Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000500-93.2010.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em desfavor da UNESC-PB UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE LTDA - ME, visando à cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços (ISS) e multas por infração, totalizando o valor de R$ 75.674,22 (setenta e cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos). O ajuizamento da demanda ocorreu em 21 de janeiro de 2010, conforme registro de distribuição constante dos autos (ID 20451927 - Pág. 4). A pretensão executiva encontra-se lastreada em três Certidões de Dívida Ativa (CDAs), detalhadas no ID 20451927, referentes ao período de março de 2008 a janeiro de 2009. Após o regular processamento inicial, procedeu-se à citação da pessoa jurídica executada (ID 20451927 - Pág. 10). Em 15 de abril de 2010, foi realizada a penhora de bens da UNESC-PB, consistentes em 1.200 (mil e duzentas) carteiras tipo escolar, avaliadas em R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), conforme Auto de Penhora e Avaliação constante do ID 20451927 - Pág. 11. Em 10 de março de 2025, o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, através de petição (ID 107637369), requereu a realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, notadamente SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, com o objetivo de identificar bens penhoráveis em nome da executada. A este pedido, o Juízo deferiu a solicitação, determinando as buscas conforme decisão de ID 109418434, datada de 25 de março de 2025. As diligências empreendidas para a localização de bens resultaram em insucesso. A pesquisa realizada via SISBAJUD indicou bloqueio negativo, com a informação de que a executada não possuía saldo positivo em suas contas bancárias para satisfazer o débito (IDs 112025025 e 113152114). A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) também se mostrou infrutífera, não encontrando ocorrências de imóveis em nome da executada (IDs 113152132 e 113152130). No sistema SNIPER, foram identificados os sócios RENATO COSTA FELICIANO, como sócio-administrador (CPF: 033.624.374-00), e GUSTAVO COSTA FELICIANO, como sócio (CPF: 930.642.171-00), da UNESC-PB UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE LTDA (CNPJ: 03.890.380/0001-75), com capital social de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e situação cadastral ativa (IDs 113153900 e 113153899). A consulta ao INFOJUD, por sua vez, informou a ausência de declarações de Imposto de Renda da executada para os anos solicitados (IDs 113155000 e 113153939). Finalmente, a pesquisa no RENAJUD também resultou infrutífera, não encontrando veículos registrados em nome da empresa (ID 113649174). Diante da persistente ausência de localização de bens da pessoa jurídica, o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE apresentou, em 29 de julho de 2025, a petição de ID 117209540. Nela, o exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios RENATO COSTA FELICIANO e GUSTAVO COSTA FELICIANO, com fundamento nos artigos 185-A do Código Tributário Nacional e 854 do Código de Processo Civil, pleiteando a penhora online em suas contas bancárias via SISBAJUD. O exequente baseou seu pedido na não localização de outros bens da executada. É o relatório essencial. Passo a decidir. A pretensão do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE de redirecionar a execução fiscal contra os sócios da UNESC-PB UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE LTDA, Renato Costa Feliciano e Gustavo Costa Feliciano, demanda uma análise criteriosa da legislação aplicável e da consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade dos sócios por dívidas tributárias da pessoa jurídica é questão de natureza excepcional e não pode ser presumida ou estendida sem a observância de rigorosos pressupostos legais e fáticos. O ordenamento jurídico brasileiro, em regra, confere autonomia patrimonial à pessoa jurídica em relação aos seus sócios. Isso significa que a sociedade e os seus membros possuem patrimônios distintos, sendo a pessoa jurídica a responsável primária pelas suas obrigações, incluindo as de natureza tributária. Tal princípio é basilar no direito empresarial e tributário, garantindo a segurança jurídica e incentivando o empreendedorismo. No entanto, o próprio Código Tributário Nacional (CTN) estabelece situações específicas em que a responsabilidade pode ser estendida a terceiros. O artigo 135 do CTN é a norma fundamental que disciplina a responsabilidade de terceiros em matéria tributária. Este dispositivo estabelece que: "Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelas obrigações correspondentes a atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado." Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sumular (430) de que “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não enseja, por si só, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Assim, depreende-se que a responsabilidade pessoal dos sócios, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas por dívidas tributárias da sociedade não decorre da mera inadimplência ou da falta de bens da pessoa jurídica. Pelo contrário, exige-se a comprovação de que esses indivíduos praticaram atos que se enquadram em uma das situação expostas pelo legislador. Adicionalmente, também restou firmado o entendimento de que a dissolução irregular da sociedade também configura um ato ilícito que pode ensejar o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-administradores que detinham poderes de gerência à época da ocorrência do fato gerador ou da dissolução. A dissolução irregular se caracteriza, por exemplo, quando a empresa encerra suas atividades sem a devida baixa nos órgãos competentes e sem a quitação de seus débitos, deixando de comunicar sua nova situação aos credores e ao fisco, e sem deixar bens para garantir suas dívidas. É o que diz a Súmula 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". É imperioso ressaltar que, quando o nome do sócio não consta na CDA, o ônus da prova da ocorrência de qualquer dessas hipóteses recai sobre o exequente, que deve demonstrar, de forma cabal e inequívoca, que o sócio agiu com dolo, fraude, culpa grave ou excesso de poder, ou que a sociedade foi irregularmente dissolvida. A ausência de tais elementos impede o redirecionamento, preservando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, o simples fato de o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE não ter localizado bens em nome da UNESC-PB para saldar o débito, ou de a empresa estar inadimplente, não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 135 do CTN, tampouco afasta a proteção conferida pela Súmula 430 do STJ. Por outro lado, a análise dos autos revela que as diversas tentativas de constrição patrimonial em nome da pessoa jurídica restaram infrutíferas. Houve a desconstituição de uma penhora anterior (carteiras escolares) por inércia do exequente (ID 106006627). As buscas pelos sistemas SISBAJUD, SREI, INFOJUD e RENAJUD, embora diligentemente realizadas, não resultaram na localização de bens ou valores em nome da UNESC-PB (IDs 112025025, 113152114, 113152132, 113152130, 113155000, 113153939, 113649174). Diante de todo o exposto, e em estrita observância à legislação tributária e à jurisprudência consolidada sobre a matéria, especialmente a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios RENATO COSTA FELICIANO e GUSTAVO COSTA FELICIANO, formulado na petição de ID 117209540. Ainda, suspendo o feito na forma do art. 40 da Lei 6.830/80 pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, arquive-se provisoriamente os autos. Intimem-se as partes. Campina Grande-pb, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito