Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0866221-75.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CLAUDIO ROMERO REGIS DE FREITAS FILHO em face de ECOPRO COMÉRCIO DE PRODUTOS SUSTENTÁVEIS LTDA., pelos motivos de fato e direito descritos na inicial. Narra a parte autora, em suma, que o reservatório térmico de 5.000L em aço inox 316, adquirido da ré ECOPRO COMÉRCIO DE PRODUTOS SUSTENTÁVEIS LTDA, após a instalação e início do funcionamento, apresentou defeito de fabricação, consistente em vazamentos estruturais nas soldas. Logo, requer o promovente, em sede de tutela de urgência, a substituição imediata do reservatório térmico de 5.000 litros adquirido junto à parte ré, em razão do vício alegado. É O RELATÓRIO. DECIDO. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. No caso concreto, embora o autor tenha apresentado laudo técnico particular indicando suposto vício de fabricação, verifica-se que a ré também produziu laudo próprio, atribuindo o problema à instalação inadequada do sistema. Assim, há divergência técnica relevante entre as partes, o que revela a necessidade de produção de prova pericial judicial, a fim de esclarecer a origem do defeito alegado. A matéria, portanto, não se mostra passível de solução imediata, tampouco permite, neste momento processual, a formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito, sendo prudente aguardar a instrução probatória, sob pena de irreversibilidade prática da medida, já que a substituição do equipamento esgotaria, de fato, o objeto da demanda (art. 300, §3º, CPC). Outrossim, ainda que reconhecida a essencialidade do equipamento ao funcionamento do estabelecimento do autor, não há, até o presente momento, demonstração concreta de paralisação iminente ou risco imediato à segurança estrutural que justifique a intervenção judicial antecipada antes da conclusão de perícia técnica imparcial. Desse modo, não se vislumbra, por ora, a presença simultânea dos requisitos legais autorizadores da medida emergencial.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. DEIXO, por ora, de designar audiência de conciliação perante o CEJUSC. Além do mais, a audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso ambas as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuízo de procederem às respectivas transações no âmbito extrajudicial e pugnarem pela homologação em juízo, em qualquer fase do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para querendo apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Na sequência, à IMPUGNAÇÃO, em igual prazo. Após, INTIMEM-SE as partes para que digam se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre a sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias. Decorrido o último prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimações e demais diligências necessárias. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito