Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIRENE MARIA DA CONCEICAO.
REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0001025-45.2010.8.15.0021 [Auxílio-Doença Previdenciário].
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Doença ou Conversão em Aposentadoria por Invalidez ajuizada por JOSIRENE MARIA DA CONCEICAO, qualificada nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício por incapacidade em razão de suposta artrose na perna direita e problemas de deambulação. A petição inicial (ID 20790645, págs. 3-8) narra que a Requerente, pescadora artesanal (segurada especial), desde meados de 2003, alega ter sofrido uma queda, o que teria resultado em artrose na perna direita e consequente dificuldade de locomoção, moléstias estas que a tornariam incapaz para o exercício de sua atividade habitual, a qual exige significativo esforço físico em regime de economia familiar. Afirmou que o pedido administrativo de auxílio-doença, NB 536.967.854-1, foi indeferido em 24 de agosto de 2009, sob o argumento de não restar configurada a incapacidade laborativa (ID 20790645, pág. 10). Em vista disso, postulou a concessão do auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo ou, subsidiariamente, sua conversão em aposentadoria por invalidez, além do pagamento das parcelas pretéritas, devidamente corrigidas. Com a inicial, foram acostados documentos que buscavam comprovar a qualidade de segurada especial, tais como comprovantes de contribuição à Colônia dos Pescadores, registro na SEAP desde 27/09/2003, atestados médicos munícipais (Págs. 12-18), bem como o extrato de indeferimento administrativo. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 20790645, pág. 27). O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (ID 20790665, págs. 30-35), arguindo a ausência dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, notadamente a inexistência de incapacidade laboral, conforme conclusão da perícia médica administrativa. O Réu apresentou vasta fundamentação legal acerca dos pressupostos para o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, protestando pela improcedência do pedido exordial, ratificando a necessidade de realização de perícia médica judicial para dirimir a questão fática principal. A parte Autora apresentou impugnação à contestação (ID 20790665, pág. 55), reiterando os termos da inicial e insistindo na produção da prova pericial médica em ortopedia ou clínica geral. Diante do protesto das partes pela produção da prova pericial, o processo permaneceu em fase instrutória por longo período, buscando-se a nomeação e a efetivação da perícia médica, conforme se depreende da análise detalhada da movimentação processual. Registre-se que, devido a dificuldades na nomeação de perito na Comarca, foram expedidos sucessivos ofícios ao Tribunal de Justiça e à Secretaria Estadual de Saúde (IDs 20790665/IDs 37024557, 42042913, 61634812, 72090929). Após diversas tentativas frustradas de nomeação e intimação de peritos, em 15 de janeiro de 2024, o Juízo determinou a destituição do perito anteriormente nomeado e a nomeação da Dra. Mayara Barros Santiago (ID 84271640), fixando os honorários periciais. A Perita nomeada aceitou o encargo e designou a primeira data para a realização da perícia médica na parte autora para o dia 06 de março de 2024, às 11:00 horas, nas dependências da Vara Única de Caaporã (ID 85163718). Ocorre que a Autora JOSIRENE MARIA DA CONCEICAO NÃO COMPARECEU à perícia designada. Certificada a ausência, a perita reagendou o exame para o dia 22 de maio de 2024, às 09:00 horas (ID 88781134). A parte Autora foi regularmente intimada sobre a segunda data, tendo o Oficial de Justiça certificado (ID 90173742) que a Autora foi intimada, recusando-se, todavia, a exarar o ciente. Não obstante a intimação para a segunda tentativa, a Autora NÃO COMPARECEU à perícia em 22 de maio de 2024. Pouco depois, em 12 de junho de 2024, a mesma compareceu ao Cartório Judicial, registrando o interesse no prosseguimento do feito, mas justificando a ausência à perícia por "impossibilidade" (ID 91980399), sem, no entanto, apresentar qualquer comprovação mínima de justo motivo. Em face da ausência da parte Autora a ambos os agendamentos periciais, o Juízo proferiu despacho (ID 91980421) em 17 de junho de 2024, intimando o patrono da promovente para se manifestar sobre as ausências no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, o que, todavia, configurou, na verdade, a inércia da parte ativa em produzir a prova essencial ao acolhimento de seu pleito, culminando na perda de uma chance de demonstrar o direito alegado. Não havendo quaisquer outras provas a serem produzidas e configurada a ausência de justificativa plausível para o duplo não comparecimento ao exame pericial marcado, vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação II.1. Do Mérito e da Ausência de Prova da Incapacidade Laborativa A pretensão autoral é de natureza eminentemente previdenciária, buscando a concessão de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez, benefícios condicionados à comprovação da incapacidade laboral do segurado, nos moldes do art. 42 e do art. 59 da Lei nº 8.213/91. Apesar da alegação da Autora de que a artrose na perna direita e os problemas de deambulação a impedem de exercer sua atividade de pescadora artesanal, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai integralmente sobre a Demandante. No presente caso, o fato constitutivo primordial é a incapacidade laborativa. Em ações de natureza previdenciária que envolvem a discussão sobre a saúde e a aptidão para o trabalho, a prova técnica pericial judicial assume um papel central e, na maioria das vezes, indispensável, servindo como principal (senão único) elemento probatório para o convencimento do Juízo sobre a existência, a natureza, o grau e a permanência da alegada incapacidade. O contexto probatório é claro ao demonstrar que, embora tenham sido feitos todos os esforços processuais pelo Juízo, desde o ajuizamento da ação em 2010 até a nomeação de uma perita em janeiro de 2024 (ID 84271640), o objetivo de produzir a prova técnica restou inviabilizado pela exclusiva inércia da própria Demandante. A produção da prova pericial, essencial ao deslinde da controvérsia, foi frustrada em duas oportunidades distintas, ambas designadas pela Perita Judicial Dra. Mayara Barros Santiago. A primeira, marcada para 06 de março de 2024, não contou com o comparecimento da Autora (ID 88781134). Oportunizada a reiteração da prova, a segunda data, em 22 de maio de 2024, também foi ignorada pela segurada. O não comparecimento da parte Autora à perícia médica judicial, prova que ela mesma protestou e que era vital para comprovar o alegado estado de incapacidade, configura inércia processual grave e injustificada, demonstrando desinteresse na produção da prova fundamental, o que implica, inevitavelmente, a presunção de não comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado. A justificativa apresentada posteriormente pela Autora em Cartório, em 12 de junho de 2024 (ID 91980399), alegando "impossibilidade" sem qualquer elemento probatório concreto, é insuficiente para afastar a presunção de desinteresse e a falha no cumprimento do ônus processual. A mera alegação de impossibilidade, desprovida de qualquer prova documental que demonstre um motivo de força maior, doença ou outro impedimento relevante e alheio à sua vontade, não pode ser aceita como justificativa válida, especialmente quando se trata da segunda ausência em perícia. Em casos nos quais a única maneira de se verificar a condição incapacitante é através do exame técnico médico judicial, o comportamento da parte em falhar em viabilizar a realização dessa prova crucial, desatendendo a duas intimações específicas, implica a ausência de qualquer base probatória para um julgamento de procedência. O sucesso da demanda previdenciária está intrinsecamente ligado à demonstração do quadro de saúde. Em que pese as alegações da inicial e a documentação médica unilateralmente produzida pela parte (atestados antigos juntados com a própria inicial de 2010), estas não se sobrepõem à absoluta necessidade da prova pericial produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e por perito de confiança do Juízo, especialmente diante da negativa administrativa do INSS e da própria impugnação da Autarquia. Se a parte que detém o ônus da prova, ou seja, de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, frustra por sua própria conduta a produção da prova essencial e indispensável para o acolhimento do pedido, a consequência lógica e inarredável é a improcedência do pleito por falta de comprovação mínima dos requisitos legais. Portanto, diante da ausência de qualquer elemento técnico novo ou judicialmente produzido que ateste a incapacidade laboral da Autora, e considerando a recalcitrância e inércia injustificada da Demandante em comparecer ao exame pericial agendado em duas ocasiões, impõe-se a improcedência do pedido inicial por ausência de prova do fato constitutivo do direito postulado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2. Do Comportamento Processual e o Dever de Colaboração da Parte É imperioso destacar que o ordenamento processual vigente, especialmente sob a égide do Código de Processo Civil, estabelece o princípio da cooperação, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A parte autora, ao inviabilizar a realização da prova pericial, descumpriu o dever de lealdade e boa-fé processual, bem como o dever de colaboração com a Justiça. O processo já se arrastava por mais de uma década principalmente devido às tentativas de realizar a perícia, sendo que o último entrave foi gerado pela própria requerente. Ao ignorar duas convocações peremptórias para a realização da perícia médica, a Autora impede materialmente o Juízo de formar seu convencimento quanto ao cerne da lide – a incapacidade – e, consequentemente, frustra a própria possibilidade de obtenção de uma tutela jurisdicional favorável. A perícia médica, neste tipo de ação, não é uma faculdade, mas um pressuposto fático do direito alegado. A negligência da parte em comparecer ao exame, mormente quando se trata de um benefício que depende de uma análise técnica in loco, acarreta a insuficiência probatória, a qual não pode ser suprida por mera presunção favorável à parte inerte. A inércia injustificada da Autora, evidenciada pela dupla ausência aos exames periciais agendados após anos de tentativas processuais para a efetivação da prova, configura um óbice intransponível à análise de mérito favorável e justifica, por si só, a improcedência do pedido diante da falta de comprovação do alegado estado de incapacidade. III. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOSIRENE MARIA DA CONCEICAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em razão da ausência de prova do fato constitutivo do direito, mormente a incapacidade laboral, cuja comprovação foi inviabilizada pela ausência injustificada da Autora à perícia médica judicial. Considerando a sucumbência da parte Autora e em observância ao princípio da causalidade e sucumbência, condeno a Requerente JOSIRENE MARIA DA CONCEICAO ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o tempo despendido e o trabalho realizado pelo patrono da Autarquia Ré, que apresentou contestação detalhada e acompanhou o desenvolvimento do processo. Entretanto, tendo em vista que a parte Autora litiga sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, benefício que foi deferido pelo Juízo (ID 20790645, pág. 27), ressalto que a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, notadamente as custas e os honorários advocatícios, deve ficar suspensa. Esta suspensão perdurará pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, prazo após o qual tais obrigações estarão prescritas, desde que, nesse interregno, o credor não demonstre que houve alteração na situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça à Autora, nos exatos termos preconizados pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas. Caaporã/PB, 31 de outubro de 2025. JUIZ DE DIREITO