Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016685-17.2014.8.15.2001.
REQUERENTE: KEZIA CRISTINA MENDES DOS SANTOS, MARIA DA PENHA MENDES DO SANTOS
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAIBA PREVIDENCIA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Tempo de Serviço, Repetição de indébito, Gratificações e Adicionais, Licença Prêmio]
Vistos, etc. As partes divergem quanto ao correto valor da execução do crédito principal. A parte exequente requer o valor de R$ 3.725,69 (três mil e setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos), já a PBPREV aduz que não há valores a executar a partir da análise das fichas financeiras do autor em atenção ao que foi detrminado no títilo executivo. Contudo, antes de determinar a remessa dos autos à Contadoria, observo que a Sentença do ID 18104498 (pág. 56/70) e Acórdão do ID 39978353 necessitam de complementação quanto aos parâmetros de atualização para elaboração dos cálculos (índice de correção monetária, percentual de juros e a data inicial para aplicação dos mesmos). Neste ponto, destaco que, no que diz respeito aos consectários legais, estes devem seguir os novos ditames jurisprudenciais: De acordo com entendimento jurisprudencial vigente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ADEQUAR DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA Nº 1.170 DO STF. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O IPCA-E. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. DATA DA INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO E JUROS, A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCÍDO. (TJ-PR 0046963-45.2023.8.16.0000 Pinhais, Relator.: substituto fernando cesar zeni, Data de Julgamento: 09/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) Sendo assim, determino que os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, a contar do vencimento de cada parcela, em se tratando de obrigação líquida cujo valor é certo e determinado desde a sua constituição (art. 397 do CC) OU tratando-se de obrigação ilíquida, cujo montante não é conhecido de imediato, exigindo prévia apuração, a atualização monetária incidirá a partir da citação (art. 240 do CPC), em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG e correlatos), que afastaram a utilização da TR para fins de correção. Quanto aos juros de mora, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009), conforme admitido pelo STF no Tema 810, desde a citação (art. 240 do CPC). A partir de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC até a expedição do requisitório. Com a alteração promovida pela EC 136/2025, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização será feita pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC apenas se esta resultar em montante superior (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A). Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.