Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA
EXECUTADO: FRANCISCA ALEXANDRE DOS SANTOS SENTENÇA EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE – Nulidade de Título – Cotas Condominiais – Requisitos – Ausência de Liquidez – Acolhimento – Extinção..
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830188-72.2025.8.15.0001 [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais]
Vistos. Inicialmente registre-se que o meio adequado de impugnar a execução em juizados cíveis é através de embargos à execução, quando garantido o juízo, contudo, considerando o argumento de ausência de requisitos essenciais do título executivo (certeza, liquidez, exigibilidade), passo apreciar a Exceção Pré- Executividade. Dispensável é o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITÓRIA em face de FRANCISCA ALEXANDRE DOS SANTOS, visando à cobrança de cotas condominiais no valor de R$ 8.964,13 referentes ao período de janeiro de 2022 a julho de 2025 ID 121151752 e ID 121151757. A Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade ID 125151826 alegando, em síntese, a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Argumenta que a excepta não juntou as atas de assembleia que comprovem a aprovação e a fixação dos valores das cotas condominiais cobradas mensalmente, bem como as deliberações sobre a "taxa extra" inclusa no cálculo. A excipiente também contestou a variação e o excesso de encargos na planilha apresentada. A excepta, embora intimada, não se manifestou, certidão ID 127268407. Pois bem, tenho que assiste razão a excipiente. O crédito decorrente de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, X, do Código de Processo Civil, desde que tais contribuições estejam “previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento idôneo para discutir matérias de ordem pública, como os requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), que podem ser examinados inclusive de ofício, conforme previsto no artigo 803, parágrafo único, do CPC. Analisando a execução, verifica-se que a excepta anexou a Convenção do Condomínio ID 121151766, o Regimento Interno ID 121151767, a planilha de débito(ID 12115175) e duas Atas de Assembleia ID 121151764 e 121151763. O cerne da questão reside na comprovação documental da liquidez da dívida. A execução deve vir acompanhada da documentação apta a demonstrar os valores cobrados, o que inclui usualmente a ata da assembleia que fixou o valor da cota condominial e seus reajustes para o período pleiteado (janeiro de 2022 a julho de 2025), garantindo a certeza e a liquidez da obrigação. No caso em análise, as Atas de Assembleia juntadas ID 121151764 e ID 121151763 fazem referência à prestação de contas de exercícios anteriores e deliberações diversas, mas não contêm a aprovação clara e expressa dos valores das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias referentes à totalidade do período executado (2022 a 2025). A planilha de débito apresentada ID 121151757 demonstra que os valores da cota condominial variaram significativamente ao longo do tempo (R$ 100,00 em 2022, R$ 140,00 em 2023, R$ 180,00 em 2024/2025), havendo, ainda, a inclusão de uma "taxa extra" no período de 2023. Essa variação de valores e a cobrança de taxa extraordinária exigem a comprovação de que tais montantes foram devidamente aprovados em assembleia geral, com a respectiva ata para conferir liquidez e certeza à dívida. Ademais, examina-se não ser o caso de conceder ao exequente prazo para apresentação de documentos, considerando que não apresentou contrarrazões. A falta desses documentos essenciais, que deveriam atestar a origem e a legalidade dos valores cobrados de janeiro de 2022 a julho de 2025, compromete a liquidez e a certeza do título executivo extrajudicial. Tais vícios impedem a imediata cobrança pela via executiva, porquanto é impossível verificar a exatidão do débito sem a dilação probatória, o que é incompatível com a natureza da execução.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ID. 125151826 com fulcro nos artigos 784, X, e 803, I, do CPC, e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO do mérito, art. 917, I, CPC, em face da inexequibilidade do título. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I. Campina Grande - PB, data do certificado digital. Juiz (a) de Direito