contrato de honorários, uma vez que a ação se motiva justamente em tal acordo, requereu a parte autora a suspensão do feito por 180 dias, o que foi indeferido por este Juízo em decisão de ID 126505372, visto que, embora o exequente alegue a existência de acordo extrajudicial, tal afirmação não vem acompanhada de qualquer documento idôneo que comprove sua efetiva celebração ou até mesmo negociação. Na oportunidade, foi o exequente intimado para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. No entanto, quedou-se inerte a parte autora, deixando de se manifestar até o presente momento. Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ficou inerte quando intimada, ID 126505372, para se manifestar nos autos e dar prosseguimento ao feito, diante do indeferimento do seu pedido de suspensão processual, uma vez que veio desacompanhado de qualquer comprovação do alegado, bem como não cumpre a determinação anterior (ID 125638019). Assim, mesmo advertido de que sua inércia implicaria a extinção do processo, manteve a desídia nos autos. Com isso, incide-se a hipótese prevista no art. 485, IV, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Ora, em decisão de ID 125638019 foi esclarecida a necessidade de juntada do contrato de honorários, demonstrando a efetiva contratação e prestação dos serviços que embasam a execução. Trata-se, pois, de documento indispensável para a continuidade dos autos e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que sua ausência não pode ignorada. A parte autora, por sua vez, em que pese intimada em duas oportunidades, não acostou o documento, tampouco justificou seu silêncio, devendo suportar a extinção do feito, sem análise de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas ou honorários. Decorrido o prazo para recurso, sem interposição deste, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito