Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TATIANA CONCEICAO ROCHA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Acordo. Possibilidade. Homologação. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, porquanto contem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800686-52.2025.8.15.0401 [Incapacidade Laborativa Temporária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária proposta pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade. Apresentada proposta de acordo pela parte promovida (ID 121456214), aceita pela parte promovente (ID 121459973). É o breve relato. DECIDO. No caso dos autos, a promovida e a promovente peticionaram informando a realização de acordo, o qual encontra-se em total harmonia com as regras jurídicas, não restando outro caminho a esta magistrada senão proceder à homologação dessa composição. Anote-se que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no ID 76623420, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Honorários advocatícios conforme pactuado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão tome a Escrivania as seguintes providências: 1.) Intime-se o INSS, a fim de comprovar nos autos a implantação do benefício em tela, para fins de registro das informações nos sistemas do INSS, bem como apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 15(quinze) dias. 2) Em seguida, intime-se a parte promovente para manifestar concordância com os cálculos apresentados, no prazo de 15(quinze) dias. 3.) Não havendo oposição aos cálculos, independentemente de nova conclusão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as cautelas de praxe, nos termos do art. 18, da resolução nº 458/17, do CJF, correspondente ao valor acordado entre as partes. 3.) Antes de remeter o ofício requisitório ao Tribunal competente, intimem-se as partes do teor do referido ofício, nos termos do art. 11, da resolução supramencionada. 4.) Aguarde-se as comunicações de estilo e, após tudo cumprido arquivem-se os autos com baixas. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito