Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0841610-92.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte Exequente, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à Decisão, alegando que houve omissão, pois deixou de enfrentar a redação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/15, na presente demanda, indeferindo a justiça gratuita, na fase de cumprimento individual de sentença. Intimado a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração, o Embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório. DECIDO. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na exposição do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. De fato, houve na decisão atacada a omissão apontada. A Embargante alega que na decisão dos Embargos de Declaração, houve omissão, pois deixou de enfrentar a redação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/15, na presente demanda, indeferindo a justiça gratuita, na fase de cumprimento individual de sentença. Pois bem. A doutrina pátria assim descreve: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado” ( NELSON E ROSA NERY, In Código de Processo Civil Comentando e Legislação Processual Extravagante em Vigor. Revista dos Tribunais. 6 ed., revista e atualizada de acordo com as Leis 10.352 e 10.358). No caso “sub examine”, a insurgência merece prosperar. A Decisão embargada argumentou que quando a parte opta por iniciar um processo de execução individual de título judicial coletivo, ainda que com litisconsortes ativos facultativos, o faz em seu particular interesse, devendo, então, submeter-se às regras de recolhimento prévio das custas, a exemplo do que ocorre com a execução de título extrajudicial, e determinou o recolhimento das despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290, do CPC. Passamos a analisar. No âmbito do Estado da Paraíba, não há previsão legal determinando o recolhimento de custas e taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença proferida, e, nesse sentido, não se pode exigir da parte o recolhimento de tais verbas. Nesse sentido, o TJPB já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LEI DETERMINANDO O PAGAMENTO DE CUSTAS NA IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Ausente previsão legal para o recolhimento de custas e taxa judiciária para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, não há se falar na aplicação do entendimento externado pelo STJ no julgamento do REsp n° 1.361.811/RS à espécie, pois diversas as hipóteses fáticas sobre as quais se assentam. (0800325-50.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2020). Destaca-se que o cumprimento de sentença é uma fase do procedimento, de modo que não há fundamento para a cobrança de novas custas iniciais, eis que o montante pago no início do processo - fase de conhecimento - remunera o serviço judiciário realizado nessa nova fase, ressalvados eventuais desdobramentos procedimentais. Além disso, não se trata de incidente processual, de processo autônomo, mas sim de mera fase processual, seja ela em autos apartados ou não. Assim, sem maiores delongas, impõem-se a reforma da decisão recorrida, para que o feito originário prossiga sem a exigência de pagamento de custas processuais. Diante disso, houve a omissão apontada. Ex positis, diante das razões acima expostas, ACOLHO os Embargos Declaratórios por restar demonstrada a hipótese do art. 1.022 do CPC/2015, REVOGANDO a fundamentação da Decisão anterior (ID nº 93456163), no que se refere a determinação do recolhimento das despesas processuais de ingresso pela parte Exequente, deferindo a Justiça Gratuita, conforme o art. 98, do CPC/15. Publique-se, e intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito