Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ALVES DA SILVA NETO.
EXECUTADO: DIOGO ANDRADE GOMES, MIX SOLUTIONS APPLE SERVICOS EIRELI. SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC. - Julga-se o processo com análise de mérito, quando as partes formulam acordo para pôr termo à demanda, extinguindo-se o feito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0802059-79.2022.8.15.0351 [Honorários Advocatícios].
Vistos, etc. Cuidam os autos de Execução de Título Extrajudicial proposta por JOSÉ ALVES DA SILVA NETO em face de DIOGO ANDRADE GOMES, conforme narra a inicial. A parte exequente aportou nos autos termo de acordo escrito realizado entre as partes (ID Num. 116402210). É o relatório. Decido. No caso em análise, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna. Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado. Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito e assinado pelas partes. Outrossim, convém ressaltar que o acordo entabulado entre as partes contém pedido expresso de extinção do feito. Conforme a jurisprudência, a extinção da execução na forma do art. 924, II, do CPC, somente é cabível quando houver satisfação integral da obrigação, o que não ocorre com a mera celebração do acordo sem quitação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes em execução de título extrajudicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, III, b, e 924, II, do Código de Processo Civil. O autor requer a anulação da sentença, com a suspensão da execução até o cumprimento integral do acordo, conforme o disposto no art. 922 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a homologação de acordo em execução de título extrajudicial, com previsão de pagamento parcelado, autoriza a extinção do processo com resolução do mérito ou se impõe a suspensão da execução até o integral cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução na forma do art. 924, II, do CPC, somente é cabível quando houver satisfação integral da obrigação, o que não ocorre com a mera celebração do acordo sem quitação. 4. A suspensão da execução após a homologação do acordo, prevista no art. 922 do CPC, visa assegurar que o processo possa ser retomado em caso de descumprimento, evitando a necessidade de nova ação e o pagamento de novas custas, em violação aos princípios da celeridade e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar a suspensão da execução até o integral cumprimento do acordo ou até notícia de eventual descumprimento, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 6. A homologação de acordo em execução de título extrajudicial que prevê pagamento parcelado impõe a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC, não se justificando a extinção da execução antes da satisfação integral da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, b; 922; 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1003984-68.2023.8.26.0066, Rel. Des. Marcos Gozzo, j. 28/06/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1004587-84.2020.8.26.0604, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 12/01/2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001165420238260140 Chavantes, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 27/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 27/11/2024) grifei Assim, o processo deve ser suspenso até o cumprimento do acordo, conforme artigo 922 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACORDO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ FINAL CUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE - ART. 922, CPC/2015 - EXTINÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA ANULADA. A possibilidade de suspensão da execução até final cumprimento do acordo celebrado, segundo inteligência do art. 922 do CPC/2015, mostra-se pertinente nas hipóteses em que não houve pagamento e nem novação da dívida, sendo incabível a extinção. Ao admitir a possibilidade da extinção da execução e não a sua suspensão, estar-se-ia impondo à parte a necessidade de ajuizamento de outra ação para execução do acordo celebrado, o que, data venia, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual. (TJ-MG - AC: 10000191566785001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 23/07/2020, Data de Publicação: 23/07/2020) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 922 DO CPC. 1. O acordo entabulado entre as partes, com pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, encontra amparo no art. 922 do CPC. 2. É inadequada a extinção da execução quando, em razão de acordo de parcelamento da dívida, a parte requereu, de forma expressa, a suspensão do curso processual até cumprimento integral da avença. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07000184120198070002 DF 0700018-41.2019.8.07.0002, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/03/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes da presente execução, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros. Em consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, até o integral cumprimento do acordo, na forma do art. 922, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, conforme planilha de parcelamento indicada na petição ID 116402210, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. SAPÉ, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO