Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE RONALDO PACAS JUNIOR - ME
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALAGOA NOVA SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MUNICÍPIO DE ALAGOA NOVA-PB. JOSÉ RONALDO PACAS JÚNIOR-ME. COBRANÇA DE VALOR REFERENTE A NOTA DE EMPENHO E NOTA FISCAL POR SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO POR VIOLAÇÃO À LEI ELEITORAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E INCONSISTÊNCIAS DOCUMENTAIS. DECRETO MUNICIPAL DE NULIDADE. IRRELEVÂNCIA PARA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE CONFIGURADAS.. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. CRÉDITO SEM NATUREZA ALIMENTAR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PROCEDÊNCIA DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800251-72.2017.8.15.0041 [Liquidação extrajudicial] Vistos etc. JOSÉ RONALDO PACAS JÚNIOR-ME, já qualificado, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, em desfavor do MUNICÍPIO DE ALAGOA NOVA-PB, também qualificado, alegando e no final requerendo, em síntese o seguinte: Alegou ser credora do Município executado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente à Nota de Empenho nº 0004239, emitida em decorrência de serviços prestados no mês de dezembro de 2016, os quais teriam sido autorizados por processo licitatório. Para fundamentar sua pretensão, a exequente acostou aos autos cópia da procuração (ID 8029453), declaração de pobreza (ID 8029464), documentos relativos ao processo licitatório (ID 8029478 e ID 8029483), a nota de empenho e nota fiscal (ID 8029495), documentos que, segundo a exequente, comprovam os serviços executados (ID 8029509), e informações sobre o dinheiro em caixa do Município (ID 8029517). Requereu, ademais, a tutela de urgência para bloqueio de um salário mínimo das contas do Município, alegando a natureza alimentar do crédito para a empresa. Em decisão interlocutória (ID 8049257), datada de 30/05/2017, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça à exequente, mas indeferiu o pedido de tutela antecipada para bloqueio de verba pública, sob o fundamento de que os pressupostos da medida (prova inequívoca e verossimilhança) não estavam bem caracterizados, dependendo de produção de provas futuras, e que a lei proíbe liminares para bloqueio de verba pública, não se tratando, no caso, de verba alimentícia. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE ALAGOA NOVA-PB,opôs Embargos à Execução (ID 8833818), protocolados em 21/07/2017. Em sua peça, o embargante arguiu, em síntese, a nulidade do pacto firmado com a exequente, sob a alegação de que o contrato administrativo teria sido assinado em 19 de julho de 2016, a menos de 90 (noventa) dias das eleições de 02 de outubro de 2016, em violação ao art. 73, VI, "b", da Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), o que induziria à nulidade do procedimento licitatório e do contrato, nos termos dos arts. 49, §2º, e 59 da Lei nº 8.666/90, com efeitos ex tunc. Sustentou, ainda, a ausência de comprovação formal da efetiva prestação dos serviços, questionando a validade da nota fiscal apresentada por ser de outro município e a nota de empenho por não possuir data, carimbo ou identificação das autoridades signatárias. Alegou, também, a existência de pagamentos anteriores de valor idêntico (R$ 4.000,00) em maio e junho de 2016, para o mesmo tipo de serviço, conforme consulta ao SAGRES, o que poderia configurar ilicitude ou compensação. Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à pessoa jurídica, requerendo a demonstração concreta da hipossuficiência, nos termos da Súmula 481 do STJ. Afirmou que o crédito não possuía natureza alimentar, conforme o art. 100, §19, da Constituição Federal, e que o pagamento de valores pela Fazenda Pública, mesmo que por RPV, depende do trânsito em julgado da decisão judicial, sendo vedado o bloqueio ou sequestro de verbas públicas. Por fim, requereu a notificação do Ministério Público para apuração dos fatos e a concessão de efeito suspensivo aos embargos. A exequente apresentou Réplica aos Embargos à Execução (ID 9208783) em 16/08/2017, rebatendo os argumentos do Município. Afirmou que a cobrança se referia a serviços prestados em dezembro de 2016, não havendo veda Destacou que a nulidade de contrato ou ato administrativo, mesmo que reconhecida, não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelos serviços executados, citando o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/90 e a Súmula 473 do STF. Asseverou que a documentação acostada comprova a prestação dos serviços, não impugnada especificamente pelo Município, e que a ausência de carimbo na nota de empenho não a invalida, sendo ônus do embargante, que detém o documento original, comprovar sua invalidade. Reiterou o pedido de justiça gratuita, apresentando novas provas da situação financeira da empresa, e o pedido de bloqueio de valores, por se tratar de RPV de natureza alimentar. Este Juízo proferiu sentença (ID 9960691) em 28/09/2017, rejeitando os Embargos à Execução. Naquela ocasião, entendeu que a exequente havia prestado os serviços e não os havia recebido, e que o fato de a prestação ter ocorrido em período eleitoral não retirava o direito ao pagamento, devendo eventual ilegalidade ser imputada ao agente público responsável. Considerou a escusa de pagamento como enriquecimento sem causa da Administração e ressaltou que a desconstituição de nota de empenho requer procedimento administrativo formal com amplo direito de defesa. A sentença reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade do título, determinando o prosseguimento da execução no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e seus acréscimos legais, e manteve a justiça gratuita para a exequente. Inconformado, o Município de Alagoa Nova interpôs Recurso de Apelação (ID 14110440) em 07/05/2018, reiterando todas as teses apresentadas nos Embargos à Execução. Preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC/2015, por não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos, especialmente o pedido de participação do Ministério Público. No mérito, reafirmou a nulidade do contrato e do empenho por violação da Lei Eleitoral e da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 42 da LC nº 101/2000), bem como a ausência de comprovação da prestação dos serviços e a invalidade da documentação. Juntou, ainda, cópia do Decreto Municipal nº 003/2017 (ID 14110494), de 01/01/2017, que declarou a nulidade de contratos, empenhos e atos onerosos realizados nos dois últimos quadrimestres de 2016 que não foram pagos integralmente até o final do exercício financeiro correspondente. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A parte apelada, embora intimada (ID 19147296 e ID 30842345), não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 32611997). Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, onde, após um equívoco de distribuição para a Turma Recursal (ID 100734928), o processo foi suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), que tratava da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (ID 100734931). Após o julgamento dos Embargos de Declaração no referido IRDR (ID 100734932), que modulou os efeitos e fixou as teses sobre a competência, os autos foram conclusos para parecer do Ministério Público (ID 100734933). O Ministério Público, em sua manifestação (ID 100734935), datada de 22/04/2024, informou que a questão aviada no recurso não configurava hipótese de interesse público qualificado, determinante da atuação ministerial como custos legis, não comportando manifestação meritória, e indicou o prosseguimento do feito. Em 30/07/2024, o Desembargador Relator, José Ricardo Porto, proferiu Decisão Monocrática Terminativa (ID 100734936), acolhendo a preliminar de nulidade da sentença arguida pelo Município. A decisão fundamentou a nulidade na ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC/2015, por não ter o juízo de primeiro grau enfrentado todos os argumentos deduzidos pelo embargante, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Em consequência, anulou o decisório de 1º grau e determinou que outra sentença fosse proferida, restando prejudicado o julgamento meritório do apelo. O Município de Alagoa Nova manifestou ciência do despacho (ID 100734939). Retornados os autos a este Juízo de primeiro grau, foi proferido despacho (ID 105588760) em 18/12/2024, intimando a parte autora para se manifestar. A exequente, em petição (ID 106189136) protocolada em 15/01/2025, requereu a prolação de nova sentença devidamente fundamentada, reiterando o reconhecimento da procedência de seu direito e o prosseguimento da execução, com o pagamento integral do valor devido, corrigido e acrescido de juros legais, bem como a condenação do executado em custas e honorários advocatícios. Em síntese é o relatório. Decido. A presente demanda executiva, que se desdobra em embargos à execução, exige uma análise pormenorizada dos argumentos suscitados por ambas as partes, especialmente em face da decisão monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 100734936), que anulou a sentença anterior por deficiência de fundamentação. Cumpre, portanto, a este Juízo, reexaminar a controvérsia com a profundidade e o rigor técnico exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio, abordando cada ponto levantado pelo Município embargante. Da Tempestividade dos Embargos à Execução. Inicialmente, cumpre registrar que a tempestividade dos Embargos à Execução (ID 8833818) foi expressamente reconhecida na sentença anteriormente proferida (ID 9960691), não havendo qualquer elemento novo nos autos que infirme tal conclusão. A Fazenda Pública possui prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme o art. 183 do Código de Processo Civil, o que foi devidamente observado na interposição dos embargos. Da Justiça Gratuita Concedida à Pessoa Jurídica. A parte requerente é pessoa jurídica e juntou aos autos documentação comprobatória de sua atual situação financeira, demonstrando dificuldade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades. Nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça — segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, entendo comprovada a insuficiência econômica.
Ante o exposto, mantenho a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita, preliminar esta que ora rejeito. Da Nulidade do Título Executivo Extrajudicial e da Execução. O cerne dos embargos à execução reside na alegação de nulidade do título executivo extrajudicial, consubstanciado na Nota de Empenho nº 0004239, e, por conseguinte, da própria execução. O Município embargante fundamenta sua tese em diversos pilares, que serão analisados individualmente. Da Violação à Lei Eleitoral e à Lei de Licitações. O Município alegou que o contrato administrativo foi firmado em 19 de julho de 2016, a menos de 90 (noventa) dias das eleições de 02 de outubro de 2016, em suposta violação ao art. 73, VI, "b", da Lei nº 9.504/97, que proíbe a autorização de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito. Argumentou que tal violação induziria à nulidade do procedimento licitatório e do contrato, nos termos dos arts. 49, §2º, e 59 da Lei nº 8.666/90, com efeitos ex tunc. É imperioso destacar que a vedação contida no art. 73, VI, "b", da Lei nº 9.504/97, tem como escopo coibir o uso da máquina pública para promoção pessoal de agentes políticos em período eleitoral, garantindo a isonomia entre os candidatos. A sanção para a inobservância dessa norma recai sobre o agente público que praticou o ato, podendo ensejar a cassação do registro ou diploma, multa e outras penalidades de natureza eleitoral e administrativa. Contudo, a eventual ilegalidade do ato administrativo praticado pelo gestor público não pode, por si só, servir de pretexto para a Administração Pública se eximir do pagamento por serviços efetivamente prestados e dos quais se beneficiou. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública é basilar no Direito Administrativo brasileiro. A nulidade de um contrato administrativo, ainda que declarada, não desonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelos serviços que houver executado até a data em que a nulidade for decretada, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados. Este entendimento está expressamente previsto no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/90, que dispõe: "A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, ou seja, de má-fé, a causa da nulidade, hipótese em que a indenização será limitada ao custo do que houver executado". Ademais, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal corrobora essa perspectiva, ao estabelecer que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". A ressalva da apreciação judicial e o respeito aos direitos adquiridos são cruciais. No caso em tela, a exequente alega ter prestado os serviços, e a Administração se beneficiou deles. A má-fé do contratado não foi demonstrada pelo Município. Portanto, mesmo que se admitisse a nulidade do contrato por violação à legislação eleitoral, o que não foi objeto de declaração judicial ou administrativa formal com contraditório em relação ao contratado, a Administração teria o dever de indenizar o particular pelos serviços efetivamente prestados. A tese de nulidade do pacto, por si só, não é suficiente para afastar a obrigação de pagar pelos serviços já usufruídos. Da Ausência de Comprovação da Prestação dos Serviços e Inconsistências Documentais. O Município embargante alegou a ausência de comprovação formal da efetiva prestação dos serviços, mencionando a falta de "prints" de tela de redes sociais da Prefeitura ou registros fotográficos "in loco" dos materiais confeccionados. Questionou, ainda, a nota fiscal por ser de outro município e a nota de empenho por não estar datada, não possuir carimbo municipal e não mencionar as autoridades signatárias. A exequente, em sua petição inicial (ID 8028759), juntou "cópia de alguns serviços executados" (ID 8029509), além da Nota de Empenho nº 0004239 e da Nota Fiscal de Serviços nº 00000215 (ID 8029495). Vê-se que a Nota Fiscal, embora emitida por empresa sediada em Santa Cruz do Capibaribe-PE, é um documento hábil a comprovar a prestação de serviços e a respectiva cobrança, sendo a localidade de emissão pertinente à sede da empresa para fins tributários (ISS), e não necessariamente ao local da execução do serviço de publicidade, que pode ser veiculado em qualquer lugar. A alegação de que a nota fiscal "não faz prova de absolutamente nada" é genérica e desprovida de fundamento jurídico, pois a nota fiscal é, por sua natureza, um documento comprobatório de transação comercial ou prestação de serviço. Quanto à Nota de Empenho (ID 8029495), o fato de não possuir carimbo ou data expressa pelos assinantes, ou de não mencionar as autoridades, não a torna nula ipso facto. O empenho é um ato administrativo que reserva dotação orçamentária para uma despesa, e sua validade decorre da regularidade do processo que o antecedeu (licitação ou dispensa/inexigibilidade). A exequente juntou documentos que indicam a existência de um processo licitatório (ID 8029478 e ID 8029483). O Município, ao alegar a invalidade do empenho, deveria ter apresentado o documento original em seu poder e demonstrado, de forma inequívoca, a irregularidade que o tornaria imprestável como título executivo, o que não fez. A mera ausência de carimbo ou data em um documento que, por sua natureza, é gerado e controlado pela própria Administração, não pode ser imputada ao contratado de boa-fé para justificar o não pagamento. A alegação de que não há "vestígio" dos serviços prestados é uma impugnação genérica. A exequente apresentou documentos que, em tese, representam os serviços de "artes" (ID 8029509). Caberia ao Município, em sua defesa, demonstrar que tais serviços não foram efetivamente prestados ou que os documentos são falsos ou não correspondem à realidade, o que não ocorreu. A ausência de "prints" de redes sociais ou fotos "in loco" não é, por si só, prova da não prestação, especialmente em se tratando de serviços de publicidade que podem ter diversas formas de veiculação e comprovação. Dos Supostos Pagamentos Anteriores e Consulta ao SAGRES. O Município alegou que a exequente já havia recebido pagamentos de R$ 4.000,00 em maio e junho de 2016 por serviços idênticos, conforme consulta ao SAGRES, sugerindo ilicitude ou compensação. Esta alegação, embora grave, carece de comprovação robusta por parte do Município. A simples menção a uma "consulta ao SAGRES" não é suficiente para desconstituir o crédito executado. Para que a tese de compensação ou ilicitude fosse acolhida, o Município deveria ter anexado aos autos os extratos ou relatórios do SAGRES que comprovassem os pagamentos alegados, detalhando a que serviços se referiam e demonstrando que eram idênticos ao objeto da presente execução. A ausência de tais documentos impede a verificação da identidade dos serviços e a configuração de eventual compensação ou má-fé do exequente. Ademais, mesmo que houvesse pagamentos anteriores, a tese de que o exequente "já não mais faria jus a nenhuma parcela, mas sim teria recebido uma parcela a mais" (ID 8833818) não se sustenta sem a devida comprovação de que os pagamentos se referiam ao mesmo contrato ou serviço e que o valor total do contrato já havia sido quitado. A boa-fé do contratado é presumida, e o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. O Município não se desincumbiu desse ônus. Do Decreto Municipal nº 003/2017 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Município juntou o Decreto nº 003/2017 (ID 14110494), de 01/01/2017, que declarou a nulidade de contratos, empenhos e atos onerosos realizados nos dois últimos quadrimestres de 2016 que não foram pagos integralmente até o final do exercício financeiro correspondente. Fundamentou tal decreto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e no art. 59, §4º, da Lei nº 4.320/64. A LRF, em seu art. 42, veda ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. O art. 59, §4º, da Lei nº 4.320/64, por sua vez, reputa nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito. É fundamental distinguir a responsabilidade do gestor público pela inobservância das normas de finanças públicas da obrigação da Administração de pagar por serviços efetivamente prestados por um particular de boa-fé. As vedações da LRF e da Lei nº 4.320/64 visam a responsabilização do administrador que age de forma temerária ou ilegal, comprometendo as finanças públicas. Não se destinam a penalizar o contratado que, de boa-fé, prestou serviços à Administração e dela aguarda o pagamento. A declaração unilateral de nulidade de contratos e empenhos por meio de decreto municipal, sem a instauração de um processo administrativo específico para cada caso, com a garantia do contraditório e da ampla defesa ao contratado, viola os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. A Súmula 473 do STF, já mencionada, permite à Administração anular seus próprios atos, mas ressalva a apreciação judicial e o respeito aos direitos adquiridos. A simples edição de um decreto genérico não pode, por si só, desconstituir a obrigação de pagar por serviços já usufruídos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público. A exequente, ao que tudo indica, agiu de boa-fé, prestando os serviços contratados. A eventual irregularidade na contratação, decorrente da inobservância das normas de responsabilidade fiscal ou eleitorais por parte do gestor anterior, deve ser apurada e sancionada na esfera própria, sem que o ônus recaia sobre o particular que cumpriu sua parte na avença. A Administração Pública não pode se beneficiar da própria torpeza ou da ilegalidade praticada por seus agentes para se eximir de suas obrigações. Da Certeza, Liquidez e Exigibilidade do Título. O Município alegou que o título executivo não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC. O art. 783 do Código de Processo Civil estabelece que "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". A nota de empenho, acompanhada da nota fiscal e da comprovação da prestação dos serviços, é amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência como título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública. O art. 58 da Lei nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, dispõe que "O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição". No caso dos autos, a Nota de Empenho nº 0004239 (ID 8029495) indica o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a Nota Fiscal de Serviços nº 00000215 (ID 8029495) corrobora a prestação do serviço e o valor devido. A exequente apresentou, ainda, documentos que demonstram a realização do processo licitatório (ID 8029478 e ID 8029483) e a execução dos serviços (ID 8029509). A certeza da obrigação decorre da existência do empenho e da nota fiscal, que atestam a dívida. A liquidez é verificada pelo valor determinado de R$ 4.000,00. A exigibilidade, por sua vez, advém do vencimento da obrigação em 26 de dezembro de 2016, sem o respectivo pagamento, e da ausência de qualquer condição suspensiva ou termo. As alegações do Município de nulidade do contrato por questões eleitorais ou fiscais, bem como as supostas inconsistências documentais, não foram suficientes para descaracterizar a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Conforme exaustivamente analisado, a eventual nulidade do contrato não afasta o dever de indenizar pelos serviços prestados, e as inconsistências apontadas na documentação não foram comprovadas de forma a invalidar o conjunto probatório apresentado pela exequente. Portanto, o título executivo extrajudicial em questão preenche todos os requisitos legais para embasar a presente execução. Do Pedido de Bloqueio de Valores e da Natureza Alimentar do Crédito. A exequente requereu o bloqueio de um salário mínimo das contas do Município, alegando a natureza alimentar do crédito para a empresa e a possibilidade legal de tal medida, por se tratar de valor inferior ao teto da previdência social (RPV). O Município, por sua vez, rechaçou a natureza alimentar do crédito e a possibilidade de bloqueio de verbas públicas antes do trânsito em julgado. De fato, o art. 100 da Constituição Federal estabelece o regime de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento de débitos da Fazenda Pública, determinando que tais pagamentos sejam feitos após o trânsito em julgado da decisão judicial. O §3º do art. 100 da CF/88 é claro ao dispor que "O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado". A exigência do trânsito em julgado é uma prerrogativa da Fazenda Pública, visando a proteção do erário e a organização orçamentária. Ainda que o valor da execução se enquadre no conceito de Requisição de Pequeno Valor (RPV), a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional vedam o sequestro ou bloqueio de verbas públicas antes do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito. A medida de bloqueio de valores, em face da Fazenda Pública, é excepcionalíssima e restrita a hipóteses de quebra da ordem cronológica de precatórios ou de não cumprimento de RPV já transitada em julgado, o que não é o caso dos autos. Quanto à natureza alimentar do crédito, o art. 100, §19, da Constituição Federal, define débitos de natureza alimentícia como aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil. O crédito decorrente de contrato administrativo de prestação de serviços, ainda que essencial para a subsistência da pessoa jurídica, não se enquadra na definição constitucional de verba alimentar para fins de regime de precatórios/RPV, que possui um rol taxativo. Portanto, o pedido de bloqueio de valores e a alegação de natureza alimentar do crédito, para fins de antecipação de pagamento ou constrição de verbas públicas, não encontram amparo legal ou constitucional, devendo ser indeferidos. Da Intervenção do Ministério Público. O Município embargante requereu a notificação do Ministério Público para fins de apuração dos fatos narrados, especialmente quanto às condutas vedadas praticadas pela gestão anterior. O Ministério Público, em sua manifestação (ID 100734935), analisou a questão e concluiu que "a questão aviada no presente recurso não configura hipótese reveladora do interesse público qualificado, determinante da atuação ministerial, como consagrado pela ordem constitucional, não comportando manifestação meritória deste órgão na condição de custos legis". A intervenção do Ministério Público no processo civil é obrigatória nas hipóteses previstas em lei, conforme o art. 178 do Código de Processo Civil, e quando há interesse público ou social relevante. No caso em tela, o próprio Parquet avaliou a situação e entendeu que não há interesse público qualificado que justifique sua intervenção meritória. As eventuais ilegalidades ou condutas vedadas por parte da gestão anterior, embora graves, podem ser objeto de apuração em outras esferas (administrativa, eleitoral, criminal), mas não impõem a intervenção do Ministério Público como custos legis na presente execução de título extrajudicial, que versa sobre o pagamento de serviços já prestados. Dessa forma, acolhe-se a manifestação do Ministério Público, dispensando sua intervenção meritória no presente feito. Da conclusão sobre os Embargos à Execução. Após a análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelo Município embargante, verifica-se que as teses de nulidade do título executivo, ausência de comprovação da prestação dos serviços, pagamentos anteriores e invalidade do decreto municipal não se sustentam diante do conjunto probatório e da legislação aplicável. A Nota de Empenho nº 0004239, acompanhada da Nota Fiscal de Serviços nº 00000215 e dos documentos que indicam a realização do processo licitatório e a execução dos serviços, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 783 do CPC e art. 58 da Lei nº 4.320/64. As alegações de violação à Lei Eleitoral e à Lei de Responsabilidade Fiscal, embora possam ensejar a responsabilização do gestor público, não eximem a Administração do dever de indenizar o contratado de boa-fé pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/90 e a Súmula 473 do STF. O Município não logrou êxito em comprovar a má-fé do exequente ou a não prestação dos serviços. O Decreto Municipal nº 003/2017, que declarou a nulidade de empenhos e contratos de forma genérica, não pode prevalecer sobre o direito do particular de boa-fé que prestou serviços à Administração, especialmente sem a observância do devido processo legal e do contraditório. Por todo o exposto, os Embargos à Execução devem ser rejeitados, e a execução deve prosseguir em seus ulteriores termos. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, este Juízo REJEITA INTEGRALMENTE os Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE ALAGOA NOVA-PB e, em consequência, JULGA PROCEDENTE a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por JOSÉ RONALDO PACAS JÚNIOR-ME. CONDENO o MUNICÍPIO DE ALAGOA NOVA-PB ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor de JOSÉ RONALDO PACAS JÚNIOR-ME, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado (26 de dezembro de 2016) e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a contar da citação. INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores e a alegação de natureza alimentar do crédito, por não encontrarem amparo legal e constitucional para a antecipação de pagamento ou constrição de verbas públicas antes do trânsito em julgado. CONDENO o MUNICÍPIO DE ALAGOA NOVA-PB ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente, observando-se o valor da condenação e os acréscimos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito Data e assinatura eletrônicas