Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MINISTERIO DA FAZENDA.
EXECUTADO: MILTON COATTI, EMBRA NORDESTE EMPRESA BRASILEIRA DE ALIMENTOS LTDA. SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO QUINQUENAL. DECURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF. TEMA 390. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO. I. RELATÓRIO DO PROCESSO EXECUTIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO FISCAL (1116). PROCESSO N. 0000385-62.1998.8.15.0021 [Multas e demais Sanções].
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada originalmente em janeiro de 1997 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), posteriormente sucedido pela União (Fazenda Nacional) por força da Lei nº 11.457/2007, contra EMBRA NORDESTE EMPRESA BRASILEIRA DE ALIMENTOS LTDA., e o co-responsável MILTON COATTI, visando a cobrança de créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 31.873.032-4, referente à competência de maio de 1996, no valor inicial de R$ 16.898,10 (DEZESSEIS MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E DEZ CENTAVOS), conforme documentos dos autos digitais e originais trasladados sob ID 30282080. A execução foi inicialmente processada na Comarca de Alhandra/PB, sendo a executada principal, EMBRA NORDESTE EMPRESA BRASILEIRA DE ALIMENTOS LTDA., citada em 21 de março de 1997, ato processual que ensejou a interrupção da prescrição, nos moldes do que preceituava a legislação aplicável à época e que consolidou a constituição definitiva do crédito para fins de contagem do prazo quinquenal. Após a citação válida da empresa devedora, as diligências subsequentes para localização de bens revelaram-se infrutíferas, culminando com a certidão negativa de bens em 26 de agosto de 1997 (ID 30282080, p. 13). Devido à criação e instalação da Comarca de Caaporã/PB, o processo foi redistribuído para este Juízo em outubro de 1998 (ID 30282080, p. 21). Em 10 de outubro de 2000, diante da ineficácia das tentativas de constrição patrimonial e da notória estagnação do feito motivada pela ausência de bens penhoráveis, foi proferido despacho que formalmente determinou a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 40, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80 (ID 30282081, p. 10). Findo o período de suspensão legal, os autos deveriam retornar para determinação de arquivamento provisório. O termo final do prazo de suspensão de 01 (um) ano, que se iniciou em 10 de outubro de 2000, ocorreu, por conseguinte, em 10 de outubro de 2001, momento a partir do qual se iniciou, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme a exegese que será detalhada na fundamentação subsequente. O feito permaneceu arquivado provisoriamente ou aguardando o impulsionamento da parte exequente (INSS/União). Embora tenha havido tentativas de citação do co-responsável MILTON COATTI em 2003, que redundaram na informação de sua interdição e da necessidade de intimação do tutor (ID 30282081, p. 89), e posterior intimação do Tutor em dezembro de 2003 (ID 30282081, p. 99), a fase executória não logrou êxito em efetivar a penhora de bens suficientes para a satisfação do débito. Nos anos subsequentes, a Fazenda Nacional buscou diversas medidas para a localização de ativos, tais como ofícios a cartórios de registro de imóveis, DETRAN/PB e Capitania dos Portos (2006 – ID 30282082, p. 32-38), e em 2007 (ID 30282082, p. 45), requereu a penhora online via BacenJud, deferida em 2009. O bloqueio resultou na constrição de um valor irrisório de R$ 3.993,23 e R$ 0,19 (ID 30282082, p. 66-67), que foi posteriormente depositado em 01 de junho de 2016 (ID 30282082, p. 85-86), mas que não representava a integralidade do crédito exequendo e não foi capaz de impulsionar a execução. Ademais, foi certificado o óbito do co-executado MILTON COATTI em 25 de setembro de 2010 (ID 30282082, p. 98). Diversos despachos judiciais e atos ordinatórios exortaram a União para impulsionar o feito, sendo que a própria Fazenda Nacional, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ciente da ausência de bens úteis e do valor do débito, expressamente requereu a suspensão/arquivamento do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (ID 54406394, datada de 14/02/2022). Em decisão de 31 de março de 2022 (ID 55539573), este Juízo deferiu a suspensão da execução fiscal pelo período de 01 (um) ano, em conformidade com o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, determinando o subsequente arquivamento provisório. Em 29 de agosto de 2025 (ID 121750456), este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da Fazenda Nacional para manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente. Em resposta, a União (Fazenda Nacional), sob ID 124040536, peticionou requerendo expressamente a extinção da execução em virtude de a dívida encontrar-se extinta pela prescrição intercorrente, manifestando-se ainda pela não condenação em honorários advocatícios por obediência ao princípio da causalidade. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório minucioso dos fatos processuais relevantes. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E MÉRITO Da Prescrição Intercorrente em Execução Fiscal – Marco Legal e Análise da Cronologia Processual A questão da prescrição intercorrente em execuções fiscais rege-se, fundamentalmente, pelas disposições da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), em conjunto com o Código Tributário Nacional (CTN), notadamente o artigo 174, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário. O regramento específico para a prescrição que ocorre durante o curso da execução fiscal, conhecida como prescrição intercorrente, está previsto no § 4º do artigo 40 da LEF. A análise da cronologia detalhada deste processo demonstra que a execução fiscal tramita há mais de 27 (vinte e sete) anos, contando-se a partir de seu ajuizamento em 1998, e que o crédito inscrito na CDA original refere-se a competências do ano de 1996. O instituto da prescrição intercorrente busca harmonizar o interesse público na cobrança de seus créditos com a necessidade de previsibilidade e segurança jurídica, evitando que as execuções fiscais permaneçam indefinidamente em curso sem que a Fazenda Pública promova as diligências necessárias para a satisfação do débito. Conforme o histórico processual, após a citação válida da executada principal em 21 de março de 1997 (ID 30282080, p. 9), que constituiu o marco interruptivo inicial da prescrição, as tentativas de constrição patrimonial restaram infrutíferas, conforme a certidão negativa do Oficial de Justiça de 26 de agosto de 1997 (ID 30282080, p. 13). A impossibilidade de se localizar bens do devedor sujeitos à penhora deve ser equiparada à não localização do próprio devedor para os fins do artigo 40 da LEF, que visa dar um destino processual ao feito frustrado. A legislação, neste ponto, estabeleceu um mecanismo temporal para evitar a eternização do processo. O marco crucial para a análise da fluência da prescrição intercorrente é o despacho judicial que ordena a suspensão do processo, com base no Artigo 40, § 1º, da LEF. Neste caso, o Juízo de Caaporã proferiu tal comando em 10 de outubro de 2000 (ID 30282081, p. 10), determinando a suspensão do feito por um período de 01 (um) ano. O prazo de 01 (um) ano de suspensão se completou em 10 de outubro de 2001. A partir deste termo final, iniciou-se, de forma autônoma e independentemente de nova intimação da Fazenda Pública, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, tal como previsto no Artigo 40, § 4º, da LEF. Portanto, a Fazenda Nacional tinha até 10 de outubro de 2006 para tomar medidas efetivas e capazes de impulsionar a execução e alterar o quadro de inércia e arquivamento provisório. A análise dos autos revela que, após o início do prazo prescricional intercorrente em 10 de outubro de 2001, o processo permaneceu estagnado. As manifestações posteriores da Fazenda Pública, embora presentes no feito, não foram aptas a suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente já em curso. A tentativa de citação do co-responsável MILTON COATTI, iniciada em março de 2003 (ID 30282081, p. 85) e concluída com a intimação do seu tutor em dezembro de 2003 (ID 30282081, p. 99), ocorreu mais de um ano após o início do prazo da prescrição intercorrente (10/10/2001). Ademais, a citação do co-responsável só interrompe a prescrição em relação a ele, mas como a execução já estava suspensa por ausência de bens da principal executada (fato gerador da prescrição intercorrente), este ato não foi capaz de reverter o quadro de inércia. O prazo de 05 (cinco) anos para a manifestação da Fazenda Nacional com a indicação de bens penhoráveis ou de meios eficazes de dar andamento à execução, iniciado em 10 de outubro de 2001, exauriu-se, impreterivelmente, em 10 de outubro de 2006. Embora tenha havido petições da Fazenda Nacional solicitando suspensões posteriores (como a de 2006 - ID 30282082, p. 31; e a de 2009 - ID 30282082, p. 72), e a utilização de ferramentas como o BacenJud em 2009, tais atos se deram em momento posterior à consumação da prescrição intercorrente (10/10/2006). A penhora online realizada em 2009 (ID 30282082, p. 65-68) resultou na constrição de valores mínimos, revelando-se ineficaz para a satisfação do crédito principal, que, àquela época (2009), já se encontrava prescrito. O prazo prescricional encerrado em 2006 não foi revertido pela ineficácia da medida constritiva adotada três anos depois do termo fatal. O reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em tela é, inclusive, corroborado pela própria União (Fazenda Nacional) que, em sua manifestação final (ID 124040536, datada de 25/09/2025), expressamente reconhece que "a dívida em cobrança encontrar-se extinta por prescrição intercorrente", o que configura um ato de concordância com o resultado legalmente imposto pela inércia processual prolongada. Do Termo Inicial e Final da Prescrição Intercorrente A sistemática do Artigo 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece, de forma clara, o procedimento trifásico que marca a contagem do lapso prescricional intercorrente: Suspensão do processo: Determinação judicial de suspensão por 01 (um) ano, em razão da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, na forma do Artigo 40, § 1º, da LEF. O termo inicial desta fase se deu em 10 de outubro de 2000. Início do Prazo Prescricional: Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que a Fazenda Pública tenha promovido o efetivo impulsionamento (Artigo 40, § 2º, da LEF), inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição intercorrente. O termo inicial da prescrição intercorrente, portanto, ocorreu em 10 de outubro de 2001. Consumação da Prescrição: O prazo quinquenal da prescrição intercorrente se consumou em 10 de outubro de 2006, uma vez que a execução encontrava-se arquivada provisoriamente, sem que a Fazenda Nacional tivesse praticado qualquer ato idôneo e eficaz destinado à satisfação do crédito. A prescrição intercorrente, uma vez consumada, opera a extinção do crédito tributário, conforme expressamente dispõe o Artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional (CTN). Da Impossibilidade de Condenação em Honorários Advocatícios em Favor da Parte Executada No que concerne à sucumbência, o pleito da Fazenda Nacional (ID 124040536) acerca da não condenação em honorários advocatícios merece ser acolhido, dada a inexistência de advogado constituído pelos executados nos autos que pudesse atuar na defesa para requerer a prescrição ou impugnar o feito. Conforme a narrativa fática, o processo permaneceu estagnado pela não localização de bens. O reconhecimento da prescrição intercorrente, embora conduza à extinção da execução com resolução de mérito, decorre da ausência de impulsionamento efetivo do credor e não de uma atuação combativa da parte devedora. No caso concreto, o devedor MILTON COATTI faleceu em 2010 (ID 30282082, p. 98) e a empresa executada EMBRA NORDESTE EMPRESA BRASILEIRA DE ALIMENTOS LTDA. foi citada em 1997, não comparecendo para constituir advogado em nenhuma fase subsequente apta a suscitar o pagamento de honorários. A extinção decorre de ofício, por dever do Juízo, e foi consolidada pelo reconhecimento da própria exequente. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais tem como base o princípio da causalidade, pelo qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus financeiros. No caso de extinção de execução fiscal pela prescrição intercorrente, o princípio da causalidade recai sobre o credor, a Fazenda Pública, apenas se o devedor, devidamente representado, tiver suscitado a matéria e o credor tiver resistido indevidamente. Contudo, na presente hipótese, a ausência de intervenção do executado e o reconhecimento espontâneo da prescrição pela própria Fazenda Nacional corroboram a necessidade de se afastar a imposição de honorários em favor da parte executada, na medida em que esta não dispendeu esforços de defesa que justificassem tal compensação. Ausente a figura de um causídico a quem incumba os honorários sucumbenciais, e sendo a extinção um corolário lógico da inércia processual que se estendeu além do quinquídio legal após o período de suspensão, afasta-se a condenação da União em verba honorária. III. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o Art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e com o Art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário exequendo e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal nº 0000385-62.1998.8.15.0021, com resolução de mérito. Determino o levantamento de eventuais constrições e óbices judiciais que porventura recaiam sobre bens e valores dos executados em virtude desta execução fiscal, independentemente de nova intimação das partes, uma vez que o crédito foi extinto pela prescrição. Considerando o reconhecimento da prescrição intercorrente pela própria Exequente (ID 124040536) e a ausência de atuação combativa por advogado constituído em nome dos Executados que tenha suscitado a prescrição, deixo de condenar a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e à ausência de sucumbência recíproca na fase processual em que se operou a extinção. Sem custas, na forma do Art. 26 da Lei nº 6.830/80. Após o trânsito em julgado, proceda a escrivania ao registro da baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAAPORÃ/PB, 31 de outubro de 2025.